O Tribunal Regional Federal da Quarta Região havia negado à Amélia Teles da Silva o benefício de aposentadoria por idade urbana, por insuficiência de carência. A trabalhadora recorreu ao STJ e seu recurso especial teve sucesso. O STJ decidiu que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data”. Não haveria neste caso, assim, “um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991”
Segundo o Ministro Mauro Campbell, relator do processo, “A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.
O entendimento do STJ encontra-se no mesmo sentido da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que chegou a sumular a questão: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” (Sùmula 44).
FONTE STJ: REsp 1412566/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Para melhor compreensão do problema, recomenda-se a leitura do CASO PRÁTICO 30, constante na obra Direito Processual Previdenciário, 5Ed, 2014:
(APOSENTADORIA POR IDADE – Direito ao benefício se atendida a carência, a qual, para os casos de aplicação da regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, é regida pelo ano do cumprimento do requisito etário, mesmo que o trabalhador não apresente, em tal ocasião, número contribuições suficientes).
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 16/07/2014