Recente decisão da Sexta Turma do STJ considera que, no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, quando o segurado tiver atividades concomitantes, a atividade principal a ser considerada é aquela em que é cumprido o requisito para aposentadoria. Trata-se da aplicação do art. 32, II, da Lei 8.213/91. Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. “Na hipótese de desempenho, pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício” (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014)
Atividade principal, assim, não seria aquela em que o segurado apresenta o maior salário-de-contribuição, mas a que cumpre os requisitos para a inativação.
Fonte: DJe 05/08/2014 www.stj.jus.br
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 07/08/2014