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    • LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Autor: LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    05/12/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF – USO DE EPI PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

    Aposentadoria Especial: Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar direito ao benefício 

    Sobre aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

    Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

    Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal.

     

    Confira nossas obras atualizadas que tratam do tema: Direito Processual Previdenciário, Compêndio de Direito Previdenciário

    Categoria:
    • Notícias
    29/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    TNU – ARTIGO DE JOSÉ A. SAVARIS REPERCUTE DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA

    Novo entendimento da TNU sobre aposentadoria híbrida: as Turmas de Uniformização e o desafio de Ícaro

    “Lembremos a história da mitologia grega. O jovem Ícaro era filho de Dédalo, famoso inventor grego e descendente de Zeus. Foram Dédalo e Ícaro que construíram o labirinto de Creta e nele aprisionaram Minotauro. Porém, após a morte do Minotauro por Teseu, Dédalo e Ícaro é que foram aprisionados no labirinto, condenados pelo Rei Minos por traição. Como sair dali sem ajuda, um local preparado justamente para impedir qualquer saída? Voando. Apenas voando, pensou Dédalo e, para tanto, com todo cuidado,  construíram dois pares de asas com a cera do mel de abelhas e penas de gaivotas. Antes de empreender fuga, Dédalo alertou Ícaro para que não voasse muito alto, porque o calor do sol derreteria a cera,  nem muito baixo, porque a umidade do oceano pesar-lhe-ia as asas até não suportar mais. Ícaro não lhe ouviu. Fascinado com a possibilidade de voar, subiu, subiu seduzido até que… derreteu-se a cera, soltaram-se suas asas e, do mais alto, Ícaro despencou. Dédalo desesperou-se por não evitar a morte de seu filho, mas conseguiu escapar da prisão.

    A notícia é realmente muito importante para o direito de proteção social. A Turma Nacional de Uniformização reviu sua jurisprudência para agora expressar que, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, modalidade de aposentadoria que permite o cômputo de tempo rural não contributivo com períodos contributivos, não se deve exigir que o trabalhador esteja vinculado ao campo quando do implemento do requisito etário. A decisão, de lavra do eminente Juiz Federal Bruno Carrá, foi proferida no dia 12/11/2014 (PEDILEF5000957-33.2012.4.04.7214). A decisão é incensurável, pois a exigência de vinculação ao trabalho rural se afigura desproporcional, como sustentei alhures.

    No entanto, o principal tema dessa postagem não é o conteúdo da decisão, mas a preocupação de que o movimento pendular da jurisprudência de uniformização pode comprometer de vez a efetividade do sistema dos juizados especiais federais.

    Digo comprometer de vez porque o sistema dos juizados especiais federais, pensado para ser célere, não é célere, pensado para orientar-se pelo princípio da simplicidade, não é simples. Isso por uma série de razões que vão desde a notória insuficiência de recursos pessoais até o arranjo normativo com recursos que parecem não ter fim.

    Pois bem.

    Sobre o direito à aposentadoria por idade híbrida, a notícia publicada no dia 14/02/2014 no site do Conselho da Justiça Federal tinha como título “Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural“. Fazia-se referência, então, à decisão da TNU proferida por ocasião do julgamento do Processo 5001411-58.2012.4.04.7102 (j. 14/02/2014, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Palumbo). Segundo aquela orientação da TNU (fevereiro de 2014), para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador deveria estar vinculado ao campo quando do implemento do requisito etário.

    Uniformizado o tema, a tendência é a do alinhamento das instâncias ordinárias. A diminuição de recursos, já que a Turma de Uniformização já se manifestou sobre a questão. Diz-se que a tese se encontra uniformizada.

    Sem embargo, pouco mais de 6 meses depois, a Turma Nacional de Uniformização reviu seu posicionamento, para decidir que não é requisito da aposentadoria por idade híbrida que o trabalhador esteja vinculado à atividade rural ao tempo em que completa a idade. A notícia publicada no dia 21/11/2014 traz como título “É permitida a concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural e urbana”. A referência, agora, é à decisão proferida quando do julgamento do Pedilef 5000957-33.2012.4.04.7214 (j. 12/11/2014, Rel. Juiz Federal Bruno Carrá).

    Em meu modo de pensar, a nova orientação da TNU confere interpretação mais adequada à problemática e, diga-se, alinhada com os primeiros precedentes do STJ sobre o tema (REsp 1367479 e REsp 1407613, ambos oriundos da Segunda Turma).

    É certo que não se deve engessar a jurisprudência das turmas de uniformização, especialmente quando há graves e sérios fundamentos a exigir a sua superação. De qualquer modo, perdemos todos com as alterações de entendimento e com o movimento pendular da jurisprudência. Isso retira dos atores processuais (advogados públicos e privados, mas também os juízes e membros do Ministério Público) condições de previsibilidade das decisões de uniformização e de pautarem suas atividades de acordo com a orientação que é firmada.

    Um possível efeito dessa oscilação jurisprudencial é o fomento de interposição de recursos manejados por atores processuais que passam a apostar suas fichas em nova alteração de entendimento. Estimulam-se a recorrer, pois os precedentes passam a comportar muito pouco de sua eficácia persuasiva. A máquina judiciária, já sufocada, tende a enfrentar ainda mais recursos, o processo tende a ser ainda mais moroso e o sistema dos juizados especiais, de simples, cai na ordinária complexidade. Um labirinto.

    Uma possível causa da instabilidade da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é o mandato temporário (2 anos) dos membros da Turma Nacional de Uniformização, o que implica, a todo tempo, abertura para um novo pensar e um relativo fechamento para as vozes e as razões de todos os magistrados que por ali passaram e que pensavam diferente.

    As instâncias de uniformização têm diante de si um autêntico desafio de Ícaro. Com a missão institucional de estabilizar a interpretação de lei federal, enfrentam o desafio de empreender uma adequada aplicação do direito. Contudo, não devem buscar, a todo tempo, a melhor interpretação de todas, revisando incessantemente sua jurisprudência com vistas a se aproximar daquela que, em determinado momento, se julga a de mais elevada compreensão, pois é justamente esta sedutora incursão que propicia as condições que lhe minam a credibilidade, inviabilizam o cumprimento de seu desiderato institucional e lhe subtraem a própria razão de ser.

    Fonte: www,joseantoniosavaris.com.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 29/11/2014

    Categoria:
    • Sem categoria
    28/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ – LIMITE ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PODE SER FLEXIBILIZADO

    Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

    A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

    O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

    Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

    Semelhança

    Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

    Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

    “Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

    Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

    Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

    Fonte: Site STJ (Notícias)

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE STJ)
    Postado: 28/11/2014

    Categoria:
    • Notícias
    24/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    TNU – É PERMITIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA A EX-RURÍCOLA

    Data/Hora:21/11/2014 – 14:48:15

    É permitida a concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural e urbana

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

    A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização em que a recorrente solicitou a reforma do acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou o seu pedido de aposentadoria híbrida. A turma catarinense entendeu, na ocasião, que o recurso não poderia ser provido, pois a lei 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Situação que, segundo eles, não se aplicaria a autora do processo.

     Em seu recurso à TNU, a requerente alegou que a acórdão de origem destoa de julgado proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que declarou o direito da postulante à aposentadoria por idade ao completar 60 anos, na forma da Lei 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios da Previdência Social. Pediu ainda que reconhecessem o período em que trabalhou como boia-fria, nos regimes de economia individual e economia familiar, entre maio/2002 e julho/2008) e que esse período fosse acumulado ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983 e 2002 a 2010). Esses períodos somam 174 meses, ou seja, 14 anos e seis meses. Ela pretende ainda que o benefício seja concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a partir de 09/11/2010, data em que requereu aposentadoria por idade.

    Na TNU, o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, disse que, ao examinar os autos, percebeu que o tempo de trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31/07/2008. Já o requisito da idade foi implementado em 06/08/2010, quando a autora não trabalhava mais no campo. “Reconheço o recurso da requerente quanto ao segundo paradigma, uma vez que foi comprovada a divergência não só entre o acórdão da Turma Recursal de SP, mas também do próprio acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do artigo 48, §3o, da Lei 8.213/91”, explicou.

    Segundo ele, a tese de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana também já foi rechaçada pelo STJ. “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural”, disse Bruno Carrá. Ainda de acordo com o magistrado, nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

    Para Carrá, a decisão do STJ é clara ao apontar que a aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade.

    Dessa forma, a TNU determinou que o INSS implante o  benefício pleiteado pela parte autora e  pague, na integralidade, as parcelas referentes à aposentadoria por idade, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a data do requerimento do beneficio, com a devida correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

    Pedilef 5000957-33.2012.4.04.7214

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE CJF)

    Postado: 24/11/2014

    Categoria:
    • Notícias
    12/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS É FEITA PELO INPC, DIZ O STJ

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, por força da ADI 4357/DF, os débitos previdenciários devem ser atualizados de acordo com o INPC.

    Confira a ementa do julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. ADI 4357/DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I – Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n.
    8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e.
    II – Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1135156/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014)



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 12/11/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    ALTERADO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO NOS JEFS

    Alterado o prazo para interposição de incidentes de uniformização nos Juizados Especiais Federais.

    O Conselho da Justiça Federal editou, no dia 14/10/2014, a Resolução 312 (CJF), que dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução n. 61, de 25 de junho de 2009, relativo ao prazo para interposição dos incidentes de uniformização. A Resolução foi publicada no dia 23/10/2014 e se aplica para todos os processos em que não havia iniciado o prazo para interposição dos recursos.

    Desde 23/10/2014, para os processos em que não havia ainda iniciado o prazo para interposição dos incidentes, é de 15 dias o prazo para interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional.

    De acordo com o artigo 3º da Resolução 61/2009, com a redação dada pela Resolução 312/2014:

    “Art. 3º Compete ao presidente da Turma Recursal, inclusive nas Seções Judiciárias onde houver
    mais de uma Turma Recursal, o exame da admissibilidade:
    I – do incidente regional de uniformização de jurisprudência;
    II – do incidente nacional de uniformização de jurisprudência;
    III – do recurso extraordinário.
    § 1º Os incidentes previstos nos incisos I e II serão submetidos ao presidente da turma recursal ou ao presidente da turma regional, no prazo de 15 dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio, sendo o requerido intimado perante o juízo local para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões”. (Incluído pela Resolução n. 312, de 14.10.2014).

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    22/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – A DATA DO ÓBITO É O TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE A INCAPAZ

    Pensão por morte a incapaz
    O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo INSS, confirmando jurisprudência de que, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, mesmo que o benefício não tenha sido requerido na via administrativa no prazo de 30 dias após o óbito.
    Segue a ementa da decisão:
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
    PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.
    2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
    3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1420928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)

    Para íntegra da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39801761&num_registro=201303897484&data=20141020&tipo=91&formato=PDF

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 22/10/2014


    COMPÊNDIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 1ª Ed – José Antonio Savaris, Mariana Amelia Flauzino Gonçalves

    Editora: Alteridade

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário.
    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.
    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.
    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.
    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.
    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.
    Categoria:
    • Notícias
    19/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – AUXÍLIO-RECLUSÃO: SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO TEM RENDA ZERO

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, por força do princípio tempus regit actum, o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Com este entendimento, o STJ deu provimento a recurso de dependente que teve o benefício negado por decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Confira-se a ementa da decisão:

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
    2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
    3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.
    4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
    5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”.
    6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.” (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
    7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
    8. Recursos Especiais providos.
    (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

    O tema é tratado no CASO PRÁTICO 19 da obra Direito Processual Previdenciário, 5a. Edição, p. 550,onde o autor comenta a jurisprudência contrária da Turma Nacional de Uniformização e sustenta o direito ao benefício.

    Para mais informações e folhear parte da obra, clique aqui!

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 19/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    15/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    SEM PEDIDO PRÉVIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEVE SER PAGA A PARTIR DA CITAÇÃO

    Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição.

    O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

    O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Identidade

    No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

    No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).

    O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

    Jurisprudência

    O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97(REsp 872.173, entre outros).

    Fonte: site do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Sem-pedido-pr%C3%A9vio,-aposentadoria-rural-por-idade-deve-ser-paga-a-partir-da-cita%C3%A7%C3%A3o-do-INSS

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE STJ)

    Postado: 15/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ – INSS NÃO PODE CESSAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE

    Decisão da Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso do INSS em que buscava o reconhecimento da legitimidade da cessação administrativa do benefício concedido judicialmente.

    Segundo o relator da decisão, Ministro Jorge Mussi, somente através de ação judical é possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicalmente.

    A cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente somente seria possível mediante a revisão da coisa julgada, nos termos em que autorizada pelo art. 471, I, do CPC.

    Confira a ementa dessa decisão:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
    CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
    INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através  de outra ação judicial.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

    Este tema é enfrentado pelo Prof. Dr. José Antonio Savaris, nosso autor, na obra Direito Processual Previdenciário, edição 2014. Segundo Savaris, este é um problema típico do processo previdenciário. Na obra, identifica esta particularidade no item “1.7.4” , que tem o tema – “Como conciliar a definitividade da coisa julgada com a provisoriedade dos benefícios previdenciários por incapacidade? “.



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    18/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF – CONCEDIDA LIMINAR PARA ASSEGURAR DIREITO DE PENSÃO A MENOR DESIGNADO

    O Ministro do STF Luís Roberto Barroso concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer a pensão por morte de menor que vivia sob a dependência econômica de sua avó (servidora pública). O TCU entendeu que o benefício foi concedido irregularmente, ao argumento de que o art. 217, II, d, da Lei 8.112/90 (regime dos servidores civis da União) não teria sido revogado pela Lei 9.717/1998, que prevê, em seu artigo 5o exclui do regime próprio os
    benefícios não contemplados no regime geral:

    “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213,
    de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

    Como o dependente designado foi suprimido pela Lei 9.032/95, que emprestou nova redação ao art. 16, IV, da Lei 8.213/91, teria sido revogada a regra que atribuía a condição de dependente para (“a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

    Segundo o Min. Luís Barroso, “Em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem acolhendo a procedência das razões do impetrante, por entender que o art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990 não foi, aparentemente, revogado. Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 02.02.2001 já, portanto, sob a vigência da Lei nº 9.717/1998. Confira-se a ementa do referido acórdão:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU
    PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O
    menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda
    deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21
    (vinte e um) anos de idade (alínea “b” do inciso II do art. 217 da
    Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou
    definitiva. 2. Segurança concedida.” (MS 25.823, Rel. p/ o
    acórdão Min. Carlos Britto).

    Para acesso à integra da decisão, com referência a diversos e importantes precedentes do STF sobre o tema do direito à pensão por morte do menor sob guarda, acesso o link abaixo:

    http://file:///C:/Users/jas/Downloads/texto_251104793.pdf

    Fonte: Comunicação Social – Alteridade Editora – Informação STF – DJE 15/08/2014

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 18/09/2014

    Categoria:
    • Notícias

     

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