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    • José Antonio Savaris

    Tag: José Antonio Savaris

    Artigo de José Antonio Savaris sobre Irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos
    27/03/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 2

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    José Antonio Savaris

    Há um modo muito comum de se compreender as instituições públicas, porventura de forma inconsciente. Ele nos diz que a máquina administrativa é desnecessariamente grande e, por conseguinte, custosa em excesso.

    Percebe-se igualmente uma crença bastante difundida, de que os servidores públicos coletam da pátria muito mais do que oferecem. Seriam os apaniguados, os privilegiados detentores de um regime trabalhista diferenciado que lhes outorga uma inaceitável condição de invulnerabilidade.

    Há, enfim, quem tome os servidores por pessoas que se desenvolvem às custas do Estado, isto é, às custas de toda a sociedade. Já foi até verbalizado há pouco tempo que os servidores seriam uma classe peculiar de parasitas.

    É que desde a perspectiva puramente econômica, as despesas decorrentes da remuneração devida aos servidores públicos são consideradas obstáculos ao aumento de gastos discricionários e investimentos sociais, à consolidação dos orçamentos e à acomodação dos mercados financeiros.

    De certa forma, em contexto social de alta complexidade e opacidade, a ideologia e a política de austeridade lançam mão dessa interpretação social, autêntico mapa mental, para desqualificar o setor público, mediante o discurso de má gestão, ineficiência, corrupção e desperdício.

    Pode-se compreender, então, como é sedutor o argumento político que, em  contexto de grave crise econômico-financeira, partindo da ideia de que os servidores públicos recebem mais recursos do que seria economicamente justificável, propõe, pretensamente em favor da cidadania, uma espécie de “menos Estado e mais sociedade civil”, afetando a suposta invulnerabilidade daqueles.

    Isso ficou muito claro na última reforma constitucional dos sistemas previdenciários, materializada na Emenda Constitucional 103, aprovada em novembro de 2019. O argumento de crescente descontrole orçamentário fez fragilizar ainda mais as posições jurídicas dos trabalhadores em geral, mas inegavelmente as restrições foram mais profundas nos regimes próprios dos servidores públicos federais. E já havia sido assim por ocasião das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Viremos a página. O pano de fundo é o mesmo; em cores mais intensas, porém. À crise econômico-financeira pela qual passa nosso país e ao crescimento inexpressivo de seu PIB em 2019 sucedem, com a pandemia da COVID-19, trágicos eventos históricos, com efeitos ainda não imagináveis sobre o tecido social, os sistemas de saúde, a condição de vida das pessoas e a economia.

    O cenário é de extrema insegurança econômica e social. A necessidade de proteção social não pode mais ser escondida ou subestimada. É também manifesto que faltam condições materiais para colocar em marcha ações de combate à doença e manter a atividade econômica e articulação social. Estamos envoltos, uma vez mais, em uma situação de grave e extrema crise das finanças públicas.

    Pois é justamente nesse contexto de crise e emergência social que surge novo projeto do Governo Federal, que estaria a objetivar, por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a imediata redução de vencimentos, subsídios, gratificações e demais parcelas remuneratórias de caráter permanente do funcionalismo federal, com redução de jornada, em até 25% (vinte e cinco por cento)[1].

    A proposta articula com a dificuldade de manutenção da máquina pública, a necessidade de redução de gastos e o direcionamento de recursos ao sistema de saúde. O remédio a ser proposto seria uma intervenção restritiva que impõe sacrifícios financeiros aos servidores públicos federais, implicando importante diminuição de rendimento pelo período de 4 (quatro) anos. Subjacente à ideia se percebe um ataque que busca instrumentalizar direitos mais elementares dos servidores públicos federais com vistas a uma pretensa maximização de interesses de toda coletividade.

    O projeto busca elevar as receitas destinadas ao sistema de saúde em razão da pandemia do COVID-19 – medida sensível e indispensável, por evidente – sem impor ao Poder Público o impacto financeiro correspondente. Com isso incorre em contradição: em contexto  de emergência econômica, em vez de assegurar maior proteção social em termos equitativos, a proposta fragiliza, de forma repentina e inesperada, um grupo específico de pessoas.

    Uma das formas mais importantes de proteção social dos trabalhadores em geral, incluindo-se aqui por evidente os servidores públicos, é a garantia de remuneração por seu trabalho. A desproteção dos servidores públicos justamente em situação de crise econômico-financeira culmina por debilitar esses trabalhadores, os quais sequer detêm autorização legal para buscar outro meio para substituir a parcela de sua renda que será suprimida, por força de restrições específicas encontradas em seu estatuto jurídico.

    Se no cenário de emergência econômica e social, os servidores públicos federais são os únicos destinatários de medidas sacrificiais, enquanto todos os demais agentes econômicos, segundo se divulga[2], devem ser em alguma medida auxiliados pelo Poder Público, resta concluir que estão sendo desigualados, esses servidores, discriminados mesmo.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Esse modo desqualificador de ver os nossos servidores públicos não toma em conta que a eles foi atribuído, no plano constitucional e por legislação específica, um complexo de direitos, deveres e incompatibilidades muito particular. Também desconsidera a imposição de metas gerais e específicas, os mecanismos de supervisão, as sanções normativas. Mais do que tudo, esse olhar busca não enxergar o sujeito humano e a necessidade de serem respeitados seus direitos fundamentais.

    Por isso é que surgem propostas políticas com soluções simples para melhorar a economia, mediante corte obrigatório, unilateral e abrupto dos salários dos servidores. Igualmente por isso alguns as aplaudem, demonstrando indiferença à injustiça e ao sofrimento humano. É como se a ética adequada ao trabalho fosse a da precariedade, da insuficiência e da insegurança do trabalhador. Não há lugar seguro, porém, em uma comunidade em que não se protegem os direitos.

    Talvez nada disso precisaria ter sido dito. Talvez fosse suficiente expressar que os nossos servidores públicos, assim como todos os demais trabalhadores, têm em seus vencimentos a fonte de seu sustento. Trata-se de verba alimentar para fazer frente a despesas obrigatórias e imprescindíveis à satisfação de suas mais elementares necessidades e compromissos.

    Por outro lado, a imediata redução de vencimentos colhe os servidores públicos de surpresa, pois se encontram amparados na tradicional cláusula constitucional de irredutibilidade salarial (CF/88, art. 37, XV) e mesmo pela jurisprudência da Suprema Corte, que nessa garantia vê uma “modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas constitucionais mesmas”. (MS 24875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 11/05/2006). É legítima, portanto, a expectativa dos servidores públicos na continuidade desse tratamento normativo. Não era possível se prever a redução de vencimentos, portanto.

    Nesse sentido, a medida sacrificial proposta é inconstitucional porque viola, a um só tempo,  o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a proteção da confiança dos cidadãos, imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito.

    Além do que já foi articulado, é preciso apontar que a proposta consubstancia medida arbitrária, pois imputa o ônus da necessidade de recursos orçamentários exclusivamente aos servidores públicos federais, livrando qualquer outra corporação[3] ou agente econômico de dar o seu contributo para o ajustamento.

    Esse é um outro ponto importante. A norma que reduz vencimentos pode ser materialmente qualificada como criadora de imposto ou contribuição social, na medida em que tributa o rendimento pessoal de uma categoria específica de trabalhadores.

    Desse argumento derivam dois raciocínios. Por um lado, os servidores federais já pagam imposto de renda progressivo, de acordo com o nível da renda, de modo que a exigência caracterizaria medida confiscatória, inconstitucional. Por outro lado, há alternativas constitucionais para arrecadação de receita, sem que se necessite lançar mão dessa oneração excessiva e arbitrária, como o imposto sobre grandes fortunas, previsto constitucionalmente (CF/88, art. 157, VII), mas que nunca foi instituído, ou o fim da isenção de lucros e dividendos das empresas, estabelecida pelo art. 10 da Lei 9.249/1995.

    Mesmo que a racionalidade a orientar nossas políticas públicas em tempos de crise seja predominantemente a da busca pela maximização das riquezas e pelo impulsionamento da atividade econômica, há bons motivos para se valorizar o emprego público, que já fez parte de programas ativos do mercado de trabalho em vários países[4].

    Sobram razões econômicas, políticas e jurídicas, portanto, para que não se penalize sem causa os servidores públicos federais. Cumprem eles um importante papel na engrenagem social e econômica e há opções para uma solução política justa, que promova distribuição equitativa de encargos e benefícios em contexto social crítico.

    É arbitrária,  excessivamente onerosa e inconstitucional, conclui-se, medida avulsa que em uma crítica conjuntura sócio-econômico-financeira cria fator discriminatório e de fragilização dos servidores públicos federais.

    José Antonio Savaris é Juiz Federal e Doutor em Direito.

    __________

    [1] Segundo se divulga, essas seriam as disposições centrais da proposta: “Até 31 de dezembro de 2024, autorizada a redução da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em até 25%, com adequação proporcional de remuneração. (…) Somente será aplicável aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes, aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos  com remuneração superior a três salários mínimos”. (https://www.agazeta.com.br/es/politica/entenda-a-proposta-que-preve-reduzir-salario-de-servidor-em-ate-25-0320 Acesso em 27.03.2020).

    [2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/27/governo-anuncia-linha-de-credito-de-r-40-bi-para-financiar-folha-de-pequenas-e-medias-empresas.ghtml Acesso em 27.03.2020.

    [3] Simplesmente estão fora da proposta os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios,  os servidores militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, policiais militares e corpos de bombeiros militares etc.

    [4] Segundo o economista britânico Anthony Barnes Atkison, “Nos Estados Unidos, há um longo histórico. A Works Progress Administration (WPA) foi parte importante do New Deal e, entre 1933 e 1945, financiou cerca de 8 milhões de empregos. Boa parte do orçamento foi destinada a projetos públicos de infraestrutura, incluindo mais de 1/3 de estradas e prédios públicos. Como parte da Guerra à Pobreza, na década de 1960, a administração desenvolveu o Programa de Emprego público, que previu a possibilidade de criar 4,3 milhões de empregos.” (ATKINSON, Anthony B. Desigualdade: o que pode ser feito? São Paulo: Leya, 2015, p. 177-178).

    Tags: coronavirus, José Antonio Savaris, proteção social, Redução de vencimentos, servidores públicos
    Categoria:
    • Artigo
    • Coluna
    14/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    Nova edição de Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada em 26/03

    A  8a Edição do Direito Processual Previdenciário, de José Antonio Savaris, será lançada nos próximos dias. O livro não apenas foi inteiramente revisto e teve seus temas atualizados, mas também apresenta, nesta edição, diversos pontos inéditos e atuais da prática processual previdenciária.

    Em 2019 a obra vem em edição de luxo, capa dura, 624 páginas, com destaque para a inclusão de índice remissivo inteiramente projetado para a facilitação da consulta diária.

    Confira algumas das novas temáticas desenvolvidas pelo autor nesta edição de 2019:

    – Alteração do entendimento do STJ quanto ao recebimento dos créditos decorrentes do benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso

    – Princípio da reparação integral e o direito aos honorários indenizatórios

    – A Lei 13.726/2018 e a racionalização dos atos e procedimentos administrativos

    – Imprescritibilidade do fundo do direito e o prazo decadencial do salário-maternidade (MP 871/2019)

    – Prescrição contra incapazes e o estatuto da pessoa com deficiência, desde uma leitura constitucional

    – Inconstitucionalidade da MP 871/2019 quando estabelece prazo decadencial para as ações de concessão e de restabelecimento de benefício

    – Comprovação da atividade rural do segurado especial pelo CNIS

    – Termo inicial da pensão por morte ao filho menor de dezesseis anos de idade na vigência da MP 871/2019

    – Efeitos da habilitação tardia do menor absolutamente incapaz

    – Tratamento dispensado às habilitações concedidas judicialmente (MP 871/2019)

    – Interesse de agir nas ações de restabelecimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado se encontra em gozo de mensalidade de recuperação

    – Marcha jurisprudencial para se definir o alcance da regra de decadência para as ações de revisão de benefício

    – O problema da devolução dos valores previdenciários recebidos de boa-fé no contexto anterior e posterior à MP 871/2019

    – Princípio da irrepetibilidade dos alimentos no direito de família e no direito previdenciário

    – Desenvolvimento doutrinário do tema da irreversibilidade e definitividade das tutelas provisórias em matéria previdenciária

    – Exigência de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica

    – Comprovação da necessidade econômica do grupo familiar para fins de BPC

    – Fato superveniente ao processo administrativo, reafirmação da DER e direito ao melhor benefício

    Você pode conferir o sumário da nova obra pelo link SUMÁRIO

    Adquira já e garanta desconto especial de pré-venda em 25% (vinte e cinco por cento), com envio da obra em 26/03/2019. Basta clicar aqui

    Tags: direito processual previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento
    Categoria:
    • Notícias
    29/10/2018
    • By José Antônio Savaris
    • 0

    Livros sobre coisa julgada em matéria previdenciária são lançados em Congresso

    Um dos temais mais importantes dentro do processo previdenciário na atualidade é o que se relaciona à coisa julgada. Na semana passada, a Alteridade Editora promoveu o lançamento de duas obras sobre esse tema, durante o XIV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

    De Igor Henrique dos Santos Luz, Os Meios Desconstitutivos da Coisa Julgada em Matéria Previdenciária e sua Relativização é o resultado de dissertação de mestrado do autor, que analisa de modo sistemático as condições em que é possível uma nova discussão sobre a existência a um direito previdenciário, mesmo quando diante de uma anterior sentença de improcedência.

    Os meios desconstitutivos da coisa julgada em matéria previdenciária e sua relativização

    O livro estuda a relativização da coisa julgada nos processos previdenciários e assistenciais e os instrumentos ou ações processuais manejáveis para promovê-la. Investiga o conceito de coisa julgada e seus desdobramentos, adentrando, na sequência, o estudo dos vícios (trans)rescisórios da sentença.  Demonstra qual é o estágio dos entendimentos jurisprudenciais formados na área, em especial, em sede de recursos repetitivos ou uniformizadores da interpretação da legislação federal, que detêm caráter vinculante.

    Informações:

    ISBN 978-85-65782-31-9

    Dimensões: 14×21 – Páginas: 292

    Preço: R$ 75,00

    Aquisição: site da editora e livrarias jurídicas

    O outro livro lançado foi A Garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social, de autoria de Paulo Afonso Brum Vaz, Diego Henrique Schuster e José Antonio Savaris.

    A GARANTIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

    Este livro reúne e materializa o esforço intelectual de três dos mais respeitados estudiosos dos direitos sociais na contemporaneidade e é resultado do diálogo que partiu de um ponto comum: a necessidade de se tornar efetiva a proteção dos direitos fundamentais sociais em juízo e de se levantar defesas jurídicas contra as chamadas sentenças injustas, que privam os mais vulneráveis do mínimo de proteção social.

    Informações:

    ISBN 978-85-65782-32-6

    Dimensões: 14×21 – Páginas: 341

    Preço: R$ 110,00

    Aquisição: site da editora e livrarias jurídicas

     

    Tags: coisa julgada, Diego Schuster, direito previdenciário, Igor Henrique, José Antonio Savaris, Paulo Afonso Brum Vaz, processo previdenciário
    Categoria:
    • Eventos
    • Notícias
    20/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Hoje será o lançamento do Compêndio de Direito Previdenciário

    Hoje acontecerá o lançamento do livro “Compêndio de Direito Previdenciário”, de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris e da Analista Judiciário Mariana A. Flauzino Gonçalves, publicado pela Alteridade Editora.
    LOCAL: Curitiba-PR, sede da Esmafe-PR, na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1167, Curitiba-PR. Telefone: 3078.6600
    HORÁRIO: A partir das 18:00
    O LIVRO

    O livro trata dos temas básicos da Previdência Social, trabalhando direitos previdenciários na atualidade, com estudo de casos e legislação anotada com as principais decisões judiciais correlatas.

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário.
    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.
    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.
    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.
    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.
    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.
    O livro contém:
    * Aspectos Fundamentais do Direito Previdenciário
    * Direito Previdenciário em Casos
    * Legislação Anotada
    * Jurisprudência Atualizada
    * Índice Remissivo
    Confira o sumário da obra clicando aqui

    A obra é direcionada para estudantes, professores, advogados e juízes da área.

    Para mais informações, acesso nossa loja virtual

     

    Tags: Compêndio, direito previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento, Mariana Gonçalves
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