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    • LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Autor: LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    08/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF AINDA DECIDIRÁ O DIREITO DE PENSÃO DE CONCUBINA DE SEGURADO CASADO

    Tem direito à pensão por morte a mulher que mantém relação de longa duração com segurado legalmente casado (e não separado de fato) e que dele depende economicamente?

    Esta polêmica questão dos direitos previdenciários advindos do concubinato impuro será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu repercussão geral do tema no RE 669.465 (RE 669465 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012 ).

    O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, já decidiu no sentido de que a concubina não tem o direito previdenciário pretendido:

    COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.  (RE 590779, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38 RMP n. 42, 2011, p. 213-219)

    Isso não se confunde com o direito da concubina que mantém relação com segurado casado, mas separado de fato (concubinato puro). Sobre este ponto, o próprio STF já chegou a reconhecer o direito:

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militar. Pensão. Rateio entre ex-cônjuge e companheira. Possibilidade. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 575122 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00388)

    Esse problema específico foi tratado no Livro Direito Processual Previdenciário, publicado pela Alteridade Editora e de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris. É o Caso Prático 11 (PENSÃO POR MORTE. Condição de dependente quando o falecido segurado é casado – e não separado de fato)

    Atualmente, o STF está devolvendo os recursos para os Tribunais, para que fiquem sobrestados até o julgamento deste RE 669.465.

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 08/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    08/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF REJEITA RECURSO DO INSS – DEVOLUÇÃO DE VALORES (TUTELA ANTECIPADA)

    Por dois fundamentos,  o STF não admitiu recurso interposto pelo INSS que buscava a devolução de valores recebidos por beneficiários da Previdência Social, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

    No Agravo em Recurso Extraordinário n. 830648, de relatoria da Min. Rosa Weber, uma vez mais o STF dispôs que a controvérsia relacionada à necessidade de devolução de valores previdenciários por forla de tutela antecipada posteriormente cassada é de natureza infraconstitucional. Mais do que isso, uma vez mais foi expressado que “O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ”. A Relatora fez menção a outros dois precedentes do STF no mesmo sentido (ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009).

    Sobre o tema da irrepetibilidade dos valores recebidos judicialmente de boa-fé, veja-se o item 9.4 doDireito Processual Previdenciário, publicada por esta Editora e de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.

    Julgamento: 25/08/2014, DJ 02/09/2014

    Veja abaixo a íntegra da decisão:

    “Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, 97, e 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora (ARE 830648, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01/09/2014 PUBLIC 02/09/2014)


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 08/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    03/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CURSO DE PERÍCIA JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA – 2A ED.- JÁ DISPONÍVEL PARA COMPRA

    Como contribuição para o debate das perícias médicas previdenciárias ligadas às ações de benefícios previdenciários por incapacidade, a Alteridade Editora anuncia o lançamento do livro “Curso de Perícia Judicial Previdenciária”, em sua segunda edição. O livro, de autoria de juízes federais, advogados e médicos peritos judiciais e da Previdência Social,  permite ao leitor uma ampla visão sobre um fenômeno que é médico, mas igualmente juridico.

    Segundo o coordenador da obra, Juiz Federal José Antonio Savaris, “busca-se, com essa obra, alcançar um duplo objetivo: servir de ferramenta para a qualificação de perícias judiciais previdenciárias e, ao mesmo tempo, oferecer subsídios para os operadores jurídicos compreenderem os laudos médicos e identificarem eventuais insuficiências na prova pericial para a solução dos problemas concretos”.

    Com o presente trabalho coletivo, é possivel aperfeiçoar-se a atividade de todos os atores que participam dos processos judiciais de beneficios por  incapacidade (juízes, advogados,  peritos judiciais e outros auxiliares da justiça). Trata-se riquíssimo material de consulta, elaborado por juristas e  médicos peritos de diversas especialidades, com os seguintes objetivos principais:

    Trata-se de riquíssimo material de consulta, elaborado por juristas e médicos peritos de diversas especialidades, com os seguintes objetivos:

    * propiciar noções elementares ligadas à prática das ações de benefícios por incapacidade ou de assistência à pessoa com deficiência;

    * servir de material de apoio para a qualificação da atuação médico-pericial nas ações previdenciárias;

    * possibilitar a melhor compreensão e eventual desvinculação de laudos médico-periciais pelos operadores jurídicos.

    Esta Edição Inclui:

    * Reabilitação Profissional

    * Avaliação de Pessoa com Deficiência (BPC)

    * Nexo Causal

    A obra se encontra disponível para compra nas livrarias e pelo site www.alteridade.com.br, ainda com promoção de lançamento (desconto e frete grátis).



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 03/09/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário
    Categoria:
    • Notícias
    01/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE É DEFINIDO PELO STJ

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 21/08/2014, que o termo inicial do benefício auxílio-acidente “é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação”.

    Segundo o Relator do Recurso, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, “o STJ tem entedimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-dença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente o prévio requerimento administraivo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benfício deve ser a data da citação”.

    Com esse entendimento, o STJ não acolheu recurso do INSS, que pretendia que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial nos autos.

    Dados do Recurso: (AgRg no AREsp  342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 01/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    27/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    “O Plenário do STF acaba de decidir, por maioria de votos, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o direito fundamental de proteção judicial (CF/88, art. 5, XXXV). A questão foi decidida quando do julgamento do  631240 (Repercussão Geral), Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014 (vencidos Min. Marco Aurélio e Min. Carmen Lúcia).

    Finalmente temos a resposta da mais alta Corte do País sobre tema de indiscutível relevância social e relacionado com a administração da Justiça.

    Segundo o STF, não há transgressão ou vulneração ao direito fundamental de acesso à justiça pelo condicionamento de normas processuais infra-constitucionais (no caso, a interpretação segundo a qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão do benefício previdenciário:

    Então anotemos aí:

    1) Exige-se o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir).

    2) Não se confunde a exigência de prévio requerimento administrativo com o exaurimento da via administrativa.

    3) A exigência de prévio requerimento administrativa se dá apenas em relação às ações de concessão inicial de benefício previdenciário (não se deve exigir prévio requerimento administrativo para as ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário). Isso porque, como recordou o Relator Min. Luís Barroso, o INSS tem o dever, por lei, de conceder o melhor benefício de acordo com a legislação vigente.

    Ficou para a sessão seguinte a proposição do Relator quanto à “medidas de transição” para os processos já ajuizados até a data deste julgamento.

    A proposta é a de que, em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do STF (em que seja ainda discutido esse problema processual), os processos sejam sobrestados e baixados ao juiz de primeiro grau para que determine a intimação do autor para que, no prazo de 30 dias, formule o requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A resposta do INSS será no prazo de 90 dias. Se acolhido o pedido em sede administrativo ou deixe de ser apreciado por culpa do autor, perde objeto a demanda. Se o INSS não atender a pretensão do segurado, a ação prosseguirá normalmente”.



    Fonte: www.joseantoniosavaris.com.br
    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 27/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LANÇAMENTO DO LIVRO DA PROF. VERA ROESLER OCORRE EM FLORIANÓPOLIS, DIA 28/08

    No dia 28/08/2014 ocorrerá o lançamento da obra “Posso me aposentar ‘de verdade’. E agora?“, de autoria da Prof. Dra. Vera Regina Roesler. 

    A autora é Bancária aposentada da Caixa Econômica Federal, psicóloga, sócia da Perspectivas Desenvolvimento Humano e professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC. Mestre em Educação e Doutora em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, com estágio doutoral na Université Paris-Diderot (Paris 7); Mestre em Ciências Humanas e Sociais na especialidade Sociologia Clínica e Psicossociologia pela Université Paris-Diderot. Especialista em Orientação Profissional pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Pesquisadora dos Grupo Laborescrita  (UNIPLAC), TRACES – Grupo de Pesquisa Trabalho e Conhecimento no Ensino Superior (UFSC)  e WONPUM (Working under New Public Management), este último vinculado ao Departamento de Psicologia Social da Universidade Autônoma de Barcelona.

    O evento será realizado na cidade de Florianópolis, na Livraria Cia dos Livros, que fica na sede da OAB Seccional Santa Catarina, às 18:30.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/08/2014


    POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE E AGORA? – Vera Regina Roesler

    Editora: Alteridade

    Um livro  “POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE E AGORA?” que nos chama a refletir sobre o que desejamos para nós mesmos acerca do trabalho, da real aposentadoria e de nossas satisfações pessoais.

    Por que para algumas pessoas a aposentadoria se apresenta como prêmio/liberação de compromissos ditados pelo trabalho e, para outras, como uma espécie de morte social? O que significa deixar o ambiente laboral, espaço de realização e de reconhecimento no qual construiu uma história, uma carreira, sua identidade e vínculos sociais? Quando é que um trabalhador sente-se aposentado “de verdade”?

    Questões complexas que só podem ser respondidas ao se averiguar qual é o sentido do trabalho para cada pessoa. Verificando a relação entre aspectos objetivos e a trajetória sócio-histórica de personagens reais apresentados nesta obra, a autora realiza uma análise das contradições e ambiguidades vividas por profissionais que se dedicaram ao trabalho durante a maior parte de suas vidas e no momento de parar se debatem diante da incerteza, da insegurança e das expectativas em relação ao futuro.

    Embora tenha estudado altos executivos de bancos brasileiros já aposentados pelo INSS e ainda em atividade laboral, suas reflexões podem ser aplicadas às demais categorias profissionais em decorrência do modelo de gestão do trabalho na contemporaneidade.

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO INSS

    Multa Diária ao INSS – O Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra Fazenda Pública,  na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, entendimento já assegurado desde o julgamento do AREsp 9.865/MT, Segunda Turma, Relator Minstro Cesar Asfor Rocha, DJe 15.03.2012.

    O STJ decidiu ainda que o valor da multa, se proporcional ou não, é tarefa atribuída às instâncias ordinárias (Tribunais Regionais Federais ou Turmas Recursais).

    Confira-se a ementa em que foi negado provimento a recurso do INSS:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
    2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp  1457413/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

    Fonte: www.stj.jus.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 26/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: AUXÍLIO-DOENÇA E 1/3 DE FÉRIAS

    “A Primeira Seção desta Corte Superior assentou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória”.

    AgRg no AREsp 107.443/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014)

    Íntegra: Aqui


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/08/2014


    Sobre a Alteridade Editora

    Esperava-se que o Século XX fosse o grande momento da humanidade. A história preparava-se para coroar um mundo moderno que se pretendia livre de todo dogma e irracionalismos. Seria esse o momento em que a ciência se colocaria finalmente a serviço da humanidade. O ideal de progresso econômico e social podia, sim, realizar-se.

    Todavia esse mesmo Século XX, que está aqui tão perto de nós no Livro da História, transformou-se na desilusão da modernidade, ficando marcado como o século da incompreensão, da intolerância, da dor e da desigualdade. O humano foi profundamente atingido em sua dignidade. Essa tragédia global foi a demonstração de força e de desprezo pelo outro, de seu início (Polônia, 1939) ao fim (Nagasaki, 1945). Para muitos a vida deixou de ter sentido.

    A deslembrança da história não nos fará superar tudo isso. A reabilitação da humanidade não virá pelo esquecimento ou pelo folhear das páginas da História.

    É preciso lembrar que o desenvolvimento econômico e social está associado às ideias de progresso moral, tolerância e respeito à humanidade daquele que é diferente de nós. É preciso reconhecer que a convivência pacífica entre povos de diferentes culturas, a harmonia no seio social e a proteção de nosso entorno ambiental são os ingredientes que possibilitam a vida e a perpetuação de nossa espécie.

    Esses são os objetivos últimos da ALTERIDADE EDITORA: contribuir, juntamente com nossos autores, parceiros e leitores, para a construção do conhecimento voltado ao ser humano e à sustentabilidade de nosso Planeta.

    Acreditamos que o conhecimento é fruto do diálogo e da compreensão do que se encontra ou pensa diferente de nós. Carregamos essa crença em nosso próprio nome.

    Existimos na Alteridade porque é necessário aproximar o homem desse saber vital. Existimos porque esse projeto é possível e porque Deus nos chama a fazer parte dele.

    Categoria:
    • Notícias
    19/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO: STJ, CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.

    Direito Previdenciário – O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado seu posicionamento no sentido da possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação às atividades anteriores a 28/05/1995 (AgR noRECURSO ESPECIAL Nº1.430.146 -PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15/08/2014)

    Para íntegra da decisão, acesse: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=36153699&sReg=201400086663&sData=20140815&sTipo=91&formato=PDF

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 19/08/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ: ATIVIDADES CONCOMITANTES E CÁLCULO DA RMI

    Recente decisão da Sexta Turma do STJ considera que, no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, quando o segurado tiver atividades concomitantes, a atividade principal a ser considerada é aquela em que é cumprido o requisito para aposentadoria. Trata-se da aplicação do art. 32, II, da Lei 8.213/91. Confira-se a ementa do julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. “Na hipótese de desempenho, pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício” (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014)

    Atividade principal, assim, não seria aquela em que o segurado apresenta o maior salário-de-contribuição, mas a que cumpre os requisitos para a inativação.

    Fonte: DJe 05/08/2014 www.stj.jus.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 07/08/2014

     

    Categoria:
    • Notícias
    07/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ: VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEVEM SER DEVOLVIDOS

    Após o julgamento proferido na sistemática do Recurso Repetitivo (1.401.560/MT) , o STJ vem orientando que os valores previdencários recebidos mediante tutela antecipatória devem ser restituídos. Em 18/06/2014, outra decisão confirma essa linha jurisprudencial. A ementa da decisão diz:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014)

    Segundo o Ministro Relator, “A Primeira Seção, por maiora,o julgar o REsp 1.384.18/SC, em sessã ordinária de 12/62013, realinhou, por maiora, o entdimento jurispudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciáro, isto é, direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriomente revogada. Neste caso, INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício recebido pelo segurado, até satisfação do crédito”.

    Fonte: DJe 05/08/2014 – www.stj.jus.br

     Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 07/08/2014

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