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    Tag: savaris

    27/05/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Alteridade Editora no V Congresso IEPREV – D. Previdenciário

    A Alteridade Editora esteve presente no V Congresso IEPREV de Direito Previdenciário, realizado em Belo Horizonte no período de 23 a 25/05/2019.

    Equipe Alteridade presente no V Congresso IEPREV

    Parabenizamos o IEPREV pela qualidade do evento e agradecemos pela parceria que se fortalece cada vez mais. Foram três dias de evento, reunindo profissionais da área do Direito e de todo Brasil, oferecendo debates sobre a reforma da Previdência Social, oficinas e conferências.

    Foi apenas em razão dessa parceria que puderam ser recebidos em stand próprio nossos autores José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário e Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais), Paulo Afonso Brum Vaz (A garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário), André Bittencourt (Manual dos Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência), Fabio Souza (Quem deve decidir?) e Daniel Machado da Rocha (Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação e Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores).

    Professores João Lazzari e Theodoro Agostinho sendo recebidos pelo Prof. Savaris

    Entre uma atividade de exposição e outra nossos autores frequentaram nosso espaço para conversar com os participantes do congresso e autografar as suas obras.

    Juiz Federal Fábio Souza em sessão de autógrafos

     

    Confira a participação de nossos autores no V Congresso IEPREV:

     

    Daniel Machado da Rocha – Cases versando sobre recursos, reclamações e incidentes no âmbito dos juizados especiais federais

     

    André Luiz Moro Bittencourt – Cases versando sobre polêmicas sobre a parcela de retorno da aposentadoria por invalidez

     

    José Antonio Savaris – Oficina: Aspectos novos e relevantes do processo judicial previdenciário; Palestra: Judicialização de direitos de Seguridade Social e pertinência argumentativa

     

    Fábio Souza – Palestra: Precedentes relevantes em matéria previdenciária na TNU

     

    Paulo Afonso Brum Vaz   – Palestra: A garantia da coisa julgada no processo previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social –

    Tags: André Bittencourt, direito previdenciário, IEPREV, Paulo Vaz, savaris
    Categoria:
    • Notícias
    26/02/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 2

    Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019

    É inconstitucional a decadência previdenciária introduzida pela Medida Provisória 871/2019.

    No contexto de reformas previdenciárias restritivas, que tomam em consideração exclusivamente a dimensão econômica desse importante sistema de proteção social, subestimando sua importância enquanto instrumento de combate à miséria e de promoção de dignidade humana e equilíbrio social, a Medida Provisória 871/2019 surpreendeu ao estabelecer prazo decadencial contra qualquer ato administrativo contrário aos interesses dos particulares.
    O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 871/2019, estendeu o campo de incidência da regra decadencial em matéria previdenciária, passando a dispor, verbis:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de

    concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
    (i) do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
    (ii) do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Esse conjunto normativo afigura-se francamente contrário à Constituição da República, porém.
    O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação de recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa deriva do próprio direito de proteção à existência humana digna.

    Com efeito, o objetivo fundamental de um bem previdenciário é a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família. A íntima conexão do direito à previdência social com a exigência de vida humana digna torna manifesta sua natureza de direito humano e fundamental, pois esse direito é condição de possibilidade da dignidade da pessoa humana.

    Por esse motivo, esses “direitos-meios-indispensáveis à subsistência digna” encontram-se regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. São os direitos humanos previdenciários invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis. Isso significa que não se admite a violação desses direitos, razão pela qual lhes é assegurada efetiva proteção judicial.

    Os direitos humanos e fundamentais não se submetem ao regime de preclusão temporal, não sendo adequado considerar extinto o direito pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Os direitos humanos e fundamentais são imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo é possível fazer cessar a violação desses direitos .

    Como destacamos em nosso Direito Processual Previdenciário, em tema de proteção social, o regime de preclusão temporal pode conduzir a pessoa a uma condição de destituição perpétua de recursos necessários para sua subsistência, entregando-a à própria sorte mesmo quando seja inegável que faz jus a determinada forma de proteção social. O decurso do tempo não legitima a violação de nenhum dos direitos humanos e fundamentais, os quais devem ser respeitados em sua integralidade.

    A norma jurídica infraconstitucional que, em caso de violação estatal do direito à previdência social, estipula limite de prazo para o requerimento de tutela jurisdicional tendente a determinar a cessação da violação desses direitos humanos, a um só tempo: a) malfere o direito ao mínimo existencial de que se reveste o direito fundamental à previdência social; b) implica denegação de justiça.

    Pela primeira via, o decurso do tempo separará a pessoa da proteção social a que, em tese, faz jus, de modo que o instituto da prescrição do fundo do direito, nesta seara, pode iludir o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º, caput) e, por consequência, o princípio fundamental da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). Pela segunda via, a prescrição do fundo do direito revela-se violadora do direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. XXXV) e do direito a um remédio jurídico eficaz que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 25, item “1” do Pacto de San José da Costa Rica), ato normativo de estatura supralegal.

    Nessas condições, afigura-se inconstitucional a norma jurídica que chancela, pelo decurso tempo, a violação do direito humano e fundamental à previdência social, impondo prazo para a proteção judicial contra ato estatal que o tenha negado, integral ou parcialmente.

    Por essas razões, em nosso modo de ver, era inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28.06.1997, quando estipulava prazo decadencial (prescrição do fundo direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, porque implicava, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.

    Por outro lado, é ainda mais clara a incompatibilidade do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Medida Provisória 871/, de 18.01.2019, pois ao estender o campo de aplicação da decadência em matéria previdenciária, para fazer alcançar qualquer ato administrativo desfavorável ao particular, a nova norma desafia a interpretação oferecida pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 626.489 .

    Com efeito, pronunciando-se sobre a legitimidade da norma contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, em tempo anterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, o Supremo Tribunal Federal expressou que o prazo decadencial convive harmonicamente com a Constituição, apenas quanto às ações de revisão de benefício.

    A Suprema Corte, examinando a problemática, prestigiou o pensamento de que “Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações” (excerto do voto do Relator).

    Na visão do Min. Luís Roberto Barroso, relator do processo, a legislação teria resguardado o fundo do direito previdenciário, pois “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário”. Nesse sentido é que seriam “perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ , na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”.

    É, portanto, inconstitucional o novo tratamento normativo, na parte que estende a aplicação da decadência para os atos de indeferimento, cessação ou cancelamento, porque desafia a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489.

    Poder-se-ia objetar à alegação de inconstitucionalidade que, sem embargo do transcurso do interregno decadencial, o fundo do direito não seria fulminado, visto que o segurado poderia renovar pedido de concessão do mesmo benefício. Desse modo, segue o raciocínio, apenas o direito às parcelas mensais que derivariam do direito afetado pelo indeferimento é que seria extinto pela decadência.

    De fato, aparentemente, seria possível conciliar o entendimento da Suprema Corte, de não extinção do fundo do direito pelo transcurso do tempo, com uma tal compreensão sobre os limites do alcance da nova regra decadencial.

    Ocorre que a argumentação não se presta a salvar a “nova decadência” do vício de inconstitucionalidade, porque um novo requerimento administrativo de concessão não asseguraria, para todo e qualquer caso, o recebimento do benefício, em face das alterações das condições de fato que constituem requisitos legais para a sua concessão.
    Isso fica ainda mais claro no caso dos atos de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, dado que o restabelecimento do benefício seria inviabilizado, em qualquer hipótese, em termos definitivos.

    Como se percebe, portanto, é flagrantemente inconstitucional a regra decadencial introduzida pela Medida Provisória 871/2019, na parte que dispõe que a decadência se aplica também aos atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, porque tem como consequência impedir o exercício, a qualquer tempo, do direito fundamental ao benefício previdenciário.

    Tags: decadência previdenciária, MP 871/2019, savaris
    Categoria:
    • Artigo
    23/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    É lançado o “Compêndio de Direito Previdenciário”, de José A. Savaris e Mariana Gonçalves

    A obra “Compêndio de Direito Previdenciário”, publicada pela Alteridade, e de autoria de José Antonio Savaris e Mariana A. Flauzino Gonçalves, foi lançada no dia 20/04/2018, na ESMAFE-PR, em Curitiba.

    O evento foi prestigiado por colegas, amigos, familiares e diversos membros da comunidade jurídica. A proposta do novo livro foi objeto de apresentação pelos autores, os quais expressaram os motivos do trabalho e a sua importância para o estudo do Direito Previdenciário.

    Após a apresentação, seguiu-se a sessão de autógrafos, marcada pela simplicidade dos autores e pela gentileza dos anfitriões (colaboradores da Esmafe-PR)

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    Tags: Compêndio, direito previdenciário, Lançamento, Mariana, savaris
    Categoria:
    • Eventos
    • Notícias
    Imagem de José Antonio Savaris, entrevista
    10/07/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 5

    Entrevista – José A. Savaris – MP 739 e os benefícios por incapacidade

    Novas regras de benefícios por incapacidade é analisada pelo Juiz Federal José Antonio Savaris

    Publicada no dia 08/07/2016, a Medida Provisória 739 figura como a primeira medida governamental, no contexto das reformas de 2016, a dificultar o acesso à cobertura previdenciária. Seu foco foram os benefícios  previdenciários por incapacidade laboral no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sobre o tema, o Juiz Federal e Professor José Antonio Savaris concedeu, em 09/07/2016, entrevista à Comunicação Social da Alteridade Editora.

    Qual a importância da MP 739 publicada na última sexta-feira, dia 08/07/2016?

    A MP 739 significa o primeiro ato normativo restritivo de direitos previdenciários no contexto da crise econômica enfrentada pelo Governo interino de Michel Temer. A previdência social é vista mais como um sistema de despesas sociais do que como um mecanismo indispensável de proteção social.

    “Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade.”

    Daí porque se fala usualmente no “problema previdência social”. Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade. Nesse sentido, a MP 739 é apenas a primeira de outras mini-reformas que serão realizadas na previdência social. Infelizmente isso não representa nada de novo.

    Desde a promulgação da Constituição de 1988, o que mais vimos na arena politica de proteção social foi a produção de normas que, pouco a pouco, traduzem o que pode ser percebido como um verdadeiro retrocesso social. Ora no Regime Geral da Previdência Social, ora no Regime Próprio da Previdência Social, ora conjuntamente nos dos regimes públicos de previdência, as reformas jamais cessaram desde o início da década de 1990, algumas delas representando mera opção política por diminuição de gastos sociais.

    Quais foram as principais mudanças feitas pela MP 739 no Direito Previdenciário? 

    Essencialmente, ela busca dificultar o acesso às prestações previdenciárias por incapacidade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e reduzir o nível de proteção.

    O que muda em relação aos requisitos de acesso aos benefícios previdenciários? 

    Pela MP 739, não mais se admite o aproveitamento da carência para o segurado que reingressa no Regime Geral da Previdência Social, pois o art. 11 da MP 739 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que permitia o aproveitamento da carência ao segurado que voltava a contribuir à Previdência Social após haver perdido a qualidade de segurado, se contasse, a partir da nova filiação, com, no mínimo 1/3 da carência exigida para a concessão do benefício pretendido. Com isso, se o trabalhador perder a qualidade de segurado – seu vínculo jurídico com a Previdência Social -, quando da nova filiação (reingresso no RGPS) terá que completar integralmente o período de carência para acesso aos benefícios.

    “Se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso.”

    Isso traz efeitos exclusivamente sobre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, nos casos em que sua concessão exige carência. É preciso lembrar que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3o) e que a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-família independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26).

    Seria possível entender-se o contrário, isto é, que a revogação dessa regra de 1/3 facilitaria o cumprimento dos requisitos?

    É verdade que se pode argumentar que, com a revogação do parágrafo único, do artigo 24, não mais seria necessário cumprir 1/3 da carência quando da nova filiação, para o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Mas, uma interpretação a partir de perspectiva histórica, sistemática e teleológica, nos leva à conclusão distinta.

    Antes da Lei 8.213/91, não era possível o aproveitamento da carência após a perda da qualidade de segurado. O dispositivo que passou a permitir o aproveitamento condicional da carência foi agora revogado – revogação esta que já constava da MP 242/2005, que acabou sendo rejeitada pela Congresso Nacional após sua suspensão pelo STF, ao argumento de que não atendida os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. De qualquer sorte, com a revogação da “nova” norma, temos um retorno da sistemática anterior. E claro, a finalidade da revogação coaduna-se com as demais regras restritivas que estão na agenda reformista.

    Ademais, se a regra de aproveitamento de carência não impedia totalmente o problema do reingresso com incapacidade preexistente, ensejando milhares de requerimentos de benefícios por incapacidade após o recolhimento da quarta contribuição quando da nova filiação, o aproveitamento da carência sem qualquer condicionante tornaria a previdência social extremamente aberta a condutas oportunísticas – isso justamente no campo da proteção social em que se pretende evitar os casos de concessão e manutenção indevidas de benefícios.

    Em suma, a MP 739 dificulta o acesso a benefícios previdenciários por incapacidade porque agora, se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso, salvo nas hipóteses de dispensa de carência, isto é, se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves de tratamento particularizado (Lei 8.213/91, art. 26, II).

    E o que muda em relação às ações previdenciárias nos benefícios por incapacidade?

    Com a MP 739,  busca-se também diminuir o nível de proteção previdenciária. A diminuição do nível de proteção pode estar relacionada com o valor dos benefícios ou com o período de sua manutenção. No caso da MP 739, pretende-se diminuir a extensão do período de gozo dos benefícios por incapacidade e isso traz importantes efeitos para o processo judicial previdenciário.

    Permite-se agora, por expressa disposição legal, que o INSS convoque o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, ainda que a concessão tenha sido realizada por força de decisão judicial. Até aqui nada de novo, penso, porque isso poderia ser realizado mesmo antes da vigência da MP 739.  E ainda que a decisão judicial houvesse passado em julgado, uma vez que a coisa julgada, em se tratando de relação de trato continuativo, se dá rebus sic standibus, sendo possível sua revisão uma vez alteradas as condições de fato que justificaram a solução do litígio nos termos em que realizada.

    Essa possibilidade já era identificada a partir da leitura do art. 471, II, do CPC/1973 e do art. 71 da Lei 8.212/91. É certo que ainda não se encontrava pacífico na jurisprudência a possibilidade de o INSS rever – e fazer cessar – os benefícios concedidos judicialmente, mas eram inaceitáveis as consequências advindas do posicionamento contrário, o qual colocava sob as asas do Judiciário a permanente função de verificar a persistência das condições que justificavam a concessão dos benefícios por incapacidade.

    A grande questão aqui é se o INSS, segundo a nova disciplina normativa, pode rever e cessar benefícios concedidos por determinação judicial, ainda antes do trânsito em julgado.  A norma, sem dúvida, acarretará sérios problemas para a condução dos processos relativos aos benefícios por incapacidade laboral. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o juiz antecipa a tutela, determinando a concessão de um auxílio-doença, e o INSS, a partir de seu corpo pericial, identifica a recuperação da capacidade laboral, cessando administrativamente o benefício. O processo se encontra em curso. A tutela antecipada que determinou a concessão do  benefício não foi revogada, encontrando-se em pleno vigor. E ainda assim o benefício poderá ser cessado?

    “A MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo”.  

    Outra coisa, a partir de quais critérios o perito do INSS entenderá que houve recuperação da capacidade? A partir dos seus critérios primeiros, que levaram à conclusão de que o segurado estava capaz para o trabalho e não fazia jus ao benefício pretendido? Basta ao perito do INSS apenas reafirmar sua anterior conclusão no sentido da capacidade para o trabalho, desconsiderando os termos da perícia judicial que foi acolhida pelo magistrado? A resposta é negativa.

    Somente pode haver a cessação do benefício concedido judicialmente se o INSS identificar que as circunstâncias de fato foram alteradas, deve expressar o que houve de mudança na condição de saúde do segurado, deve justificar, enfim, o que mudou desde a concessão do benefício para que possa requerer ao juiz do processo a revogação da tutela antecipada.

    Note-se que a MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo.  Feita a avaliação do segurado em gozo de benefício por força de decisão judicial, deve ser requerida a revogação da decisão pelo INSS, não sendo dado a uma das partes deixar de se submeter a decisão judicial por entender que aludida decisão não mais deve ser cumprida, em razão da alteração de circunstâncias de fato.

    Agora isso tudo muda de figura com a adoção da alta programada para os benefícios concedidos na vida judicial, pois aí o benefício passa a ser devido por período definido, sendo, em princípio, possível a cessação do benefício após o período fixado no ato judicial que determinou sua concessão .

    O que muda, então, com o emprego da alta programada para os benefícios concedidos judicialmente? 

    Esse é o ponto mais tormentoso das mudanças. A MP 739 expressa que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.

    Para começo de conversa, cabe notar que o posicionamento da TNU é o de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91.

    Pois bem, como se pode notar, a MP 739 altera o modelo da Lei 8.213/91, ao colocar como regra a fixação do termo final para a manutenção do benefício (DCB – data de cessação do  benefício). E mais, na ausência de fixação do prazo,  “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS”, salvo se o segurado for considerado insuscetível de recuperação e se encontrar em processo de reabilitação profissional. Neste último caso, o benefício não será cessado até que o o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

    Imagine-se a concessão de um auxílio-doença por força de tutela antecipada. Se nesta decisão não for definido prazo de duração, o benefício será cessado após 120 dias a sua implantação (120 dias após a data da concessão ou reativação, segundo a Medida Provisória), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Os problemas apenas começam aí.

    Agora imagine-se que é acolhido o pedido de prorrogação. Quais os efeitos disso para o processo? O benefício era concedido por força de tutela antecipada. Se esta fosse posteriormente revogada, a concessão do benefício perderia seus efeitos. Era um benefício concedido a título precário, provisório. Mas se o INSS admite o pedido de prorrogação, tem-se então um benefício concedido em termos definitivos, pela própria Administração. Se por qualquer motivo é revogada a tutela a final,  permanecem válidos todos os efeitos do benefício prorrogado pelo INSS.

    Parece-me que jamais se poderá falar em devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Como fica o processo em que há o deferimento do pedido de prorrogação? Há o reconhecimento do direito? Incidem honorários advocatícios sobre as parcelas administrativamente? O processo poderá ser julgado em seus termos finais, enquanto o benefício fica pendente de nova análise pelo INSS? Esses são apenas alguns dos problemas suscitados pela novel ordem normativa.

    “O auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica.”

    Agora, mais grave. Imaginemos o contrário. A parte em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente requer a prorrogação do benefício, porque ultrapassado o período estimado ou o prazo de 120 dias estipulado pela MP. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, em razão do reconhecimento da recuperação da capacidade pela perícia do INSS, como fica o processo judicial que se encontra em curso? Se a parte não concordar com a perícia do INSS –  o que fatalmente ocorrerá na grande maioria dos casos -, terá de ser feita nova perícia judicial ? A ordem judicial antecipatória de tutela parece ter seus efeitos exauridos pela cessação do benefício em razão do transcurso do prazo de duração do auxílio-doença. Diante do novo requerimento da parte, terá de ser novamente concedida a tutela e assim por diante, a cada quatro ou cinco meses?

    Essas são apenas algumas das questões que serão suscitadas. De qualquer sorte, parece que o auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica. Neste último caso, o benefício deverá ser implantado pelo INSS sem especificação da DCB – data de cessação do benefício – e não poderá ser cessado, senão por ulterior decisão judicial ou, após o término do processo, mediante perícia administrativa que reconheça a recuperação da capacidade laboral.

    Em que medida a alteração afeta o funcionamento dos Juizados Especiais Federais? 

    A percepção do auxílio-doença como um benefício de curta duração afetará decisivamente os Juizados Especiais Federais. Não apenas porque a data de estimação da recuperação deverá ser fixada, sempre que possível, pelos peritos judiciais, mas porque teremos eventualmente mais de uma perícia por processo, a fim de se verificar a persistência da incapacidade. É claro que os critérios que serão adotados pela perícia do INSS não serão os mesmos que foram adotados em determinada perícia judicial. Por essa razão, é possível antever que benefícios serão cessados administrativamente sem que a situação de fato seja alterada e nova perícia judicial poderá identificar que a cessação do benefício concedido judicialmente foi indevida.

    Também o número de demandas aumentará exponencialmente. Como milhares de benefícios serão cessados, ou pela perícia médica do INSS, ou pelo transcurso do prazo estimado para a recuperação da capacidade, teremos ainda mais e mais processos judiciais dessa natureza.

    “Alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades.”

    Com a mudança promovida pela MP 739, parece muito claro que o direito dos segurados virou objeto de jogo das perícias médicas, uma angustiante consequência do choque de visões e da ineficiência estatal (administrativa ou judicial) para fazer frente a uma demanda social persistente.

    Quem sabe se deva pensar em uma espécie de câmara revisora de perícias médicas do INSS, mediante participação exclusiva de médicos peritos qualificados para tanto e designados pelo órgão jurisdicional competente. Com essa câmara de revisão – de natureza judicial -, que estaria a traduzir o posicionamento médico definitivo sobre a situação de capacidade laboral do segurado, as ações judiciais que versem sobre benefício por incapacidade poderiam limitar-se apenas a questões jurídicas.

    De qualquer sorte, a persistirem as inovações normativas, com a conversão em lei da MP 739, alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades e constituem objeto de grande questionamento por todos os que participam desse modelo de jurisdição.

    José Antonio Savaris, 48, é juiz federal, doutor em direito da seguridade social (USP) e professor dos cursos de Mestrado e Doutorado da Univali. Pela Alteridade Editora, além de outras obras, publicou Direito Processual Previdenciário – De acordo com o Novo CPC.

    Veja a íntegra da MP 739/2016, clicando aqui.

    Tags: ações previdenciárias, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, direito previdenciário, processual, savaris
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