Entre ou Cadastre-se
0 Meu Carrinho de Compras
  • Entre ou Cadastre-se
  • 0 Meu Carrinho de Compras
    • Nossas Obras
    • Nossas Coleções
    • Nossos Autores
       
      • Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
      • André Luiz Moro Bittencourt
      • Angelo Gamba Prata de Carvalho
      • Bruno Henrique Silva Santos
      • Bruno Medeiros
      • Bruno Sá Freire Martins
      • Carlos Luiz Strapazzon
      • Claudia Roesler
      • Daniel Machado da Rocha
      • Diego Henrique Schuster
      • Diversos
      • Edson Nelson Ubaldo
      • Eduardo Rivera Palmeira Filho
      • Fabiano Hartmann
      • Fábio D. Lucarelli
      • Fábio Perin Shecaira
      • Fábio Souza
      • Flavia da Silva Xavier
      • Gabriel Rübinger-Betti
      • Gabriel Soares
      • Guilherme Pinho Machado
      • Igor Henrique dos Santos Luz
      • Isaac Reis
      • Jair Soares Júnior
      • José Antonio Savaris
      • José Ricardo Caetano Costa
      • Josep Aguiló Regla
      • Laura Senra
      • Leonardo Lage
      • Marcelo Pires dos Santos
      • Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro
      • Maria Helena Pinheiro Renck
      • Mariana Amelia Flausino Correa
      • Mariana Amelia Flauzino Gonçalves
      • Min. Napoleão Nunes Maia Filho
      • Paulo Afonso Brum Vaz
      • Paulo Santos
      • Pedro Augusto Neves da Fontoura
      • Roberta Simões Nascimento
      • Roberta Zumblick Martins da Silva
      • Vânia Petermann
      • Vera Regina Roesler
      • Victor Souza
      • Wilson Demo
             
    • A Alteridade Editora
    • Fale Conosco
    • Publique seu Livro
    • Artigos
    Porque um bom livro pode ajudar
    • Home
    • Últimas Notícias
    • direito previdenciário

    Tag: direito previdenciário

    27/05/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Alteridade Editora no V Congresso IEPREV – D. Previdenciário

    A Alteridade Editora esteve presente no V Congresso IEPREV de Direito Previdenciário, realizado em Belo Horizonte no período de 23 a 25/05/2019.

    Equipe Alteridade presente no V Congresso IEPREV

    Parabenizamos o IEPREV pela qualidade do evento e agradecemos pela parceria que se fortalece cada vez mais. Foram três dias de evento, reunindo profissionais da área do Direito e de todo Brasil, oferecendo debates sobre a reforma da Previdência Social, oficinas e conferências.

    Foi apenas em razão dessa parceria que puderam ser recebidos em stand próprio nossos autores José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário e Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais), Paulo Afonso Brum Vaz (A garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário), André Bittencourt (Manual dos Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência), Fabio Souza (Quem deve decidir?) e Daniel Machado da Rocha (Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação e Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores).

    Professores João Lazzari e Theodoro Agostinho sendo recebidos pelo Prof. Savaris

    Entre uma atividade de exposição e outra nossos autores frequentaram nosso espaço para conversar com os participantes do congresso e autografar as suas obras.

    Juiz Federal Fábio Souza em sessão de autógrafos

     

    Confira a participação de nossos autores no V Congresso IEPREV:

     

    Daniel Machado da Rocha – Cases versando sobre recursos, reclamações e incidentes no âmbito dos juizados especiais federais

     

    André Luiz Moro Bittencourt – Cases versando sobre polêmicas sobre a parcela de retorno da aposentadoria por invalidez

     

    José Antonio Savaris – Oficina: Aspectos novos e relevantes do processo judicial previdenciário; Palestra: Judicialização de direitos de Seguridade Social e pertinência argumentativa

     

    Fábio Souza – Palestra: Precedentes relevantes em matéria previdenciária na TNU

     

    Paulo Afonso Brum Vaz   – Palestra: A garantia da coisa julgada no processo previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social –

    Tags: André Bittencourt, direito previdenciário, IEPREV, Paulo Vaz, savaris
    Categoria:
    • Notícias
    16/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez.

    Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.

    Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

    O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

    INSS

    O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.

    O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse.

    Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.

    Julgamento

    O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.

    Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social.

    Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.

    Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

    Fonte: Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal

    Leia mais:
    18/02/2019 – Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS

    Processos relacionados
    Pet 8002
    Tags: direito previdenciário, previdência social, Supremo Tribunal Federal
    Categoria:
    • Notícias
    22/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 8

    TNU e a metodologia para analisar atividade especial por ruídos

    Quanto à metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial, a TNU uniformizou entendimento no sentido de que:

    (a) “a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”;

    (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição” (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018).

    Segundo o posicionamento do Advogado Diego Henrique Schuster, registrado no artigo deste post e escrito anteriormente à decisão da TNU, é indevida a a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO.

    Diego Henrique Schuster é Advogado e Mestre em Direito Público (UNISINOS)

    Continue reading TNU e a metodologia para analisar atividade especial por ruídos

    Tags: Artigo Diego Shuster, Atividade Especial, Diego Shuster, direito previdenciário, ruídos - metodologia, TNU - Turma Nacional de Uniformização
    Categoria:
    • Artigo
    • Notícias
    14/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LIVRO SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO É LANÇADO NO RIO DE JANEIRO

    A comunidade jurídica fluminense prestigiou, na data de ontem (13/11/2018), na Livraria Travessa, o lançamento e a sessão de autógrafos da nova obra do Juiz Federal Victor Souza, que tem como título “Promoção e proteção da confiança no Direito Previdenciário”, publicado pela Alteridade Editora.

    Juiz Federal Victor Souza durante sessão de autógrafos

    O livro aborda um dos temas mais importantes no campo do direito previdenciário contemporâneo: o dever do poder público estimular a confiança dos cidadãos no sistema previdenciário, fortalecendo a solidariedade e os próprios mecanismos institucionais de proteção.

    A preocupação do autor tem a ver com a necessidade de se resgatar, proteger e promover a confiança mútua entre as instituições públicas e os cidadãos, especialmente no momento histórico em que vivemos. Nas palavras de Victor Souza, “não há outra discussão social, no Brasil , que seja tão antiga, tão futura e tão atual quanto a Reforma da Previdência, debatida permanentemente desde os abalos do conceito do Estado de Bem-Estar Social”.

    Segundo o Prof. José Antonio Savaris, que prefacia a obra, “A confiança é tema nuclear no contexto do Estado de Direito e, ademais, uma exigência civilizatória”.

    O livro se encontra disponível nas livrarias de todo País e também no site da Alteridade Editora (www.alteridade.com.br) onde pode ser conferida a estrutura do trabalho e outras informações relacionadas à nova obra.

    Vai e vem da Administração não implica devolução de valores
    Referências:

    O livro contém:

    Jurisprudência sobre segurança jurídica e proteção da confiança

    Análise da reforma da previdência e dos diversos temas a ela relacionados

    Estudo sobre os reflexos previdenciários da reforma trabalhista

    Livro: PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    Autor: Victor Souza

    Ano: 2018 – 452 páginas

    ISBN: 978-85-65782-28-9

    Dimensões: 16x 23

    Para informações e aquisição, veja aqui

    Direito Previdênciário - Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário

     

    Tags: direito previdenciário, Lançamento, proteção e promoção da confiança, segurança jurídica, victor souza
    Categoria:
    • Coluna
    • Notícias
    10/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Artigo: DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM

    DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM: A FORÇA DA DAS TRADIÇÕES PROCESSUAL E JUSPUBLICISTA

    José Antonio Savaris

    A efetivação do que se tem por justo processo previdenciário tem como desafios, na contemporaneidade, dois males decorrentes de tradicionais perspectivas jurídicas, e ainda um outro que se mostra fruto de uma mais recente racionalidade administrativo-eficientista, este último implicando uma hiper economia processual, com estreitamento das possibilidades de contraditório e ampla defesa, restrição de acesso à justiça mediante sobrevalorização de questões formais, e descomprometimento com o conteúdo e a qualidade da função jurisdicional, de um lado, e a supremacia das metas/números/formas/quantidades, de outro.

    Nesta primeira parte de nosso trabalho, serão discutidos os problemas oferecidos pelas tradições processual e juspublicista. Na segunda e última parte, serão objeto de tematização os paradoxos do processo previdenciário contemporâneo: mais celeridade, menos eficácia ou justiça das decisões; mais acesso à justiça em teoria, porém mais construções jurisprudenciais defensivas que restringem o mesmo acesso; mais eficiência em teoria, porém mais privilégio a formas, menos – muito menos – boa vontade processual e emergência de uma genuína burocracia judicial.

    Iniciemos pela tradição, enquanto desafio para as exigências de um processo previdenciário justo.

    De uma parte, pensa-se que o processo previdenciário é e deve ser regido/disciplinado/conduzido exclusiva e rigidamente pelas normas do processo civil clássico/comum. Uma tal perspectiva ignora/subestima/desconsidera que a jurisdição de proteção social apresenta um sem número de problemas específicos, os quais derivam do caráter singular de uma lide previdenciária (uma pessoa presumivelmente hipossuficiente no pólo passivo; o Poder Público no pólo passivo; um direito humano e fundamental indispensável à subsistência humana, física e moral, como objeto).

    Esses problemas processuais previdenciários, próprios de um processo em que se discute a existência de direito fundamental à subsistência digna, reclamam aplicação de institutos processuais conforme a Constituição da República, metodologia assegurada/exigida pelo direito fundamental ao processo justo. Essa exigência constitucional de justo processo pode implicar, para as ações previdenciárias, a relativização dos dogmas processuais civis, como os relacionados à estabilização da lide e ao regime de preclusões processuais, incluindo-se aqui até mesmo a coisa julgada.

    É preciso atentar que um conjunto normativo pensado há mais de um século para a proteção de interesses patrimoniais individuais, de cunho patrimonial-privatístico, não é adequado/suficiente para disciplinar as demandas judiciais de direitos fundamentais sociais que se expressam em verbas de subsistência intimamente relacionadas à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

    Por outro lado, igualmente de modo tradicional, o processo previdenciário é comumente orientado pela concepção de que a função jurisdicional de proteção social é relacionada ao estrito controle da legalidade do ato administrativo.

    Esse importante pensamento do direito público – o da função jurisdicional como sendo destinada ao controle da legalidade/constitucionalidade/legitimidade do ato administrativo – historicamente se revelou adequado para a tutela judicial de direitos individuais clássicos do particular contra atos estatais invasivos de sua esfera jurídico-patrimonial.

    Em suma, deve ser judicialmente censurado o ato administrativo que atenta contra a liberdade ou propriedade dos particulares toda vez que demonstrada a sua desconformidade com o Direito. E o reconhecimento dessa ilegalidade – em um sentido amplo – é pressuposto do sucesso do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público.

    Se o que se encontra em discussão, todavia, é a realização ou não de direitos fundamentais sociais, o paradigma do controle da legalidade dos atos administrativos à la Miguel Seabra Fagundes se revela inadequado/insuficiente e, em suas consequências, inaceitável em determinados casos.

    A jurisdição social relaciona-se, com efeito, à uma ausência de ação estatal protetiva, de modo que não importa tanto, para o reconhecimento do direito em juízo, se o ato administrativo é ilegal, mas, decisivamente, se ao fim e ao cabo, a parte autora faz jus à determinada proteção social, a qual se encontra o Poder Judiciário vinculado, mercê do caráter vinculante dos direitos fundamentais. Mais do que olhar para os termos do ato administrativo que precede à demanda judicial a ele relacionada direta ou indiretamente, a atenção deve ser voltada para o indivíduo vis à vis o direito previdenciário/assistencial a que faz jus.

    Em suma, deve ser judicialmente concedido o benefício previdenciário a que o particular faz jus nos termos da lei – sentido amplo -, observado o direito à melhor posição de proteção, não se encontrando em discussão, nas lides previdenciárias/assistenciais, senão de modo lateral, a legalidade ou não do ato ou omissão estatal materializados no bojo da tutela administrativa que precedeu à demanda judicial. O pressuposto da vitória processual do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público não é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo precedente, mas a existência do direito previdenciário/assistencial que se encontra em discussão.

    O fundamento e a razão de ser da tutela jurisdicional dos direitos de proteção social são encontrados, preferencialmente, no acertamento da relação jurídica de proteção social, e não no estritito controle da legalidade do ato administrativo. Trata-se da primazia do acertamento sobre o estrito controle da legalidade, como norte da função jurisdicional protecional, com todas as suas consequências de melhor resposta judicial às omissões estatais, ao direito superveniente à tutela administrativa precedente e às necessárias exceções ao princípio da estabilização da demanda.

    É, portanto, necessário superar-se a vertente tradicional e predominante, que insiste em ver o bem jurídico previdenciário/assistencial como um direito a mais a ser tratado no campo processual civil clássico, não importando quão incoerentes sejam os resultados obtidos com a outorga da prestação jurisdicional. E é também necessário colocar em seus termos a perspectiva do controle da legalidade dos atos administrativos, a qual não é, definitivamente, aplicável a toda e qualquer demanda judicial do particular contra o Poder Público, salvo se considerarmos admissíveis o sacrifício judicial de direito fundamental social e, bem assim, o privilégio da forma processual sobre a substância, o que implicaria subversão à noção fundamental de instrumentalidade do processo.

    Isso porque, insista-se, normas processuais pensadas para a resolução de controvérsias individuais, de cunho privatístico, nem sempre serão adequadas a demandas relativas a direitos fundamentais sociais de mínimo existencial; e o paradigma pensado exclusivamente para a tutela de direitos individuais contra o agir estatal invasivo da esfera jurídico-patrimonial do particular nem sempre será adequado para demandas em que se pretende um fazer estatal dirigido à proteção social.

    • O marco teórico e metodológico do direito processual foi proposto em nosso Direito Processual Previdenciário. O livro se encontra em sua sétima edição (2018). Informações e aquisição, encontre aqui
    • A elaboração da primazia do acertamento como princípio processual previdenciário foi oferecida, de modo inédito, no artigo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
      JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, que pode ser encontrado aqui
    Tags: acertamento, artigo savaris, direito previdenciário, direito processual previdenciário, processo previdenciário
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    29/10/2018
    • By José Antônio Savaris
    • 0

    Livros sobre coisa julgada em matéria previdenciária são lançados em Congresso

    Um dos temais mais importantes dentro do processo previdenciário na atualidade é o que se relaciona à coisa julgada. Na semana passada, a Alteridade Editora promoveu o lançamento de duas obras sobre esse tema, durante o XIV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

    De Igor Henrique dos Santos Luz, Os Meios Desconstitutivos da Coisa Julgada em Matéria Previdenciária e sua Relativização é o resultado de dissertação de mestrado do autor, que analisa de modo sistemático as condições em que é possível uma nova discussão sobre a existência a um direito previdenciário, mesmo quando diante de uma anterior sentença de improcedência.

    Os meios desconstitutivos da coisa julgada em matéria previdenciária e sua relativização

    O livro estuda a relativização da coisa julgada nos processos previdenciários e assistenciais e os instrumentos ou ações processuais manejáveis para promovê-la. Investiga o conceito de coisa julgada e seus desdobramentos, adentrando, na sequência, o estudo dos vícios (trans)rescisórios da sentença.  Demonstra qual é o estágio dos entendimentos jurisprudenciais formados na área, em especial, em sede de recursos repetitivos ou uniformizadores da interpretação da legislação federal, que detêm caráter vinculante.

    Informações:

    ISBN 978-85-65782-31-9

    Dimensões: 14×21 – Páginas: 292

    Preço: R$ 75,00

    Aquisição: site da editora e livrarias jurídicas

    O outro livro lançado foi A Garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social, de autoria de Paulo Afonso Brum Vaz, Diego Henrique Schuster e José Antonio Savaris.

    A GARANTIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

    Este livro reúne e materializa o esforço intelectual de três dos mais respeitados estudiosos dos direitos sociais na contemporaneidade e é resultado do diálogo que partiu de um ponto comum: a necessidade de se tornar efetiva a proteção dos direitos fundamentais sociais em juízo e de se levantar defesas jurídicas contra as chamadas sentenças injustas, que privam os mais vulneráveis do mínimo de proteção social.

    Informações:

    ISBN 978-85-65782-32-6

    Dimensões: 14×21 – Páginas: 341

    Preço: R$ 110,00

    Aquisição: site da editora e livrarias jurídicas

     

    Tags: coisa julgada, Diego Schuster, direito previdenciário, Igor Henrique, José Antonio Savaris, Paulo Afonso Brum Vaz, processo previdenciário
    Categoria:
    • Eventos
    • Notícias
    23/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    É lançado o “Compêndio de Direito Previdenciário”, de José A. Savaris e Mariana Gonçalves

    A obra “Compêndio de Direito Previdenciário”, publicada pela Alteridade, e de autoria de José Antonio Savaris e Mariana A. Flauzino Gonçalves, foi lançada no dia 20/04/2018, na ESMAFE-PR, em Curitiba.

    O evento foi prestigiado por colegas, amigos, familiares e diversos membros da comunidade jurídica. A proposta do novo livro foi objeto de apresentação pelos autores, os quais expressaram os motivos do trabalho e a sua importância para o estudo do Direito Previdenciário.

    Após a apresentação, seguiu-se a sessão de autógrafos, marcada pela simplicidade dos autores e pela gentileza dos anfitriões (colaboradores da Esmafe-PR)

    Continue reading É lançado o “Compêndio de Direito Previdenciário”, de José A. Savaris e Mariana Gonçalves

    Tags: Compêndio, direito previdenciário, Lançamento, Mariana, savaris
    Categoria:
    • Eventos
    • Notícias
    20/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Hoje será o lançamento do Compêndio de Direito Previdenciário

    Hoje acontecerá o lançamento do livro “Compêndio de Direito Previdenciário”, de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris e da Analista Judiciário Mariana A. Flauzino Gonçalves, publicado pela Alteridade Editora.
    LOCAL: Curitiba-PR, sede da Esmafe-PR, na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1167, Curitiba-PR. Telefone: 3078.6600
    HORÁRIO: A partir das 18:00
    O LIVRO

    O livro trata dos temas básicos da Previdência Social, trabalhando direitos previdenciários na atualidade, com estudo de casos e legislação anotada com as principais decisões judiciais correlatas.

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário.
    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.
    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.
    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.
    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.
    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.
    O livro contém:
    * Aspectos Fundamentais do Direito Previdenciário
    * Direito Previdenciário em Casos
    * Legislação Anotada
    * Jurisprudência Atualizada
    * Índice Remissivo
    Confira o sumário da obra clicando aqui

    A obra é direcionada para estudantes, professores, advogados e juízes da área.

    Para mais informações, acesso nossa loja virtual

     

    Tags: Compêndio, direito previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento, Mariana Gonçalves
    Categoria:
    • Eventos
    • Notícias
    03/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    José A. Savaris lança Compêndio de Direito Previdenciário pela Alteridade

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário: trata-se do Compêndio de Direito Previdenciário.

    O texto tem o propósito de servir justamente como um compêndio, isto é, um trabalho abrangente, mas resumido ao essencial.

    Por outro lado, a metologia adotada dá ênfase a casos práticos e ao estudo da legislação previdenciária, com as anotações jurisprudenciais relativas às decisões mais importantes, geralmente com carga vinculante.

    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.

    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.

    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.

    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.

    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.

    O livro contém:
    * Aspectos Fundamentais do Direito Previdenciário
    * Direito Previdenciário em Casos
    * Legislação Anotada
    * Jurisprudência Atualizada
    * Índice Remissivo

    Tags: Compêndio, Concursos Públicos, direito previdenciário, José A. Savaris, Prática
    Categoria:
    • Notícias
    Imagem de José Antonio Savaris, entrevista
    10/07/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 5

    Entrevista – José A. Savaris – MP 739 e os benefícios por incapacidade

    Novas regras de benefícios por incapacidade é analisada pelo Juiz Federal José Antonio Savaris

    Publicada no dia 08/07/2016, a Medida Provisória 739 figura como a primeira medida governamental, no contexto das reformas de 2016, a dificultar o acesso à cobertura previdenciária. Seu foco foram os benefícios  previdenciários por incapacidade laboral no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sobre o tema, o Juiz Federal e Professor José Antonio Savaris concedeu, em 09/07/2016, entrevista à Comunicação Social da Alteridade Editora.

    Qual a importância da MP 739 publicada na última sexta-feira, dia 08/07/2016?

    A MP 739 significa o primeiro ato normativo restritivo de direitos previdenciários no contexto da crise econômica enfrentada pelo Governo interino de Michel Temer. A previdência social é vista mais como um sistema de despesas sociais do que como um mecanismo indispensável de proteção social.

    “Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade.”

    Daí porque se fala usualmente no “problema previdência social”. Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade. Nesse sentido, a MP 739 é apenas a primeira de outras mini-reformas que serão realizadas na previdência social. Infelizmente isso não representa nada de novo.

    Desde a promulgação da Constituição de 1988, o que mais vimos na arena politica de proteção social foi a produção de normas que, pouco a pouco, traduzem o que pode ser percebido como um verdadeiro retrocesso social. Ora no Regime Geral da Previdência Social, ora no Regime Próprio da Previdência Social, ora conjuntamente nos dos regimes públicos de previdência, as reformas jamais cessaram desde o início da década de 1990, algumas delas representando mera opção política por diminuição de gastos sociais.

    Quais foram as principais mudanças feitas pela MP 739 no Direito Previdenciário? 

    Essencialmente, ela busca dificultar o acesso às prestações previdenciárias por incapacidade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e reduzir o nível de proteção.

    O que muda em relação aos requisitos de acesso aos benefícios previdenciários? 

    Pela MP 739, não mais se admite o aproveitamento da carência para o segurado que reingressa no Regime Geral da Previdência Social, pois o art. 11 da MP 739 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que permitia o aproveitamento da carência ao segurado que voltava a contribuir à Previdência Social após haver perdido a qualidade de segurado, se contasse, a partir da nova filiação, com, no mínimo 1/3 da carência exigida para a concessão do benefício pretendido. Com isso, se o trabalhador perder a qualidade de segurado – seu vínculo jurídico com a Previdência Social -, quando da nova filiação (reingresso no RGPS) terá que completar integralmente o período de carência para acesso aos benefícios.

    “Se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso.”

    Isso traz efeitos exclusivamente sobre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, nos casos em que sua concessão exige carência. É preciso lembrar que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3o) e que a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-família independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26).

    Seria possível entender-se o contrário, isto é, que a revogação dessa regra de 1/3 facilitaria o cumprimento dos requisitos?

    É verdade que se pode argumentar que, com a revogação do parágrafo único, do artigo 24, não mais seria necessário cumprir 1/3 da carência quando da nova filiação, para o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Mas, uma interpretação a partir de perspectiva histórica, sistemática e teleológica, nos leva à conclusão distinta.

    Antes da Lei 8.213/91, não era possível o aproveitamento da carência após a perda da qualidade de segurado. O dispositivo que passou a permitir o aproveitamento condicional da carência foi agora revogado – revogação esta que já constava da MP 242/2005, que acabou sendo rejeitada pela Congresso Nacional após sua suspensão pelo STF, ao argumento de que não atendida os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. De qualquer sorte, com a revogação da “nova” norma, temos um retorno da sistemática anterior. E claro, a finalidade da revogação coaduna-se com as demais regras restritivas que estão na agenda reformista.

    Ademais, se a regra de aproveitamento de carência não impedia totalmente o problema do reingresso com incapacidade preexistente, ensejando milhares de requerimentos de benefícios por incapacidade após o recolhimento da quarta contribuição quando da nova filiação, o aproveitamento da carência sem qualquer condicionante tornaria a previdência social extremamente aberta a condutas oportunísticas – isso justamente no campo da proteção social em que se pretende evitar os casos de concessão e manutenção indevidas de benefícios.

    Em suma, a MP 739 dificulta o acesso a benefícios previdenciários por incapacidade porque agora, se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso, salvo nas hipóteses de dispensa de carência, isto é, se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves de tratamento particularizado (Lei 8.213/91, art. 26, II).

    E o que muda em relação às ações previdenciárias nos benefícios por incapacidade?

    Com a MP 739,  busca-se também diminuir o nível de proteção previdenciária. A diminuição do nível de proteção pode estar relacionada com o valor dos benefícios ou com o período de sua manutenção. No caso da MP 739, pretende-se diminuir a extensão do período de gozo dos benefícios por incapacidade e isso traz importantes efeitos para o processo judicial previdenciário.

    Permite-se agora, por expressa disposição legal, que o INSS convoque o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, ainda que a concessão tenha sido realizada por força de decisão judicial. Até aqui nada de novo, penso, porque isso poderia ser realizado mesmo antes da vigência da MP 739.  E ainda que a decisão judicial houvesse passado em julgado, uma vez que a coisa julgada, em se tratando de relação de trato continuativo, se dá rebus sic standibus, sendo possível sua revisão uma vez alteradas as condições de fato que justificaram a solução do litígio nos termos em que realizada.

    Essa possibilidade já era identificada a partir da leitura do art. 471, II, do CPC/1973 e do art. 71 da Lei 8.212/91. É certo que ainda não se encontrava pacífico na jurisprudência a possibilidade de o INSS rever – e fazer cessar – os benefícios concedidos judicialmente, mas eram inaceitáveis as consequências advindas do posicionamento contrário, o qual colocava sob as asas do Judiciário a permanente função de verificar a persistência das condições que justificavam a concessão dos benefícios por incapacidade.

    A grande questão aqui é se o INSS, segundo a nova disciplina normativa, pode rever e cessar benefícios concedidos por determinação judicial, ainda antes do trânsito em julgado.  A norma, sem dúvida, acarretará sérios problemas para a condução dos processos relativos aos benefícios por incapacidade laboral. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o juiz antecipa a tutela, determinando a concessão de um auxílio-doença, e o INSS, a partir de seu corpo pericial, identifica a recuperação da capacidade laboral, cessando administrativamente o benefício. O processo se encontra em curso. A tutela antecipada que determinou a concessão do  benefício não foi revogada, encontrando-se em pleno vigor. E ainda assim o benefício poderá ser cessado?

    “A MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo”.  

    Outra coisa, a partir de quais critérios o perito do INSS entenderá que houve recuperação da capacidade? A partir dos seus critérios primeiros, que levaram à conclusão de que o segurado estava capaz para o trabalho e não fazia jus ao benefício pretendido? Basta ao perito do INSS apenas reafirmar sua anterior conclusão no sentido da capacidade para o trabalho, desconsiderando os termos da perícia judicial que foi acolhida pelo magistrado? A resposta é negativa.

    Somente pode haver a cessação do benefício concedido judicialmente se o INSS identificar que as circunstâncias de fato foram alteradas, deve expressar o que houve de mudança na condição de saúde do segurado, deve justificar, enfim, o que mudou desde a concessão do benefício para que possa requerer ao juiz do processo a revogação da tutela antecipada.

    Note-se que a MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo.  Feita a avaliação do segurado em gozo de benefício por força de decisão judicial, deve ser requerida a revogação da decisão pelo INSS, não sendo dado a uma das partes deixar de se submeter a decisão judicial por entender que aludida decisão não mais deve ser cumprida, em razão da alteração de circunstâncias de fato.

    Agora isso tudo muda de figura com a adoção da alta programada para os benefícios concedidos na vida judicial, pois aí o benefício passa a ser devido por período definido, sendo, em princípio, possível a cessação do benefício após o período fixado no ato judicial que determinou sua concessão .

    O que muda, então, com o emprego da alta programada para os benefícios concedidos judicialmente? 

    Esse é o ponto mais tormentoso das mudanças. A MP 739 expressa que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.

    Para começo de conversa, cabe notar que o posicionamento da TNU é o de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91.

    Pois bem, como se pode notar, a MP 739 altera o modelo da Lei 8.213/91, ao colocar como regra a fixação do termo final para a manutenção do benefício (DCB – data de cessação do  benefício). E mais, na ausência de fixação do prazo,  “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS”, salvo se o segurado for considerado insuscetível de recuperação e se encontrar em processo de reabilitação profissional. Neste último caso, o benefício não será cessado até que o o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

    Imagine-se a concessão de um auxílio-doença por força de tutela antecipada. Se nesta decisão não for definido prazo de duração, o benefício será cessado após 120 dias a sua implantação (120 dias após a data da concessão ou reativação, segundo a Medida Provisória), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Os problemas apenas começam aí.

    Agora imagine-se que é acolhido o pedido de prorrogação. Quais os efeitos disso para o processo? O benefício era concedido por força de tutela antecipada. Se esta fosse posteriormente revogada, a concessão do benefício perderia seus efeitos. Era um benefício concedido a título precário, provisório. Mas se o INSS admite o pedido de prorrogação, tem-se então um benefício concedido em termos definitivos, pela própria Administração. Se por qualquer motivo é revogada a tutela a final,  permanecem válidos todos os efeitos do benefício prorrogado pelo INSS.

    Parece-me que jamais se poderá falar em devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Como fica o processo em que há o deferimento do pedido de prorrogação? Há o reconhecimento do direito? Incidem honorários advocatícios sobre as parcelas administrativamente? O processo poderá ser julgado em seus termos finais, enquanto o benefício fica pendente de nova análise pelo INSS? Esses são apenas alguns dos problemas suscitados pela novel ordem normativa.

    “O auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica.”

    Agora, mais grave. Imaginemos o contrário. A parte em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente requer a prorrogação do benefício, porque ultrapassado o período estimado ou o prazo de 120 dias estipulado pela MP. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, em razão do reconhecimento da recuperação da capacidade pela perícia do INSS, como fica o processo judicial que se encontra em curso? Se a parte não concordar com a perícia do INSS –  o que fatalmente ocorrerá na grande maioria dos casos -, terá de ser feita nova perícia judicial ? A ordem judicial antecipatória de tutela parece ter seus efeitos exauridos pela cessação do benefício em razão do transcurso do prazo de duração do auxílio-doença. Diante do novo requerimento da parte, terá de ser novamente concedida a tutela e assim por diante, a cada quatro ou cinco meses?

    Essas são apenas algumas das questões que serão suscitadas. De qualquer sorte, parece que o auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica. Neste último caso, o benefício deverá ser implantado pelo INSS sem especificação da DCB – data de cessação do benefício – e não poderá ser cessado, senão por ulterior decisão judicial ou, após o término do processo, mediante perícia administrativa que reconheça a recuperação da capacidade laboral.

    Em que medida a alteração afeta o funcionamento dos Juizados Especiais Federais? 

    A percepção do auxílio-doença como um benefício de curta duração afetará decisivamente os Juizados Especiais Federais. Não apenas porque a data de estimação da recuperação deverá ser fixada, sempre que possível, pelos peritos judiciais, mas porque teremos eventualmente mais de uma perícia por processo, a fim de se verificar a persistência da incapacidade. É claro que os critérios que serão adotados pela perícia do INSS não serão os mesmos que foram adotados em determinada perícia judicial. Por essa razão, é possível antever que benefícios serão cessados administrativamente sem que a situação de fato seja alterada e nova perícia judicial poderá identificar que a cessação do benefício concedido judicialmente foi indevida.

    Também o número de demandas aumentará exponencialmente. Como milhares de benefícios serão cessados, ou pela perícia médica do INSS, ou pelo transcurso do prazo estimado para a recuperação da capacidade, teremos ainda mais e mais processos judiciais dessa natureza.

    “Alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades.”

    Com a mudança promovida pela MP 739, parece muito claro que o direito dos segurados virou objeto de jogo das perícias médicas, uma angustiante consequência do choque de visões e da ineficiência estatal (administrativa ou judicial) para fazer frente a uma demanda social persistente.

    Quem sabe se deva pensar em uma espécie de câmara revisora de perícias médicas do INSS, mediante participação exclusiva de médicos peritos qualificados para tanto e designados pelo órgão jurisdicional competente. Com essa câmara de revisão – de natureza judicial -, que estaria a traduzir o posicionamento médico definitivo sobre a situação de capacidade laboral do segurado, as ações judiciais que versem sobre benefício por incapacidade poderiam limitar-se apenas a questões jurídicas.

    De qualquer sorte, a persistirem as inovações normativas, com a conversão em lei da MP 739, alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades e constituem objeto de grande questionamento por todos os que participam desse modelo de jurisdição.

    José Antonio Savaris, 48, é juiz federal, doutor em direito da seguridade social (USP) e professor dos cursos de Mestrado e Doutorado da Univali. Pela Alteridade Editora, além de outras obras, publicou Direito Processual Previdenciário – De acordo com o Novo CPC.

    Veja a íntegra da MP 739/2016, clicando aqui.

    Tags: ações previdenciárias, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, direito previdenciário, processual, savaris
    Categoria:
    • Notícias

    Categorias

    • Artigo
    • Coluna
    • Eventos
    • Notícias
    • Sem categoria

    Cadastre-se e receba nossas novidades

    OK

    Siga a Alteridade Web Store

    • Facebook
    • Instagram

    Sobre a Alteridade

    • Quem Somos

    Atendimento ao Cliente

    • Entre em Contato
    • WhatsApp (41) 98524.3535
    • Politica de Troca, Devolução e Reembolso

    Métodos de Pagamento

    Selo Pequeno Principe

    Razão Social: Alteridade Editora e Prestação de Serviços Culturais LTDA | CNPJ: 12.234.337/0001-42

    Powered by Joinchat
    Olá!!! Seja Bem Vindo(a). Para nós "Nada substitui um bom livro". Em que posso te ajudar?
    Abrir