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    • LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • Page 3

    Autor: LUCIANA DE CASSIA SAVARIS

    14/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LIVRO SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO É LANÇADO NO RIO DE JANEIRO

    A comunidade jurídica fluminense prestigiou, na data de ontem (13/11/2018), na Livraria Travessa, o lançamento e a sessão de autógrafos da nova obra do Juiz Federal Victor Souza, que tem como título “Promoção e proteção da confiança no Direito Previdenciário”, publicado pela Alteridade Editora.

    Juiz Federal Victor Souza durante sessão de autógrafos

    O livro aborda um dos temas mais importantes no campo do direito previdenciário contemporâneo: o dever do poder público estimular a confiança dos cidadãos no sistema previdenciário, fortalecendo a solidariedade e os próprios mecanismos institucionais de proteção.

    A preocupação do autor tem a ver com a necessidade de se resgatar, proteger e promover a confiança mútua entre as instituições públicas e os cidadãos, especialmente no momento histórico em que vivemos. Nas palavras de Victor Souza, “não há outra discussão social, no Brasil , que seja tão antiga, tão futura e tão atual quanto a Reforma da Previdência, debatida permanentemente desde os abalos do conceito do Estado de Bem-Estar Social”.

    Segundo o Prof. José Antonio Savaris, que prefacia a obra, “A confiança é tema nuclear no contexto do Estado de Direito e, ademais, uma exigência civilizatória”.

    O livro se encontra disponível nas livrarias de todo País e também no site da Alteridade Editora (www.alteridade.com.br) onde pode ser conferida a estrutura do trabalho e outras informações relacionadas à nova obra.

    Vai e vem da Administração não implica devolução de valores
    Referências:

    O livro contém:

    Jurisprudência sobre segurança jurídica e proteção da confiança

    Análise da reforma da previdência e dos diversos temas a ela relacionados

    Estudo sobre os reflexos previdenciários da reforma trabalhista

    Livro: PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CONFIANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    Autor: Victor Souza

    Ano: 2018 – 452 páginas

    ISBN: 978-85-65782-28-9

    Dimensões: 16x 23

    Para informações e aquisição, veja aqui

    Direito Previdênciário - Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário

     

    Tags: direito previdenciário, Lançamento, proteção e promoção da confiança, segurança jurídica, victor souza
    Categoria:
    • Coluna
    • Notícias
    10/11/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Artigo: DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM

    DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – PARTE UM: A FORÇA DA DAS TRADIÇÕES PROCESSUAL E JUSPUBLICISTA

    José Antonio Savaris

    A efetivação do que se tem por justo processo previdenciário tem como desafios, na contemporaneidade, dois males decorrentes de tradicionais perspectivas jurídicas, e ainda um outro que se mostra fruto de uma mais recente racionalidade administrativo-eficientista, este último implicando uma hiper economia processual, com estreitamento das possibilidades de contraditório e ampla defesa, restrição de acesso à justiça mediante sobrevalorização de questões formais, e descomprometimento com o conteúdo e a qualidade da função jurisdicional, de um lado, e a supremacia das metas/números/formas/quantidades, de outro.

    Nesta primeira parte de nosso trabalho, serão discutidos os problemas oferecidos pelas tradições processual e juspublicista. Na segunda e última parte, serão objeto de tematização os paradoxos do processo previdenciário contemporâneo: mais celeridade, menos eficácia ou justiça das decisões; mais acesso à justiça em teoria, porém mais construções jurisprudenciais defensivas que restringem o mesmo acesso; mais eficiência em teoria, porém mais privilégio a formas, menos – muito menos – boa vontade processual e emergência de uma genuína burocracia judicial.

    Iniciemos pela tradição, enquanto desafio para as exigências de um processo previdenciário justo.

    De uma parte, pensa-se que o processo previdenciário é e deve ser regido/disciplinado/conduzido exclusiva e rigidamente pelas normas do processo civil clássico/comum. Uma tal perspectiva ignora/subestima/desconsidera que a jurisdição de proteção social apresenta um sem número de problemas específicos, os quais derivam do caráter singular de uma lide previdenciária (uma pessoa presumivelmente hipossuficiente no pólo passivo; o Poder Público no pólo passivo; um direito humano e fundamental indispensável à subsistência humana, física e moral, como objeto).

    Esses problemas processuais previdenciários, próprios de um processo em que se discute a existência de direito fundamental à subsistência digna, reclamam aplicação de institutos processuais conforme a Constituição da República, metodologia assegurada/exigida pelo direito fundamental ao processo justo. Essa exigência constitucional de justo processo pode implicar, para as ações previdenciárias, a relativização dos dogmas processuais civis, como os relacionados à estabilização da lide e ao regime de preclusões processuais, incluindo-se aqui até mesmo a coisa julgada.

    É preciso atentar que um conjunto normativo pensado há mais de um século para a proteção de interesses patrimoniais individuais, de cunho patrimonial-privatístico, não é adequado/suficiente para disciplinar as demandas judiciais de direitos fundamentais sociais que se expressam em verbas de subsistência intimamente relacionadas à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

    Por outro lado, igualmente de modo tradicional, o processo previdenciário é comumente orientado pela concepção de que a função jurisdicional de proteção social é relacionada ao estrito controle da legalidade do ato administrativo.

    Esse importante pensamento do direito público – o da função jurisdicional como sendo destinada ao controle da legalidade/constitucionalidade/legitimidade do ato administrativo – historicamente se revelou adequado para a tutela judicial de direitos individuais clássicos do particular contra atos estatais invasivos de sua esfera jurídico-patrimonial.

    Em suma, deve ser judicialmente censurado o ato administrativo que atenta contra a liberdade ou propriedade dos particulares toda vez que demonstrada a sua desconformidade com o Direito. E o reconhecimento dessa ilegalidade – em um sentido amplo – é pressuposto do sucesso do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público.

    Se o que se encontra em discussão, todavia, é a realização ou não de direitos fundamentais sociais, o paradigma do controle da legalidade dos atos administrativos à la Miguel Seabra Fagundes se revela inadequado/insuficiente e, em suas consequências, inaceitável em determinados casos.

    A jurisdição social relaciona-se, com efeito, à uma ausência de ação estatal protetiva, de modo que não importa tanto, para o reconhecimento do direito em juízo, se o ato administrativo é ilegal, mas, decisivamente, se ao fim e ao cabo, a parte autora faz jus à determinada proteção social, a qual se encontra o Poder Judiciário vinculado, mercê do caráter vinculante dos direitos fundamentais. Mais do que olhar para os termos do ato administrativo que precede à demanda judicial a ele relacionada direta ou indiretamente, a atenção deve ser voltada para o indivíduo vis à vis o direito previdenciário/assistencial a que faz jus.

    Em suma, deve ser judicialmente concedido o benefício previdenciário a que o particular faz jus nos termos da lei – sentido amplo -, observado o direito à melhor posição de proteção, não se encontrando em discussão, nas lides previdenciárias/assistenciais, senão de modo lateral, a legalidade ou não do ato ou omissão estatal materializados no bojo da tutela administrativa que precedeu à demanda judicial. O pressuposto da vitória processual do particular em sua incursão judicial contra o Poder Público não é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo precedente, mas a existência do direito previdenciário/assistencial que se encontra em discussão.

    O fundamento e a razão de ser da tutela jurisdicional dos direitos de proteção social são encontrados, preferencialmente, no acertamento da relação jurídica de proteção social, e não no estritito controle da legalidade do ato administrativo. Trata-se da primazia do acertamento sobre o estrito controle da legalidade, como norte da função jurisdicional protecional, com todas as suas consequências de melhor resposta judicial às omissões estatais, ao direito superveniente à tutela administrativa precedente e às necessárias exceções ao princípio da estabilização da demanda.

    É, portanto, necessário superar-se a vertente tradicional e predominante, que insiste em ver o bem jurídico previdenciário/assistencial como um direito a mais a ser tratado no campo processual civil clássico, não importando quão incoerentes sejam os resultados obtidos com a outorga da prestação jurisdicional. E é também necessário colocar em seus termos a perspectiva do controle da legalidade dos atos administrativos, a qual não é, definitivamente, aplicável a toda e qualquer demanda judicial do particular contra o Poder Público, salvo se considerarmos admissíveis o sacrifício judicial de direito fundamental social e, bem assim, o privilégio da forma processual sobre a substância, o que implicaria subversão à noção fundamental de instrumentalidade do processo.

    Isso porque, insista-se, normas processuais pensadas para a resolução de controvérsias individuais, de cunho privatístico, nem sempre serão adequadas a demandas relativas a direitos fundamentais sociais de mínimo existencial; e o paradigma pensado exclusivamente para a tutela de direitos individuais contra o agir estatal invasivo da esfera jurídico-patrimonial do particular nem sempre será adequado para demandas em que se pretende um fazer estatal dirigido à proteção social.

    • O marco teórico e metodológico do direito processual foi proposto em nosso Direito Processual Previdenciário. O livro se encontra em sua sétima edição (2018). Informações e aquisição, encontre aqui
    • A elaboração da primazia do acertamento como princípio processual previdenciário foi oferecida, de modo inédito, no artigo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
      JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, que pode ser encontrado aqui
    Tags: acertamento, artigo savaris, direito previdenciário, direito processual previdenciário, processo previdenciário
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    • Artigo
    • Coluna
    Imagem Ilustrativa
    06/05/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    Médico Perito Especialista: Em alguns casos é indispensável, diz TRF4

    Médico perito especialista na área de patologia do segurado é um direito da parte, em determinados casos, segundo o TRF4. Decisão é de 03/04/2018.

    Em alguns casos, mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.

    Esse é o entendimento do TRF4, firmado em precedente julgado pela Turma Regional Suplementar do Paraná, especializada em matéria previdenciária, de relatoria do Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

    Segundo se extrai do voto relator, “Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico não especialista, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa – o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso”.

    No caso apreciado pelo TRF4, a segurada apresentava as seguintes moléstias: CID 10 G 40 (Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas) ; B69.0 (B69.0, Cisticercose do sistema nervoso central); G43, (Enxaqueca) e F41 ( transtornos ansiosos).

    Segundo o relator, os males neurológicos que afligiam a segurada não foram suficientemente abordados pela produção do laudo por médico não especializado, o que tornava imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa.
    Acrescentou-se, ainda, que, cuidando-se de moléstia neurológica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, era pela necessária a nomeação de médico especialista em neurologia para a realização da prova técnica.
    A decisão não é inédita. O próprio voto do relator faz referência a outro precedente do TRF4:
    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)

    Com esse entendimento, a sentença foi anulada para que fosse produzida nova prova pericial, agora por perito especialista.

    Acesse a íntegra da decisão, clicando aqui

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    Tags: auxílio doença, especialista, médico perito, perito judicial
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    23/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    É lançado o “Compêndio de Direito Previdenciário”, de José A. Savaris e Mariana Gonçalves

    A obra “Compêndio de Direito Previdenciário”, publicada pela Alteridade, e de autoria de José Antonio Savaris e Mariana A. Flauzino Gonçalves, foi lançada no dia 20/04/2018, na ESMAFE-PR, em Curitiba.

    O evento foi prestigiado por colegas, amigos, familiares e diversos membros da comunidade jurídica. A proposta do novo livro foi objeto de apresentação pelos autores, os quais expressaram os motivos do trabalho e a sua importância para o estudo do Direito Previdenciário.

    Após a apresentação, seguiu-se a sessão de autógrafos, marcada pela simplicidade dos autores e pela gentileza dos anfitriões (colaboradores da Esmafe-PR)

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    Tags: Compêndio, direito previdenciário, Lançamento, Mariana, savaris
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    20/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Hoje será o lançamento do Compêndio de Direito Previdenciário

    Hoje acontecerá o lançamento do livro “Compêndio de Direito Previdenciário”, de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris e da Analista Judiciário Mariana A. Flauzino Gonçalves, publicado pela Alteridade Editora.
    LOCAL: Curitiba-PR, sede da Esmafe-PR, na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1167, Curitiba-PR. Telefone: 3078.6600
    HORÁRIO: A partir das 18:00
    O LIVRO

    O livro trata dos temas básicos da Previdência Social, trabalhando direitos previdenciários na atualidade, com estudo de casos e legislação anotada com as principais decisões judiciais correlatas.

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário.
    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.
    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.
    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.
    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.
    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.
    O livro contém:
    * Aspectos Fundamentais do Direito Previdenciário
    * Direito Previdenciário em Casos
    * Legislação Anotada
    * Jurisprudência Atualizada
    * Índice Remissivo
    Confira o sumário da obra clicando aqui

    A obra é direcionada para estudantes, professores, advogados e juízes da área.

    Para mais informações, acesso nossa loja virtual

     

    Tags: Compêndio, direito previdenciário, José Antonio Savaris, Lançamento, Mariana Gonçalves
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    13/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Livro “Retórica e Argumentação Jurídica” é lançado na UnB em Brasília

    Como fruto do trabalho do Grupo de Pesquisa em Retórica, Argumentação e Juridicidades, ocorreu no dia de ontem, 12/04/2018, o lançamento do livro Retórica e Argumentação Jurídica: modelos em análise, volume 2 da coleção Direito, Retórica e Argumentação, no Aud. Joaquim Nabuco, na Faculdade de Direito da UnB.

    A obra, organizada pelos Professores Claudia Rosane Roesler, Isaac Reis e Fabiano Hartmann, foi lançada após a palestra do Prof. Josep Aguiló Regla (Alicante), que teve por tema “Estado Constitucional e Constitucionalismo Jurídico”.

    “Retórica e Argumentação Jurídica” é o segundo volume da Coleção Direito, Retórica e Argumentação, coordenada pelo Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades – GPRAJ, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.

    Mesa do evento com Professores Josep Aguiló Regla, Claudia Roesler e Fabiano Hartmann
    Prof. . Josep Aguiló Regla, Profª Claudia Roesler, Prof. Fabiano Hartmann

     

    A coleção é dedicada à publicação de trabalhos que versem sobre os aspectos retóricos e argumentativos do Direito, nas diversas linhas de pesquisa dos estudantes, docentes e profissionais ligados ao Grupo de Pesquisa.

     

    As atividades do Grupo são fortemente estruturadas em torno da convicção de que o trabalho acadêmico de qualidade só pode ser realizado em condições de cooperação e de construção colaborativa do conhecimento.

    Sobre o livro:

    A obra está divida em duas partes: na primeira, intitulada “Pensando Modelos”, a coletânea oferece uma discussão sobre as diversas perspectivas de análise, explorando as contribuições de autores como Stephen Toulmin, Neil MacCormick, Robert Alexy, Theodor Viehweg e Katharina Gräfin von Schlieffen.

    Na segunda parte, propositadamente chamada de “Aplicando Modelos”, busca-se extrair de cada teoria instrumentos metodológicos para a análise das decisões, mostrando concretamente ao leitor como realizá-las.

    A coletânea compila trabalhos produzidos pelo Grupo de Pesquisa em Retórica, Argumentação e Juridicidades, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), cujos membros são professores, advogados públicos e privados, magistrados e estudantes de graduação e pós-graduação.

    A obra faz parte da coleção “Direito, Retórica e Argumentação”, que busca reunir obras e autores em torno da longa tradição de estudos retóricos e argumentativos sobre o Direito.

    O livro já pode ser adquirido pelo site da Alteridade Editora, pelo link: Retórica e Argumentação Jurídica

    Tags: Argumentação e Juridicidades, Grupo de Pesquisa, Retórica, Retórica e Argumentação, Retórica e Argumentação Jurídica, UnB
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    03/04/2018
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    José A. Savaris lança Compêndio de Direito Previdenciário pela Alteridade

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário: trata-se do Compêndio de Direito Previdenciário.

    O texto tem o propósito de servir justamente como um compêndio, isto é, um trabalho abrangente, mas resumido ao essencial.

    Por outro lado, a metologia adotada dá ênfase a casos práticos e ao estudo da legislação previdenciária, com as anotações jurisprudenciais relativas às decisões mais importantes, geralmente com carga vinculante.

    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.

    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.

    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.

    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.

    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.

    O livro contém:
    * Aspectos Fundamentais do Direito Previdenciário
    * Direito Previdenciário em Casos
    * Legislação Anotada
    * Jurisprudência Atualizada
    * Índice Remissivo

    Tags: Compêndio, Concursos Públicos, direito previdenciário, José A. Savaris, Prática
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    Foto do Lançamento Direito Processual Previdenciário
    19/05/2016
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    Lançamento do Livro Direito Processual Previdenciário – 6ª Edição

    Confira a cobertura pela Vem Comigo TV do lançamento da 6ª Edição do Livro Direito Processual Previdenciário, obra do Juiz Federal e Secretário Geral do conselho da Justiça Federal José Antonio Savaris.
    O Lançamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça e contou com a presença de Ministros do tribunal, convidados e amigos.

    Confira a Cobertura:

    Mais sobre o Livro Direito Processual Previdenciário

    A sétima edição de Direito Processual Previdenciário expressa, em cada detalhe, o cuidado de relacionar, às exigências do estudo e da prática profissional, os mais diversos problemas jurídicos do universo previdenciário e as atuais conformações da jurisprudência pátria.

    O conteúdo crítico-propositivo, presente desde a primeira edição, aponta para a necessidade de se encontrar respostas processualmente adequadas e especificamente voltadas para a prática previdenciária.

    Inspirado para servir como indispensável ferramenta de apoio ao estudante e ao profissional da área previdenciária, o texto articula os novos horizontes advindos da teoria com a imediata utilidade do conteúdo informativo, prático e atual.

    Autor: José Antonio Savaris

    Categoria:
    • Notícias
    31/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    AUTOTUTELA: INSS pode cancelar benefício – TRF4

    Notícia sobre o e exercício da autotutela pelo INSS no direito previdenciário. Jurisprudência. Notícia.

    Julgamento que teve concluída sua votação no dia 03/11/2014 parece sinalizar a alteração de já tradicional jurisprudência em matéria previdenciária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

    Trata-se de revisão da regularidade do ato de concessão do benefício previdenciário, realizada pelo INSS, que acabou por cancelar benefício de aposentadoria, mediante reanálise do conjunto probatório estabelecido no processo de concessão administrativa.

    O entendimento que prevalecia no TRF4 era no sentido de que é inviável o cancelamento do benefício previdenciário mediante nova valoração de prova, por exigência de segurança jurídica e por força da “coisa julgada administrativa”. Veja-se, neste sentido:

    “Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada “coisa julgada administrativa” ou preclusão das vias de impugnação interna” (TRF4, AC 0009200-38.2012.404. 9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 20.08.2013).

    Segundo a decisão proferida nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5023177-22.2011.404.7000/PR, originada da Terceira Seção do TRF4, “As decisões podem ser revistas pelo INSS, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois, nesses casos, há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária”.

    A alteração do entendimento ocorreu a partir do voto-vista do Desembargador Celso Kipper, realizado nos seguintes termos:

    Cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que respeitado o prazo decadencial previsto na legislação. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Não reconheço, pois, a existência da assim chamada “coisa julgada administrativa”. Penso que o INSS pode, sim, rever suas decisões, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois nesses casos há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária. Desde, é claro, que não se tenha operado a decadência para essa revisão ou decorrido lapso de tempo tal que caracterize violação ao princípio da segurança jurídica, o que não é o caso dos autos.

    Embora em seu mérito a decisão tenha reafirmado o direito do segurado, a tese agora acolhida representa um sucesso para as pretensões da Previdência Social.

    Acesse a íntegra da decisão  http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6713548&termosPesquisados=coisa|julgada

    Confira também nosso Direito Processual Previdenciário, atualizado para 2018, que se encontra disponível para envio. Clique aqui para mais informações.

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    • Notícias
    23/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Uso de documento rural falso pode ser crime impossível

    Uso de documento rural falso pode ser crime impossível – Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  quando o denunciado, embora tenha utilizado documento de tempo rural falso, não detinha tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício pretendido, não é possível a sua responsabilização criminal. 

    Trata-se de importante precedente da 4ª Seção do TRF4. O uso de documento falso para fins previdenciários, como regra, configura crime de estelionato ou tentativa de estelionato contra a Previdência Social, responsabilizando criminalmente o segurado e os terceiros que lhe auxiliaram na empreitada criminosa.

    Todavia, se o documento falso não tem potencialidade lesiva, porque flagrantemente perceptível a falsificação, ou se o segurado não atingiria o tempo mínimo para aposentadoria mesmo com o documento falso, então o crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.

    Segundo o Relator do Acórdão, Desembargador Márcio Rocha:

    “(…) Além disso, há que se considerar na análise destes fatos que estamos diante da ineficácia absoluta do meio, uma vez que, apesar de ter sido feita modificação irregular nos documentos que demonstravam o vínculo empregatício de M(…). com o investigado P(…), a informação que se pretendia inserir, e que gerou a rasura identificada de pronto pelo Magistrado, estava em conformidade com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, confirma a tese de crime impossível o fato de que, mesmo que a adulteração no documento comprobatório do vínculo empregatício estivesse em desacordo com a lei, a investigada não teria o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, conforme bem observado pelo Magistrado que prolatou a sentença da supracitada ação previdenciária, o que impediria de pronto a concessão do benefício (…).
    23.Em que pese a apresentação dos documentos com adulteração perante à Autarquia Previdenciária e o próprio Juízo Federal com o fito embasar a concessão do benefício requerido, destaca-se que para que as condutas descritas no art.171 do Código Penal se perfectibilizem, mister que os autores pudesse induzir a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento apto à realização do engodo, de modo a auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, no caso, do órgão federal.
    24.Entretanto, a falsidade perpetrada nos autos é totalmente inapta a proporcionar o resultado almejado pela autora, eis que a documentação contrafeita é absolutamente incapaz de gerar lesão à fé pública, uma vez que a falsidade é facilmente perceptível, tanto que restou constada pelo Magistrado e apenas confirmado pela perícia técnica, bem como não havia a requerente implementado o tempo de serviço necessário a concessão do benefício postulado, e principalmente, em razão da concessão do benefício estar sujeita à posterior verificação da documentação apresentada, carente, portanto, de potencialidade lesiva. Assim, restando ausente o elemento objetivo do tipo, diante da ineficácia do meio utilizado, atípico é o fato, uma vez que se trata de crime impossível, impossibilitando, no caso, a imputação de qualquer responsabilidade dos investigados, mesmo na forma tentada”.
    SAIBA MAIS:  http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7140424
    Categoria:
    • Notícias
    14/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade

    Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade. Por Edilson Santana Gonçalves Filho

    No primeiro dia de 2015, em seu discurso de posse para o segundo mandato, a Presidenta (como gosta de ser chamada) da República traçou um perfil do como deve ser a continuidade de seu governo. Chamou atenção, conforme amplamente noticiado pela mídia, trecho no qual, diante do parlamento, afirmou ser necessário realizar uma reforma nas contas do Estado, garantindo, todavia, que não irá suprimir direitos sociais conquistados.

    Soou estranho aos ouvidos tal afirmação. É que, há apenas dois dias, no apagar das luzes do ano de 2014 (quando os holofotes costumam se ausentar, ao menos parcialmente, do cenário político) houvera sido publicadas as Medidas Provisórias 664 e 665, de autoria daquela que discursava, as quais modificaram regras para a percepção de benefícios previdenciários (especialmente a pensão por morte) e trabalhistas (como o seguro-desemprego).

    Especificamente quanto a MP 664, verifica-se que, por meio dela, acabou-se por realizar uma minirreforma previdenciária. Além dos ares de estranheza que permeiam a medida, essa é inconstitucional, considerando que qualquer medida provisória deve observar dois requisitos: relevância e urgência (Art. 62 da Constituição Federal de 1988 – CF/88). No caso, à evidência, ausente o último.

    Demais disso, é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001 (Art. 246 da CF/88), caso do artigo 201 da Carta Magna, modificado pela da EC 20 de 1998 – Reforma da Previdência.

    Há que notar, ainda, que medidas as quais reduzam benefícios previdenciários, a exemplo da MP 664/2014, devem ser acompanhadas de contrapartida — no caso, minoração das contribuições (por interpretação do artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal) — o que não se verificou no evento sob análise.

    Ao invés da edição de uma Medida Provisória, deveria ter ocorrido uma ampla discussão no Congresso Nacional com o fito de debater eventuais mudanças por meio da edição de lei. A presidenta usurpou a competência do Poder Legislativo, alvoroçando-se com instrumento inadequado sobre matéria da qual não poderia tratar.

    Além do aspecto formal, deve-se observar, ainda, que o objeto das MP´s é composto por direitos de natureza fundamental. Destarte, resta violado o Princípio da Proibição de Retrocesso Social (mencionado, pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros, no ARE 727864 AgR / PR, no qual se decidiu pela responsabilidade do Estado no custeio de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do SUS atendidos pelo SAMU nos casos de urgência e inexistência de leitos na rede pública), tendo em vista que se retrocedeu na garantia de direitos fundamentais conquistados e garantidos pela própria Constituição Federal.

    De mais a mais, não obstante saibamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, não haver direito adquirido a regime jurídico (ARE 841830 AgR / RS e ARE 833399 AgR / PE) há, indiscutivelmente, violação à segurança jurídica.

    Para além do Regime Próprio de Previdência Social, restou alterada, também, a lei 8.112/90, que trata das regras concernentes aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    As pessoas que optam pela carreira pública no Brasil o fazem como um projeto de vida (o direito ao projeto de vida é citado no REsp 1183378 / RS e reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Loayza Tamayo vs. Peru). Portanto, é totalmente ingênua a afirmação daqueles que sustentam que caso o servidor esteja insatisfeito deve procurar outro cargo (não atingido pelas medidas) ou, até mesmo, migrar para a iniciativa privada, como se o acesso por meio de concurso público fosse algo simples e não dificultoso e a mudança de um projeto de toda uma vida pudesse se (re)fazer de forma repentina.

    Um dos principais motivos que levam à opção pela carreira pública é a estabilidade. Sem ela milhares de (bons e capacitados) servidores e agentes públicos estariam auferindo salários infinitamente maiores junto à iniciativa privada. As medidas que atingem direitos sociais agridem, em última análise, o direito (constitucional) à estabilidade.

    Se limitado pelos recursos o governante tem a difícil missão de realizar “escolhas trágicas” (STF. ARE 639337 AgR / SP), as medidas provisórias já cidades representam uma tragédia cruenta. Escolheu-se, como sói ser, o caminho mais fácil: esfaqueou-se a parte mais fraca. É que, não obstante muitos não saibam, as castas sociais mais privilegiadas de nossa sociedade (sim, temos castas no Brasil!) não são afetadas pelas medidas, a exemplo dos militares, magistrados e membros do Ministério Público – esses dois últimos agraciados, no final de 2014, com aumentos salariais, juntamente com os próprios Deputados e Senadores, os quais, alegando falta de orçamento, negaram a mesma benesse a carreiras outras, como a Defensoria Pública da União e Advocacia Geral da União. Aqueles (privilegiados) continuam a dormir tranquilos na certeza de que, se um dia, repentinamente, faltarem, seus dependentes gozarão de uma boa pensão integral e vitalícia.

    Enquanto as medidas passam a vigorar sob o fundamento da necessidade de readequação dos gastos públicos, a Presidência da República vai gastar trezentos e vinte quatro mil reais com flores nobres, tropicais e de campo, conforme noticiou a Folha de São Paulo no primeiro dia do ano. Quiçá alguma dessas será enviada para as viúvas que ficarão sem pensão por não terem firmado matrimônio dois anos antes da morte de seus esposos (segundo as regras da MP 664 não há direito à pensão nesses casos, salvo situações excepcionais que lista).

    Restam-nos duas esperanças. Torçamos, assim, para que, ao final, as noveis e malsinadas normas ou não sejam convertidas em lei pelo Poder Legislativo (muitas vezes corrompido); ou sejam afastadas pelo Judiciário (muitas vezes míope) por vício de inconstitucionalidade. Devemos ficar alertas, mas sem muita vibração, pois não podemos correr o risco de falecermos de uma parada cardíaca deixando nossos dependentes a mercê do instável sistema de direitos fundamentais de nosso país.

    Autor: Comunicação Alteridade (Fonte: Consultor Jurídico)

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