Por dois fundamentos, o STF não admitiu recurso interposto pelo INSS que buscava a devolução de valores recebidos por beneficiários da Previdência Social, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
No Agravo em Recurso Extraordinário n. 830648, de relatoria da Min. Rosa Weber, uma vez mais o STF dispôs que a controvérsia relacionada à necessidade de devolução de valores previdenciários por forla de tutela antecipada posteriormente cassada é de natureza infraconstitucional. Mais do que isso, uma vez mais foi expressado que “O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ”. A Relatora fez menção a outros dois precedentes do STF no mesmo sentido (ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009).
Sobre o tema da irrepetibilidade dos valores recebidos judicialmente de boa-fé, veja-se o item 9.4 doDireito Processual Previdenciário, publicada por esta Editora e de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.
Julgamento: 25/08/2014, DJ 02/09/2014
Veja abaixo a íntegra da decisão:
“Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, 97, e 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora (ARE 830648, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01/09/2014 PUBLIC 02/09/2014)
Autor: Comunicação Alteridade
Postado: 08/09/2014