Na ação judicial em que faleceu o segurado que buscava a concessão de aposentadoria especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de viúva a receber a pensão por morte no curso do processo de execução, dispensando-a de requerimento administrativo especÃfico junto ao  INSS. A decisão judicial expressou que “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo  como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefÃcio diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefÃcio deferido“. Por essa razão, “Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefÃcio em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC“.
Nesse importante precedente, foi invocado o ensinamento de nosso autor José Antonio Savaris. Confira-se: “A lide previdenciária, nos dizeres de José Antonio Savaris, modalidade de lide de proteção social, apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do devido processo legal, o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário (Direito Processual Previdenciário(…)“. E mais adiante citou-se: Conforme avançada doutrina de José Antonio Savaris, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraÃda do artigo 462 do CPC, pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega (José Antonio Savaris – PrincÃpio da primazia do acertamento judicial).
Com essa fundamentação, foi negado provimento a Recurso Especial do INSS.
Fonte: STJ: REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014.