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    • LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • Page 6

    Autor: LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    05/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    NOVO LANÇAMENTO: POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE. E AGORA?

    IMPERDÍVEL. “POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE. E AGORA? (Contradições e ambiguidades vividas no processo de aposentadoria)”. Está aí, em vias de ser publicado, o novo lançamento da Alteridade Editora. De autoria da Dra. Vera Roesler, a obra analisa o significado do trabalho e da aposentadoria na esfera vital das pessoas. Você já parou para pensar: “Por que para algumas pessoas a aposentadoria se apresenta como prêmio/liberação de compromissos ditados pelo trabalho e, para outras,como uma espécie de morte social? O que significa deixar o ambiente laboral, espaço de realização e de reconhecimento no qual construiu uma história, uma carreira, sua identidade e vínculos sociais? Quando é que um trabalhador sente-se aposentado “de verdade”?”.

    O novo lançamento da Alteridade Editora reflete o compromisso editorial com o ser humano em todas as suas dimensões existenciais.

    As questões acima colocadas são complexas e  só podem ser respondidas ao se averiguar qual é o sentido do trabalho para cada pessoa.

    Verificando a relação entre aspectos objetivos e a trajetória sócio-histórica de personagens reais apresentados nesta obra, a autora realiza uma análise das contradições e ambiguidades vividas por profissionais que se dedicaram ao trabalho durante a maior parte de suas vidas e no momento de parar se debatem diante da incerteza, da insegurança e das expectativas em relação ao futuro.

    Embora tenha estudado altos executivos de bancos brasileiros já aposentados pelo INSS e ainda em atividade laboral, suas reflexões podem ser aplicadas às demais categorias profissionais em decorrência do modelo de gestão do trabalho na contemporaneidade.

    Em breve a publicação estará disponível para aquisição na modalidade pré-venda.

    PREVISÃO DE LANÇAMENTO: AGOSTO/2014

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 05/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    28/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA?

    Artigo: “Desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente” (José Antonio Savaris)

    “Imagine a seguinte hipótese. Ela não é tão incomum. Basta atentarmos um pouco mais. O segurado da Previdência Social requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. O benefício é indeferido. O segurado continua trabalhando e ingressa judicialmente com ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo judicial, passam-se os anos e o segurado requer uma segunda vez o benefício na esfera administrativa. O INSS concede o benefício. Paralelamente, o segurado vence a ação judicial, que determina a concessão da aposentadoria pleiteada, com DIB (e efeitos financeiros) desde o primeiro requerimento administrativo. Ao fim do processo judicial, quando o segurado já se encontra aposentado, percebe-se que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso. O que fazer? 

    1) Receber o benefício judicial desde o primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva implantação, descontando o que o segurado recebeu a título da aposentadoria concedida administrativamente (mais vantajosa)?

    2) Abrir mão das diferenças desde o primeiro requerimento e ficar com o benefício mais vantajoso, concedido posteriormente na via administrativa?

    Segundo firme entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em gozo deste benefício e ainda receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, menos vantajoso.

    Na prática as coisas se passariam da seguinte forma. O segurado receberia, por força da decisão judicial, as diferenças devidas desde o primeiro requerimento, com juros e correção monetária. Mas essas diferenças seriam devidas até quando concedido o benefício mais vantajoso, obtido pelo segurado na via administrativa.

    Confiram-se os seguintes precedentes neste sentido:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Hipótese em que deve ser permitido à agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa. (TRF4, AG 5008184-17.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014).

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Na esteira de diversos precedentes deste Regional, mostra-se possível, de regra, a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. In casu, contudo, a aplicação de tal entendimento esbarra em disposição expressa do título executivo, o qual foi bastante claro no sentido de que se a parte autora optasse pela implantação do benefício deferido na via judicial faria jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a DER deste benefício, in casu, 16-12-1998; enquanto que se optasse, por outro lado, pela revisão do benefício concedido na via administrativa, faria jus a eventuais diferenças desde a DER deste segundo benefício, no caso, 13-09-2002. (TRF4, AC 5000751-88.2013.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014).

    Esses precedentes refletem a compreensão do TRF4 sobre o tema, firmada ainda no ano de 2011, mediante julgamento da 3a Sessão. Confira-se:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011). 7. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011)

    Interessantíssima essa questão, que pode ser percebida como uma hipótese de desaposentação indireta pela concessão administrativa de benefício mais vantajoso superveniente aos efeitos retroativos da decisão judicial passada em julgado”.

    Fonte: www.joseantoniosavaris.com.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 28/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    24/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF DIVULGA EMENTA DE DECISÃO QUE AMPARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

    Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público.

    No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

    Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, “pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas”.

    O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

    Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.

     Confira o teor da ementa (RMS 32.732-AgR/DF).: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RMS32732ementa.pdf

    Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 24/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    24/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CONFIRA: PROF. SAVARIS CONCEDE ENTREVISTA SOBRE PALESTRA DO DIA 30/07

     PROF. SAVARIS – Um dos assuntos mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário é o relativo às ações previdenciárias por benefícios por incapacidade para o trabalho. O tema será tratado pelo autor José Antonio Savaris no II Simpósio de Direito Previdenciário, em Ribeirão Preto, no dia 30/08. O evento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. O tema também será objeto de livro “Curso de Perícia Judicial Previdenciária” que será lançado no próximo mês pela Alteridade Editora.

    Sobre a palestra, Prof. Savaris concedeu entrevista à Rádio Nacional de Brasília. Para conferir a íntegra da entrevista (que se inicia no minuto 3 da gravação, acesse o link abaixo).

     http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2014-07/juiz-federal-critica-falha-no-pagamento-de-beneficio-por-incapacidade

    Para se inscrever no evento: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=183

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 24/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    16/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ ACOLHE RECURSO DE TRABALHADORA E CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE (CARÊNCIA)

    O Tribunal Regional Federal da Quarta Região havia negado à Amélia Teles da Silva o benefício de aposentadoria por idade urbana, por insuficiência de carência. A trabalhadora recorreu ao STJ e seu recurso especial teve sucesso. O STJ decidiu que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data”. Não haveria neste caso, assim,  “um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991”

    Segundo o Ministro Mauro Campbell, relator do processo, “A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.

    O entendimento do STJ encontra-se no mesmo sentido da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que chegou a sumular a questão: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” (Sùmula 44).

    FONTE STJ: REsp 1412566/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

    Para melhor compreensão do problema, recomenda-se a leitura do CASO PRÁTICO 30, constante na obra Direito Processual Previdenciário, 5Ed, 2014:

    (APOSENTADORIA POR IDADE –  Direito ao benefício se atendida a carência, a qual, para os casos de aplicação da regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, é regida pelo ano do cumprimento do requisito etário, mesmo que o trabalhador não apresente, em tal ocasião, número contribuições suficientes).



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 16/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    15/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    ÚLTIMO DIA: COMPRE HOJE COM DESCONTO E FRETE GRÁTIS – LANÇAMENTO

    Aproveite ainda hoje as condições especiais de venda do lançamento Curso de Direito Previdenciário, de autoria dos Professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. O livro, de R$ 110,00, está sendo vendido por R$ 99,90 com remessa gratuita. Mas a promoção dura apenas até o dia de hoje, 15/07/2014.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 15/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    14/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    AGU – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR

    Tendo em vista a firme jurisprudência do STF e do STJ, quanto a alguns pontos envolvendo o critério econômico para a concessão do benefício assistencial, a AGU autorizou os Procuradores Federais a desistirem ou não interporem recursos nas situações abaixo. Com a medida, além de diminuir o número de recursos infundados, será muito elevada a economia de recursos públicos com recursos infundados e fadados ao insucesso. Confira a novidade:

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014

    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº9.469, de 10 de julho de 1997;

    Tendo em vista o contido no Processo nº 00482.000099/2011-35; e Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, contrárias às teses já defendidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em juízo, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

    Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

    I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:

    a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:

    a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

    Art. 2º. O disposto no artigo anterior não afasta a necessidade de discussão da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.

    Art. 3º Fica dispensada a não propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.

    Art. 4º. Esta Instrução Normativa é de exclusiva observância por parte dos órgãos de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.

    Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    LUIS INACIO LUCENA ADAMS

    Fonte: DOU de 11.07.2014, Seção 1, págs. 1/2



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 14/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    10/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LANÇAMENTO DE LIVRO E REMESSA DE PRÉ-VENDAS: 11/07/2014

    Com orgulho noticiamos que no dia de amanhã (11/07/2014) será lançada a importante obra “Curso de Direito Previdenciário, Volumel 1: Fundamentos de Interpretação e Aplicação do Direito Previdenciário”, de autoria dos juízes federais e professores doutores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Com quase 20 anos de experiência e docência na área previdenciária, os autores buscam oferecer à comunidade jurídicos elementos para a compreensão e desenvolvimento do direito previdenciário. Não tardará para a obra ocupar o centro das atenções na doutrina dos direitos sociais e na prática judiciária.

    Também no dia 11/07/2014 serão remetidos todos os exemplares adquiridos durante o período de pré-venda.

    Nossos clientes receberão, neste mesmo dia, mensagem com número do Registro Postal para acompanhamento da encomenda até sua chegada ao destino.



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 10/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM LANÇAMENTO. CONHEÇA OS AUTORES (1)

    Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris participarão, nesta semana, do lançamento “Curso de Direito Previdenciário, Vol 1”. Dia 11/07/2014, em Porto Alegre.

    Daniel Macuado da Rocha:

    Juiz Federal da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Membro da Turma Nacional de Uniformização – TNU. Doutor e Mestre em Direito (PUC-RS). Professor Coordenador da disciplina deDireito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS).  Ex-Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.  Autor das obras O Direito Fundamental à Previdência Social(Livraria do Advogado, 2004) e Normas Gerais de Direito Previdenciário e a Previdência do Servidor Público(Conceito Editorial, 2012); Coautor da obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (12 ed. Atlas, 2014). Autor de vários textos publicados em livros e em revistas especializadas.


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    CORREÇÃO MONETÁRIA: STF NÃO SE PRONUNCIA SOBRE ÍNDICES NEGATIVOS PREVIDENCIÁRIOS

    Nos períodos em que houve deflação, o índice de correção monetária deve ser zero ou influenciar negativamente o resultado? O STF tem dito que a matéria é de natureza infraconstitucional e que, portanto, não merece ser por ele julgada. No AgReg no RE 808.104/RS, a Min. Relatora Carmen Lúcia não conheceu de recurso interposto por segurado da previdência social que buscava critérios de correção mais benéficos e que foram negados pelo TRF4. A relatora fundamentou-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que dizia:

    “I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tema atinente aos critérios de  atualização monetária do débito judicial é de índole  infraconstitucional. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 735.634-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.11.2013)”.

    Com essa orientação, acabou por ser confirmado o posicionamento do TRF4, admitindo ínidices negativos no cálculo da correção monetária.

    Fonte: ARE 808104 AgR, Rel. (a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 10/06/2014, DJe 20-06-2014.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    PLATAFORMA POLÍTICA SOCIAL É CELEIRO DE IDEIAS PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

    Para quem busca conhecer mais a fundo importantes temas ligados aos direitos sociais, recomendamos o site “Plataforma Política Social; Agenda para o Desenvolvimento”, com vários estudos, artigos, opiniões e pesquisas diversas. O site: http://www.politicasocial.net.br/. Nele se pode encontrar opiniões como essa, de Eduardo Fagnani.

    O QUE OCORREU ENTRE 1988 E 2013?, Eduardo Fagnani

    Nos artigos anteriores, procurou-se sublinhar alguns paralelos entre as marchas atuais e aquelas das décadas de 1970 e 1980.  Em essência, os movimentos anteriores lutavam pela democracia e pelos valores do Estado de Bem-Estar. Hoje, eles questionam a qualidade da democracia e da cidadania social que vigoram no país. Essas conquistas dos movimentos anteriores estão sendo cobradas pelas marchas atuais. O que ocorreu entre 1988 e 2013?

    (Publicado pela Revista Teoria e Debate da Fundação Perseu Abramo. www.teoriaedebate.org.br).

    O presente ensaio começa a discutir essa questão. A primeira vista, esta quadra parece reprisar episódios analisados por Celso Furtado que denotam a “secular capacidade de as elites preservarem o status quo social”. Analisando os antecedentes do golpe de 1964, o autor relembra que, quando os movimentos de massas ganhavam autonomia, e movida pelo temor de que a porta das reformas da modernização institucional estivesse sendo aberta muito rapidamente pelas próprias vias político-institucionais, a classe dirigente “apelou para as forças armadas, a fim de que essas desempenhassem agora o papel de gendarme do status quo social, cuja preservação passava a exigir a eliminação da democracia formal”.

    Em outra passagem, o autor lembra que a imagem do Brasil como “País do Futuro”, muito difundida nos anos 70s, contribuiu para ocultar outros aspectos da realidade de um país “em que a miséria de grande parte da população não encontra outra explicação que a resistência das classes dominantes a toda mudança capaz de pôr em risco seus privilégios”. Em seguida, pergunta:

    “A partir de que ideologia esses grupos conseguem racionalizar as próprias decisões, nas quais as preocupações de defesa do status quo social sempre prevalecem sobre os propósitos de desenvolvimento e definição de uma personalidade nacional?” (FURTADO:1979,1-2).

    A indignação do autor permanece viva e traz elementos para compreender que entre 1988 e 2013, por diversas vezes, a soberania popular ganhou, mas não levou.

    Nos anos 1980s, a manutenção do status quo social foi novamente ameaçada pela força do movimento social. Após cambalearem num primeiro momento, as elites retomaram o fôlego, enterraram a emenda da eleição direta, voltaram ao governo com o novo pacto conservador de transição, manipularam para evitar a vitória de Lula em 1989 e, a partir do ano seguinte, reassumiram suas cadeiras cativas no centro do poder. Passado o susto, conservados os privilégios, acataram o projeto liberal imposto pelos países centrais, abrindo mão de alternativas e de graus de manobras para a resistência política e econômica.

    Aqui, abro parênteses para apresentar uma caricatura emblemática dessa recorrente capacidade de “mudar para permanecer”. Observe-se que as marchas das décadas de 1970 e 1980 lutavam contra a ditadura militar, cuja base de sustentação era dada por políticos como, por exemplo, José Sarney. Quase meio século depois, as marchas de 2013 contestam o Parlamento brasileiro presidido, até há pouco tempo, por José Sarney. De presidente do partido da ditadura (o atual “Democratas”), chegou à presidência da República (1985-1990) e do Congresso Nacional durante longos períodos (1995-1997; 2003-2005; e 2009-2012).

    Longe de ser caso isolado, essa trajetória é emblemática da fantástica capacidade da classe política para mimetizar comportamentos  para representar os interesses do poder hegemônico (econômico, político, midiático), em cada conjuntura.

    Observe-se o paradoxo que há em políticos identificados com a ditadura coordenarem a transição democrática; ou ainda, o fato de que partidos políticos identificados com as marchas populares dos anos 1970s e 1980s(como o PSDB e o PMDB, por exemplo), alguns anos depois coordenarem a implantação do antagônico projeto neoliberal em nosso país. O próprio PT, após resistir por longo período, fez alianças com esses setores retrógrados.

    Nos próximos ensaios,destaca-se que a contraofensiva das elites começou em plena transição democrática e caminhou em marcha forçada entre 1990 e 2002.

    NOTA

    FURTADO, C. (1979). Brasil: da república oligárquica ao estado militar. In FURTADO, C. (Org.). Brasil: tempos modernos. Rio de Janeiro: Paz e Terra.


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014

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