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    Categoria: Notícias

    Incide decadência no benefício mais vantajoso
    16 de julho de 2019
    • By plastikaadmin
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    Decadência incide na ação de benefício mais vantajoso (STJ)

    Decadência incide na ação de benefício mais vantajoso (STJ)

    Decadência incide nos requerimentos de benefício mais vantajoso, definiu o STJ.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

    A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

    O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

    “O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, explicou.

    Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

    Recursos rep​​etitivos

    O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

    A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

    Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

    Para saber mais sobre a tese de que decadência incide sobre as ações de benefício mais vantajoso: leia o acórdão no REsp 1.631.021.

    Fonte: Comunicação Social do STJ/Site

    Tags: benefício mais vantajoso, decadência previdenciária, segurança jurídica, Superior Tribunal de Justiça
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    27 de maio de 2019
    • By plastikaadmin
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    Alteridade Editora no V Congresso IEPREV – D. Previdenciário

    A Alteridade Editora esteve presente no V Congresso IEPREV de Direito Previdenciário, realizado em Belo Horizonte no período de 23 a 25/05/2019.

    Equipe Alteridade presente no V Congresso IEPREV

    Parabenizamos o IEPREV pela qualidade do evento e agradecemos pela parceria que se fortalece cada vez mais. Foram três dias de evento, reunindo profissionais da área do Direito e de todo Brasil, oferecendo debates sobre a reforma da Previdência Social, oficinas e conferências.

    Foi apenas em razão dessa parceria que puderam ser recebidos em stand próprio nossos autores José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário e Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais), Paulo Afonso Brum Vaz (A garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário), André Bittencourt (Manual dos Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência), Fabio Souza (Quem deve decidir?) e Daniel Machado da Rocha (Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação e Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores).

    Professores João Lazzari e Theodoro Agostinho sendo recebidos pelo Prof. Savaris

    Entre uma atividade de exposição e outra nossos autores frequentaram nosso espaço para conversar com os participantes do congresso e autografar as suas obras.

    Juiz Federal Fábio Souza em sessão de autógrafos

     

    Confira a participação de nossos autores no V Congresso IEPREV:

     

    Daniel Machado da Rocha – Cases versando sobre recursos, reclamações e incidentes no âmbito dos juizados especiais federais

     

    André Luiz Moro Bittencourt – Cases versando sobre polêmicas sobre a parcela de retorno da aposentadoria por invalidez

     

    José Antonio Savaris – Oficina: Aspectos novos e relevantes do processo judicial previdenciário; Palestra: Judicialização de direitos de Seguridade Social e pertinência argumentativa

     

    Fábio Souza – Palestra: Precedentes relevantes em matéria previdenciária na TNU

     

    Paulo Afonso Brum Vaz   – Palestra: A garantia da coisa julgada no processo previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social –

    Tags: André Bittencourt, direito previdenciário, IEPREV, Paulo Vaz, savaris
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    15 de maio de 2019
    • By plastikaadmin
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    Direito e Literatura, de autoria de Fábio Shecaira, é lançado na UnB

    Livro Direito e Literatura, de autoria de Fábio Shecaira, é lançado na UnB

    No último dia 09 de maio, na UnB, ocorreu o lançamento do vol. 5 da Coleção Direito, Retórica e Argumentação, intitulado “Direito e Literatura”.

    O evento contou com a palestra do autor, Prof. Dr. Fábio Perin Shecaira (UFRJ) e do Prof. Dr. Cristiano Paixão (UnB), além dos coordenadores do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (UnB/CNPq), professores Dr.ª Claudia Roesler e Dr. Isaac Reis.

    Após as palestras, houve debates e sessão de autógrafos.

    Mesa de Debate – Evento de Lançamento – Direito e Literatura

    Segundo o Prof. Fábio Shecaira,

    O objetivo deste livro é mostrar que a literatura pode fazer bem aos juristas. Mas qual é exatamente o valor da literatura para o jurista? O que é que a literatura pode lhe ensinar? Não haverá alguns livros polêmicos que fariam mais mal do que bem à profissão? Estas são algumas das questões que serão discutidas no texto.

    Além de fazer bem aos juristas, a literatura também é de grande utilidade didática para professores de direito. Para explicar essa ideia, é preciso discutir brevemente a noção de “retórica”. Um dos principais motivos para escrever este livro diz respeito ao meu interesse pela retórica, isto é, pela teoria da persuasão. (…)”.

    A coleção DIREITO, RETÓRICA E ARGUMENTAÇÃO é dedicada à publicação de trabalhos consagrados e estudos acadêmicos que versem sobre os aspectos retóricos e argumentativos do Direito, nas diversas linhas de pesquisa dos estudantes, docentes e profissionais ligados ao Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades – GPRAJ, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.

    Além de obras traduzidas para a língua portuguesa e que são consagradas na Europa, a coleção apresenta textos coletivos, produzidos pelo Grupo de Pesquisa e professores convidados.

    Os livros já publicados dessa Coleção podem ser encontrados aqui.

     

    Tags: Direito e Literatura, Fabio Shecaira, GPRAJ, Retórica e Argumentação Jurídica
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    10 de maio de 2019
    • By plastikaadmin
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    Especialistas debatem direito previdenciário nas cortes superiores

    Promover um amplo debate de temas atuais e controvertidos sobre a questão previdenciária com especialistas do meio jurídico. Esse foi o objetivo do II Seminário sobre Direito Previdenciário: diálogo e reflexões entre a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9). O evento contou com a participação dos ministros do STJ Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.

    O ministro Kukina, na abertura do encontro, falou sobre a importância da interação permanente entre os ambientes doutrinário e jurisprudencial na busca da evolução de questões relativas ao direito previdenciário. Além disso, o magistrado lembrou que, hoje, a causa previdenciária está no foco das atenções, devido à reforma da previdência, e que é preciso “vigilância” para evitar um indesejado retrocesso na área. “Precisamos nos constituir em sujeitos ativos capazes de escrever a nossa história”, disse.

    Para o ministro, integrante da seção especializada em direito público do STJ, o que mais o incomoda é o fato de as pessoas serem céleres para criticar as leis produzidas no país, sem ao menos se perguntarem onde estavam, ou o que faziam, antes de a lei ser aprovada. “Se queremos nos colocar no pedestal de construtores da história, partícipes ativos, capazes de interferir positivamente na evolução deste direito fundamental, precisamos dar nossa cota de contribuição. O encontro de hoje é, sem dúvida, vocacionado a essa finalidade”, ressaltou.

    Por fim, Kukina destacou o modelo precedentalista, incorporado ao Código de Processo Civil de 2015, e a importância da parceria indissociável com os advogados que, por meio de teses, petições e recursos, auxiliam o trabalho dos magistrados na discussão e formação de precedentes. “Todos nós temos um compromisso comum de trabalhar pela entrega de uma boa justiça, que satisfaça. O STJ tem se dedicado com entusiasmo”, concluiu o ministro.  

    Além de Sérgio Kukina, participaram da mesa de abertura do encontro – organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – a presidente do IBDP, Adriane Ladenthin; os coordenadores Ícaro Cavalcanti e Maria Fernanda Wirth; a vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário, Suzani Ferraro; e a advogada Jéssica Matias, presidindo a mesa.

    Auditório do STJ, Simpósio de Direito Previdenciário – IBDP

    Direitos sociais

    No painel que encerrou o encontro, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho falou sobre os desafios da concretização dos direitos sociais e da interpretação da legislação previdenciária no Poder Judiciário.

    “Nós achamos que os direitos subjetivos decorrem das leis escritas, e aí está o problema para os direitos humanos fundamentais que não estão escritos. Não são escritos; portanto, não podem ser invocados. No dia em que for escrito, pode acontecer de não ser aplicado”, afirmou.

    Segundo o ministro, o juiz que julga somente com base na letra da lei é um burocrata. “O juiz que funciona assim não é um julgador no sentido que a população imagina. A imagem que a população faz da gente é que estamos acima de pressões, contingências e desvio de rumo”, declarou.

    Napoleão disse ainda que o juiz deve corresponder a essa imagem, procedendo de maneira justa: “Se estiver de acordo com a lei, ótimo. Mas se tiver que afrontar a lei, afronta-se”.

    Em relação às questões previdenciárias, o ministro afirmou que a doutrina deve construir soluções para casos concretos que não estiverem previstos em lei. “O direito previdenciário deve levar em conta os princípios, a supremacia dos direitos fundamentais da máxima proteção à pessoa hipossuficiente”, frisou.

    Napoleão Nunes Maia Filho foi homenageado pelo IBDP com a apresentação de um vídeo no qual foram compilados os votos mais importantes do ministro no STJ, em julgados cujos temas envolveram direitos sociais. 

    Judicialização 

    O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, falou sobre a judicialização da saúde, da previdência e da assistência social. Segundo ele, existem divergências de entendimento entre o INSS e o Poder Judiciário. 

    Paulo Vaz observou que alguns benefícios previdenciários, como aposentadoria especial (73%) e auxílio-acidente (72%), têm, atualmente, uma concessão judicial maior do que a administrativa.

    “O trabalho do juiz ou tem assento nos problemas e necessidades sociais, procurando encaminhar seu equacionamento, ou é mera fala ideológica, falsificadora do contexto histórico”, destacou.

    Para o magistrado, as decisões judiciais devem atender aos reclamos da vida humana. “A isto não se chega com hermetismo linguístico e artifícios lógicos, mas sim com uma compreensão dos fatos e das normas, em seus aspectos legais, valorativos e sociais, de modo a bem compreender os interesses sociais e pessoais em questão”, afirmou.

    O advogado e professor Diego Cherulli finalizou o painel analisando a reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional. De acordo com ele, a reforma é a desconstitucionalização das regras constitucionais.

    Também participou da mesa de encerramento a coordenadora do IBDP, Maria Fernanda Wirth.

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    Labirinto
    19 de março de 2019
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    Decadência: prazo para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

    Decadência: prazo para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

    A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência e pacificou entendimentos distintos ainda existentes entre a Primeira Turma – com julgados no sentido de que a instituição da pensão não reabre o prazo – e a Segunda Turma – com decisões no sentido de que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício.

    Por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o fundamento não pode servir de justificativa legal para atingir direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial.

    “Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”, apontou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto prevaleceu no julgamento.

    Reflexos financeiros

    No caso analisado pela seção, a titular da pensão por morte buscava aumentar os valores do benefício. Alegava direito adquirido de seu falecido pai à aposentadoria mais vantajosa, com renda mensal inicial calculada nos termos da Lei 6.950/81, diferentemente da aposentação concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1991.

    Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.

    Como o benefício de aposentadoria que antecedeu a pensão por morte foi concedido em julho de 1991, mas a ação de revisão foi proposta apenas em setembro de 2011, a Primeira Turma – com base na tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 544 dos recursos repetitivos – entendeu que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de dez anos.

    Por meio de embargos de divergência, a autora do recurso apontou entendimento da Segunda Turma no sentido de que o início do prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, ancorado na revisão de benefício originário recebido pelo segurado em vida, é a partir da concessão da pensão. Como a pensão foi concedida em 2008, a recorrente alegava que não teria havido a decadência.

    Actio nata

    No voto apresentado à seção, o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a tese segundo a qual o prazo decadencial deve ter como marco inicial a data da concessão da pensão por morte. Segundo o ministro, em razão do princípio actio nata, a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, pois apenas neste momento nasce a legitimidade do pensionista para o pleito de revisão.

    Por isso, para o relator, não incidiria a decadência em relação à pretensão de revisão de pensão por morte, se proposta antes de decorridos dez anos do ato de sua concessão, ainda que o ato revisional implique a revisão do benefício originário.

    Direito material

    Todavia, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães apresentou uma distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.

    O prazo decadencial, explicou a ministra, é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, segundo Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão da pensão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido antes mesmo do óbito.

    “Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente”, apontou.

    Segundo a ministra, no caso analisado, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou.  “Se o direito de revisão não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes”, afirmou Assusete Magalhães.

    “A morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão – no caso, para a titular da pensão – está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência”, concluiu a ministra ao decidir conforme o entendimento da Primeira Turma.

    Fonte: Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça

    Tags: decadência previdenciária, pensão por morte, Superior Tribunal de Justiça
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    18 de março de 2019
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    Benefício Assistencial: é desnecessária produção da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16

    Benefício Assistencial: é desnecessária produção em juízo da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16. Para casos anteriores, o aferimento da condição é dispensável se tiver sido reconhecida em via administrativa em prazo inferior a dois anos.

    Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília.

    A assunto foi levado ao Colegiado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Para a Turma Recursal de origem, a miserabilidade do beneficiário não seria ponto controvertido, pois já havia sido admitida na via administrativa e a deficiência comprovada em juízo.

    Em suas razões recursais, a Previdência aduziu que o entendimento da Turma de origem diverge do adotado pela Turma Nacional de Uniformização nos enunciados nº 79 e 80 da Súmula da TNU e no PEDILEF nº 0500846-86.2009.4.05.8303. Segundo o INSS, os casos citados consolidaram a exigência de realização de laudo social ou auto de constatação para aferir a miserabilidade sem condicionantes quanto ao que foi analisado na fase administrativa.

    O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, replicou a argumentação da autarquia previdenciária e negou provimento ao incidente de uniformização. De acordo com o magistrado, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de subsistência, nem de tê-la provida pela família.

    O juiz federal esclareceu, ainda, que diante da ausência de critério legal válido para aferir a hipossuficiência econômica, no PEDILEF nº 05023602120114058201 a TNU fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser avaliada exclusivamente com base na renda.

    Para o relator, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao ato administrativo a presunção relativa de veracidade e legitimidade, “se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito”.

    “No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016. Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência. Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. Ademais, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa. Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido pelos demais membros do Colegiado.

    Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN

    Fonte: Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal, clique aqui

    Tags: Benefício Assistencial, TNU - Turma Nacional de Uniformização
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    16 de março de 2019
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    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez.

    Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.

    Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

    O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

    INSS

    O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.

    O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse.

    Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.

    Julgamento

    O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.

    Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social.

    Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.

    Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

    Fonte: Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal

    Leia mais:
    18/02/2019 – Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS

    Processos relacionados
    Pet 8002
    Tags: direito previdenciário, previdência social, Supremo Tribunal Federal
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    14 de março de 2019
    • By plastikaadmin
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    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    A  8a Edição do Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada nos próximos dias. O livro não apenas foi inteiramente revisto e teve seus temas atualizados, mas também apresenta, nesta edição, diversos pontos inéditos e atuais da prática processual previdenciária.

    Em 2019 a obra vem em edição de luxo, capa dura, 624 páginas, com destaque para a inclusão de índice remissivo inteiramente projetado para a facilitação da consulta diária.

    Confira algumas das novas temáticas desenvolvidas pelo autor nesta edição de 2019:

    – Alteração do entendimento do STJ quanto ao recebimento dos créditos decorrentes do benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso

    – Princípio da reparação integral e o direito aos honorários indenizatórios

    – A Lei 13.726/2018 e a racionalização dos atos e procedimentos administrativos

    – Imprescritibilidade do fundo do direito e o prazo decadencial do salário-maternidade (MP 871/2019)

    – Prescrição contra incapazes e o estatuto da pessoa com deficiência, desde uma leitura constitucional

    – Inconstitucionalidade da MP 871/2019 quando estabelece prazo decadencial para as ações de concessão e de restabelecimento de benefício

    – Comprovação da atividade rural do segurado especial pelo CNIS

    – Termo inicial da pensão por morte ao filho menor de dezesseis anos de idade na vigência da MP 871/2019

    – Efeitos da habilitação tardia do menor absolutamente incapaz

    – Tratamento dispensado às habilitações concedidas judicialmente (MP 871/2019)

    – Interesse de agir nas ações de restabelecimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado se encontra em gozo de mensalidade de recuperação

    – Marcha jurisprudencial para se definir o alcance da regra de decadência para as ações de revisão de benefício

    – O problema da devolução dos valores previdenciários recebidos de boa-fé no contexto anterior e posterior à MP 871/2019

    – Princípio da irrepetibilidade dos alimentos no direito de família e no direito previdenciário

    – Desenvolvimento doutrinário do tema da irreversibilidade e definitividade das tutelas provisórias em matéria previdenciária

    – Exigência de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica

    – Comprovação da necessidade econômica do grupo familiar para fins de BPC

    – Fato superveniente ao processo administrativo, reafirmação da DER e direito ao melhor benefício

    Você pode conferir o sumário da nova obra pelo link SUMÁRIO

    Adquira já e garanta desconto especial de pré-venda em 25% (vinte e cinco por cento), com envio da obra em 26/03/2019. Basta clicar aqui

    Tags: direito processual previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento
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    19 de fevereiro de 2019
    • By plastikaadmin
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    INSS só poderá cancelar benefícios após a via administrativa

    Cancelamento de benefícios previdenciário por incapacidade para o trabalho apenas poderão ser realizados após o exaurimento da via administrativa. É o que determina sentença proferida em Ação Civil Pública.

    A Justiça Federal proferiu sentença favorável a pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só cancele benefícios previdenciários depois de esgotadas todas as instâncias administrativas. A decisão tem abrangência nacional.

    A DPU e o MPF propuseram ação civil pública (ACP) com o pedido após a edição da Medida Provisória n. 739/16 e da Resolução INSS nº 546/2016, a fim de assegurar a observância do devido processo legal nas revisões médico-previdenciárias. Como explica o texto da ACP, a Medida Provisória instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, bem como “autorizou a revisão administrativa de benefícios, com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral contemporânea que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, inclusive daqueles benefícios que foram concedidos via Poder Judiciário”.

    A Defensoria e o Ministério Público destacaram na ACP que, apesar de a revisão de benefícios ser importante para a identificação de fraudes, o INSS em diversas oportunidades violou o direito de defesa dos beneficiários no processo administrativo. “No âmbito da Administração Previdenciária, as suspeitas de fraude serviram, de há muito, para fundamentar a suspensão sumária dos benefícios, ainda que o recurso seja compreendido como direito de defesa”, afirmaram as instituições.

    Ainda segundo a DPU e o MPF, uma vez que a Medida Provisória n. 739/2016 objetivava, entre outros fins, “revisar benefícios concedidos ou mantidos mediante fraude, equívoco ou ausência de perícia, a ausência de normativo infralegal que regulamente o direito de defesa dos beneficiários, conjugado ao histórico de supressão da fase prévia de defesa, aponta para a iminente e grave ameaça de reiteração dessa postura, provocando uma atuação descurada e perpetuando, sob aparente legitimidade, uma indústria de cancelamentos inconsequentes”.

    Na sentença, a juíza federal titular da 6ª Vara do Distrito Federal, Ivani Silva da Luz, julgou parcialmente procedentes os pedidos da DPU e do Ministério Público, determinando que o INSS se abstenha de cancelar os benefícios previdenciários antes do exaurimento da via administrativa. “Quando o ato administrativo repercute na esfera de direitos individuais do interessado, é essencial assegurar a este o devido processo legal, tendo por base os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, IV, da Constituição). Especificamente, é curial que o devido processo legal seja garantido aos beneficiários da previdência social quando do cancelamento de prestações previdenciárias anteriormente concedidas”, afirmou a magistrada.

    Fonte: KNM aqui
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

    Tags: alta programada, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, Cancelamento de benefícios, previdência social
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    14 de fevereiro de 2019
    • By plastikaadmin
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    STD- Decadência incide sobre as revisões do melhor benefício

    Primeira Seção do STJ decide que incide decadência na revisão do melhor benefício

    Em decisão proferida nesta quarta-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.

    Após o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ter fixado a tese contra os segurados, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou divergência, a fim de reconhecer que o prazo decadencial do art. 103 da Lei de Benefícios não tem aplicabilidade nos casos de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício, que poderia ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento.

    A ministra Regina Helena Costa, única a seguir a divergência, apontou ainda que a omissão do INSS em cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo decurso do tempo. O restante da Primeira Seção da Corte seguido o voto do relator.

    RESp nº 1.631.021 e 1.612.818.

    Detalhes sobre a afetação da tese como repetitiva pode ser conferida no sítio do Superior Tribunal de Justiça, clicando aqui

    Direito adquirido

    O ministro Mauro Campbell Marques havia lembrado que o STJ já se pronunciou sobre outras questões semelhantes, como a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício (Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não se pronunciou sobre os casos de direito adquirido.

    O tema que foi submetido à decisão no rito dos repetitivos é o seguinte: “A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”

    Segundo Mauro Campbell Marques, a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado.

    A Primeira Seção havia determinado a comunicação da afetação – e da consequente suspensão dos processos – aos tribunais de segunda instância, bem como ao Ministério Público Federal e à Turma Nacional de Uniformização.

    Tags: decadência previdenciária, direito processual previdenciário, Superior Tribunal de Justiça
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    4 de fevereiro de 2019
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    Mais amparo aos aposentados que dependem da ajuda de terceiros (STJ e 25% de acréscimo)

    Mais amparo aos aposentados que dependem da ajuda de terceiros

    Reportagem sobre a importância dos 25% de acréscimo nas aposentadorias. Levantar da cama, escovar os dentes, banhar-se, pegar sol, tomar os remédios, fazer as refeições… São algumas das atividades que dona Maria Cortes, 95 anos, moradora de Águas Claras, no Distrito Federal, realiza diariamente com o auxílio de suas cuidadoras Rose, Lúcia, Patrícia e Ivoneide.

    Dona Maria Cortes: “É ótimo ter as cuidadoras. Mas também é custoso”.

    o dia 11 de maio do ano passado, a idosa, que sofre de labirintite, quebrou uma vértebra após uma queda dentro de casa, e desde então passou a necessitar de auxílio para manter a rotina. Em 2001, ela já havia caído e lesionado o nervo radial, o que limitou os movimentos da mão direita.

    “Antes de eu cair, às 7 da manhã eu já tinha feito café, já tinha fervido leite, já tinha arrumado tudo. Eu acordava, tomava banho, quando chegava na cozinha já estava toda pronta. Eu sinto uma falta, fico tão aborrecida… Tem dias que eu falo: meu Deus, eu era tão ativa, fazia minhas coisas, agora eu ando desse jeito. Mas é assim mesmo, né?”

    Dona Maria conta atualmente com a ajuda de quatro cuidadoras que se revezam em períodos de 12 horas, além de uma fisioterapeuta seis vezes por semana. Segundo ela, apesar de fundamental, o auxílio dessas profissionais tem sido bastante oneroso para a família, que ainda gasta com plano de saúde e medicamentos.

    “É ótimo ter as cuidadoras. Pensar que está sozinha, sem ninguém em volta, você se sente desamparada, não é bom, não. Eu sabendo que elas estão ali é melhor, mas também é custoso.”

    Adicional

    Em agosto de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto-vista da ministra Regina Helena Costa, decidiu que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, em todas as modalidades de aposentadoria, e não apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez.

    A tese foi fixada por maioria de cinco a quatro no julgamento de recurso repetitivo (Tema 982).

    Em seu voto, a magistrada ressaltou que a decisão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

    A ministra destacou também que o benefício não será automaticamente estendido a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social, mas tão somente àqueles que, após requerimento administrativo e regular perícia médica, demonstrarem invalidez e necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa.

    Além do físico

    Dona Maria Cortes é uma potencial beneficiária da decisão. A idosa pretende dar entrada no pedido do adicional o mais rápido possível. Para ela, uma cuidadora representa alguém que transmite “confiança”, “firmeza”, e que dá ao idoso a possibilidade de ser atendido nos cuidados básicos de saúde, tanto física quanto psicológica.

    “Nós contamos histórias, casos. Tem muita coisa que eu lembro, 95 anos é uma vida. Eu fico lembrando daquelas coisas de 70 e tantos anos para trás, aí conto para elas, me distraio, passo horas conversando, rindo, até esqueço das coisas ruins.”

    Caráter assistencial

    No julgamento, a Primeira Seção destacou ainda o caráter assistencial do acréscimo, que terá o pagamento cessado após a morte do aposentado.

    Além disso, oadicional deve ser pago mesmo que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto em lei.

    FONTE: Site do Superior Tribunal de Justiça

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