Uso de documento rural falso pode ser crime impossível – Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando o denunciado, embora tenha utilizado documento de tempo rural falso, não detinha tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício pretendido, não é possível a sua responsabilização criminal.
Trata-se de importante precedente da 4ª Seção do TRF4. O uso de documento falso para fins previdenciários, como regra, configura crime de estelionato ou tentativa de estelionato contra a Previdência Social, responsabilizando criminalmente o segurado e os terceiros que lhe auxiliaram na empreitada criminosa.
Todavia, se o documento falso não tem potencialidade lesiva, porque flagrantemente perceptível a falsificação, ou se o segurado não atingiria o tempo mínimo para aposentadoria mesmo com o documento falso, então o crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.
Segundo o Relator do Acórdão, Desembargador Márcio Rocha:
“(…) Além disso, há que se considerar na análise destes fatos que estamos diante da ineficácia absoluta do meio, uma vez que, apesar de ter sido feita modificação irregular nos documentos que demonstravam o vínculo empregatício de M(…). com o investigado P(…), a informação que se pretendia inserir, e que gerou a rasura identificada de pronto pelo Magistrado, estava em conformidade com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, confirma a tese de crime impossível o fato de que, mesmo que a adulteração no documento comprobatório do vínculo empregatício estivesse em desacordo com a lei, a investigada não teria o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, conforme bem observado pelo Magistrado que prolatou a sentença da supracitada ação previdenciária, o que impediria de pronto a concessão do benefício (…).23.Em que pese a apresentação dos documentos com adulteração perante à Autarquia Previdenciária e o próprio Juízo Federal com o fito embasar a concessão do benefício requerido, destaca-se que para que as condutas descritas no art.171 do Código Penal se perfectibilizem, mister que os autores pudesse induzir a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento apto à realização do engodo, de modo a auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, no caso, do órgão federal.24.Entretanto, a falsidade perpetrada nos autos é totalmente inapta a proporcionar o resultado almejado pela autora, eis que a documentação contrafeita é absolutamente incapaz de gerar lesão à fé pública, uma vez que a falsidade é facilmente perceptível, tanto que restou constada pelo Magistrado e apenas confirmado pela perícia técnica, bem como não havia a requerente implementado o tempo de serviço necessário a concessão do benefício postulado, e principalmente, em razão da concessão do benefício estar sujeita à posterior verificação da documentação apresentada, carente, portanto, de potencialidade lesiva. Assim, restando ausente o elemento objetivo do tipo, diante da ineficácia do meio utilizado, atípico é o fato, uma vez que se trata de crime impossível, impossibilitando, no caso, a imputação de qualquer responsabilidade dos investigados, mesmo na forma tentada”.