Está pautado para o dia 28/11/2018 o julgamento, pelo STJ, do RESP 1648336, recurso representativo de controvérsia (TEMA 975) relacionado à incidência do prazo de decadência sobre a revisão de benefício previdenciário fundada em circunstância de fato não levada em consideração pelo INSS quando da concessão do benefício.
É impressionante a demora judiciária para oferecer resposta a um tema tão importante para as ações previdenciárias, já que instituto da decadência surgiu ainda no ano de 1997, quando da publicação da MP 1.523-9, de 27/06/1997, há quase vinte anos, portanto.
Não deixa também de ser paradoxal que um tema intimamente relacionado com a segurança jurídica, como é o da decadência, esteja a proporcionar, ano após ano, tamanha insegurança jurídica aos segurados, dependentes e à própria previdência social. Isso porque ainda não se consegue discernir qual o posicionamento da cúpula do Poder Judiciário sobre o tema.
Com efeito, alguns dos segurados ajuizaram demandas revisionais que naufragaram porque se entendeu incidente a decadência, enquanto outros lograram posicionamento revisional favorável em processo de que eram parte. Relegam-se a um segundo plano, assim, o princípio de igualdade perante a jurisdição e a segurança jurídica. Ainda uns poucos aguardam indefinidamente uma resposta judicial final para manejarem ações de revisão.
O que já se sabe sobre a decadência em matéria previdenciária:
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014 – Repercussão Geral – Tema 313):
a) O prazo decadencial, previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 213/91, é constitucional;
b) o prazo decadencial, previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 213/91, aplica-se também ao direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997.
c) o prazo decadencial, previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não alcança o direito de ação de concessão de benefício previdenciário, mas apenas as ações de revisão de benefício.
Algumas dúvidas ainda remanescem sobre o tema, no entanto e uma final resposta judicial a todas elas ainda demandará algum tempo.
O que ainda não se sabe sobre a decadência previdenciária:
Encontram-se dois temas afetados como representativos de controvérsia, no âmbito do STJ:
a) É ainda discutida a aplicabilidade da decadência nas ações em que se busca o reconhecimento do direito ao melhor benefício, isto é, a melhoria da posição jurídica previdenciária, mediante reconhecimento do direito adquirido, com alteração do período básico de cálculo e elevação da renda mensal (TEMA 966 do STJ, que se encontra em julgamento);
b) Segundo a atual compreensão das duas turmas de direito público do STJ, a decadência não incide nas revisionais fundadas em circunstâncias não apreciadas na via administrativa (Tema 975), mas esta questão específica será analisada pelo STJ no dia 28/11/2018, em julgamento da Primeira Seção. O tema 975 foi afetado no ano de 2017 (veja a notícia aqui ). A TNU possui, no possui entendimento no sentido favorável aos segurados (Súmula 81).
Claro, ainda outros pontos são importantes quanto à decadência, assim como sua incidência no caso dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez. Sobre eles, porém, não se tem ainda um posicionamento claro dos Tribunais Superiores e o tema (incidência ou não do prazo decadencial a partir do benefício precedente) ainda não foi afetado para julgamento de acordo com a sistemática de casos representativos.
De todo modo, podemos dar um importante passo em termos de segurança jurídica com o julgamento que se avizinha. Segurança jurídica no sentido de mínima previsibilidade dos comportamentos estatais e judiciários, o que é indispensável para os cidadãos e exigência de um Estado de Direito.
- Algumas de nossas considerações ao instituto da decadência podem ser encontradas em artigo publicado no site da gazeta do povo.
- Para um estudo mais objetivo da decadência previdenciária, especialmente para profissionais iniciantes e estudantes para concursos públicos, vale a pena conferir nosso Compêndio de Direito Previdenciário
- Para uma análise deste e de outros temas processuais previdenciários, veja-se nosso Direito Processual Previdenciário.
(José Antonio Savaris)
Excelente texto !
estou aguardando o julgamento do tema 975 hoje estou com 74 anos sera que estarei vivo para ter uma resposta?