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    • LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    Autor: LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    Incide decadência no benefício mais vantajoso
    16/07/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Decadência incide na ação de benefício mais vantajoso (STJ)

    Decadência incide na ação de benefício mais vantajoso (STJ)

    Decadência incide nos requerimentos de benefício mais vantajoso, definiu o STJ.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

    A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

    O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

    “O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, explicou.

    Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

    Recursos rep​​etitivos

    O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

    A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

    Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

    Para saber mais sobre a tese de que decadência incide sobre as ações de benefício mais vantajoso: leia o acórdão no REsp 1.631.021.

    Fonte: Comunicação Social do STJ/Site

    Tags: benefício mais vantajoso, decadência previdenciária, segurança jurídica, Superior Tribunal de Justiça
    Categoria:
    • Notícias
    14/06/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    A regulamentação da contribuição previdenciária do motorista de aplicativo

    A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MOTORISTA DE APLICATIVO FOI A MELHOR ESCOLHA ECONÔMICA E SOCIAL?

    Deomar Adriano Gmach

    A economia brasileira já não anda bem há alguns anos. O boletim Focus de 17 de maio de 2019, após começar o ano com uma expectativa de crescimento do PIB de 2,5%, traz, pela décima vez no ano, uma expectativa negativa indicando que a economia brasileira tende a crescer apenas 1,24% no decorrer de 2019. O comportamento da economia Brasileira ao longo dos últimos anos já leva alguns economistas a afirmar que o Brasil está inserido em um cenário pior do que a da famosa “década perdida”, na qual o crescimento anual médio do Brasil na década de 80 foi de 1,6% ao ano. Se os dados do Boletim Focus se consolidar até o final da atual década o Brasil terá tido um crescimento anual de 0,9%. (INFOMONEY, 2019)

    Em meio a esse cenário econômico, o Governo Federal, no dia 14 de maio de 2019, por meio do Decreto nº 9.792, regulamentou a contribuição previdenciária do motorista de aplicativo. Compreender o ambiente econômico significa também compreender os impactos do mesmo para a condução das políticas públicas, incluídas nesse ambiente as políticas previdenciárias. Nesse sentido é necessário fazer alguns apontamentos sobre o referido Decreto (e também a Lei nº 13.640/2018, a qual ele buscou regulamentar) para tentar entender se a opção tomada pelo Estado é a que mais atende aos anseios sociais e econômicos da população.

    O referido Decreto, em seu artigo 02° estabelece que a inscrição do motorista de aplicativo como contribuinte individual será feita por ele mesmo, priorizando o uso dos canais eletrônicos da Autarquia. Já o § único do referido artigo dá a opção de o motorista se filiar ao RGPS como MEI.

    O primeiro apontamento que se faz é de caráter técnico. O Decreto, logo após afirmar que o motorista de aplicativo é contribuinte individual para fins previdenciários, permite que o mesmo possa verter contribuições ao RGPS como se Microempreendedor (MEI) fosse. O artigo 4º do Decreto remete o leitor ao artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 para dizer que o motorista de aplicativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para verter a sua contribuição previdenciária.

    Ocorre que o MEI não se curva a essa regra. De acordo com o artigo 18-A, inciso V da Lei Complementar nº 128/2009 o MEI recolhera os seus tributos (ICMS, ISS e Contribuição Previdenciária) conforme os preceitos estabelecidos por um Comitê Gestor, responsável pelo tratamento da matéria. O mencionado comitê gestor, desde sempre, estabeleceu o dia 20 do mês seguinte ao da competência como prazo fatal ao recolhimento dos tributos.

    O Poder Executivo, ao dispensar os cuidados necessários e a boa técnica ao tratamento da matéria, criou a confusão normativa adorada pelas bancas organizadoras de concursos públicos: “o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual é o dia 20 do mês seguinte a competência a qual ela se refere, exceto se ele for motorista de aplicativo.” Além do mais a referida regra tende a trazer grandes dificuldades práticas a sua operacionalização pelo INSS e pela SRFB.
    Continuando. Desde que chegou ao Brasil, em 2014, o UBER, principal empresa mundial a intermediar, por meio de aplicativo de celular, o transporte de passageiros em veículo particular, esteve envolvida em uma centena de discussões. Por oferecer um serviço, de certo modo, parecido com o serviço de taxi, mas sem sofrer as taxações e os ônus dessa categoria, uma primeira contenda foi com essa categoria profissional. Houve ao redor do País, nos últimos anos, uma série de manifestações por parte dos taxistas com o objetivo de proibir (ou regulamentar) a atuação dos motoristas de aplicativo. Até que por fim, em 2018, por meio da Lei nº 13.640 que, atualizando as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, regulamentou o transporte individual remunerado de passageiros. Permitindo assim a atuação de aplicativos como o UBER e o 99.

    O ponto que interessa a presente discussão é o do artigo 11-A, § único, inciso III da referida regulamentação. In verbis: “exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (grifo nosso)

    A Lei, que ora encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 9.792/2019, remete o leitor ao artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei nº 8213/91. Esse último preceito normativo diz ser contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

    Do ponto de vista contributivo, seguindo a orientação da Lei, o motorista de aplicativo deve verter as suas contribuições nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Deve verter contribuições aplicando uma alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição.

    Para poder receber a benesse do artigo 21, parágrafo 2º inciso I da Lei de custeio (poder contribuir com uma alíquota de 11% sobre o salário de contribuição) o motorista de aplicativo teria de demonstrar que não possui nenhum tipo de relação de emprego com empresa ou equiparado. O que é extremamente questionável, tendo em vista a participação das empresas que fazem a intermediação do serviço via aplicativo de celular.

    Os Decretos expeditos pelo Presidente da República têm fundamento no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal. Nas palavras do saudoso Celso Antônio Bandeira de Mello:

    a Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nela se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta. (MELLO, 2010, p. 351)

    No presente caso, não há necessidade alguma de regulamentação da sua situação previdenciária. A lei já foi bastante clara ao enquadrá-lo como contribuinte individual autônomo. Bastando ao mesmo fazer o seu recolhimento previdenciário como milhares de vendedores ambulantes, pedreiros autônomos e toda a sorte de trabalhadores enquadrados no artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei nº 8.213/91 já o fazem.

    Quanto aos limites dos Decretos Presidenciais, afirma o referido administrativista: “ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Nem favor nem restrição que já não contenham previamente na lei regulamentada podem ser agregados pelo regulamento.”(MELLO, 2010, p. 355)

    Nesse sentido, no ponto em destaque, é ilegal o Decreto regulamentador, pois vai além do que determina a Lei e contraria a vontade do Poder Legislativo, concedendo benesse (a de poder contribuir com uma alíquota de 5% sobre o salário mínimo, na condição de MEI) não prevista na Lei.

    Voltando às várias discussões que a inserção dessa nova modalidade de transporte de passageiros gerou no Brasil, é necessário ainda refletir sobre uma possível vinculação trabalhista entre o motorista de aplicativo e a empresa que faz a intermediação do transporte.

    Antes disso é necessário estabelecer, para fins pedagógicos, a correlação entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. A análise histórica da proteção social no Brasil está muito ligada aos trabalhadores que passaram a gozar, durante a revolução industrial, de alguns benefícios, em decorrência de alguns eventos, como o acidente de trabalho. Por isso hoje, ainda é muito usual a afirmação de que o Direito Previdenciário surgiu do Direito do Trabalho o qual foi responsável por regulamentar a relação entre patrões e empregados. (IBRAHIM, 2011, p. 143-144)

    Embora seja consenso a autonomia do Direito Previdenciário em relação a outras áreas do direito, a sua interação com o Direito do Trabalho se mostra extremamente relevante em vários aspectos. Cita-se como exemplo a questão da modalidade de filiação previdenciária.

    A UBER, desde a sua criação em 2009, vem sofrendo ao redor do mundo, ações de cunho trabalhista que objetivam o reconhecimento do vínculo entre ela e os motoristas usuários do aplicativo. Prova disso é a recente decisão de pagar 20 milhões de dólares para motoristas da Califórnia e de Massachusetts que pleiteavam o reconhecimento do vínculo trabalhista, em acordo pré processual (REVISTA VEJA, 2019), com a clara intenção de evitar que o poder judiciário dos Estados Unidos crie jurisprudência desfavorável a seus interesses. Ou então a recente derrota no Reino Unido, onde o tribunal de apelação manteve uma decisão de 2016 que definiu que os motoristas da UBER não eram empreendedores, mas sim funcionários contratados, e por isso a empresa deveria garantir a eles direitos trabalhistas básicos, como garantia de um salário mínimo, direito a período de férias e não descontar do salário faltas por motivo de doença. (CANALTECH, 2019)

    No Brasil, não há consenso na jurisprudência sobre o assunto. Embora já seja possível apontar importantes vitórias dos trabalhadores quanto ao reconhecimento do vínculo. Como a do processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, da 15ª Turma Regional do Trabalho de São Paulo, onde a Desembargadora Beatriz de Oliveira Lima, reconheceu que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer a regras de conduta impostas pela empresa. Ou a decisão monocrática tomada pelo magistrado Marcio Toledo Gonçalves, da 33º Vara do Trabalho de belo Horizonte que, no processo nº 0011359-34.2016.5.03.01112, além de decidir favorável a existência do vinculo laboral, fez uma profunda análise quanto aos requisitos do vínculo empregatício.

    Embora se reconheça que há ainda um longo caminho até uma possível pacificação do assunto na justiça do trabalho brasileira, voltando ao foco principal do presente ensaio, é possível afirmar que: o motorista de aplicativo não desenvolve por conta própria atividade laboral; há uma clara interferência da empresa responsável pelo aplicativo no desempenho da atividade; há lucro por parte dessa empresa; existe a fixação de padrões mínimos…

    Nesse sentido se não há consenso sobre a relação de trabalho entre a responsável pelo aplicativo (UBER, 99, Calibry…) e o motorista, é possível afirmar ao menos que este presta serviço àquela.
    Sendo assim, com relação a contribuição previdenciária na prestação de serviços, o artigo 216, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a empresa tomadora do serviço é obrigada a arrecadar a contribuição devida pelo contribuinte individual prestador de serviços, descontando-a de sua remuneração.

    Em um ambiente econômico onde a arrecadação do Estado está cada vez menor, acompanhando o desempenho econômico do País, coube ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo regulamentar atividade econômica extremamente lucrativa (se não para o motorista, com certeza para a empresa) com claras possibilidades de se verter expressivos valores aos cofres do RGPS.

    Errou o Poder Legislador, pois teve a sua frente a opção de dar novos contornos ao litígio entre a UBER e os trabalhadores brasileiros, prestigiando estes últimos em detrimento da primeira. Não deve prevalecer o entendimento de que tal medida prejudica a livre iniciativa. O valor social do Trabalho (artigo 01, inciso IV da CF/88) e a proteção do trabalhador face à automação (artigo 07, inciso XXVII da CF/88) devem prevalecer. Tanto é assim que a UBER vem sofrendo sérias derrotas ao redor do mundo em Países como Estados Unidos e Reino Unido. Melhor teria sido o Estado Brasileiro ter tomado parte favorecendo a proteção do trabalhador.

    Ademais, optar pelo enquadramento do motorista de aplicativo como prestador de serviços, além de aumentar a arrecadação do Estado com os tributos devidos pela pessoa jurídica, traria uma maior certeza de proteção previdenciária aos trabalhadores. Visto que enquadrar os mesmos como trabalhadores autônomos, os obrigando a recolher por conta própria a sua contribuição previdenciária, não garante que os mesmos de fato optem por verter mensalmente as contribuições.

    Errou o Poder Executivo, pois, além de não ter se atentado ao ordenamento jurídico quanto ao prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária, extrapolou os limites da Lei concedendo ao contribuinte, por meio de Decreto, benesse não prevista pelo Legislador.

    Sob o ponto de vista econômico, o Estado lançou mão da opção que, certamente, lhe trará menor retorno tributário. Já sob o ponto de vista social, o Estado optou pela direção que traz menos efetividade à proteção social do indivíduo, uma vez que reputou a este uma obrigação tributária que, se destinada a Pessoa Jurídica, alcançaria com mais vigor o seu fim último.

    REFERÊNCIAS:

    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

    LANZANA, Antonio. INFOMONEY – A economia Brasileira em 2019: uma nova decepção? Disponível em: https://www.infomoney.com.br/blogs/economia-e-politica/um-brasil/post/8172785/a-economia-brasileira-em-2019-nova-decepcao> Acesso em: 25 de mai de 2019.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

    REVISTA VEJA. UBER pagará US$ 20 milhões em ação trabalhista de motoristas nos EUA. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/economia/UBER-pagara-us-20-milhoes-em-acao-trabalhista-de-motoristas-nos-eua/> Acesso em: 25 mai. de 2019.

    SILVA, Rafael Rodrigues da. CANALTECH. Após perder ação trabalhista, UBER se vê obrigada a recorrer à Suprema Corte. Disponivel em: < https://canaltech.com.br/apps/apos-perder-acao-trabalhista-UBER-se-ve-obrigada-a-recorrer-a-suprema-corte-129441/> Acesso em: 25 mai. de 2019.

    TORRESANI, Eduardo. JUSBRASIL. Motoristas do UBER, possuem vínculo de emprego ou não? Motoristas parceiros ou empregados? Disponível em: < https://torresani.jusbrasil.com.br/artigos/482070647/motoristas-do-UBER-possuem-vinculo-de-emprego-ou-nao> Acesso em: 25 de mai de 2019.

    Tags: Alexandre Gmach, aplicativos, artigo Alexandre, Uber
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    • Artigo
    27/05/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Alteridade Editora no V Congresso IEPREV – D. Previdenciário

    A Alteridade Editora esteve presente no V Congresso IEPREV de Direito Previdenciário, realizado em Belo Horizonte no período de 23 a 25/05/2019.

    Equipe Alteridade presente no V Congresso IEPREV

    Parabenizamos o IEPREV pela qualidade do evento e agradecemos pela parceria que se fortalece cada vez mais. Foram três dias de evento, reunindo profissionais da área do Direito e de todo Brasil, oferecendo debates sobre a reforma da Previdência Social, oficinas e conferências.

    Foi apenas em razão dessa parceria que puderam ser recebidos em stand próprio nossos autores José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário e Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais), Paulo Afonso Brum Vaz (A garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário), André Bittencourt (Manual dos Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência), Fabio Souza (Quem deve decidir?) e Daniel Machado da Rocha (Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação e Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores).

    Professores João Lazzari e Theodoro Agostinho sendo recebidos pelo Prof. Savaris

    Entre uma atividade de exposição e outra nossos autores frequentaram nosso espaço para conversar com os participantes do congresso e autografar as suas obras.

    Juiz Federal Fábio Souza em sessão de autógrafos

     

    Confira a participação de nossos autores no V Congresso IEPREV:

     

    Daniel Machado da Rocha – Cases versando sobre recursos, reclamações e incidentes no âmbito dos juizados especiais federais

     

    André Luiz Moro Bittencourt – Cases versando sobre polêmicas sobre a parcela de retorno da aposentadoria por invalidez

     

    José Antonio Savaris – Oficina: Aspectos novos e relevantes do processo judicial previdenciário; Palestra: Judicialização de direitos de Seguridade Social e pertinência argumentativa

     

    Fábio Souza – Palestra: Precedentes relevantes em matéria previdenciária na TNU

     

    Paulo Afonso Brum Vaz   – Palestra: A garantia da coisa julgada no processo previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social –

    Tags: André Bittencourt, direito previdenciário, IEPREV, Paulo Vaz, savaris
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    • Notícias
    15/05/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Direito e Literatura, de autoria de Fábio Shecaira, é lançado na UnB

    Livro Direito e Literatura, de autoria de Fábio Shecaira, é lançado na UnB

    No último dia 09 de maio, na UnB, ocorreu o lançamento do vol. 5 da Coleção Direito, Retórica e Argumentação, intitulado “Direito e Literatura”.

    O evento contou com a palestra do autor, Prof. Dr. Fábio Perin Shecaira (UFRJ) e do Prof. Dr. Cristiano Paixão (UnB), além dos coordenadores do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (UnB/CNPq), professores Dr.ª Claudia Roesler e Dr. Isaac Reis.

    Após as palestras, houve debates e sessão de autógrafos.

    Mesa de Debate – Evento de Lançamento – Direito e Literatura

    Segundo o Prof. Fábio Shecaira,

    O objetivo deste livro é mostrar que a literatura pode fazer bem aos juristas. Mas qual é exatamente o valor da literatura para o jurista? O que é que a literatura pode lhe ensinar? Não haverá alguns livros polêmicos que fariam mais mal do que bem à profissão? Estas são algumas das questões que serão discutidas no texto.

    Além de fazer bem aos juristas, a literatura também é de grande utilidade didática para professores de direito. Para explicar essa ideia, é preciso discutir brevemente a noção de “retórica”. Um dos principais motivos para escrever este livro diz respeito ao meu interesse pela retórica, isto é, pela teoria da persuasão. (…)”.

    A coleção DIREITO, RETÓRICA E ARGUMENTAÇÃO é dedicada à publicação de trabalhos consagrados e estudos acadêmicos que versem sobre os aspectos retóricos e argumentativos do Direito, nas diversas linhas de pesquisa dos estudantes, docentes e profissionais ligados ao Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades – GPRAJ, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.

    Além de obras traduzidas para a língua portuguesa e que são consagradas na Europa, a coleção apresenta textos coletivos, produzidos pelo Grupo de Pesquisa e professores convidados.

    Os livros já publicados dessa Coleção podem ser encontrados aqui.

     

    Tags: Direito e Literatura, Fabio Shecaira, GPRAJ, Retórica e Argumentação Jurídica
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    • Notícias
    10/05/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Especialistas debatem direito previdenciário nas cortes superiores

    Promover um amplo debate de temas atuais e controvertidos sobre a questão previdenciária com especialistas do meio jurídico. Esse foi o objetivo do II Seminário sobre Direito Previdenciário: diálogo e reflexões entre a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9). O evento contou com a participação dos ministros do STJ Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.

    O ministro Kukina, na abertura do encontro, falou sobre a importância da interação permanente entre os ambientes doutrinário e jurisprudencial na busca da evolução de questões relativas ao direito previdenciário. Além disso, o magistrado lembrou que, hoje, a causa previdenciária está no foco das atenções, devido à reforma da previdência, e que é preciso “vigilância” para evitar um indesejado retrocesso na área. “Precisamos nos constituir em sujeitos ativos capazes de escrever a nossa história”, disse.

    Para o ministro, integrante da seção especializada em direito público do STJ, o que mais o incomoda é o fato de as pessoas serem céleres para criticar as leis produzidas no país, sem ao menos se perguntarem onde estavam, ou o que faziam, antes de a lei ser aprovada. “Se queremos nos colocar no pedestal de construtores da história, partícipes ativos, capazes de interferir positivamente na evolução deste direito fundamental, precisamos dar nossa cota de contribuição. O encontro de hoje é, sem dúvida, vocacionado a essa finalidade”, ressaltou.

    Por fim, Kukina destacou o modelo precedentalista, incorporado ao Código de Processo Civil de 2015, e a importância da parceria indissociável com os advogados que, por meio de teses, petições e recursos, auxiliam o trabalho dos magistrados na discussão e formação de precedentes. “Todos nós temos um compromisso comum de trabalhar pela entrega de uma boa justiça, que satisfaça. O STJ tem se dedicado com entusiasmo”, concluiu o ministro.  

    Além de Sérgio Kukina, participaram da mesa de abertura do encontro – organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – a presidente do IBDP, Adriane Ladenthin; os coordenadores Ícaro Cavalcanti e Maria Fernanda Wirth; a vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário, Suzani Ferraro; e a advogada Jéssica Matias, presidindo a mesa.

    Auditório do STJ, Simpósio de Direito Previdenciário – IBDP

    Direitos sociais

    No painel que encerrou o encontro, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho falou sobre os desafios da concretização dos direitos sociais e da interpretação da legislação previdenciária no Poder Judiciário.

    “Nós achamos que os direitos subjetivos decorrem das leis escritas, e aí está o problema para os direitos humanos fundamentais que não estão escritos. Não são escritos; portanto, não podem ser invocados. No dia em que for escrito, pode acontecer de não ser aplicado”, afirmou.

    Segundo o ministro, o juiz que julga somente com base na letra da lei é um burocrata. “O juiz que funciona assim não é um julgador no sentido que a população imagina. A imagem que a população faz da gente é que estamos acima de pressões, contingências e desvio de rumo”, declarou.

    Napoleão disse ainda que o juiz deve corresponder a essa imagem, procedendo de maneira justa: “Se estiver de acordo com a lei, ótimo. Mas se tiver que afrontar a lei, afronta-se”.

    Em relação às questões previdenciárias, o ministro afirmou que a doutrina deve construir soluções para casos concretos que não estiverem previstos em lei. “O direito previdenciário deve levar em conta os princípios, a supremacia dos direitos fundamentais da máxima proteção à pessoa hipossuficiente”, frisou.

    Napoleão Nunes Maia Filho foi homenageado pelo IBDP com a apresentação de um vídeo no qual foram compilados os votos mais importantes do ministro no STJ, em julgados cujos temas envolveram direitos sociais. 

    Judicialização 

    O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, falou sobre a judicialização da saúde, da previdência e da assistência social. Segundo ele, existem divergências de entendimento entre o INSS e o Poder Judiciário. 

    Paulo Vaz observou que alguns benefícios previdenciários, como aposentadoria especial (73%) e auxílio-acidente (72%), têm, atualmente, uma concessão judicial maior do que a administrativa.

    “O trabalho do juiz ou tem assento nos problemas e necessidades sociais, procurando encaminhar seu equacionamento, ou é mera fala ideológica, falsificadora do contexto histórico”, destacou.

    Para o magistrado, as decisões judiciais devem atender aos reclamos da vida humana. “A isto não se chega com hermetismo linguístico e artifícios lógicos, mas sim com uma compreensão dos fatos e das normas, em seus aspectos legais, valorativos e sociais, de modo a bem compreender os interesses sociais e pessoais em questão”, afirmou.

    O advogado e professor Diego Cherulli finalizou o painel analisando a reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional. De acordo com ele, a reforma é a desconstitucionalização das regras constitucionais.

    Também participou da mesa de encerramento a coordenadora do IBDP, Maria Fernanda Wirth.

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    03/04/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Embargos de declaração, precedentes e decadência previdenciária

    O (NOVO) PAPEL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SISTEMA DE PRECEDENTES? A DECADÊNCIA NA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO

    Numa perspectiva hermenêutica, é possível se afirmar/concordar que antes de ser atacada por embargos declaratórios, a decisão é nula por violação do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.[1] Para Lenio Luiz Streck, uma decisão bem fundamentada/justificada (nos termos de uma resposta correta-adequada-à­-Constituição, a partir da exigência da máxima justificação) não poderia demandar ‘esclarecimentos’ acerca da holding ou do dictum da decisão.”[2]

    Na práxis jurídica, contudo, importa reconhecer que os juízes não são deuses, como também não atendem a modelos ou formulas padrões, os juízes “são homens de carne e osso que assumem a responsabilidade ética e constitucional que o Estado Democrático de Direito lhes confere”.[3] O maior desafio, “na idade das pedras que não criam limo”[4], é admitir que decisões omissas, contraditoras ou obscuras são proferidas – não porque assim se deseja, mas porque o problema da morosidade da Justiça coloca os julgadores contra o tempo e, até mesmo, seus limites físicos, para, da melhor forma possível, levar ao cabo suas funções e dar uma resposta.[5]

    Nessa perspectiva, os embargos de declaração reforçam o direito fundamental de que as decisões judiciais sejam proferidas com fundamentação adequada.[6] O novo CPC ampliou as possibilidades de atuação dos embargos de declaração, devendo-se, por óbvio evitar a interpretação literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do recurso integrativo:

    O art. 1.022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, segundo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações quem, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/73. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no NCPC. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mas ampliou o uso do recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como ‘erro manifesto’. Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis.[7]

    A fim de exemplificar o cabimento dos embargos de declaração, para além das hipóteses tradicionais e/ou do esquema linear, tomamos como exemplo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021 e 1.612.818, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

    No que tange a uma possível omissão, o que se verifica é que a Corte Cidadão não se manifestou expressamente sobre o início da contagem da prescrição do fundo de direito, com fundamento na teoria da actio nata, uma vez que a tese do melhor benefício está baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, somente a partir do julgamento do  RE 630.501/RS é que o segurado/beneficiário toma conhecimento do direito subjetivo. No entanto, este é um minus em relação aos fundamentos jurídicos – erradamente – utilizados, o que é reprovável e desafia revisão, correção, conforme o Direito.

    Com a devida vênia, mas ao se buscar solucionar o caso a partir da utilização das decisões proferidas nos Recursos Extraodinários 630.501/RS e 626.489/SE, o voto vencedor promoveu graves distorções. Verifica-se situações que podem ser revisadas pelo Supremo Tribunal Federal ou, até mesmo, “atacadas” por futura ação rescisória, com especial atenção para manifesta violação à norma (art. 966, V, § 5º), uma vez que os precedentes invocados não alcançam a norma aplicada individualmente pelo decisório, pelo contrário, sem a correta localização/identificação e problematização das rationes decidendi que justificaram as decisões proferidas nos Recursos Extraodinários supramencionados, o que se percebe é um verdadeiro afastamento dos precedentesde observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.

    Antes de analisarmos os fundamentos do acórdão, contudo, cumpre destacar que o art. 489, § 1º, V e VI, reforça o entendimento de que é do julgador o ônus de identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, “os incisos V e VI do § 1º, do art. 489 do novo CPC criam um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere”. De fato, “a identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção ou superação do entendimento são deveres do juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo”.[8]

    Mas voltando ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS, não estipulou a decadência, prevista no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. Na parte dispositiva do voto da Ministra Ellen Gracie assim restou expresso:

    […] os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.(Grifo nosso).

    Discutia-se na ocasião o direito de o segurado escolher o benefício mais vantajoso, “conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido”. Note-se que a decadência não foi tratada como um obstáculo para se discutir o direito adquirido ao melhor benefício.

    A uma, porque não se trata de revisão do ato de concessão. Nesse sentido, José Antônio Savaris aduz: “Antes, discute-se o direito em si à concessão de prestação previdenciária mais efetiva ou vantajosa, como extensão do adquirido, razão pela qual, mercê do devido distinguishing, não se aplica, à espécie, prazo preclusivo de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91”.[9] Nesse nível, é possível se afirmar que o segurado tem, sim, 10 (dez) anos para revisar o ato de concessão, mas não para exercer o seu direito adquirido ao melhor benefício – adquirido antes de formulado o pedido de aposentadoria. Aliás, como explicou Teori Zavascki:

    […] não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido. (Grifo nosso).

    A duas, porque eventual prazo decadencial deve ter como termo inicial a ciência do indeferimento do pedido de concessão do melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE (Tema 313), já disse que somente a revisão do ato de concessão do benefício está sujeita ao prazo decadencial, e não a sua concessão:

    Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário […]. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF 5 e 85/STJ 6, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido 7 . 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário.(Grifo nosso).

    Lembrando que, no julgamento do Tema 313, a questão em discussão era se haveria, ou não, direito adquirido à não aplicação de lei nova que instituísse prazo decadencial, ou seja, como a decadência é instituto de direito material, emprestar efeitos retroativos à MP n° 1.523/97 afronta, ou não, o art. 5°, XXXVI, da CRFB/88.

    Com efeito, no julgamento do RE 630.501/RS, somente em obiter dictum os ministros fizeram referência ao prazo decadencial.

    Um dos testes que se pode fazer para saber se determinados fundamentos foram determinantes para o resultado ou meros reforços argumentativos foi proposto por Wambaugh[10] e consiste em inverter o sentido da proposição, avaliando, na sequência, se a solução teria sido a mesma.

    Se a tese do melhor benefício implicasse a revisão do ato de concessão do benefício, a decisão dificilmente teria sido a mesma.

    A resposta para se a tese do melhor benefício é uma revisão do ato de concessão está na seguinte pergunta: Qual é a função da DIB? Assim como na metáfora do 18º camelo, a DIB do benefício concedido é “tomada emprestada”, única e exclusivamente, para tornar possível a operação de retroação do PBC. Em poucas palavras, o ato de concessão é somente tomado com ponto de partida (referência) para o cálculo do melhor benefício.[11]

    Os precedentes são “feitos” – antes de se pensar na sua aplicação em casos futuros (incidental) – para decidir o caso concreto.[12] No caso concreto, concordou-se com a possibilidade de retroação da DIB de 01/11/1980 para 01/10/1979, sem suscitar a aplicação do prazo decadencial, que é matéria de ordem pública. Por óbvio, a ratio decidendi deve, obrigatoriamente, ser analisada em correspondência com a questão fático-jurídica que ela solucionou.

    A aplicação do prazo decadencial não tornaria, por isso, inaplicável a tese do melhor benefício?

    Se o caso envolvesse a revisão do ato de concessão ao invés de concessão do melhor benefício, é muito provável que a solução não fosse a mesma. Isto significa que a questão da decadência não foi determinante. E nem poderia, uma vez que a tese somente se tornou juridicamente viável a partir, exatamente, da decisão do STF, que transitou em julgado apenas em 2013, razão pela qual não há que se falar em inércia dos beneficiários, mas em actio nata.[13]

    A construção processual intentada pelo STF para justificar que o direito adquirido preserva – também – situação fática já consolidada, mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, poderia ser submetida a este mesmo teste, para a separação da ratio decidendi de um argumento utilizado em obiter dictum.[14]

    Caberia indagar, ainda, se a decisão teria sido a mesma, acaso o autor estivesse postulando um direito já reconhecido pela lei? O artigo 122 da Lei 8.213/91[15] nos dá certeza de que o direito adquirido – princípio que fundamenta a regra em foco – assegura ao segurado o benefício com RMI mais vantajosa diante qualquer mudança no ordenamento normativo jurídico. Acontece que o STF foi muito além, razão pela qual o ato administrativo sequer merece censura, afinal, ao INSS cabia aplicar a lei, e não a orientação do STF, que sequer existia à época.

    O que confirma a impressão de que não se trata de revisão do ato de concessão são os debates e manifestações dos ministros. Vale transcrever os seguintes trechos – em que suscitado o prazo decadencial:

    A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito, não pode, logicamente, ser violado. Essa é a consequência prática do direito potestativo. Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial, a não ser quando a lei fixa um prazo para o exercício do direito, que não é o caso. O direito assim adquirido pode, portanto, ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência.

    De modo que não vejo, com a devida vênia do Ministro Gilmar, aqui, uma hipótese de ser uma situação lotérica. Situação lotérica seria se se pretendesse incorporar novos fatos, ou nova legislação, o que não é o caso. Portanto, afirma que o direito assim adquirido pode ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência. Em contrapartida… (MINISTRO TEORI ZAVASCKI)

    E ele não pode ser punido, como Vossa Excelência destacou no início, porque ele requereu, posteriormente, a aposentadoria. Então se esse direito já estava integrado no seu patrimônio e, como bem destacou o Ministro Teori Zavascki, se não ocorreu nenhuma interferência de prazo decadencial, ele ainda pode ser exercido. No meu modo de ver, essa é a solução mais justa. Como é o primeiro debate, permito-me dissentir da jurisprudência, que parece ser majoritária, para verificar qual será a solução que o Plenário vai conferir a esse caso concreto com repercussão geral. Senhor Presidente, eu também peço vênia à divergência para acompanhar o voto da Ministra Ellen Gracie. (MINISTRO LUIZ FUX) (Grifo nosso).

    Como se vê, não existe um prazo decadencial para a pretensão de concessão do melhor benefício. A interferência que justifica a aplicação da decadência, com a fixação de um termo inicial para a sua contagem, é o indeferimento do pedido de concessão do melhor benefício, ou melhor, a ciência do indeferimento.

    A distorção da ratio decidendi do precedente em foco é causa da conclusão a que chegou o voto vencedor. In verbis:

    Destarte, devo me curvar à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, ainda que no meu modo de sentir, o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional.

    CONCLUSÕES

    O direito ao benefício em si não está sujeito à preclusão do fundo de direito, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e não é permitido pelo próprio ordenamento que lei modifique-o ou extinga-o.

    O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício previdenciário.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão do ato concessório de aposentadoria.

    O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados. As relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo.

    O segurado tem, portanto, dez anos, para aferir a viabilidade de alteração do seu ato de concessão de aposentadoria, após o qual caducará o direito adquirido ao melhor benefício.(Grifo nosso).   Por outro lado, impõe-se reconhecer que a decisão acabou afastando a aplicação do precedente do STF, sendo que deixar de aplicar entendimento jurisprudencial de observância obrigatória é tratado como uma ofensa manifesta a norma jurídica, para fins, até mesmo, de ação rescisória (art. 966, V). Em poucas palavras, o que se tem, pela via oblíqua, é uma revisão/rescisão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    [1] STRECK, Lenio Luiz. O novo CPC: a derrota do livre convencimento e a adoção do integracionismo dworkiniano. In: BOECKEL, Fabrício Dani de; ROSA, Karin Regina Rick; SCARPARO, Eduardo (Orgs.). Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p.160.

    [2] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 242.

    [3] ESPINDOLA, Angela Araújo da Silveira. Superação do racionalismo no processo civil enquanto condição de possibilidade para a constru­ção das tutelas preventivas: um problema de estrutura ou função. São Leopoldo, 2008. p. 233. Disponível em: <http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/ arquivo.php?codArquivo=744>. Acesso em: 15 ago. 2016.

    [4] GESSINGER, Humberto. Túnel do Tempo. [S.I.]. Disponível em: <https://www.letras.mus.br/engenheiros-do-hawaii/130894/>. Acesso em: 12 jul. 2018.

    [5] PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 111.

    [6] VASCONCELLOS, Marcos de; ROVER, Tadeu. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 4 mar. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-funda­mentacao>. Acesso em: 15 ago. 2016.

    [7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. V. III. 49. ed. ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1073.

    [8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 131.

    [9] Disponível em: <http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/05/decadencia-do-direito-revisao-e-acao-de.html>. Acesso em: 28 mar. 2019.

    [10] WAMBAUGH, Eugene, apud Cross, Rupert; HARRIS, J.W. Precedent in English Law. 4. Ed. New York: Oxford University Press, 1991, p. 52.

    [11] Conforme a estória contada por Heinz Von Foerster: Um religioso islâmico que, cavalgando seu camelo no deserto, encontrou alguns homens com um grupo de camelos. Percebendo que estes estavam tristes, pergunto qual era a razão daquela tristeza, ao que lhe responderam:

         – Nosso pai morreu.

         – Isto é muito triste, mas seguramente Allah aceitou. Deve haver-lhes deixado alguma coisa.

         – Deixou-nos aquilo que possui, estes 17 camelos, que nos pediu que repartíssemos entre nós. O irmão mais velho deveria ficar com metade dos camelos, o segundo com um terço e, o último, com um nono dos camelos. Tentamos dividi-los mas, sendo 17 o número de camelos, pensamos que seja impossível fazê-lo.

         Mullah compreendeu o problema, junta aos 17 seu próprio camelo e, então, começa a dividir: a metade de 18 é 9; um terço é 6; um nono é 2. A soma de nove, seis e dois é 17 (9 + 6 + 2 = 17). Então, salta em seu camelo e se distancia. Apud MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. O uso criativo dos paradoxos do direito: a aplicação dos princípios gerais do direito. In: ROCHA, Leonel Severo (Org.). Paradoxos da auto-observação: percursos da teoria jurídica contemporânea. 2. ed. rev. e atual. Ijuí: Ed. Unijuí, 2013.

    [12] STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. P. 30.

    [13] REsp 1441277/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014.

    [14] Lenio Luiz Streck e Georges Abboud explicam: “[…] o obiter dictum corresponde ao enunciado, interpretação jurídica, ou uma argumentação ou fragmento de argumentação jurídica, expressamente contidos na decisão judicial, cujo conteúdo e presença são irrelevantes para a solução final da demanda.” STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 44.

    [15] “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”. 

    Por Diego Henrique Schuster

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    Labirinto
    19/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Decadência: prazo para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

    Decadência: prazo para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

    A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência e pacificou entendimentos distintos ainda existentes entre a Primeira Turma – com julgados no sentido de que a instituição da pensão não reabre o prazo – e a Segunda Turma – com decisões no sentido de que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício.

    Por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o fundamento não pode servir de justificativa legal para atingir direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial.

    “Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”, apontou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto prevaleceu no julgamento.

    Reflexos financeiros

    No caso analisado pela seção, a titular da pensão por morte buscava aumentar os valores do benefício. Alegava direito adquirido de seu falecido pai à aposentadoria mais vantajosa, com renda mensal inicial calculada nos termos da Lei 6.950/81, diferentemente da aposentação concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1991.

    Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.

    Como o benefício de aposentadoria que antecedeu a pensão por morte foi concedido em julho de 1991, mas a ação de revisão foi proposta apenas em setembro de 2011, a Primeira Turma – com base na tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 544 dos recursos repetitivos – entendeu que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de dez anos.

    Por meio de embargos de divergência, a autora do recurso apontou entendimento da Segunda Turma no sentido de que o início do prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, ancorado na revisão de benefício originário recebido pelo segurado em vida, é a partir da concessão da pensão. Como a pensão foi concedida em 2008, a recorrente alegava que não teria havido a decadência.

    Actio nata

    No voto apresentado à seção, o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a tese segundo a qual o prazo decadencial deve ter como marco inicial a data da concessão da pensão por morte. Segundo o ministro, em razão do princípio actio nata, a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, pois apenas neste momento nasce a legitimidade do pensionista para o pleito de revisão.

    Por isso, para o relator, não incidiria a decadência em relação à pretensão de revisão de pensão por morte, se proposta antes de decorridos dez anos do ato de sua concessão, ainda que o ato revisional implique a revisão do benefício originário.

    Direito material

    Todavia, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães apresentou uma distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.

    O prazo decadencial, explicou a ministra, é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, segundo Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão da pensão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido antes mesmo do óbito.

    “Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente”, apontou.

    Segundo a ministra, no caso analisado, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou.  “Se o direito de revisão não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes”, afirmou Assusete Magalhães.

    “A morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão – no caso, para a titular da pensão – está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência”, concluiu a ministra ao decidir conforme o entendimento da Primeira Turma.

    Fonte: Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça

    Tags: decadência previdenciária, pensão por morte, Superior Tribunal de Justiça
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    18/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Benefício Assistencial: é desnecessária produção da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16

    Benefício Assistencial: é desnecessária produção em juízo da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16. Para casos anteriores, o aferimento da condição é dispensável se tiver sido reconhecida em via administrativa em prazo inferior a dois anos.

    Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília.

    A assunto foi levado ao Colegiado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Para a Turma Recursal de origem, a miserabilidade do beneficiário não seria ponto controvertido, pois já havia sido admitida na via administrativa e a deficiência comprovada em juízo.

    Em suas razões recursais, a Previdência aduziu que o entendimento da Turma de origem diverge do adotado pela Turma Nacional de Uniformização nos enunciados nº 79 e 80 da Súmula da TNU e no PEDILEF nº 0500846-86.2009.4.05.8303. Segundo o INSS, os casos citados consolidaram a exigência de realização de laudo social ou auto de constatação para aferir a miserabilidade sem condicionantes quanto ao que foi analisado na fase administrativa.

    O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, replicou a argumentação da autarquia previdenciária e negou provimento ao incidente de uniformização. De acordo com o magistrado, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de subsistência, nem de tê-la provida pela família.

    O juiz federal esclareceu, ainda, que diante da ausência de critério legal válido para aferir a hipossuficiência econômica, no PEDILEF nº 05023602120114058201 a TNU fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser avaliada exclusivamente com base na renda.

    Para o relator, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao ato administrativo a presunção relativa de veracidade e legitimidade, “se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito”.

    “No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016. Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência. Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. Ademais, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa. Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido pelos demais membros do Colegiado.

    Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN

    Fonte: Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal, clique aqui

    Tags: Benefício Assistencial, TNU - Turma Nacional de Uniformização
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    • Notícias
    16/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

    STF suspende processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez.

    Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.

    Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

    O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

    INSS

    O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.

    O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse.

    Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.

    Julgamento

    O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.

    Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social.

    Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.

    Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

    Fonte: Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal

    Leia mais:
    18/02/2019 – Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS

    Processos relacionados
    Pet 8002
    Tags: direito previdenciário, previdência social, Supremo Tribunal Federal
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    • Notícias
    14/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    A  8a Edição do Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada nos próximos dias. O livro não apenas foi inteiramente revisto e teve seus temas atualizados, mas também apresenta, nesta edição, diversos pontos inéditos e atuais da prática processual previdenciária.

    Em 2019 a obra vem em edição de luxo, capa dura, 624 páginas, com destaque para a inclusão de índice remissivo inteiramente projetado para a facilitação da consulta diária.

    Confira algumas das novas temáticas desenvolvidas pelo autor nesta edição de 2019:

    – Alteração do entendimento do STJ quanto ao recebimento dos créditos decorrentes do benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso

    – Princípio da reparação integral e o direito aos honorários indenizatórios

    – A Lei 13.726/2018 e a racionalização dos atos e procedimentos administrativos

    – Imprescritibilidade do fundo do direito e o prazo decadencial do salário-maternidade (MP 871/2019)

    – Prescrição contra incapazes e o estatuto da pessoa com deficiência, desde uma leitura constitucional

    – Inconstitucionalidade da MP 871/2019 quando estabelece prazo decadencial para as ações de concessão e de restabelecimento de benefício

    – Comprovação da atividade rural do segurado especial pelo CNIS

    – Termo inicial da pensão por morte ao filho menor de dezesseis anos de idade na vigência da MP 871/2019

    – Efeitos da habilitação tardia do menor absolutamente incapaz

    – Tratamento dispensado às habilitações concedidas judicialmente (MP 871/2019)

    – Interesse de agir nas ações de restabelecimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado se encontra em gozo de mensalidade de recuperação

    – Marcha jurisprudencial para se definir o alcance da regra de decadência para as ações de revisão de benefício

    – O problema da devolução dos valores previdenciários recebidos de boa-fé no contexto anterior e posterior à MP 871/2019

    – Princípio da irrepetibilidade dos alimentos no direito de família e no direito previdenciário

    – Desenvolvimento doutrinário do tema da irreversibilidade e definitividade das tutelas provisórias em matéria previdenciária

    – Exigência de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica

    – Comprovação da necessidade econômica do grupo familiar para fins de BPC

    – Fato superveniente ao processo administrativo, reafirmação da DER e direito ao melhor benefício

    Você pode conferir o sumário da nova obra pelo link SUMÁRIO

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    Tags: direito processual previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento
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    • Notícias
    26/02/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 2

    Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019

    É inconstitucional a decadência previdenciária introduzida pela Medida Provisória 871/2019.

    No contexto de reformas previdenciárias restritivas, que tomam em consideração exclusivamente a dimensão econômica desse importante sistema de proteção social, subestimando sua importância enquanto instrumento de combate à miséria e de promoção de dignidade humana e equilíbrio social, a Medida Provisória 871/2019 surpreendeu ao estabelecer prazo decadencial contra qualquer ato administrativo contrário aos interesses dos particulares.
    O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 871/2019, estendeu o campo de incidência da regra decadencial em matéria previdenciária, passando a dispor, verbis:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de

    concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
    (i) do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
    (ii) do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Esse conjunto normativo afigura-se francamente contrário à Constituição da República, porém.
    O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação de recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa deriva do próprio direito de proteção à existência humana digna.

    Com efeito, o objetivo fundamental de um bem previdenciário é a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família. A íntima conexão do direito à previdência social com a exigência de vida humana digna torna manifesta sua natureza de direito humano e fundamental, pois esse direito é condição de possibilidade da dignidade da pessoa humana.

    Por esse motivo, esses “direitos-meios-indispensáveis à subsistência digna” encontram-se regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. São os direitos humanos previdenciários invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis. Isso significa que não se admite a violação desses direitos, razão pela qual lhes é assegurada efetiva proteção judicial.

    Os direitos humanos e fundamentais não se submetem ao regime de preclusão temporal, não sendo adequado considerar extinto o direito pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Os direitos humanos e fundamentais são imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo é possível fazer cessar a violação desses direitos .

    Como destacamos em nosso Direito Processual Previdenciário, em tema de proteção social, o regime de preclusão temporal pode conduzir a pessoa a uma condição de destituição perpétua de recursos necessários para sua subsistência, entregando-a à própria sorte mesmo quando seja inegável que faz jus a determinada forma de proteção social. O decurso do tempo não legitima a violação de nenhum dos direitos humanos e fundamentais, os quais devem ser respeitados em sua integralidade.

    A norma jurídica infraconstitucional que, em caso de violação estatal do direito à previdência social, estipula limite de prazo para o requerimento de tutela jurisdicional tendente a determinar a cessação da violação desses direitos humanos, a um só tempo: a) malfere o direito ao mínimo existencial de que se reveste o direito fundamental à previdência social; b) implica denegação de justiça.

    Pela primeira via, o decurso do tempo separará a pessoa da proteção social a que, em tese, faz jus, de modo que o instituto da prescrição do fundo do direito, nesta seara, pode iludir o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º, caput) e, por consequência, o princípio fundamental da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). Pela segunda via, a prescrição do fundo do direito revela-se violadora do direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. XXXV) e do direito a um remédio jurídico eficaz que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 25, item “1” do Pacto de San José da Costa Rica), ato normativo de estatura supralegal.

    Nessas condições, afigura-se inconstitucional a norma jurídica que chancela, pelo decurso tempo, a violação do direito humano e fundamental à previdência social, impondo prazo para a proteção judicial contra ato estatal que o tenha negado, integral ou parcialmente.

    Por essas razões, em nosso modo de ver, era inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28.06.1997, quando estipulava prazo decadencial (prescrição do fundo direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, porque implicava, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.

    Por outro lado, é ainda mais clara a incompatibilidade do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Medida Provisória 871/, de 18.01.2019, pois ao estender o campo de aplicação da decadência em matéria previdenciária, para fazer alcançar qualquer ato administrativo desfavorável ao particular, a nova norma desafia a interpretação oferecida pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 626.489 .

    Com efeito, pronunciando-se sobre a legitimidade da norma contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, em tempo anterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, o Supremo Tribunal Federal expressou que o prazo decadencial convive harmonicamente com a Constituição, apenas quanto às ações de revisão de benefício.

    A Suprema Corte, examinando a problemática, prestigiou o pensamento de que “Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações” (excerto do voto do Relator).

    Na visão do Min. Luís Roberto Barroso, relator do processo, a legislação teria resguardado o fundo do direito previdenciário, pois “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário”. Nesse sentido é que seriam “perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ , na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”.

    É, portanto, inconstitucional o novo tratamento normativo, na parte que estende a aplicação da decadência para os atos de indeferimento, cessação ou cancelamento, porque desafia a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489.

    Poder-se-ia objetar à alegação de inconstitucionalidade que, sem embargo do transcurso do interregno decadencial, o fundo do direito não seria fulminado, visto que o segurado poderia renovar pedido de concessão do mesmo benefício. Desse modo, segue o raciocínio, apenas o direito às parcelas mensais que derivariam do direito afetado pelo indeferimento é que seria extinto pela decadência.

    De fato, aparentemente, seria possível conciliar o entendimento da Suprema Corte, de não extinção do fundo do direito pelo transcurso do tempo, com uma tal compreensão sobre os limites do alcance da nova regra decadencial.

    Ocorre que a argumentação não se presta a salvar a “nova decadência” do vício de inconstitucionalidade, porque um novo requerimento administrativo de concessão não asseguraria, para todo e qualquer caso, o recebimento do benefício, em face das alterações das condições de fato que constituem requisitos legais para a sua concessão.
    Isso fica ainda mais claro no caso dos atos de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, dado que o restabelecimento do benefício seria inviabilizado, em qualquer hipótese, em termos definitivos.

    Como se percebe, portanto, é flagrantemente inconstitucional a regra decadencial introduzida pela Medida Provisória 871/2019, na parte que dispõe que a decadência se aplica também aos atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, porque tem como consequência impedir o exercício, a qualquer tempo, do direito fundamental ao benefício previdenciário.

    Tags: decadência previdenciária, MP 871/2019, savaris
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