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    Categoria: Coluna

    Segurança Jurídica e Tribunal de Contas
    07/04/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 0

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Recentemente, em 19/02/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento que constitui um marco no trato do princípio da segurança jurídica pela jurisprudência pátria. Trata-se do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 445), através do qual foi fixada a seguinte tese:

    “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”

    O acórdão significou uma reviravolta no entendimento até então consolidado pelo STF em diversos acórdãos proferidos por ambas as Turmas, segundo o qual não haveria prazo para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de atos de concessão de aposentadoria a servidores públicos ou pensão a seus dependentes. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a análise feita pelas Cortes de Contas é apenas uma etapa posterior de um ato administrativo complexo, que somente é aperfeiçoado após a validação por elas.

    Por essa razão, o prazo decadencial quinquenal de que dispõe a União para invalidar os próprios atos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) não se aplica, segundo o Supremo Tribunal Federal, à análise dos Tribunais de Contas sobre o registro de aposentadorias e pensões do funcionalismo público. A única ponderação que o STF vinha fazendo era a de que, ultrapassado o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas apreciasse tais atos, deveria ser assegurado o contraditório e a ampla defesa aos particulares beneficiários das referidas aposentadorias e pensões. Dentre inúmeros outros acórdãos em idêntico sentido, podem ser citados os seguintes: MS 35662 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/03/2019; MS 32336 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/06/2017 e MS 28019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017.

    Ao definir a tese resultante do Tema 445 de sua Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que as concessões de aposentadorias e pensões no âmbito dos regimes próprios de previdência social são atos complexos que somente se aperfeiçoam com a sua apreciação e validação pelos Tribunais de Contas. Por isso, permaneceu a conclusão de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os próprios atos, quando ilegais, não se aplica às Cortes de Contas, uma vez que elas não anulam as aposentadorias e pensões eivadas de vícios, mas apenas deixa de aperfeiçoá-las.

    A despeito da natureza simples ou complexa dos atos de concessão de aposentadoria ou pensão nos regimes próprios de previdência social, o fato é que a inexistência de prazo para que os Tribunais de Contas apreciassem a legalidade de tais atos trazia evidente insegurança jurídica aos beneficiários, porquanto é usual que a manifestação ocorra muitos anos após o jubilamento ou o óbito do servidor, período em que ele ou seus dependentes permaneceriam sujeitos à cassação dos benefícios de caráter alimentar usufruídos há longa data e de boa-fé. Agiu bem, portanto, o STF na mudança de sua jurisprudência.

    Mesmo que se afaste o prazo decadencial de cinco para que a Administração anule os próprios atos, não se pode aceitar que qualquer ato administrativo que beneficie particulares de boa-fé esteja eternamente sujeito a revisão.

    Com efeito, a segurança jurídica é imanente, indissociável da ideia de Direito. É, portanto, um dos pilares de sua sustentação. Normalmente, a segurança jurídica caminha junto com o princípio da legalidade, que objetiva justamente assegurar que os fatos sejam qualificados e produzam seus efeitos jurídicos de acordo com a lei, proporcionando aos indivíduos confiança na eficácia da Constituição e das leis e previsibilidade da incidência das normas jurídicas tal qual estipuladas.

    Muitas vezes, entretanto, e por mais paradoxal que isso possa parecer, a estrita busca pela legalidade implica afronta à segurança jurídica, especialmente na vertente da confiança na manutenção de situações que, a despeito de serem aparentemente legais, não o eram, mas que se prolongaram no tempo. Há, em casos tais, um aparente conflito entre dois aspectos da segurança jurídica: o da necessidade de estabilidade de situações fáticas já consolidadas e o da certeza de operatividade da lei.

    No campo das relações privadas, os institutos da prescrição e da decadência, encampados pela própria lei e pertencentes, portanto, também à esfera da legalidade, servem, via de regra, para equacionar este potencial conflito interno dos aspectos da segurança jurídica. Opta-se, assim, por preservar a manutenção de estados ou situações de fato não questionados pela parte interessada durante um período de tempo.

    Nas relações jurídicas de direito público, por outro lado, há duas peculiaridades que merecem atenção quando se trata de possível confronto entre as vertentes da segurança jurídica consistentes na confiança na manutenção de situações já sedimentadas e na expectativa de plena eficácia da lei, ou então de conflito entre a segurança e a legalidade, conforme se prefira. A primeira traduz-se na submissão dos cidadãos aos poderes e prerrogativas jurídicas conferidas ao Estado no exercício daquilo que se costuma chamar de jus imperii. A segunda é a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.

    Desta maneira, além da necessária confiança de que estados ou situações jurídicas que permanecem hígidos por razoável período de tempo, sobretudo quando aparentam legalidade, assim persistam, nas relações jurídicas que envolvem a Administração, os administrados, dadas a sujeição aos poderes do Estado e a presunção de que os atos por ele praticados são legítimos, são induzidos de forma ainda mais incisiva a crer que os atos jurídicos administrativos e as situações que deles decorrem estão em conformidade com a lei.

    Neste cenário, por mais que a inevitável sujeição do Estado ao princípio da legalidade imponha, via de regra, o exercício do dever/poder de autotutela administrativa para anular ou sanar atos ilegais, na esteira da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal[1] e do art. 53 da Lei nº 9.784/99[2], devem-se preservar, em todo caso, as legítimas expectativas dos beneficiários destes atos e a confiança que eles depositaram na sua validade, de forma que a busca pela legalidade não implique insegurança e instabilidade desmedidas.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    A confiança na manutenção do status quo ganha ainda mais significado quando a situação jurídica favorável ao administrado prolonga-se por razoável período de tempo, levando-o a crer que ela, aparentando estar em conformidade com a lei, realmente está consolidada e protegida pelo direito.

    Nesta mesma linha de raciocínio, frisou MIGUEL REALE [3] que, mesmo sem previsão legal, deve haver um prazo para que a administração anule seus atos:

    Assim sendo, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela.

    Neste contexto, é preciso atenção na interpretação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no trecho que dispõe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos…”, de maneira a afastar a conclusão de que dos atos ilegais não se originam direitos dignos de tutela, o que justificaria a sua anulação ou a cessação de sua eficácia a qualquer tempo. Quando de sua edição, a aludida súmula objetivou refutar o argumento comumente invocado pelos particulares de que a anulação dos atos ilegais pela própria Administração encontraria óbice na proteção ao direito adquirido. O STF esclareceu, então, que de atos ilegais não surgem direitos a serem qualificados como adquiridos, ao contrário do que se dá com a revogação, versada pela mesma súmula em sua parte final, nos seguintes termos: “… ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Sendo assim, o verbete sumular nada tem a ver com a questão da segurança jurídica.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    A propósito, a tutela jurídica sobre os efeitos favoráveis aos administrados decorrentes de um ato administrativo ilegal não decorre do direito adquirido, mas da proteção à confiança, como sucedâneo da segurança jurídica, resultante do tempo durante o qual o ato produziu seus regulares efeitos e da boa-fé daquele a quem ele favorece, fatos posteriores ao próprio ato.

    O objeto de proteção nestes casos, ao contrário do que pode parecer num primeiro momento e do que é muitas vezes difundido, não é uma simples situação de fato, assim entendida como um fenômeno natural ou cultural alheio ao direito, mas uma situação jurídica, ou seja, amparada pelo ordenamento jurídico. Ainda que o ato ou a situação a serem preservados sejam contrários à lei stricto sensu, eles encontram proteção no princípio constitucional da segurança jurídica, existente em qualquer Estado de Direito.

    A necessidade de proteção e busca pela segurança jurídica, ainda que já seja questão tranquila nos âmbitos acadêmico, doutrinário e jurisprudencial, deixou de ser um princípio constitucional implícito. Encontra-se atualmente expressa na Constituição, que, ao dispor sobre o instituto da súmula vinculante, no art. 103-A, § 1º, estabelece que ela terá como objeto normas determinadas cuja controvérsia “acarrete grave insegurança jurídica”.

    Parâmetros para o enfrentamento das vertentes do princípio da segurança jurídica, especialmente com vistas à proteção da confiança nas situações já consolidadas, foram positivados também pela legislação ordinária. Com efeito, o art. 27 da Lei nº 9.868/99, reproduzido pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99, permite ao STF restringir os efeitos da declaração da inconstitucionalidade da lei “tendo em vista razões de segurança jurídica”.

    Podem ser encontradas, ainda, outras referências legislativas expressas relacionadas à proteção da segurança jurídica analisada sob o enfoque da confiança e da manutenção de estados ou situações aparentemente válidos e que se prolongaram por tempo razoável. Citem-se, por exemplo, o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que a elenca – a segurança jurídica – como princípio da Administração Pública; os arts. 525, §13, e 535, §6º, do Código de Processo Civil, pelos quais o Supremo Tribunal Federal, em atenção também à segurança jurídica, pode modular os efeitos de suas decisões que impliquem o reconhecimento posterior de inexigibilidade de títulos executivos judiciais; o art. 927, §§3º e 4º, também do Código de Processo Civil, que possibilitam a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores para a proteção da segurança jurídica, a qual deve, ainda, servir como parâmetro para a alteração de súmula, jurisprudência ou tese pacificada; e o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei nº 13.655/2018), o qual preceitua que decisões administrativas ou judiciais que alterem a interpretação ou orientação sobre normas de conteúdo indeterminado, impondo novas obrigações ou restrições de direitos, prevejam um regime de transição sempre que necessário para que as novas obrigações sejam cumpridas de forma proporcional, equânime e eficiente.

    Enfim, o princípio da segurança jurídica impõe a proteção à confiança do cidadão nos atos praticados pelo Estado, os quais, por esta razão, não podem ser reconsiderados, cessados, desfeitos ou anulados por vício de ilegalidade após um razoável transcurso de tempo e em prejuízo dos particulares favorecidos, a menos que se demonstre, em situações excepcionais, que a preservação da legalidade tutela bem ou valor ainda mais relevante do que as legítimas expectativas do administrado interessado e do que o direito que lhe foi assegurado pelo ato a ser desfeito.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Resta, então, verificar qual seria o prazo no qual a Administração poderia anular, suspender ou fazer cessar seus próprios atos dos quais resultassem efeitos favoráveis aos administrados, sem que isso se configurasse afronta ao princípio da segurança jurídica.

    O prazo de cinco anos é o mais adequado, por ser ele recorrente nas relações jurídicas que envolvem a Administração. Observe-se, por exemplo, que: a) o prazo prescricional incidente sobre toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; b) é de cinco anos o prazo decadencial para constituição de créditos tributários pelo Estado contra seus contribuintes, conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional, sendo este mesmo prazo previsto como de prescrição para a cobrança dos referidos créditos (art. 174 do CTN) e para a dedução de pretensão de restituição de indébito pelos contribuintes (art. 168 do CTN); c) é dentro do prazo de cinco anos que a Administração tem o direito de exercer ação punitiva, mediante a aplicação das respectivas sanções, decorrentes de seu poder de polícia, bem como de cobrar os respectivos créditos, de acordo com os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99; d) é de cinco anos o prazo para ajuizamento de ação popular destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65; e) este mesmo prazo de cinco anos já foi considerado pelo Decreto-lei nº 72/66 (art. 8º, XII), pela Lei nº 6.309/75 (art. 7º) e pela Lei nº 9.784/99 (art. 54) como limitação temporal para a anulação de atos administrativos, inclusive previdenciários.

    São dignas de elogios, portanto, a decisão tomada pelo STF no RE 636.553/RS, bem como a tese fixada no Tema 445 de sua Repercussão Geral.

    Bruno Henrique Silva Santos é Juiz Federal e autor do Livro Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário 2 Ed.

    Para acompanhamento processual do TEMA 445 do STF, clique aqui.

    [1]  Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    [2] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    [3]   REALE, Miguel. Revogação e Anulamento dos Atos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 85/86.

    Tags: aposentadorias e pensões, segurança jurídica, servidores públicos, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    Artigo de José Antonio Savaris sobre Irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos
    27/03/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 2

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    José Antonio Savaris

    Há um modo muito comum de se compreender as instituições públicas, porventura de forma inconsciente. Ele nos diz que a máquina administrativa é desnecessariamente grande e, por conseguinte, custosa em excesso.

    Percebe-se igualmente uma crença bastante difundida, de que os servidores públicos coletam da pátria muito mais do que oferecem. Seriam os apaniguados, os privilegiados detentores de um regime trabalhista diferenciado que lhes outorga uma inaceitável condição de invulnerabilidade.

    Há, enfim, quem tome os servidores por pessoas que se desenvolvem às custas do Estado, isto é, às custas de toda a sociedade. Já foi até verbalizado há pouco tempo que os servidores seriam uma classe peculiar de parasitas.

    É que desde a perspectiva puramente econômica, as despesas decorrentes da remuneração devida aos servidores públicos são consideradas obstáculos ao aumento de gastos discricionários e investimentos sociais, à consolidação dos orçamentos e à acomodação dos mercados financeiros.

    De certa forma, em contexto social de alta complexidade e opacidade, a ideologia e a política de austeridade lançam mão dessa interpretação social, autêntico mapa mental, para desqualificar o setor público, mediante o discurso de má gestão, ineficiência, corrupção e desperdício.

    Pode-se compreender, então, como é sedutor o argumento político que, em  contexto de grave crise econômico-financeira, partindo da ideia de que os servidores públicos recebem mais recursos do que seria economicamente justificável, propõe, pretensamente em favor da cidadania, uma espécie de “menos Estado e mais sociedade civil”, afetando a suposta invulnerabilidade daqueles.

    Isso ficou muito claro na última reforma constitucional dos sistemas previdenciários, materializada na Emenda Constitucional 103, aprovada em novembro de 2019. O argumento de crescente descontrole orçamentário fez fragilizar ainda mais as posições jurídicas dos trabalhadores em geral, mas inegavelmente as restrições foram mais profundas nos regimes próprios dos servidores públicos federais. E já havia sido assim por ocasião das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Viremos a página. O pano de fundo é o mesmo; em cores mais intensas, porém. À crise econômico-financeira pela qual passa nosso país e ao crescimento inexpressivo de seu PIB em 2019 sucedem, com a pandemia da COVID-19, trágicos eventos históricos, com efeitos ainda não imagináveis sobre o tecido social, os sistemas de saúde, a condição de vida das pessoas e a economia.

    O cenário é de extrema insegurança econômica e social. A necessidade de proteção social não pode mais ser escondida ou subestimada. É também manifesto que faltam condições materiais para colocar em marcha ações de combate à doença e manter a atividade econômica e articulação social. Estamos envoltos, uma vez mais, em uma situação de grave e extrema crise das finanças públicas.

    Pois é justamente nesse contexto de crise e emergência social que surge novo projeto do Governo Federal, que estaria a objetivar, por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a imediata redução de vencimentos, subsídios, gratificações e demais parcelas remuneratórias de caráter permanente do funcionalismo federal, com redução de jornada, em até 25% (vinte e cinco por cento)[1].

    A proposta articula com a dificuldade de manutenção da máquina pública, a necessidade de redução de gastos e o direcionamento de recursos ao sistema de saúde. O remédio a ser proposto seria uma intervenção restritiva que impõe sacrifícios financeiros aos servidores públicos federais, implicando importante diminuição de rendimento pelo período de 4 (quatro) anos. Subjacente à ideia se percebe um ataque que busca instrumentalizar direitos mais elementares dos servidores públicos federais com vistas a uma pretensa maximização de interesses de toda coletividade.

    O projeto busca elevar as receitas destinadas ao sistema de saúde em razão da pandemia do COVID-19 – medida sensível e indispensável, por evidente – sem impor ao Poder Público o impacto financeiro correspondente. Com isso incorre em contradição: em contexto  de emergência econômica, em vez de assegurar maior proteção social em termos equitativos, a proposta fragiliza, de forma repentina e inesperada, um grupo específico de pessoas.

    Uma das formas mais importantes de proteção social dos trabalhadores em geral, incluindo-se aqui por evidente os servidores públicos, é a garantia de remuneração por seu trabalho. A desproteção dos servidores públicos justamente em situação de crise econômico-financeira culmina por debilitar esses trabalhadores, os quais sequer detêm autorização legal para buscar outro meio para substituir a parcela de sua renda que será suprimida, por força de restrições específicas encontradas em seu estatuto jurídico.

    Se no cenário de emergência econômica e social, os servidores públicos federais são os únicos destinatários de medidas sacrificiais, enquanto todos os demais agentes econômicos, segundo se divulga[2], devem ser em alguma medida auxiliados pelo Poder Público, resta concluir que estão sendo desigualados, esses servidores, discriminados mesmo.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Esse modo desqualificador de ver os nossos servidores públicos não toma em conta que a eles foi atribuído, no plano constitucional e por legislação específica, um complexo de direitos, deveres e incompatibilidades muito particular. Também desconsidera a imposição de metas gerais e específicas, os mecanismos de supervisão, as sanções normativas. Mais do que tudo, esse olhar busca não enxergar o sujeito humano e a necessidade de serem respeitados seus direitos fundamentais.

    Por isso é que surgem propostas políticas com soluções simples para melhorar a economia, mediante corte obrigatório, unilateral e abrupto dos salários dos servidores. Igualmente por isso alguns as aplaudem, demonstrando indiferença à injustiça e ao sofrimento humano. É como se a ética adequada ao trabalho fosse a da precariedade, da insuficiência e da insegurança do trabalhador. Não há lugar seguro, porém, em uma comunidade em que não se protegem os direitos.

    Talvez nada disso precisaria ter sido dito. Talvez fosse suficiente expressar que os nossos servidores públicos, assim como todos os demais trabalhadores, têm em seus vencimentos a fonte de seu sustento. Trata-se de verba alimentar para fazer frente a despesas obrigatórias e imprescindíveis à satisfação de suas mais elementares necessidades e compromissos.

    Por outro lado, a imediata redução de vencimentos colhe os servidores públicos de surpresa, pois se encontram amparados na tradicional cláusula constitucional de irredutibilidade salarial (CF/88, art. 37, XV) e mesmo pela jurisprudência da Suprema Corte, que nessa garantia vê uma “modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas constitucionais mesmas”. (MS 24875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 11/05/2006). É legítima, portanto, a expectativa dos servidores públicos na continuidade desse tratamento normativo. Não era possível se prever a redução de vencimentos, portanto.

    Nesse sentido, a medida sacrificial proposta é inconstitucional porque viola, a um só tempo,  o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a proteção da confiança dos cidadãos, imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito.

    Além do que já foi articulado, é preciso apontar que a proposta consubstancia medida arbitrária, pois imputa o ônus da necessidade de recursos orçamentários exclusivamente aos servidores públicos federais, livrando qualquer outra corporação[3] ou agente econômico de dar o seu contributo para o ajustamento.

    Esse é um outro ponto importante. A norma que reduz vencimentos pode ser materialmente qualificada como criadora de imposto ou contribuição social, na medida em que tributa o rendimento pessoal de uma categoria específica de trabalhadores.

    Desse argumento derivam dois raciocínios. Por um lado, os servidores federais já pagam imposto de renda progressivo, de acordo com o nível da renda, de modo que a exigência caracterizaria medida confiscatória, inconstitucional. Por outro lado, há alternativas constitucionais para arrecadação de receita, sem que se necessite lançar mão dessa oneração excessiva e arbitrária, como o imposto sobre grandes fortunas, previsto constitucionalmente (CF/88, art. 157, VII), mas que nunca foi instituído, ou o fim da isenção de lucros e dividendos das empresas, estabelecida pelo art. 10 da Lei 9.249/1995.

    Mesmo que a racionalidade a orientar nossas políticas públicas em tempos de crise seja predominantemente a da busca pela maximização das riquezas e pelo impulsionamento da atividade econômica, há bons motivos para se valorizar o emprego público, que já fez parte de programas ativos do mercado de trabalho em vários países[4].

    Sobram razões econômicas, políticas e jurídicas, portanto, para que não se penalize sem causa os servidores públicos federais. Cumprem eles um importante papel na engrenagem social e econômica e há opções para uma solução política justa, que promova distribuição equitativa de encargos e benefícios em contexto social crítico.

    É arbitrária,  excessivamente onerosa e inconstitucional, conclui-se, medida avulsa que em uma crítica conjuntura sócio-econômico-financeira cria fator discriminatório e de fragilização dos servidores públicos federais.

    José Antonio Savaris é Juiz Federal e Doutor em Direito.

    __________

    [1] Segundo se divulga, essas seriam as disposições centrais da proposta: “Até 31 de dezembro de 2024, autorizada a redução da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em até 25%, com adequação proporcional de remuneração. (…) Somente será aplicável aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes, aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos  com remuneração superior a três salários mínimos”. (https://www.agazeta.com.br/es/politica/entenda-a-proposta-que-preve-reduzir-salario-de-servidor-em-ate-25-0320 Acesso em 27.03.2020).

    [2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/27/governo-anuncia-linha-de-credito-de-r-40-bi-para-financiar-folha-de-pequenas-e-medias-empresas.ghtml Acesso em 27.03.2020.

    [3] Simplesmente estão fora da proposta os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios,  os servidores militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, policiais militares e corpos de bombeiros militares etc.

    [4] Segundo o economista britânico Anthony Barnes Atkison, “Nos Estados Unidos, há um longo histórico. A Works Progress Administration (WPA) foi parte importante do New Deal e, entre 1933 e 1945, financiou cerca de 8 milhões de empregos. Boa parte do orçamento foi destinada a projetos públicos de infraestrutura, incluindo mais de 1/3 de estradas e prédios públicos. Como parte da Guerra à Pobreza, na década de 1960, a administração desenvolveu o Programa de Emprego público, que previu a possibilidade de criar 4,3 milhões de empregos.” (ATKINSON, Anthony B. Desigualdade: o que pode ser feito? São Paulo: Leya, 2015, p. 177-178).

    Tags: coronavirus, José Antonio Savaris, proteção social, Redução de vencimentos, servidores públicos
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    19/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 2

    Decadência de revisão de benefício é objeto de julgamento pelo STJ

    Está pautado para o dia 28/11/2018 o julgamento, pelo STJ, do RESP 1648336, recurso representativo de controvérsia (TEMA 975) relacionado à incidência do prazo de decadência sobre a revisão de benefício previdenciário fundada em circunstância de fato não levada em consideração pelo INSS quando da concessão do benefício.

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    Tags: decadência previdenciária, direito processual previdenciário, segurança jurídica, Superior Tribunal de Justiça
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    14/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LIVRO SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO É LANÇADO NO RIO DE JANEIRO

    A comunidade jurídica fluminense prestigiou, na data de ontem (13/11/2018), na Livraria Travessa, o lançamento e a sessão de autógrafos da nova obra do Juiz Federal Victor Souza, que tem como título “Promoção e proteção da confiança no Direito Previdenciário”, publicado pela Alteridade Editora.

    Juiz Federal Victor Souza durante sessão de autógrafos

    O livro aborda um dos temas mais importantes no campo do direito previdenciário contemporâneo: o dever do poder público estimular a confiança dos cidadãos no sistema previdenciário, fortalecendo a solidariedade e os próprios mecanismos institucionais de proteção.

    A preocupação do autor tem a ver com a necessidade de se resgatar, proteger e promover a confiança mútua entre as instituições públicas e os cidadãos, especialmente no momento histórico em que vivemos. Nas palavras de Victor Souza, “não há outra discussão social, no Brasil , que seja tão antiga, tão futura e tão atual quanto a Reforma da Previdência, debatida permanentemente desde os abalos do conceito do Estado de Bem-Estar Social”.

    Segundo o Prof. José Antonio Savaris, que prefacia a obra, “A confiança é tema nuclear no contexto do Estado de Direito e, ademais, uma exigência civilizatória”.

    O livro se encontra disponível nas livrarias de todo País e também no site da Alteridade Editora (www.alteridade.com.br) onde pode ser conferida a estrutura do trabalho e outras informações relacionadas à nova obra.

    Vai e vem da Administração não implica devolução de valores
    Referências:

    O livro contém:

    Jurisprudência sobre segurança jurídica e proteção da confiança

    Análise da reforma da previdência e dos diversos temas a ela relacionados

    Estudo sobre os reflexos previdenciários da reforma trabalhista

    Livro: PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    Autor: Victor Souza

    Ano: 2018 – 452 páginas

    ISBN: 978-85-65782-28-9

    Dimensões: 16x 23

    Para informações e aquisição, veja aqui

    Direito Previdênciário - Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário

     

    Tags: direito previdenciário, Lançamento, proteção e promoção da confiança, segurança jurídica, victor souza
    Categoria:
    • Coluna
    • Notícias
    10/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Artigo: DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM

    DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM: A FORÇA DA DAS TRADIÇÕES PROCESSUAL E JUSPUBLICISTA

    José Antonio Savaris

    A efetivação do que se tem por justo processo previdenciário tem como desafios, na contemporaneidade, dois males decorrentes de tradicionais perspectivas jurídicas, e ainda um outro que se mostra fruto de uma mais recente racionalidade administrativo-eficientista, este último implicando uma hiper economia processual, com estreitamento das possibilidades de contraditório e ampla defesa, restrição de acesso à justiça mediante sobrevalorização de questões formais, e descomprometimento com o conteúdo e a qualidade da função jurisdicional, de um lado, e a supremacia das metas/números/formas/quantidades, de outro.

    Nesta primeira parte de nosso trabalho, serão discutidos os problemas oferecidos pelas tradições processual e juspublicista. Na segunda e última parte, serão objeto de tematização os paradoxos do processo previdenciário contemporâneo: mais celeridade, menos eficácia ou justiça das decisões; mais acesso à justiça em teoria, porém mais construções jurisprudenciais defensivas que restringem o mesmo acesso; mais eficiência em teoria, porém mais privilégio a formas, menos – muito menos – boa vontade processual e emergência de uma genuína burocracia judicial.

    Iniciemos pela tradição, enquanto desafio para as exigências de um processo previdenciário justo.

    De uma parte, pensa-se que o processo previdenciário é e deve ser regido/disciplinado/conduzido exclusiva e rigidamente pelas normas do processo civil clássico/comum. Uma tal perspectiva ignora/subestima/desconsidera que a jurisdição de proteção social apresenta um sem número de problemas específicos, os quais derivam do caráter singular de uma lide previdenciária (uma pessoa presumivelmente hipossuficiente no pólo passivo; o Poder Público no pólo passivo; um direito humano e fundamental indispensável à subsistência humana, física e moral, como objeto).

    Esses problemas processuais previdenciários, próprios de um processo em que se discute a existência de direito fundamental à subsistência digna, reclamam aplicação de institutos processuais conforme a Constituição da República, metodologia assegurada/exigida pelo direito fundamental ao processo justo. Essa exigência constitucional de justo processo pode implicar, para as ações previdenciárias, a relativização dos dogmas processuais civis, como os relacionados à estabilização da lide e ao regime de preclusões processuais, incluindo-se aqui até mesmo a coisa julgada.

    É preciso atentar que um conjunto normativo pensado há mais de um século para a proteção de interesses patrimoniais individuais, de cunho patrimonial-privatístico, não é adequado/suficiente para disciplinar as demandas judiciais de direitos fundamentais sociais que se expressam em verbas de subsistência intimamente relacionadas à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

    Por outro lado, igualmente de modo tradicional, o processo previdenciário é comumente orientado pela concepção de que a função jurisdicional de proteção social é relacionada ao estrito controle da legalidade do ato administrativo.

    Esse importante pensamento do direito público – o da função jurisdicional como sendo destinada ao controle da legalidade/constitucionalidade/legitimidade do ato administrativo – historicamente se revelou adequado para a tutela judicial de direitos individuais clássicos do particular contra atos estatais invasivos de sua esfera jurídico-patrimonial.

    Em suma, deve ser judicialmente censurado o ato administrativo que atenta contra a liberdade ou propriedade dos particulares toda vez que demonstrada a sua desconformidade com o Direito. E o reconhecimento dessa ilegalidade – em um sentido amplo – é pressuposto do sucesso do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público.

    Se o que se encontra em discussão, todavia, é a realização ou não de direitos fundamentais sociais, o paradigma do controle da legalidade dos atos administrativos à la Miguel Seabra Fagundes se revela inadequado/insuficiente e, em suas consequências, inaceitável em determinados casos.

    A jurisdição social relaciona-se, com efeito, à uma ausência de ação estatal protetiva, de modo que não importa tanto, para o reconhecimento do direito em juízo, se o ato administrativo é ilegal, mas, decisivamente, se ao fim e ao cabo, a parte autora faz jus à determinada proteção social, a qual se encontra o Poder Judiciário vinculado, mercê do caráter vinculante dos direitos fundamentais. Mais do que olhar para os termos do ato administrativo que precede à demanda judicial a ele relacionada direta ou indiretamente, a atenção deve ser voltada para o indivíduo vis à vis o direito previdenciário/assistencial a que faz jus.

    Em suma, deve ser judicialmente concedido o benefício previdenciário a que o particular faz jus nos termos da lei – sentido amplo -, observado o direito à melhor posição de proteção, não se encontrando em discussão, nas lides previdenciárias/assistenciais, senão de modo lateral, a legalidade ou não do ato ou omissão estatal materializados no bojo da tutela administrativa que precedeu à demanda judicial. O pressuposto da vitória processual do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público não é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo precedente, mas a existência do direito previdenciário/assistencial que se encontra em discussão.

    O fundamento e a razão de ser da tutela jurisdicional dos direitos de proteção social são encontrados, preferencialmente, no acertamento da relação jurídica de proteção social, e não no estritito controle da legalidade do ato administrativo. Trata-se da primazia do acertamento sobre o estrito controle da legalidade, como norte da função jurisdicional protecional, com todas as suas consequências de melhor resposta judicial às omissões estatais, ao direito superveniente à tutela administrativa precedente e às necessárias exceções ao princípio da estabilização da demanda.

    É, portanto, necessário superar-se a vertente tradicional e predominante, que insiste em ver o bem jurídico previdenciário/assistencial como um direito a mais a ser tratado no campo processual civil clássico, não importando quão incoerentes sejam os resultados obtidos com a outorga da prestação jurisdicional. E é também necessário colocar em seus termos a perspectiva do controle da legalidade dos atos administrativos, a qual não é, definitivamente, aplicável a toda e qualquer demanda judicial do particular contra o Poder Público, salvo se considerarmos admissíveis o sacrifício judicial de direito fundamental social e, bem assim, o privilégio da forma processual sobre a substância, o que implicaria subversão à noção fundamental de instrumentalidade do processo.

    Isso porque, insista-se, normas processuais pensadas para a resolução de controvérsias individuais, de cunho privatístico, nem sempre serão adequadas a demandas relativas a direitos fundamentais sociais de mínimo existencial; e o paradigma pensado exclusivamente para a tutela de direitos individuais contra o agir estatal invasivo da esfera jurídico-patrimonial do particular nem sempre será adequado para demandas em que se pretende um fazer estatal dirigido à proteção social.

    • O marco teórico e metodológico do direito processual foi proposto em nosso Direito Processual Previdenciário. O livro se encontra em sua sétima edição (2018). Informações e aquisição, encontre aqui
    • A elaboração da primazia do acertamento como princípio processual previdenciário foi oferecida, de modo inédito, no artigo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
      JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, que pode ser encontrado aqui
    Tags: acertamento, artigo savaris, direito previdenciário, direito processual previdenciário, processo previdenciário
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    Imagem Ilustrativa
    06/05/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    Médico Perito Especialista: Em alguns casos é indispensável, diz TRF4

    Médico perito especialista na área de patologia do segurado é um direito da parte, em determinados casos, segundo o TRF4. Decisão é de 03/04/2018.

    Em alguns casos, mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.

    Esse é o entendimento do TRF4, firmado em precedente julgado pela Turma Regional Suplementar do Paraná, especializada em matéria previdenciária, de relatoria do Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

    Segundo se extrai do voto relator, “Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico não especialista, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa – o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso”.

    No caso apreciado pelo TRF4, a segurada apresentava as seguintes moléstias: CID 10 G 40 (Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas) ; B69.0 (B69.0, Cisticercose do sistema nervoso central); G43, (Enxaqueca) e F41 ( transtornos ansiosos).

    Segundo o relator, os males neurológicos que afligiam a segurada não foram suficientemente abordados pela produção do laudo por médico não especializado, o que tornava imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa.
    Acrescentou-se, ainda, que, cuidando-se de moléstia neurológica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, era pela necessária a nomeação de médico especialista em neurologia para a realização da prova técnica.
    A decisão não é inédita. O próprio voto do relator faz referência a outro precedente do TRF4:
    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)

    Com esse entendimento, a sentença foi anulada para que fosse produzida nova prova pericial, agora por perito especialista.

    Acesse a íntegra da decisão, clicando aqui

    É advogado previdenciarista? Considere examinar o combo Professores de Direito Previdenciário – Livros com Desconto Maior Ainda

    Tags: auxílio doença, especialista, médico perito, perito judicial
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    31/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    AUTOTUTELA: INSS pode cancelar benefício – TRF4

    Notícia sobre o e exercício da autotutela pelo INSS no direito previdenciário. Jurisprudência. Notícia.

    Julgamento que teve concluída sua votação no dia 03/11/2014 parece sinalizar a alteração de já tradicional jurisprudência em matéria previdenciária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

    Trata-se de revisão da regularidade do ato de concessão do benefício previdenciário, realizada pelo INSS, que acabou por cancelar benefício de aposentadoria, mediante reanálise do conjunto probatório estabelecido no processo de concessão administrativa.

    O entendimento que prevalecia no TRF4 era no sentido de que é inviável o cancelamento do benefício previdenciário mediante nova valoração de prova, por exigência de segurança jurídica e por força da “coisa julgada administrativa”. Veja-se, neste sentido:

    “Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada “coisa julgada administrativa” ou preclusão das vias de impugnação interna” (TRF4, AC 0009200-38.2012.404. 9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 20.08.2013).

    Segundo a decisão proferida nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5023177-22.2011.404.7000/PR, originada da Terceira Seção do TRF4, “As decisões podem ser revistas pelo INSS, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois, nesses casos, há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária”.

    A alteração do entendimento ocorreu a partir do voto-vista do Desembargador Celso Kipper, realizado nos seguintes termos:

    Cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que respeitado o prazo decadencial previsto na legislação. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Não reconheço, pois, a existência da assim chamada “coisa julgada administrativa”. Penso que o INSS pode, sim, rever suas decisões, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois nesses casos há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária. Desde, é claro, que não se tenha operado a decadência para essa revisão ou decorrido lapso de tempo tal que caracterize violação ao princípio da segurança jurídica, o que não é o caso dos autos.

    Embora em seu mérito a decisão tenha reafirmado o direito do segurado, a tese agora acolhida representa um sucesso para as pretensões da Previdência Social.

    Acesse a íntegra da decisão  http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6713548&termosPesquisados=coisa|julgada

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