O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 21/08/2014, que o termo inicial do benefício auxílio-acidente “é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação”.
Segundo o Relator do Recurso, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, “o STJ tem entedimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-dença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente o prévio requerimento administraivo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benfício deve ser a data da citação”.
Com esse entendimento, o STJ não acolheu recurso do INSS, que pretendia que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial nos autos.
Dados do Recurso: (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 01/09/2014
Boa tarde,sofri acidente automobilismo em 03/04/1995 em 2003 entrei no auxílio doença até 2009 em 2016 fiz perícia no tjfsp onde foi constatado incapacidade parcial é permanente,mais o juiz deu improcedente a ação alegando a data do meu acidente,pergunto oque está errado meu aux doença cessou em 2009 ficando sequelas definitivas o que fazer?