Notícia sobre o e exercício da autotutela pelo INSS no direito previdenciário. Jurisprudência. Notícia.
Julgamento que teve concluída sua votação no dia 03/11/2014 parece sinalizar a alteração de já tradicional jurisprudência em matéria previdenciária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Trata-se de revisão da regularidade do ato de concessão do benefício previdenciário, realizada pelo INSS, que acabou por cancelar benefício de aposentadoria, mediante reanálise do conjunto probatório estabelecido no processo de concessão administrativa.
O entendimento que prevalecia no TRF4 era no sentido de que é inviável o cancelamento do benefício previdenciário mediante nova valoração de prova, por exigência de segurança jurídica e por força da “coisa julgada administrativa”. Veja-se, neste sentido:
“Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada “coisa julgada administrativa” ou preclusão das vias de impugnação interna” (TRF4, AC 0009200-38.2012.404. 9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 20.08.2013).
Segundo a decisão proferida nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5023177-22.2011.404.7000/PR, originada da Terceira Seção do TRF4, “As decisões podem ser revistas pelo INSS, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois, nesses casos, há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária”.
A alteração do entendimento ocorreu a partir do voto-vista do Desembargador Celso Kipper, realizado nos seguintes termos:
Cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que respeitado o prazo decadencial previsto na legislação. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não reconheço, pois, a existência da assim chamada “coisa julgada administrativa”. Penso que o INSS pode, sim, rever suas decisões, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois nesses casos há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária. Desde, é claro, que não se tenha operado a decadência para essa revisão ou decorrido lapso de tempo tal que caracterize violação ao princípio da segurança jurídica, o que não é o caso dos autos.
Embora em seu mérito a decisão tenha reafirmado o direito do segurado, a tese agora acolhida representa um sucesso para as pretensões da Previdência Social.
Acesse a íntegra da decisão http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6713548&termosPesquisados=coisa|julgada
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