Primeira Seção do STJ decide que incide decadência na revisão do melhor benefício
Em decisão proferida nesta quarta-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
Após o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ter fixado a tese contra os segurados, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou divergência, a fim de reconhecer que o prazo decadencial do art. 103 da Lei de Benefícios não tem aplicabilidade nos casos de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício, que poderia ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento.
A ministra Regina Helena Costa, única a seguir a divergência, apontou ainda que a omissão do INSS em cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo decurso do tempo. O restante da Primeira Seção da Corte seguido o voto do relator.
RESp nº 1.631.021 e 1.612.818.
Detalhes sobre a afetação da tese como repetitiva pode ser conferida no sítio do Superior Tribunal de Justiça, clicando aqui
Direito adquirido
O ministro Mauro Campbell Marques havia lembrado que o STJ já se pronunciou sobre outras questões semelhantes, como a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício (Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não se pronunciou sobre os casos de direito adquirido.
O tema que foi submetido à decisão no rito dos repetitivos é o seguinte: “A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”
Segundo Mauro Campbell Marques, a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado.
A Primeira Seção havia determinado a comunicação da afetação – e da consequente suspensão dos processos – aos tribunais de segunda instância, bem como ao Ministério Público Federal e à Turma Nacional de Uniformização.