Multa Diária ao INSS – O Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, entendimento já assegurado desde o julgamento do AREsp 9.865/MT, Segunda Turma, Relator Minstro Cesar Asfor Rocha, DJe 15.03.2012.
O STJ decidiu ainda que o valor da multa, se proporcional ou não, é tarefa atribuída às instâncias ordinárias (Tribunais Regionais Federais ou Turmas Recursais).
Confira-se a ementa em que foi negado provimento a recurso do INSS:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
Fonte: www.stj.jus.br
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 26/08/2014