Pensão por morte a incapaz
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo INSS, confirmando jurisprudência de que, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, mesmo que o benefício não tenha sido requerido na via administrativa no prazo de 30 dias após o óbito.
Segue a ementa da decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
Para íntegra da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39801761&num_registro=201303897484&data=20141020&tipo=91&formato=PDF
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 22/10/2014
COMPÊNDIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 1ª Ed – José Antonio Savaris, Mariana Amelia Flauzino Gonçalves
Editora: Alteridade