Em decisão publicada no dia 20/06/2014, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de segurado que pretendia que a sistemática de atualização monetária e juros de mora não fosse disciplinada pela Lei 11.960/20. No RE 788031 (AgR), a Relatora Min. Carmen Lúcia entendeu que a atualização monetária e juros moratórios devem ser fixados com base no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo a Ministra Relaotra, embora o Supremo Tribunal “tenha declarado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, a inconstitucionalidade das expressões ‘independentemente de sua natureza” e “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constantes do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009), essa decisão se restringiu aos critérios de atualização de [ofícios] requisitórios, o que não se aplica ao caso” (atualização relativa ao tempo do processo de conhecimento).
Disse ainda a Ministra Relatora que “Ainda que assim não fosse, atualmente, aguarda-se o julgamento do Plenário deste Supremo Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 (vista ao Ministro Roberto Barroso em 24.10.2013).
Fonte: STF (RE 788031 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)
STJ admite conversão de aposentadoria em pensão no curso do processo de execução
Na ação judicial em que faleceu o segurado que buscava a concessão de aposentadoria especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de viúva a receber a pensão por morte no curso do processo de execução, dispensando-a de requerimento administrativo específico junto ao INSS. A decisão judicial expressou que “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido“. Por essa razão, “Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC“.
Nesse importante precedente, foi invocado o ensinamento de nosso autor José Antonio Savaris. Confira-se: “A lide previdenciária, nos dizeres de José Antonio Savaris, modalidade de lide de proteção social, apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do devido processo legal, o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário (Direito Processual Previdenciário(…)“. E mais adiante citou-se: Conforme avançada doutrina de José Antonio Savaris, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do artigo 462 do CPC, pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega (José Antonio Savaris – Princípio da primazia do acertamento judicial).
Com essa fundamentação, foi negado provimento a Recurso Especial do INSS.
Fonte: STJ: REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014.
Já em pré-venda: Curso de Direito Previdenciário. VOL. 1
Curso de Direito Previdenciário. VOL. 1 – Já é possível adquirir, em pré-venda, uma das obras mais esperadas no campo previdenciário? Curso de Direito Previdenciário, de autoria dos Juízes Federais e Professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Em condições promocionais, ela pode ser adquirida com frete grátis para todo Brasil e em imperdíveis condições para compra de combos (compra conjunta com outros livros). A remessa postal será realizada até o dia do lançamento (11/07/2014, na cidade de Porto Alegre), podendo ser antecipada.
OBJETIVOS DA OBRA:
– Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
– Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário.
– Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária.
– Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário.
Fonte bibliográfica ideal para:
- consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
- pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
- preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas
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CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio
Editora: Alteridade
Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade
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“Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.
Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.
Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.
Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).
Saiba tudo sobre o lançamento do curso de direito previdenciário
Programe-se para o lançamento: Curso de Direito Previdenciário, Volume I, de autoria dos Juízes Federais e Professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris.
Local: Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE-RS
Endereço: Rua dos Andradas, 1001, 16 andar, centro, Porto Alegre
Data: 11/07/2014
Horário: A partir das 18 horas
CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio
Editora: Alteridade
Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade
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“Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.
Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.
Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.
Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).
Desaposentação: 3ª seção julgará divergência sobre devolução de valores
Embora a Primeira Seção do STJ já tenha decidido que o direito à desaposentação independe da devolução dos valores recebidos pelos aposentados, a Terceira Seção do mesmo Tribunal irá se manifestar sobre a questão. A tendência é a de que a Terceira Seção siga o entendimento da Primeira Seção, que é atualmente competente para processar e analisar questões previdenciárias.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria.
O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.
O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
Essa notícia se refere ao processo: Pet 8368
Requerendo aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento – DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:
I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
- a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
- a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
- as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
- a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.
Fonte e mais informações: Site do Ministério da Previdência Social http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/821
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento – DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
II Simpósio de direito previdenciário de Ribeirão Preto – INSCRIÇÕES ABERTAS
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento – DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:
I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
- a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
- a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
- as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
- a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.
Fonte e mais informações: Site do Ministério da Previdência Social http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/821
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Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento – DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Mais um serviço pensando em nossos clientes
A partir do dia 11/06/2014, a Alteridade Editora contará com inédito espaço destinado a oferecer importantes e objetivas informações aos nossos clientes. Nosso objetivo é fazer chegar a você notícias e artigos de forma simples e prática. Você pode entrar em contato conosco para sugerir temas de notícias e artigos pelo email: [email protected].
Sobre a Editora
Esperava-se que o Século XX fosse o grande momento da humanidade. A história preparava-se para coroar um mundo moderno que se pretendia livre de todo dogma e irracionalismos. Seria esse o momento em que a ciência se colocaria finalmente a serviço da humanidade. O ideal de progresso econômico e social podia, sim, realizar-se.
Todavia esse mesmo Século XX, que está aqui tão perto de nós no Livro da História, transformou-se na desilusão da modernidade, ficando marcado como o século da incompreensão, da intolerância, da dor e da desigualdade. O humano foi profundamente atingido em sua dignidade. Essa tragédia global foi a demonstração de força e de desprezo pelo outro, de seu início (Polônia, 1939) ao fim (Nagasaki, 1945). Para muitos a vida deixou de ter sentido.
A deslembrança da história não nos fará superar tudo isso. A reabilitação da humanidade não virá pelo esquecimento ou pelo folhear das páginas da História.
É preciso lembrar que o desenvolvimento econômico e social está associado às ideias de progresso moral, tolerância e respeito à humanidade daquele que é diferente de nós. É preciso reconhecer que a convivência pacífica entre povos de diferentes culturas, a harmonia no seio social e a proteção de nosso entorno ambiental são os ingredientes que possibilitam a vida e a perpetuação de nossa espécie.
Esses são os objetivos últimos da ALTERIDADE EDITORA: contribuir, juntamente com nossos autores, parceiros e leitores, para a construção do conhecimento voltado ao ser humano e à sustentabilidade de nosso Planeta.
Acreditamos que o conhecimento é fruto do diálogo e da compreensão do que se encontra ou pensa diferente de nós. Carregamos essa crença em nosso próprio nome.
Existimos na Alteridade porque é necessário aproximar o homem desse saber vital. Existimos porque esse projeto é possível e porque Deus nos chama a fazer parte dele.