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    • direito processual previdenciário

    Tag: direito processual previdenciário

    14/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    A  8a Edição do Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada nos próximos dias. O livro não apenas foi inteiramente revisto e teve seus temas atualizados, mas também apresenta, nesta edição, diversos pontos inéditos e atuais da prática processual previdenciária.

    Em 2019 a obra vem em edição de luxo, capa dura, 624 páginas, com destaque para a inclusão de índice remissivo inteiramente projetado para a facilitação da consulta diária.

    Confira algumas das novas temáticas desenvolvidas pelo autor nesta edição de 2019:

    – Alteração do entendimento do STJ quanto ao recebimento dos créditos decorrentes do benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso

    – Princípio da reparação integral e o direito aos honorários indenizatórios

    – A Lei 13.726/2018 e a racionalização dos atos e procedimentos administrativos

    – Imprescritibilidade do fundo do direito e o prazo decadencial do salário-maternidade (MP 871/2019)

    – Prescrição contra incapazes e o estatuto da pessoa com deficiência, desde uma leitura constitucional

    – Inconstitucionalidade da MP 871/2019 quando estabelece prazo decadencial para as ações de concessão e de restabelecimento de benefício

    – Comprovação da atividade rural do segurado especial pelo CNIS

    – Termo inicial da pensão por morte ao filho menor de dezesseis anos de idade na vigência da MP 871/2019

    – Efeitos da habilitação tardia do menor absolutamente incapaz

    – Tratamento dispensado às habilitações concedidas judicialmente (MP 871/2019)

    – Interesse de agir nas ações de restabelecimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado se encontra em gozo de mensalidade de recuperação

    – Marcha jurisprudencial para se definir o alcance da regra de decadência para as ações de revisão de benefício

    – O problema da devolução dos valores previdenciários recebidos de boa-fé no contexto anterior e posterior à MP 871/2019

    – Princípio da irrepetibilidade dos alimentos no direito de família e no direito previdenciário

    – Desenvolvimento doutrinário do tema da irreversibilidade e definitividade das tutelas provisórias em matéria previdenciária

    – Exigência de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica

    – Comprovação da necessidade econômica do grupo familiar para fins de BPC

    – Fato superveniente ao processo administrativo, reafirmação da DER e direito ao melhor benefício

    Você pode conferir o sumário da nova obra pelo link SUMÁRIO

    Adquira já e garanta desconto especial de pré-venda em 25% (vinte e cinco por cento), com envio da obra em 26/03/2019. Basta clicar aqui

    Tags: direito processual previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento
    Categoria:
    • Notícias
    14/02/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STD- Decadência incide sobre as revisões do melhor benefício

    Primeira Seção do STJ decide que incide decadência na revisão do melhor benefício

    Em decisão proferida nesta quarta-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.

    Após o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ter fixado a tese contra os segurados, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou divergência, a fim de reconhecer que o prazo decadencial do art. 103 da Lei de Benefícios não tem aplicabilidade nos casos de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício, que poderia ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento.

    A ministra Regina Helena Costa, única a seguir a divergência, apontou ainda que a omissão do INSS em cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo decurso do tempo. O restante da Primeira Seção da Corte seguido o voto do relator.

    RESp nº 1.631.021 e 1.612.818.

    Detalhes sobre a afetação da tese como repetitiva pode ser conferida no sítio do Superior Tribunal de Justiça, clicando aqui

    Direito adquirido

    O ministro Mauro Campbell Marques havia lembrado que o STJ já se pronunciou sobre outras questões semelhantes, como a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício (Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não se pronunciou sobre os casos de direito adquirido.

    O tema que foi submetido à decisão no rito dos repetitivos é o seguinte: “A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”

    Segundo Mauro Campbell Marques, a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado.

    A Primeira Seção havia determinado a comunicação da afetação – e da consequente suspensão dos processos – aos tribunais de segunda instância, bem como ao Ministério Público Federal e à Turma Nacional de Uniformização.

    Tags: decadência previdenciária, direito processual previdenciário, Superior Tribunal de Justiça
    Categoria:
    • Notícias
    11/12/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ revisará tese sobre devolução de valores previdenciários

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.

    O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.

    A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698.

    Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema:

    “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

    Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.

    Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.

    O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.

    Leia o acórdão da proposta de revisão.

    Destaques de hoje
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1734685REsp 1734627REsp 1734641REsp 1734647REsp 1734656REsp 1734698
    Fonte: Comunicação Social do STJ
    Tags: direito processual previdenciário, irrepetibilidade de valores, Superior Tribunal de Justiça
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    • Notícias
    19/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 2

    Decadência de revisão de benefício é objeto de julgamento pelo STJ

    Está pautado para o dia 28/11/2018 o julgamento, pelo STJ, do RESP 1648336, recurso representativo de controvérsia (TEMA 975) relacionado à incidência do prazo de decadência sobre a revisão de benefício previdenciário fundada em circunstância de fato não levada em consideração pelo INSS quando da concessão do benefício.

    Continue reading Decadência de revisão de benefício é objeto de julgamento pelo STJ

    Tags: decadência previdenciária, direito processual previdenciário, segurança jurídica, Superior Tribunal de Justiça
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    10/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Artigo: DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM

    DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM: A FORÇA DA DAS TRADIÇÕES PROCESSUAL E JUSPUBLICISTA

    José Antonio Savaris

    A efetivação do que se tem por justo processo previdenciário tem como desafios, na contemporaneidade, dois males decorrentes de tradicionais perspectivas jurídicas, e ainda um outro que se mostra fruto de uma mais recente racionalidade administrativo-eficientista, este último implicando uma hiper economia processual, com estreitamento das possibilidades de contraditório e ampla defesa, restrição de acesso à justiça mediante sobrevalorização de questões formais, e descomprometimento com o conteúdo e a qualidade da função jurisdicional, de um lado, e a supremacia das metas/números/formas/quantidades, de outro.

    Nesta primeira parte de nosso trabalho, serão discutidos os problemas oferecidos pelas tradições processual e juspublicista. Na segunda e última parte, serão objeto de tematização os paradoxos do processo previdenciário contemporâneo: mais celeridade, menos eficácia ou justiça das decisões; mais acesso à justiça em teoria, porém mais construções jurisprudenciais defensivas que restringem o mesmo acesso; mais eficiência em teoria, porém mais privilégio a formas, menos – muito menos – boa vontade processual e emergência de uma genuína burocracia judicial.

    Iniciemos pela tradição, enquanto desafio para as exigências de um processo previdenciário justo.

    De uma parte, pensa-se que o processo previdenciário é e deve ser regido/disciplinado/conduzido exclusiva e rigidamente pelas normas do processo civil clássico/comum. Uma tal perspectiva ignora/subestima/desconsidera que a jurisdição de proteção social apresenta um sem número de problemas específicos, os quais derivam do caráter singular de uma lide previdenciária (uma pessoa presumivelmente hipossuficiente no pólo passivo; o Poder Público no pólo passivo; um direito humano e fundamental indispensável à subsistência humana, física e moral, como objeto).

    Esses problemas processuais previdenciários, próprios de um processo em que se discute a existência de direito fundamental à subsistência digna, reclamam aplicação de institutos processuais conforme a Constituição da República, metodologia assegurada/exigida pelo direito fundamental ao processo justo. Essa exigência constitucional de justo processo pode implicar, para as ações previdenciárias, a relativização dos dogmas processuais civis, como os relacionados à estabilização da lide e ao regime de preclusões processuais, incluindo-se aqui até mesmo a coisa julgada.

    É preciso atentar que um conjunto normativo pensado há mais de um século para a proteção de interesses patrimoniais individuais, de cunho patrimonial-privatístico, não é adequado/suficiente para disciplinar as demandas judiciais de direitos fundamentais sociais que se expressam em verbas de subsistência intimamente relacionadas à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

    Por outro lado, igualmente de modo tradicional, o processo previdenciário é comumente orientado pela concepção de que a função jurisdicional de proteção social é relacionada ao estrito controle da legalidade do ato administrativo.

    Esse importante pensamento do direito público – o da função jurisdicional como sendo destinada ao controle da legalidade/constitucionalidade/legitimidade do ato administrativo – historicamente se revelou adequado para a tutela judicial de direitos individuais clássicos do particular contra atos estatais invasivos de sua esfera jurídico-patrimonial.

    Em suma, deve ser judicialmente censurado o ato administrativo que atenta contra a liberdade ou propriedade dos particulares toda vez que demonstrada a sua desconformidade com o Direito. E o reconhecimento dessa ilegalidade – em um sentido amplo – é pressuposto do sucesso do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público.

    Se o que se encontra em discussão, todavia, é a realização ou não de direitos fundamentais sociais, o paradigma do controle da legalidade dos atos administrativos à la Miguel Seabra Fagundes se revela inadequado/insuficiente e, em suas consequências, inaceitável em determinados casos.

    A jurisdição social relaciona-se, com efeito, à uma ausência de ação estatal protetiva, de modo que não importa tanto, para o reconhecimento do direito em juízo, se o ato administrativo é ilegal, mas, decisivamente, se ao fim e ao cabo, a parte autora faz jus à determinada proteção social, a qual se encontra o Poder Judiciário vinculado, mercê do caráter vinculante dos direitos fundamentais. Mais do que olhar para os termos do ato administrativo que precede à demanda judicial a ele relacionada direta ou indiretamente, a atenção deve ser voltada para o indivíduo vis à vis o direito previdenciário/assistencial a que faz jus.

    Em suma, deve ser judicialmente concedido o benefício previdenciário a que o particular faz jus nos termos da lei – sentido amplo -, observado o direito à melhor posição de proteção, não se encontrando em discussão, nas lides previdenciárias/assistenciais, senão de modo lateral, a legalidade ou não do ato ou omissão estatal materializados no bojo da tutela administrativa que precedeu à demanda judicial. O pressuposto da vitória processual do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público não é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo precedente, mas a existência do direito previdenciário/assistencial que se encontra em discussão.

    O fundamento e a razão de ser da tutela jurisdicional dos direitos de proteção social são encontrados, preferencialmente, no acertamento da relação jurídica de proteção social, e não no estritito controle da legalidade do ato administrativo. Trata-se da primazia do acertamento sobre o estrito controle da legalidade, como norte da função jurisdicional protecional, com todas as suas consequências de melhor resposta judicial às omissões estatais, ao direito superveniente à tutela administrativa precedente e às necessárias exceções ao princípio da estabilização da demanda.

    É, portanto, necessário superar-se a vertente tradicional e predominante, que insiste em ver o bem jurídico previdenciário/assistencial como um direito a mais a ser tratado no campo processual civil clássico, não importando quão incoerentes sejam os resultados obtidos com a outorga da prestação jurisdicional. E é também necessário colocar em seus termos a perspectiva do controle da legalidade dos atos administrativos, a qual não é, definitivamente, aplicável a toda e qualquer demanda judicial do particular contra o Poder Público, salvo se considerarmos admissíveis o sacrifício judicial de direito fundamental social e, bem assim, o privilégio da forma processual sobre a substância, o que implicaria subversão à noção fundamental de instrumentalidade do processo.

    Isso porque, insista-se, normas processuais pensadas para a resolução de controvérsias individuais, de cunho privatístico, nem sempre serão adequadas a demandas relativas a direitos fundamentais sociais de mínimo existencial; e o paradigma pensado exclusivamente para a tutela de direitos individuais contra o agir estatal invasivo da esfera jurídico-patrimonial do particular nem sempre será adequado para demandas em que se pretende um fazer estatal dirigido à proteção social.

    • O marco teórico e metodológico do direito processual foi proposto em nosso Direito Processual Previdenciário. O livro se encontra em sua sétima edição (2018). Informações e aquisição, encontre aqui
    • A elaboração da primazia do acertamento como princípio processual previdenciário foi oferecida, de modo inédito, no artigo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
      JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, que pode ser encontrado aqui
    Tags: acertamento, artigo savaris, direito previdenciário, direito processual previdenciário, processo previdenciário
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