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    • TNU – Turma Nacional de Uniformização

    Tag: TNU – Turma Nacional de Uniformização

    18/03/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Benefício Assistencial: é desnecessária produção da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16

    Benefício Assistencial: é desnecessária produção em juízo da prova de miserabilidade para DER posterior a 7/11/16. Para casos anteriores, o aferimento da condição é dispensável se tiver sido reconhecida em via administrativa em prazo inferior a dois anos.

    Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília.

    A assunto foi levado ao Colegiado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Para a Turma Recursal de origem, a miserabilidade do beneficiário não seria ponto controvertido, pois já havia sido admitida na via administrativa e a deficiência comprovada em juízo.

    Em suas razões recursais, a Previdência aduziu que o entendimento da Turma de origem diverge do adotado pela Turma Nacional de Uniformização nos enunciados nº 79 e 80 da Súmula da TNU e no PEDILEF nº 0500846-86.2009.4.05.8303. Segundo o INSS, os casos citados consolidaram a exigência de realização de laudo social ou auto de constatação para aferir a miserabilidade sem condicionantes quanto ao que foi analisado na fase administrativa.

    O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, replicou a argumentação da autarquia previdenciária e negou provimento ao incidente de uniformização. De acordo com o magistrado, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de subsistência, nem de tê-la provida pela família.

    O juiz federal esclareceu, ainda, que diante da ausência de critério legal válido para aferir a hipossuficiência econômica, no PEDILEF nº 05023602120114058201 a TNU fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser avaliada exclusivamente com base na renda.

    Para o relator, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao ato administrativo a presunção relativa de veracidade e legitimidade, “se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito”.

    “No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016. Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência. Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. Ademais, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa. Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido pelos demais membros do Colegiado.

    Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN

    Fonte: Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal, clique aqui

    Tags: Benefício Assistencial, TNU - Turma Nacional de Uniformização
    Categoria:
    • Notícias
    04/12/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    TNU – Avaliação da deficiência deve considerar Portaria Interministerial

    TNU decide sobre critérios para avaliação da deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira a íntegra da notícia.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas naPortaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

    Imagem Ilustrativa
    Critérios de portaria interministerial para avaliação da deficiência

    O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada.

     

    Em suas razões recursais, o INSS argumentou que houve omissão no julgado, pois não foi levada em conta a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) como “critério legal de aferição do grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência”. Trouxe como paradigmas os processos nº 0004812-04-2016.4.03.6306, 0001080-52.2015.4.03.6305 e 0003934-80.2016.4.03.6338, da Turma Recursal de São Paulo.

    De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, a edição da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, aprovou a avaliação do segurado e a identificação dos graus de deficiência, bem como definiu o impedimento de longo prazo para os efeitos doDecreto nº 3.048/1999. Nesta portaria são descritos conceitos e critérios de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), com atribuição de pontos para 41 atividades, dividas entre barreiras sociais, físicas, cognitivas, de locomoção, etc.

    Para o magistrado, a questão não requer apreciação de matéria fática, uma vez que “a simples constatação pericial médica no sentido da incapacidade parcial e permanente e de longo prazo, em razão de visão monocular, já seria suficiente para concessão do benefício pleiteado, cabendo definir, apenas, o grau deficiência”. “Se a discussão diz respeito não aos fatos em si, sobre os quais não há controvérsia, mas sim quanto à aplicação de regra processual probatória que dá a eles determinada consequência jurídica, pode ocorrer a revaloração da prova e revertido o julgado”, analisou.

    No julgamento do incidente, o juiz federal aplicou também a Questão de Ordem nº 20 da TNU, que prevê Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. “Desta forma, os autos devem retomar à turma de origem, a fim de que sejam comandadas perícias médica e social, que responderão aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva para justificar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, concluiu o relator, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

    Fonte: CJF/TNU]

     

    Tags: aposentadoria por tempo de contribuição, deficiência, LOAS, TNU - Turma Nacional de Uniformização
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    • Notícias
    22/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 8

    TNU e a metodologia para analisar atividade especial por ruídos

    Quanto à metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial, a TNU uniformizou entendimento no sentido de que:

    (a) “a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”;

    (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição” (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018).

    Segundo o posicionamento do Advogado Diego Henrique Schuster, registrado no artigo deste post e escrito anteriormente à decisão da TNU, é indevida a a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO.

    Diego Henrique Schuster é Advogado e Mestre em Direito Público (UNISINOS)

    Continue reading TNU e a metodologia para analisar atividade especial por ruídos

    Tags: Artigo Diego Shuster, Atividade Especial, Diego Shuster, direito previdenciário, ruídos - metodologia, TNU - Turma Nacional de Uniformização
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