O Ministro do STF Luís Roberto Barroso concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer a pensão por morte de menor que vivia sob a dependência econômica de sua avó (servidora pública). O TCU entendeu que o benefício foi concedido irregularmente, ao argumento de que o art. 217, II, d, da Lei 8.112/90 (regime dos servidores civis da União) não teria sido revogado pela Lei 9.717/1998, que prevê, em seu artigo 5o exclui do regime próprio os
benefícios não contemplados no regime geral:
“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.
Como o dependente designado foi suprimido pela Lei 9.032/95, que emprestou nova redação ao art. 16, IV, da Lei 8.213/91, teria sido revogada a regra que atribuía a condição de dependente para (“a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
Segundo o Min. Luís Barroso, “Em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem acolhendo a procedência das razões do impetrante, por entender que o art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990 não foi, aparentemente, revogado. Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 02.02.2001 já, portanto, sob a vigência da Lei nº 9.717/1998. Confira-se a ementa do referido acórdão:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU
PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O
menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda
deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21
(vinte e um) anos de idade (alínea “b” do inciso II do art. 217 da
Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou
definitiva. 2. Segurança concedida.” (MS 25.823, Rel. p/ o
acórdão Min. Carlos Britto).
Para acesso à integra da decisão, com referência a diversos e importantes precedentes do STF sobre o tema do direito à pensão por morte do menor sob guarda, acesso o link abaixo:
http://file:///C:/Users/jas/Downloads/texto_251104793.pdf
Fonte: Comunicação Social – Alteridade Editora – Informação STF – DJE 15/08/2014
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 18/09/2014