“O Plenário do STF acaba de decidir, por maioria de votos, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o direito fundamental de proteção judicial (CF/88, art. 5, XXXV). A questão foi decidida quando do julgamento do 631240 (Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014 (vencidos Min. Marco Aurélio e Min. Carmen Lúcia).
Finalmente temos a resposta da mais alta Corte do País sobre tema de indiscutível relevância social e relacionado com a administração da Justiça.
Segundo o STF, não há transgressão ou vulneração ao direito fundamental de acesso à justiça pelo condicionamento de normas processuais infra-constitucionais (no caso, a interpretação segundo a qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão do benefício previdenciário:
Então anotemos aí:
1) Exige-se o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir).
2) Não se confunde a exigência de prévio requerimento administrativo com o exaurimento da via administrativa.
3) A exigência de prévio requerimento administrativa se dá apenas em relação às ações de concessão inicial de benefício previdenciário (não se deve exigir prévio requerimento administrativo para as ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário). Isso porque, como recordou o Relator Min. Luís Barroso, o INSS tem o dever, por lei, de conceder o melhor benefício de acordo com a legislação vigente.
Ficou para a sessão seguinte a proposição do Relator quanto à “medidas de transição” para os processos já ajuizados até a data deste julgamento.
A proposta é a de que, em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do STF (em que seja ainda discutido esse problema processual), os processos sejam sobrestados e baixados ao juiz de primeiro grau para que determine a intimação do autor para que, no prazo de 30 dias, formule o requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A resposta do INSS será no prazo de 90 dias. Se acolhido o pedido em sede administrativo ou deixe de ser apreciado por culpa do autor, perde objeto a demanda. Se o INSS não atender a pretensão do segurado, a ação prosseguirá normalmente”.
Fonte: www.joseantoniosavaris.com.br
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 27/08/2014