Decisão da Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso do INSS em que buscava o reconhecimento da legitimidade da cessação administrativa do benefício concedido judicialmente.
Segundo o relator da decisão, Ministro Jorge Mussi, somente através de ação judical é possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicalmente.
A cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente somente seria possível mediante a revisão da coisa julgada, nos termos em que autorizada pelo art. 471, I, do CPC.
Confira a ementa dessa decisão:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)
Este tema é enfrentado pelo Prof. Dr. José Antonio Savaris, nosso autor, na obra Direito Processual Previdenciário, edição 2014. Segundo Savaris, este é um problema típico do processo previdenciário. Na obra, identifica esta particularidade no item “1.7.4” , que tem o tema – “Como conciliar a definitividade da coisa julgada com a provisoriedade dos benefícios previdenciários por incapacidade? “.
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 26/09/2014