Após o julgamento proferido na sistemática do Recurso Repetitivo (1.401.560/MT) , o STJ vem orientando que os valores previdencários recebidos mediante tutela antecipatória devem ser restituídos. Em 18/06/2014, outra decisão confirma essa linha jurisprudencial. A ementa da decisão diz:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014)
Segundo o Ministro Relator, “A Primeira Seção, por maiora,o julgar o REsp 1.384.18/SC, em sessã ordinária de 12/62013, realinhou, por maiora, o entdimento jurispudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciáro, isto é, direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriomente revogada. Neste caso, INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício recebido pelo segurado, até satisfação do crédito”.
Fonte: DJe 05/08/2014 – www.stj.jus.br
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 07/08/2014