Nos períodos em que houve deflação, o índice de correção monetária deve ser zero ou influenciar negativamente o resultado? O STF tem dito que a matéria é de natureza infraconstitucional e que, portanto, não merece ser por ele julgada. No AgReg no RE 808.104/RS, a Min. Relatora Carmen Lúcia não conheceu de recurso interposto por segurado da previdência social que buscava critérios de correção mais benéficos e que foram negados pelo TRF4. A relatora fundamentou-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que dizia:
“I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tema atinente aos critérios de atualização monetária do débito judicial é de índole infraconstitucional. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 735.634-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.11.2013)”.
Com essa orientação, acabou por ser confirmado o posicionamento do TRF4, admitindo ínidices negativos no cálculo da correção monetária.
Fonte: ARE 808104 AgR, Rel. (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 10/06/2014, DJe 20-06-2014.
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 07/07/2014