Victor Roberto Corrêa de Souza
O mundo inteiro já está ciente do gravíssimo desastre ambiental que varreu vidas e propriedades na bela e pacata cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, no último dia 25/01/2019, na barragem do Feijão, destruindo centenas de casas e uma pousada nas localidades do córrego do Feijão e Parque das Cachoeiras, na zona rural da cidade. A comoção é internacional.
No dia 05/11/2015, há mais de três anos, ocorreu outro grave desastre na barragem do Fundão em Mariana, Minas Gerais, varrendo as localidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira, também na zona rural.
Em comum entre os dois acidentes: a extração de minério de ferro praticada pela empresa Vale do Rio Doce, diretamente em Brumadinho, e pela empresa Samarco, da qual a Vale e a britânica BHP eram acionistas, em Mariana, utilizando-se de barragens de rejeitos líquidos com a obsoleta tecnologia de alteamento a montante, em vez dos reservatórios secos e reaproveitamentos do material líquido.
Não vou aqui me debruçar sobre culpas e aspectos ambientais, administrativos e criminais dos fatos, para os quais a contribuição de engenheiros, geólogos, autoridades estatais, ambientalistas e criminalistas já é bastante exaustiva, como se vê nos grandes órgãos da mídia, audiovisual e impressa.
Quero me concentrar em um aspecto que pode ter sido pouco desenvolvido pelos órgãos competentes: o previdenciário.
Ontem, coincidentemente, dois amigos estudiosos do Direito Previdenciário, sem se conhecerem, perguntaram minha opinião sobre uma situação que vem ocorrendo em relação ao desastre de Mariana.
As indagações me incomodaram e deram causa a este ensaio.
Basicamente, foi-me relatado que diversos trabalhadores, rurais e urbanos, bem como pescadores, que foram afetados pelo desastre de Mariana/MG, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, não estão conseguindo obter proteção previdenciária do INSS, sob o argumento de que, passados mais de 36 meses do evento, sem recolhimentos ou sem efetivamente comprovarem o serviço rural em regime de economia familiar, não comprovaram a qualidade de segurado ou a carência exigidas por lei. Aposentadorias, auxílios-doença, auxílios-acidente, salários-maternidade, pensões por morte têm sido negadas sob o argumento de que o cidadão não comprovou os requisitos legais.
Um dos amigos relatou que um dos argumentos da autarquia é o fato de que seria responsabilidade do trabalhador, e portanto um ônus seu, comprovar seus recolhimentos ou a atividade laborativa campesina, pois o auxílio financeiro emergencial que vem sendo pago ao cidadão assim lhe permitiria.
Não é difícil imaginar que essa situação acontecerá, em breve, com os afetados pela destruição em Brumadinho/MG.
A ideia, portanto, é desvelar essas brumas que ofuscam uma adequada leitura previdenciária dos fatos, corrigindo imperfeições e sugerindo novas e justas soluções.
Nesse sentido, diversos empregados das próprias empresas envolvidas (Vale, controladas e terceirizadas) também foram afetados pelas duas tragédias, e a Previdência Social os protegerá, permitindo o acesso, conforme o caso, a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, morte ou incapacidade desses segurados, cujo tempo de serviço/contribuição é comprovado pelos contratos de trabalho encontrados em prova documental em poder dos empregadores ou pelo acesso a bancos de dados como o CNIS.
Mas, os empregados das empresas são apenas um dos aspectos dessas tragédias. Há outros grupos de trabalhadores direta e indiretamente impactados: os segurados especiais que trabalhavam nos cursos de água atingidos e seus entornos e zonas ribeirinhas, bem como os segurados de todas as espécies que trabalhavam em atividades econômicas nas mesmas regiões, e que foram indiretamente atingidos pelo desastre, especialmente pelo desemprego. Nessa condição, são milhares de pessoas atingidas.
Nesse ponto, é importante atentar para a própria listagem de pessoas que são consideradas como direta ou indiretamente “impactadas”, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta, em sua cláusula 01: “II – IMPACTADOS: as pessoas físicas ou jurídicas, e respectivas comunidades, que tenham sido diretamente afetadas pelo EVENTO nos termos das alíneas abaixo e deste ACORDO: a) perda de cônjuge, companheiro, familiares até o segundo grau, por óbito ou por desaparecimento; b) perda, por óbito ou por desaparecimento, de familiares com graus de parentesco diversos ou de pessoas com as quais coabitavam e/ou mantinham relação de dependência econômica; c) perda comprovada pelo proprietário de bens móveis ou imóveis ou perda da posse de bem imóvel; d) perda da capacidade produtiva ou da viabilidade de uso de bem imóvel ou de parcela dele; e) perda comprovada de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros e extrativos, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva; f) perda de fontes de renda, de trabalho ou de autossubsistência das quais dependam economicamente, em virtude da ruptura do vínculo com áreas atingidas; g) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento ou das atividades econômicas; h) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda e a subsistência e o modo de vida de populações; i) danos à saúde física ou mental; e j) destruição ou interferência em modos de vida comunitários ou nas condições de reprodução dos processos socioculturais e cosmológicos de populações ribeirinhas, estuarinas, tradicionais e povos indígenas. III – INDIRETAMENTE IMPACTADOS: as pessoas físicas e jurídicas, presentes ou futuras, que não se enquadrem nos incisos anteriores, que residam ou venham a residir na ÁREA DE ABRANGÊNCIA e que sofram limitação no exercício dos seus direitos fundamentais em decorrência das consequências ambientais ou econômicas, diretas ou indiretas, presentes ou futuras, do EVENTO, que serão contemplados com acesso à informação e a participação nas discussões 8 comunitárias, bem como poderão ter acesso aos equipamentos públicos resultantes dos PROGRAMAS.”
De um lado, há diversas empresas e atividades econômicas, rurais e urbanas, que giravam as economias locais da área de abrangência do Rio Doce, desde o local da tragédia até a foz do Rio Doce em Linhares/ES, e que tiveram que suspender ou finalizar suas atividades, pela total ou parcial impossibilidade de continuidade das atividades. São empresas relacionadas à pesca, à extração agrícola de produtos naturais no entorno do Rio Doce, à comercialização de todos esses produtos, entre outras atividades. Nesse sentido, o direito ao trabalho e à empresa foram afetados pela tragédia, e essas pessoas, físicas e jurídicas, precisam ser protegidas, independentemente da apuração de responsabilidades.
Por outro lado, já se sabe o quanto a agropecuária foi extremamente afetada pelas tragédias12. Não só a agricultura familiar, mas também a pesca artesanal que era desenvolvida por ribeirinhos nos rios Doce e Parauapebas, foram condenados à morte, juntamente com os rios3. Ontem, assisti a um vídeo em que um pescador filmava os surubins, com mais de um metro de comprimento e cerca de 30/40 quilos, que estavam morrendo asfixiados no rio Parauapebas, juntamente com diversas outras espécies.
Esses trabalhadores, em geral, são pescadores artesanais, produtores rurais (proprietários, usufrutuários, possuidores ou assentados), parceiros, meeiros, arrendatários de propriedades rurais que desapareceram completamente após as tragédias de Mariana e de Brumadinho. Tais trabalhadores, juntamente com seus cônjuges e filhos, são, para fins do direito previdenciário, os segurados especiais tratados nos arts. 195, §8º e 201, §7º, da Constituição Federal. O trabalho cotidiano dessas pessoas era exercido ou individualmente, ou em condições de mútua dependência e colaboração, no seio da família, ou mesmo com a ajuda eventual de terceiros e parceiros segurados especiais, nos limites da Lei 8.213/91, com os aperfeiçoamentos da Lei 11.719/2008.
Após essas tragédias, essas pessoas ficaram sem qualquer condição de desenvolverem suas atividades como segurados especiais, pois dependiam essencialmente da qualidade e da possibilidade de trabalho nas terras historicamente utilizadas, o que está inviabilizando suas capacidades produtivas e econômicas desde então.
Dessa forma, de fato, tanto os segurados especiais não puderam comprovar que continuaram a exercer suas atividades em regime de economia familiar, não comprovando tempo de contribuição, qualidade de segurado ou carência, nos moldes tradicionais previstos na legislação previdenciária; quanto os segurados de outras espécies, indiretamente atingidos pelo evento, também passaram por situação semelhante, de não conseguirem comprovar as condições legalmente exigidas para a concessão de benefícios previdenciários, em decorrência do desemprego forçado pela conduta ilícita de terceiros.
Ou seja, o trabalho, valor social fundamental de nossa República (art. 1º, IV, da Constituição) e direito fundamental individual e social (arts. 5º, XIII e 6º, da Constituição), foi e está sendo severamente afetado para esses segurados, e precisa de respostas estatais adequadas.
Não houve, desde a tragédia de 05/11/2015, qualquer atitude estatal que buscasse a proteção previdenciária desses trabalhadores ou a sua inclusão em medidas previdenciárias repressivas de uma situação ilícita praticada por terceiros, totalmente alheia às suas vontades. Nenhuma alteração legislativa preventiva foi levada a efeito, o que nos conduz a implicações para a tragédia atual, de Brumadinho/MG.
Um dos resultados da tragédia de Mariana/MG foi a criação, pela Vale e pela Samarco, da Fundação Renova (www.fundacaorenova.org), entidade sem fins lucrativos que é responsável pela mobilização de programas específicos para a reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão. A fundação foi criada por meio de um Termo de Transação e Ajustamento de Conduta assinado em março de 20164 com a participação de diversas instituições, como entes federativos, Ibama, Icmbio, ANA, empresas e outros órgãos estaduais e municipais envolvidos. Em junho de 2018, os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas federais e estaduais de Minas Gerais e Espírito Santo ampliaram o espectro de atuação do primeiro Termo e assinaram com as empresas envolvidas o Termo de Ajustamento de Conduta Governança. Em ambos os Termos, houve a previsão de programas de retomada de atividades econômicas, reassentamentos e de pagamento de auxílio financeiro emergencial às pessoas diretamente impactadas5.
São desenvolvidos, pela Fundação Renova, 42 programas e projetos distintos, de longo prazo, implementados nos 670 quilômetros de área impactada ao longo da bacia hidrográfica do rio Doce, até sua foz no Espírito Santo.
Entretanto, apesar de todos os esforços dos envolvidos na edição do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta de 139 páginas e suas alterações posteriores, não houve qualquer previsão de como se daria a proteção previdenciária das pessoas impactadas pela tragédia da Barragem do Fundão (talvez acreditando-se que o reassentamento e a reinclusão social ocorreriam em breve tempo e que não haveria necessidade de qualquer medida impositiva), direta ou indiretamente. E o que é pior: mais de três anos após o evento, nenhuma das pessoas impactadas foi reassentada em algum espaço novo de trabalho, dificultando-se ainda mais as suas vidas e a reinclusão social digna e necessária, com reflexos no aumento dos indeferimentos de benefícios previdenciários.
Não é difícil imaginar que a mesma situação se dará com as vítimas, diretas ou indiretas, de Brumadinho/MG, que sofrerão os impedimentos de exercer suas atividades laborativas, da mesma forma que as vítimas de Mariana e Bento Rodrigues, Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira.
Mas há soluções possíveis. As brumas podem ser dissipadas.
A primeira e mais óbvia que nos é apresentada é a edição de aditivo ao Termo de Ajustamento de Mariana, prevendo que a causadora da tragédia, a empresa Samarco e/ou suas controladoras, efetue os recolhimentos previdenciários de todos os direta ou indiretamente impactados, à base, pelo menos, de um salário-mínimo de contribuição, desde a data da tragédia em 05/11/2015, com os acréscimos de juros e correção monetária mês a mês, permitindo-se que os envolvidos e vitimados tenham acesso aos benefícios previdenciários, com a garantia da manutenção de suas qualidades de segurado e carência para a concessão de cada benefício de que necessitem. Esses recolhimentos devem se dar até o comprovado reassentamento definitivo de cada cidadão vitimado ou reinclusão trabalhista do cidadão que tenha sido atingido indiretamente, comprovado o nexo de causalidade entre a interrupção da atividade trabalhista e a tragédia. Nesse ponto, a participação do INSS na edição do aditivo é essencial.
Da mesma forma, eventual Termo de Ajustamento que venha a ser firmado em relação à tragédia de Brumadinho deve conter a mesma cláusula.
De outro lado, diferentemente do que se viu na edição da Medida Provisória 871/20196, aqui estamos diante de urgência e relevância que demandam aperfeiçoamentos na legislação previdenciária, com a maior brevidade possível, nos moldes do que autoriza a Constituição Federal em seu art. 62, caput.
A primeira delas é a possibilidade de pagamento de seguro-desemprego também a segurados especiais, trabalhadores rurais ou pescadores artesanais, que venham a ser vitimados por catástrofes naturais (incêndios, inundações, desabamentos etc) e tragédias ambientais, com ou sem comprovação de seus responsáveis, como nos casos de Mariana e Brumadinho. É importante lembrar que esse benefício previdenciário já existe para os segurados empregados, como se nota da Lei 7.998/90; e nos períodos de defeso, no caso dos pescadores artesanais, como se nota da regulamentação feita pela Lei 10.779/2003. Nada impede que se edite uma medida provisória nesse sentido, prevendo a concessão desse benefício aos segurados especiais que se encontrem em situação de impactados e impedidos de exercerem suas atividades laborativas, por motivo catastrófico alheio à sua vontade.
Poder-se-ia indagar que estaríamos diante da criação de um benefício sem previsão de fonte de custeio. Mas, esse seguro-desemprego seria coberto pelos recursos do FAT, dentre os quais poderia ser criado um adicional contributivo para as empresas do setor de mineração de todo o país, com o aperfeiçoamento do art. 11 da Lei 7.998/90 e do art. 22-A da Lei 8.212/91, pela mesma medida provisória. Esse adicional seria uma irrelevância para essas empresas, dados os lucros estratosféricos que possuem. A Vale, por exemplo, teve um lucro líquido de 17,6 bilhões de reais, só no ano de 20177. Não é demais lembrar, por outro lado, que as empresas que atuam com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo com relação à segurança do trabalho, de seus empregados ou de terceiros trabalhadores, devem responder ações regressivas ajuizadas pelo INSS, como se nota do art. 120 da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, a Lei 8.213/91 poderia ser aperfeiçoada para que se preveja a manutenção da qualidade de segurado dos trabalhadores segurados, especiais ou não, que forem vítimas direta ou indiretamente de tragédias ambientais e/ou catástrofes naturais que os impeçam de exercer seu direito fundamental ao trabalho, desde a data dos respectivos eventos, acrescendo-se um inciso no art. 15 da Lei 8.213/91, que permitisse a prorrogação da qualidade de segurado por um período, de 3 a 12 meses de manutenção, após a comprovação do reassentamento definitivo em suas atividades, em outro local, em condições análogas, ou a reinclusão trabalhista em outras atividades profissionais conforme aquelas em que se encontravam anteriormente ao evento causador de seu desligamento trabalhista. Uma medida como essa, garantiria, por si só, a proteção previdenciária dessas pessoas para todo e qualquer benefício que venham a pleitear, em se encontrando em situações de tragédias de caráter catastrófico, com responsabilidade aferida ou não. Note-se que a analogia favorece aos segurados que estejam nessas condições, pois se a manutenção de tal qualidade é deferida, como se vê do art. 15 referido, a segurados reclusos e a segurados acometidos de doenças de segregação compulsória, não há como entender que tal qualidade não deva ser assegurada para segurados que forem vítimas de catástrofes, erros ou práticas criminosas de terceiros, para as quais jamais contribuíram.
Além disso, para que não sobrem dúvidas, a medida provisória poderia deixar explícito que aqueles segurados que foram direta ou indiretamente impactados na tragédia de Mariana, conforme cadastro feito pela Fundação Renova e demais provas possíveis do nexo de causalidade entre a tragédia e a perda do direito ao trabalho e/ou emprego anteriormente realizado, teriam suas qualidades de segurados protegidas e ratificadas desde as datas dos eventos.
Uma contrapartida favorável à Previdência Social seria a criação, pela mesma medida provisória, de disposição legal idêntica à do art. 120 da Lei 8.213/91, permitindo-se que o INSS ajuíze ação regressiva, em face dos causadores das tragédias, buscando o ressarcimento de todas as despesas previdenciárias decorrentes de benefícios previdenciários concedidos por força da tragédia, seja diretamente, seja indiretamente (pela necessidade de manutenção da qualidade de segurado da pessoa diretamente impactada).
Com essas alterações legislativas, permitir-se-ia a proteção previdenciária de brasileiros e brasileiras que são vítimas das mais terríveis tragédias, garantindo-lhes ou o seguro-desemprego ou o acesso a outros benefícios, como aposentadorias e auxílios, pela manutenção de sua qualidade de segurado.
Não é demais lembrar que o auxílio financeiro emergencial devido pelas empresas causadoras de eventos trágicos como esse, com óbitos e lesões que corporificam atos ilícitos, não pode ser compreendido como um valor tributável, de cunho remuneratório. Trata-se de valor com natureza de prestação de alimentos mensais devidos em decorrência de ato ilícito de terceiro (art. 533 do CPC), pagos enquanto os atingidos não retornam plenamente às suas terras e modos de viver tradicionais e à inteireza de uma vida digna. Assim sendo, esses valores que são pagos mensalmente não podem, em hipótese alguma, serem considerados como salários de contribuição para fins de recolhimentos previdenciários, como entenderam agentes do INSS, pois esses valores almejam permitir a sobrevivência das famílias que foram varridas pela tragédia, não se confundindo sequer com as indenizações devidas ao final (no caso de Mariana/MG, as indenizações são previstas no Programa de Indenização Mediada).
Portanto, esperando ter contribuído para aclarar as brumas previdenciárias sobre os eventos trágicos, concluo afirmando que há soluções possíveis para os problemas previdenciários que nos foram relatados, para que não haja mais consequências ruins do que a própria tragédia em si. São, em suma, uma maior atenção aos termos de ajustamento de conduta com as empresas envolvidas, com a edição de aditivos em relação à tragédia de Mariana/MG, bem como a edição de uma medida provisória que permita seguro-desemprego e manutenção da qualidade de segurado aos trabalhadores impactados por catástrofes naturais e tragédias ambientais, com ou sem prova da responsabilidade de terceiros, permitindo, por outro lado, adicionais contributivos para empresas de mineração e ações regressivas do INSS perante os responsáveis comprovados, por dolo ou culpa.
Caso estas brumas não sejam dissipadas com as ideias e aperfeiçoamentos ora apresentados (ou mesmo com outras ideias que acompanhem essas linhas de pensamento), temo que esses cidadãos, trabalhadores e sobreviventes de avalanches catastróficas, sejam só os primeiros a tragicamente serem obrigados a observarem sua própria morte, sob a ótica previdenciária, o que há de ser evitado. É urgente e relevante, portanto, a mudança desse estado de coisas.
Até o próximo ensaio.
1 https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/8410974/tragedia-em-mariana-producao-agropecuaria-em-areas-atingidas-esta-comprometida Acesso em 29.01.2019
2 https://agroemdia.com.br/2019/01/27/estouro-de-barragem-em-mg-afeta-180-pequenos-agricultores/ Acesso em 29.01.2019
3 https://www.hojeemdia.com.br/primeiro-plano/ap%C3%B3s-tr%C3%AAs-anos-de-desastre-em-mariana-1-8-mil-pescadores-est%C3%A3o-sem-aux%C3%ADlio-no-es-1.686915 Acesso em 29.01.2019
4 https://www.fundacaorenova.org/wp-content/uploads/2016/07/ttac-final-assinado-para-encaminhamento-e-uso-geral.pdf. Acesso em 29.01.2019.
5 https://www.fundacaorenova.org/programa/auxilio-financeiro-emergencial/ Acesso em 29.01.2019.
6 Avaliamos a constitucionalidade desse diploma legislativo em https://www.alteridade.com.br/artigo/medida-provisoria-871-2019-um-ensaio-previo-a-avaliacao-do-congresso-nacional/ Acesso em 29.01.2019.
7 https://g1.globo.com/economia/noticia/vale-registra-lucro-de-r-176-bilhoes-em-2017.ghtml Acesso em 29.01.2019.
VICTOR SOUZA é Juiz federal do 11º. Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializado em matéria previdenciária. Mestre em Justiça Administrativa pelo PPGJA da UFF. Doutor em Sociologia e Direito do PPGSD da UFF.