O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, por força da ADI 4357/DF, os débitos previdenciários devem ser atualizados de acordo com o INPC.
Confira a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. ADI 4357/DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n.
8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e.
II – Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1135156/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014)
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 12/11/2014