DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM: A FORÇA DA DAS TRADIÇÕES PROCESSUAL E JUSPUBLICISTA
José Antonio Savaris
A efetivação do que se tem por justo processo previdenciário tem como desafios, na contemporaneidade, dois males decorrentes de tradicionais perspectivas jurídicas, e ainda um outro que se mostra fruto de uma mais recente racionalidade administrativo-eficientista, este último implicando uma hiper economia processual, com estreitamento das possibilidades de contraditório e ampla defesa, restrição de acesso à justiça mediante sobrevalorização de questões formais, e descomprometimento com o conteúdo e a qualidade da função jurisdicional, de um lado, e a supremacia das metas/números/formas/quantidades, de outro.
Nesta primeira parte de nosso trabalho, serão discutidos os problemas oferecidos pelas tradições processual e juspublicista. Na segunda e última parte, serão objeto de tematização os paradoxos do processo previdenciário contemporâneo: mais celeridade, menos eficácia ou justiça das decisões; mais acesso à justiça em teoria, porém mais construções jurisprudenciais defensivas que restringem o mesmo acesso; mais eficiência em teoria, porém mais privilégio a formas, menos – muito menos – boa vontade processual e emergência de uma genuína burocracia judicial.
Iniciemos pela tradição, enquanto desafio para as exigências de um processo previdenciário justo.
De uma parte, pensa-se que o processo previdenciário é e deve ser regido/disciplinado/conduzido exclusiva e rigidamente pelas normas do processo civil clássico/comum. Uma tal perspectiva ignora/subestima/desconsidera que a jurisdição de proteção social apresenta um sem número de problemas específicos, os quais derivam do caráter singular de uma lide previdenciária (uma pessoa presumivelmente hipossuficiente no pólo passivo; o Poder Público no pólo passivo; um direito humano e fundamental indispensável à subsistência humana, física e moral, como objeto).
Esses problemas processuais previdenciários, próprios de um processo em que se discute a existência de direito fundamental à subsistência digna, reclamam aplicação de institutos processuais conforme a Constituição da República, metodologia assegurada/exigida pelo direito fundamental ao processo justo. Essa exigência constitucional de justo processo pode implicar, para as ações previdenciárias, a relativização dos dogmas processuais civis, como os relacionados à estabilização da lide e ao regime de preclusões processuais, incluindo-se aqui até mesmo a coisa julgada.
É preciso atentar que um conjunto normativo pensado há mais de um século para a proteção de interesses patrimoniais individuais, de cunho patrimonial-privatístico, não é adequado/suficiente para disciplinar as demandas judiciais de direitos fundamentais sociais que se expressam em verbas de subsistência intimamente relacionadas à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, igualmente de modo tradicional, o processo previdenciário é comumente orientado pela concepção de que a função jurisdicional de proteção social é relacionada ao estrito controle da legalidade do ato administrativo.
Esse importante pensamento do direito público – o da função jurisdicional como sendo destinada ao controle da legalidade/constitucionalidade/legitimidade do ato administrativo – historicamente se revelou adequado para a tutela judicial de direitos individuais clássicos do particular contra atos estatais invasivos de sua esfera jurídico-patrimonial.
Em suma, deve ser judicialmente censurado o ato administrativo que atenta contra a liberdade ou propriedade dos particulares toda vez que demonstrada a sua desconformidade com o Direito. E o reconhecimento dessa ilegalidade – em um sentido amplo – é pressuposto do sucesso do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público.
Se o que se encontra em discussão, todavia, é a realização ou não de direitos fundamentais sociais, o paradigma do controle da legalidade dos atos administrativos à la Miguel Seabra Fagundes se revela inadequado/insuficiente e, em suas consequências, inaceitável em determinados casos.
A jurisdição social relaciona-se, com efeito, à uma ausência de ação estatal protetiva, de modo que não importa tanto, para o reconhecimento do direito em juízo, se o ato administrativo é ilegal, mas, decisivamente, se ao fim e ao cabo, a parte autora faz jus à determinada proteção social, a qual se encontra o Poder Judiciário vinculado, mercê do caráter vinculante dos direitos fundamentais. Mais do que olhar para os termos do ato administrativo que precede à demanda judicial a ele relacionada direta ou indiretamente, a atenção deve ser voltada para o indivíduo vis à vis o direito previdenciário/assistencial a que faz jus.
Em suma, deve ser judicialmente concedido o benefício previdenciário a que o particular faz jus nos termos da lei – sentido amplo -, observado o direito à melhor posição de proteção, não se encontrando em discussão, nas lides previdenciárias/assistenciais, senão de modo lateral, a legalidade ou não do ato ou omissão estatal materializados no bojo da tutela administrativa que precedeu à demanda judicial. O pressuposto da vitória processual do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público não é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo precedente, mas a existência do direito previdenciário/assistencial que se encontra em discussão.
O fundamento e a razão de ser da tutela jurisdicional dos direitos de proteção social são encontrados, preferencialmente, no acertamento da relação jurídica de proteção social, e não no estritito controle da legalidade do ato administrativo. Trata-se da primazia do acertamento sobre o estrito controle da legalidade, como norte da função jurisdicional protecional, com todas as suas consequências de melhor resposta judicial às omissões estatais, ao direito superveniente à tutela administrativa precedente e às necessárias exceções ao princípio da estabilização da demanda.
É, portanto, necessário superar-se a vertente tradicional e predominante, que insiste em ver o bem jurídico previdenciário/assistencial como um direito a mais a ser tratado no campo processual civil clássico, não importando quão incoerentes sejam os resultados obtidos com a outorga da prestação jurisdicional. E é também necessário colocar em seus termos a perspectiva do controle da legalidade dos atos administrativos, a qual não é, definitivamente, aplicável a toda e qualquer demanda judicial do particular contra o Poder Público, salvo se considerarmos admissíveis o sacrifício judicial de direito fundamental social e, bem assim, o privilégio da forma processual sobre a substância, o que implicaria subversão à noção fundamental de instrumentalidade do processo.
Isso porque, insista-se, normas processuais pensadas para a resolução de controvérsias individuais, de cunho privatístico, nem sempre serão adequadas a demandas relativas a direitos fundamentais sociais de mínimo existencial; e o paradigma pensado exclusivamente para a tutela de direitos individuais contra o agir estatal invasivo da esfera jurídico-patrimonial do particular nem sempre será adequado para demandas em que se pretende um fazer estatal dirigido à proteção social.
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- A elaboração da primazia do acertamento como princípio processual previdenciário foi oferecida, de modo inédito, no artigo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, que pode ser encontrado aqui