Em decisão publicada no dia 20/06/2014, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de segurado que pretendia que a sistemática de atualização monetária e juros de mora não fosse disciplinada pela Lei 11.960/20. No RE 788031 (AgR), a Relatora Min. Carmen Lúcia entendeu que a atualização monetária e juros moratórios devem ser fixados com base no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo a Ministra Relaotra, embora o Supremo Tribunal “tenha declarado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, a inconstitucionalidade das expressões ‘independentemente de sua natureza” e “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constantes do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009), essa decisão se restringiu aos critérios de atualização de [ofícios] requisitórios, o que não se aplica ao caso” (atualização relativa ao tempo do processo de conhecimento).
Disse ainda a Ministra Relatora que “Ainda que assim não fosse, atualmente, aguarda-se o julgamento do Plenário deste Supremo Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 (vista ao Ministro Roberto Barroso em 24.10.2013).
Fonte: STF (RE 788031 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)