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    Categoria: Notícias

    03/08/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 0

    STJ: São irrepetíveis os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé

    Valor recebido de boa-fé por erro da administração não pode ser objeto de devolução

    É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.

    No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

    O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.

    A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

    Sem isenção

    Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.

    “De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.

    Natureza alimentar

    No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

    A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

    A decisão foi unânime.

    O processo referente a esta notícia é o REsp 1571066 (veja aqui)

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    O livro Direito Processual Previdenciário, que no ano de 2018 se encontra em sua 7a Edição, trata do tema de modo específico e abrangente. Para mais informações, clique aqui

     

    Categoria:
    • Notícias
    26/07/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 2

    TNU: Vigilante que comprovar exposição permanente à atividade nociva com uso de arma de fogo pode ter tempo especial reconhecido após 1997

    É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. A tese foi fixada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada nesta quarta-feira (20), em Brasília.

    A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização movido por um vigilante residente em Caruaru (PE) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo vigilante a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997.

    No recurso à TNU, o autor da ação alegou que a própria Turma Nacional passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, dispondo que é possível, sim, a especialidade do labor como vigilante – exercida depois do Decreto nº 2.172/1997 – desde que comprovada a nocividade da atividade, com o uso de arma de fogo, por laudo técnico ou elemento material equivalente.

    Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, constatou que o Colegiado, de fato, havia revisto seu posicionamento anterior no julgamento do PEDILEF 0524936-20.2011.4.05.8100, de relatoria do juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, na sessão do dia 21 de outubro de 2015.

    O principal fundamento dessa decisão anterior levou em conta que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, descritos no Decreto nº 2.172/1997, possui apenas caráter exemplificativo, e, por isso, está passível de ser complementado ou estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.

    No entanto, no processo em questão, o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler explicou que as decisões da Turma Recursal e do juízo de primeiro grau não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo da arma de fogo pelo vigilante  em alguns dos períodos posteriores à vigência do Decreto n.º 2.172/97, elemento que pode evidenciar a exposição do trabalhador à atividade nociva.

    Segundo o magistrado, nesse caso, é “devida a anulação do acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5/3/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com uso de arma de fogo”.

    Fonte: Comunicação Social do CJF

    Processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302

    Categoria:
    • Notícias
    Liderança, cuidado e gestão de pessoas
    25/07/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 0

    TRF4 reforma sentença que negava auxílio-doença a agricultora por considerar o trabalho feminino no campo “mais leve”

    Trabalhadora rural segurada especial tem garantido benefício por incapacidade para o trabalho

    Uma agricultora de Santa Catarina com 52 anos obteve, por meio de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o restabelecimento de seu auxílio-doença. A decisão, tomada pela 6ª Turma em junho, reformou sentença proferida em primeira instância, que negava o benefício à segurada especial.

    A autora sofre de espondilose e osteoartrite, com fortes dores lombares e cervicais. Segundo o atestado médico, ela não teria condições de realizar esforço na coluna. Em 2013, passou seis meses encostada. Ao buscar novamente o benefício em 2014, ela teve seu pedido de auxílio-doença negado por falta de provas de que estaria incapacitada para o trabalho.

    Ela então buscou o benefício judicialmente, mas também teve o pedido negado sob o argumento de que, por ser mulher, exerceria atividade laboral mais leve e compatível com seu estado de saúde. Conforme o perito convocado pelo Juízo, poderia trabalhar na agricultura desde que tomasse medicação para a dor e se posicionasse “o mais ergonomicamente correto possível”.

    Garantindo o direito da segurada especial

    A agricultora recorreu ao tribunal reforçando estar sem condições de seguir na agricultura. Para o relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “o conjunto das provas indica que existe incapacidade permanente para a atividade habitual da postulante”.

    A decisão foi por maioria e, em seu voto, Silveira endossou a posição manifestada pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, integrante da 6ª Turma, que entendeu ter havido preconceito por parte do perito ao distinguir as atividades no campo como femininas ou masculinas.

    “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero”, afirmou Silveira.

    Além do restabelecimento do auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também deverá pagar os valores retroativamente desde a cessação administrativa do benefício, com juros e correção monetária, no prazo de 45 dias.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-10.2016.404.9999 (TRF) / 0001588-10.2016.4.04.9999

    Fonte: Comunicação Social do TRF4.

    Imagem: Comunicação Social do TRF4.

    Tags: previdenciário; trabalhador rural; auxílio-doença
    Categoria:
    • Notícias
    Imagem de José Antonio Savaris, entrevista
    10/07/2016
    • By José Antônio Savaris
    • 5

    Entrevista – José A. Savaris – MP 739 e os benefícios por incapacidade

    Novas regras de benefícios por incapacidade é analisada pelo Juiz Federal José Antonio Savaris

    Publicada no dia 08/07/2016, a Medida Provisória 739 figura como a primeira medida governamental, no contexto das reformas de 2016, a dificultar o acesso à cobertura previdenciária. Seu foco foram os benefícios  previdenciários por incapacidade laboral no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sobre o tema, o Juiz Federal e Professor José Antonio Savaris concedeu, em 09/07/2016, entrevista à Comunicação Social da Alteridade Editora.

    Qual a importância da MP 739 publicada na última sexta-feira, dia 08/07/2016?

    A MP 739 significa o primeiro ato normativo restritivo de direitos previdenciários no contexto da crise econômica enfrentada pelo Governo interino de Michel Temer. A previdência social é vista mais como um sistema de despesas sociais do que como um mecanismo indispensável de proteção social.

    “Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade.”

    Daí porque se fala usualmente no “problema previdência social”. Tal como já era esperado e anunciado, sempre sem diálogo, sempre com urgência e sempre sem cerimônias, a identificação de desequilíbrio orçamentário coloca a previdência social na linha de frente das medidas governamentais de austeridade. Nesse sentido, a MP 739 é apenas a primeira de outras mini-reformas que serão realizadas na previdência social. Infelizmente isso não representa nada de novo.

    Desde a promulgação da Constituição de 1988, o que mais vimos na arena politica de proteção social foi a produção de normas que, pouco a pouco, traduzem o que pode ser percebido como um verdadeiro retrocesso social. Ora no Regime Geral da Previdência Social, ora no Regime Próprio da Previdência Social, ora conjuntamente nos dos regimes públicos de previdência, as reformas jamais cessaram desde o início da década de 1990, algumas delas representando mera opção política por diminuição de gastos sociais.

    Quais foram as principais mudanças feitas pela MP 739 no Direito Previdenciário? 

    Essencialmente, ela busca dificultar o acesso às prestações previdenciárias por incapacidade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e reduzir o nível de proteção.

    O que muda em relação aos requisitos de acesso aos benefícios previdenciários? 

    Pela MP 739, não mais se admite o aproveitamento da carência para o segurado que reingressa no Regime Geral da Previdência Social, pois o art. 11 da MP 739 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que permitia o aproveitamento da carência ao segurado que voltava a contribuir à Previdência Social após haver perdido a qualidade de segurado, se contasse, a partir da nova filiação, com, no mínimo 1/3 da carência exigida para a concessão do benefício pretendido. Com isso, se o trabalhador perder a qualidade de segurado – seu vínculo jurídico com a Previdência Social -, quando da nova filiação (reingresso no RGPS) terá que completar integralmente o período de carência para acesso aos benefícios.

    “Se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso.”

    Isso traz efeitos exclusivamente sobre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, nos casos em que sua concessão exige carência. É preciso lembrar que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3o) e que a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-família independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26).

    Seria possível entender-se o contrário, isto é, que a revogação dessa regra de 1/3 facilitaria o cumprimento dos requisitos?

    É verdade que se pode argumentar que, com a revogação do parágrafo único, do artigo 24, não mais seria necessário cumprir 1/3 da carência quando da nova filiação, para o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Mas, uma interpretação a partir de perspectiva histórica, sistemática e teleológica, nos leva à conclusão distinta.

    Antes da Lei 8.213/91, não era possível o aproveitamento da carência após a perda da qualidade de segurado. O dispositivo que passou a permitir o aproveitamento condicional da carência foi agora revogado – revogação esta que já constava da MP 242/2005, que acabou sendo rejeitada pela Congresso Nacional após sua suspensão pelo STF, ao argumento de que não atendida os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. De qualquer sorte, com a revogação da “nova” norma, temos um retorno da sistemática anterior. E claro, a finalidade da revogação coaduna-se com as demais regras restritivas que estão na agenda reformista.

    Ademais, se a regra de aproveitamento de carência não impedia totalmente o problema do reingresso com incapacidade preexistente, ensejando milhares de requerimentos de benefícios por incapacidade após o recolhimento da quarta contribuição quando da nova filiação, o aproveitamento da carência sem qualquer condicionante tornaria a previdência social extremamente aberta a condutas oportunísticas – isso justamente no campo da proteção social em que se pretende evitar os casos de concessão e manutenção indevidas de benefícios.

    Em suma, a MP 739 dificulta o acesso a benefícios previdenciários por incapacidade porque agora, se perder a qualidade de segurado, o trabalhador terá que cumprir integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais após seu reingresso, salvo nas hipóteses de dispensa de carência, isto é, se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves de tratamento particularizado (Lei 8.213/91, art. 26, II).

    E o que muda em relação às ações previdenciárias nos benefícios por incapacidade?

    Com a MP 739,  busca-se também diminuir o nível de proteção previdenciária. A diminuição do nível de proteção pode estar relacionada com o valor dos benefícios ou com o período de sua manutenção. No caso da MP 739, pretende-se diminuir a extensão do período de gozo dos benefícios por incapacidade e isso traz importantes efeitos para o processo judicial previdenciário.

    Permite-se agora, por expressa disposição legal, que o INSS convoque o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, ainda que a concessão tenha sido realizada por força de decisão judicial. Até aqui nada de novo, penso, porque isso poderia ser realizado mesmo antes da vigência da MP 739.  E ainda que a decisão judicial houvesse passado em julgado, uma vez que a coisa julgada, em se tratando de relação de trato continuativo, se dá rebus sic standibus, sendo possível sua revisão uma vez alteradas as condições de fato que justificaram a solução do litígio nos termos em que realizada.

    Essa possibilidade já era identificada a partir da leitura do art. 471, II, do CPC/1973 e do art. 71 da Lei 8.212/91. É certo que ainda não se encontrava pacífico na jurisprudência a possibilidade de o INSS rever – e fazer cessar – os benefícios concedidos judicialmente, mas eram inaceitáveis as consequências advindas do posicionamento contrário, o qual colocava sob as asas do Judiciário a permanente função de verificar a persistência das condições que justificavam a concessão dos benefícios por incapacidade.

    A grande questão aqui é se o INSS, segundo a nova disciplina normativa, pode rever e cessar benefícios concedidos por determinação judicial, ainda antes do trânsito em julgado.  A norma, sem dúvida, acarretará sérios problemas para a condução dos processos relativos aos benefícios por incapacidade laboral. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o juiz antecipa a tutela, determinando a concessão de um auxílio-doença, e o INSS, a partir de seu corpo pericial, identifica a recuperação da capacidade laboral, cessando administrativamente o benefício. O processo se encontra em curso. A tutela antecipada que determinou a concessão do  benefício não foi revogada, encontrando-se em pleno vigor. E ainda assim o benefício poderá ser cessado?

    “A MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo”.  

    Outra coisa, a partir de quais critérios o perito do INSS entenderá que houve recuperação da capacidade? A partir dos seus critérios primeiros, que levaram à conclusão de que o segurado estava capaz para o trabalho e não fazia jus ao benefício pretendido? Basta ao perito do INSS apenas reafirmar sua anterior conclusão no sentido da capacidade para o trabalho, desconsiderando os termos da perícia judicial que foi acolhida pelo magistrado? A resposta é negativa.

    Somente pode haver a cessação do benefício concedido judicialmente se o INSS identificar que as circunstâncias de fato foram alteradas, deve expressar o que houve de mudança na condição de saúde do segurado, deve justificar, enfim, o que mudou desde a concessão do benefício para que possa requerer ao juiz do processo a revogação da tutela antecipada.

    Note-se que a MP 739, a rigor, não autoriza o INSS a cessar administrativamente o benefício que foi concedido na via judicial, no bojo de processo que ainda se encontra em curso, destacadamente quando a decisão judicial expressa que o benefício deve ser mantido até ulterior deliberação do juízo.  Feita a avaliação do segurado em gozo de benefício por força de decisão judicial, deve ser requerida a revogação da decisão pelo INSS, não sendo dado a uma das partes deixar de se submeter a decisão judicial por entender que aludida decisão não mais deve ser cumprida, em razão da alteração de circunstâncias de fato.

    Agora isso tudo muda de figura com a adoção da alta programada para os benefícios concedidos na vida judicial, pois aí o benefício passa a ser devido por período definido, sendo, em princípio, possível a cessação do benefício após o período fixado no ato judicial que determinou sua concessão .

    O que muda, então, com o emprego da alta programada para os benefícios concedidos judicialmente? 

    Esse é o ponto mais tormentoso das mudanças. A MP 739 expressa que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.

    Para começo de conversa, cabe notar que o posicionamento da TNU é o de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91.

    Pois bem, como se pode notar, a MP 739 altera o modelo da Lei 8.213/91, ao colocar como regra a fixação do termo final para a manutenção do benefício (DCB – data de cessação do  benefício). E mais, na ausência de fixação do prazo,  “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS”, salvo se o segurado for considerado insuscetível de recuperação e se encontrar em processo de reabilitação profissional. Neste último caso, o benefício não será cessado até que o o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

    Imagine-se a concessão de um auxílio-doença por força de tutela antecipada. Se nesta decisão não for definido prazo de duração, o benefício será cessado após 120 dias a sua implantação (120 dias após a data da concessão ou reativação, segundo a Medida Provisória), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Os problemas apenas começam aí.

    Agora imagine-se que é acolhido o pedido de prorrogação. Quais os efeitos disso para o processo? O benefício era concedido por força de tutela antecipada. Se esta fosse posteriormente revogada, a concessão do benefício perderia seus efeitos. Era um benefício concedido a título precário, provisório. Mas se o INSS admite o pedido de prorrogação, tem-se então um benefício concedido em termos definitivos, pela própria Administração. Se por qualquer motivo é revogada a tutela a final,  permanecem válidos todos os efeitos do benefício prorrogado pelo INSS.

    Parece-me que jamais se poderá falar em devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Como fica o processo em que há o deferimento do pedido de prorrogação? Há o reconhecimento do direito? Incidem honorários advocatícios sobre as parcelas administrativamente? O processo poderá ser julgado em seus termos finais, enquanto o benefício fica pendente de nova análise pelo INSS? Esses são apenas alguns dos problemas suscitados pela novel ordem normativa.

    “O auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica.”

    Agora, mais grave. Imaginemos o contrário. A parte em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente requer a prorrogação do benefício, porque ultrapassado o período estimado ou o prazo de 120 dias estipulado pela MP. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, em razão do reconhecimento da recuperação da capacidade pela perícia do INSS, como fica o processo judicial que se encontra em curso? Se a parte não concordar com a perícia do INSS –  o que fatalmente ocorrerá na grande maioria dos casos -, terá de ser feita nova perícia judicial ? A ordem judicial antecipatória de tutela parece ter seus efeitos exauridos pela cessação do benefício em razão do transcurso do prazo de duração do auxílio-doença. Diante do novo requerimento da parte, terá de ser novamente concedida a tutela e assim por diante, a cada quatro ou cinco meses?

    Essas são apenas algumas das questões que serão suscitadas. De qualquer sorte, parece que o auxílio-doença com duração indeterminada não mais existirá, salvo se a decisão judicial expressar que deixa de aplicar, no caso, a regra disposta na MP, mediante motivação específica. Neste último caso, o benefício deverá ser implantado pelo INSS sem especificação da DCB – data de cessação do benefício – e não poderá ser cessado, senão por ulterior decisão judicial ou, após o término do processo, mediante perícia administrativa que reconheça a recuperação da capacidade laboral.

    Em que medida a alteração afeta o funcionamento dos Juizados Especiais Federais? 

    A percepção do auxílio-doença como um benefício de curta duração afetará decisivamente os Juizados Especiais Federais. Não apenas porque a data de estimação da recuperação deverá ser fixada, sempre que possível, pelos peritos judiciais, mas porque teremos eventualmente mais de uma perícia por processo, a fim de se verificar a persistência da incapacidade. É claro que os critérios que serão adotados pela perícia do INSS não serão os mesmos que foram adotados em determinada perícia judicial. Por essa razão, é possível antever que benefícios serão cessados administrativamente sem que a situação de fato seja alterada e nova perícia judicial poderá identificar que a cessação do benefício concedido judicialmente foi indevida.

    Também o número de demandas aumentará exponencialmente. Como milhares de benefícios serão cessados, ou pela perícia médica do INSS, ou pelo transcurso do prazo estimado para a recuperação da capacidade, teremos ainda mais e mais processos judiciais dessa natureza.

    “Alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades.”

    Com a mudança promovida pela MP 739, parece muito claro que o direito dos segurados virou objeto de jogo das perícias médicas, uma angustiante consequência do choque de visões e da ineficiência estatal (administrativa ou judicial) para fazer frente a uma demanda social persistente.

    Quem sabe se deva pensar em uma espécie de câmara revisora de perícias médicas do INSS, mediante participação exclusiva de médicos peritos qualificados para tanto e designados pelo órgão jurisdicional competente. Com essa câmara de revisão – de natureza judicial -, que estaria a traduzir o posicionamento médico definitivo sobre a situação de capacidade laboral do segurado, as ações judiciais que versem sobre benefício por incapacidade poderiam limitar-se apenas a questões jurídicas.

    De qualquer sorte, a persistirem as inovações normativas, com a conversão em lei da MP 739, alternativas terão de ser pensadas, porque os juizados especiais federais se encontram no limite de suas possibilidades e constituem objeto de grande questionamento por todos os que participam desse modelo de jurisdição.

    José Antonio Savaris, 48, é juiz federal, doutor em direito da seguridade social (USP) e professor dos cursos de Mestrado e Doutorado da Univali. Pela Alteridade Editora, além de outras obras, publicou Direito Processual Previdenciário – De acordo com o Novo CPC.

    Veja a íntegra da MP 739/2016, clicando aqui.

    Tags: ações previdenciárias, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, direito previdenciário, processual, savaris
    Categoria:
    • Notícias
    Labirinto
    07/07/2016
    • By José Antônio Savaris
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    STJ: Corte Especial aprova nova súmula sobre ratificação de recurso especial

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

    Súmulas Anotadas

    Na página de súmulas anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

    A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

    Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

    Fonte: Imprensa do STJ

    Quer saber mais sobre recursos, particularmente no sistema dos Juizados Especiais Federais? Não deixe de conferir a obra mais completa sobre o assunto: Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, de José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier. O livro se encontra devidamente atualizado com a edição de 2017, contendo roteiros para análise e também para interposição de cada um dos incidentes de uniformização.

     

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    Foto do Lançamento Direito Processual Previdenciário
    19/05/2016
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Lançamento do Livro Direito Processual Previdenciário – 6ª Edição

    Confira a cobertura pela Vem Comigo TV do lançamento da 6ª Edição do Livro Direito Processual Previdenciário, obra do Juiz Federal e Secretário Geral do conselho da Justiça Federal José Antonio Savaris.
    O Lançamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça e contou com a presença de Ministros do tribunal, convidados e amigos.

    Confira a Cobertura:

    Mais sobre o Livro Direito Processual Previdenciário

    A sétima edição de Direito Processual Previdenciário expressa, em cada detalhe, o cuidado de relacionar, às exigências do estudo e da prática profissional, os mais diversos problemas jurídicos do universo previdenciário e as atuais conformações da jurisprudência pátria.

    O conteúdo crítico-propositivo, presente desde a primeira edição, aponta para a necessidade de se encontrar respostas processualmente adequadas e especificamente voltadas para a prática previdenciária.

    Inspirado para servir como indispensável ferramenta de apoio ao estudante e ao profissional da área previdenciária, o texto articula os novos horizontes advindos da teoria com a imediata utilidade do conteúdo informativo, prático e atual.

    Autor: José Antonio Savaris

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    31/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    AUTOTUTELA: INSS pode cancelar benefício – TRF4

    Notícia sobre o e exercício da autotutela pelo INSS no direito previdenciário. Jurisprudência. Notícia.

    Julgamento que teve concluída sua votação no dia 03/11/2014 parece sinalizar a alteração de já tradicional jurisprudência em matéria previdenciária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

    Trata-se de revisão da regularidade do ato de concessão do benefício previdenciário, realizada pelo INSS, que acabou por cancelar benefício de aposentadoria, mediante reanálise do conjunto probatório estabelecido no processo de concessão administrativa.

    O entendimento que prevalecia no TRF4 era no sentido de que é inviável o cancelamento do benefício previdenciário mediante nova valoração de prova, por exigência de segurança jurídica e por força da “coisa julgada administrativa”. Veja-se, neste sentido:

    “Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada “coisa julgada administrativa” ou preclusão das vias de impugnação interna” (TRF4, AC 0009200-38.2012.404. 9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 20.08.2013).

    Segundo a decisão proferida nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5023177-22.2011.404.7000/PR, originada da Terceira Seção do TRF4, “As decisões podem ser revistas pelo INSS, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois, nesses casos, há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária”.

    A alteração do entendimento ocorreu a partir do voto-vista do Desembargador Celso Kipper, realizado nos seguintes termos:

    Cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que respeitado o prazo decadencial previsto na legislação. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Não reconheço, pois, a existência da assim chamada “coisa julgada administrativa”. Penso que o INSS pode, sim, rever suas decisões, ainda que em face de nova avaliação do conjunto probatório, pois nesses casos há um reconhecimento, por parte da Administração, de que houve erro administrativo por parte de seus servidores na apreciação da prova, decidindo em desconformidade com os critérios valorativos da autarquia previdenciária. Desde, é claro, que não se tenha operado a decadência para essa revisão ou decorrido lapso de tempo tal que caracterize violação ao princípio da segurança jurídica, o que não é o caso dos autos.

    Embora em seu mérito a decisão tenha reafirmado o direito do segurado, a tese agora acolhida representa um sucesso para as pretensões da Previdência Social.

    Acesse a íntegra da decisão  http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6713548&termosPesquisados=coisa|julgada

    Confira também nosso Direito Processual Previdenciário, atualizado para 2018, que se encontra disponível para envio. Clique aqui para mais informações.

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    23/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Uso de documento rural falso pode ser crime impossível

    Uso de documento rural falso pode ser crime impossível – Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  quando o denunciado, embora tenha utilizado documento de tempo rural falso, não detinha tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício pretendido, não é possível a sua responsabilização criminal. 

    Trata-se de importante precedente da 4ª Seção do TRF4. O uso de documento falso para fins previdenciários, como regra, configura crime de estelionato ou tentativa de estelionato contra a Previdência Social, responsabilizando criminalmente o segurado e os terceiros que lhe auxiliaram na empreitada criminosa.

    Todavia, se o documento falso não tem potencialidade lesiva, porque flagrantemente perceptível a falsificação, ou se o segurado não atingiria o tempo mínimo para aposentadoria mesmo com o documento falso, então o crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.

    Segundo o Relator do Acórdão, Desembargador Márcio Rocha:

    “(…) Além disso, há que se considerar na análise destes fatos que estamos diante da ineficácia absoluta do meio, uma vez que, apesar de ter sido feita modificação irregular nos documentos que demonstravam o vínculo empregatício de M(…). com o investigado P(…), a informação que se pretendia inserir, e que gerou a rasura identificada de pronto pelo Magistrado, estava em conformidade com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, confirma a tese de crime impossível o fato de que, mesmo que a adulteração no documento comprobatório do vínculo empregatício estivesse em desacordo com a lei, a investigada não teria o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, conforme bem observado pelo Magistrado que prolatou a sentença da supracitada ação previdenciária, o que impediria de pronto a concessão do benefício (…).
    23.Em que pese a apresentação dos documentos com adulteração perante à Autarquia Previdenciária e o próprio Juízo Federal com o fito embasar a concessão do benefício requerido, destaca-se que para que as condutas descritas no art.171 do Código Penal se perfectibilizem, mister que os autores pudesse induzir a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento apto à realização do engodo, de modo a auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, no caso, do órgão federal.
    24.Entretanto, a falsidade perpetrada nos autos é totalmente inapta a proporcionar o resultado almejado pela autora, eis que a documentação contrafeita é absolutamente incapaz de gerar lesão à fé pública, uma vez que a falsidade é facilmente perceptível, tanto que restou constada pelo Magistrado e apenas confirmado pela perícia técnica, bem como não havia a requerente implementado o tempo de serviço necessário a concessão do benefício postulado, e principalmente, em razão da concessão do benefício estar sujeita à posterior verificação da documentação apresentada, carente, portanto, de potencialidade lesiva. Assim, restando ausente o elemento objetivo do tipo, diante da ineficácia do meio utilizado, atípico é o fato, uma vez que se trata de crime impossível, impossibilitando, no caso, a imputação de qualquer responsabilidade dos investigados, mesmo na forma tentada”.
    SAIBA MAIS:  http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7140424
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    14/01/2015
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade

    Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade. Por Edilson Santana Gonçalves Filho

    No primeiro dia de 2015, em seu discurso de posse para o segundo mandato, a Presidenta (como gosta de ser chamada) da República traçou um perfil do como deve ser a continuidade de seu governo. Chamou atenção, conforme amplamente noticiado pela mídia, trecho no qual, diante do parlamento, afirmou ser necessário realizar uma reforma nas contas do Estado, garantindo, todavia, que não irá suprimir direitos sociais conquistados.

    Soou estranho aos ouvidos tal afirmação. É que, há apenas dois dias, no apagar das luzes do ano de 2014 (quando os holofotes costumam se ausentar, ao menos parcialmente, do cenário político) houvera sido publicadas as Medidas Provisórias 664 e 665, de autoria daquela que discursava, as quais modificaram regras para a percepção de benefícios previdenciários (especialmente a pensão por morte) e trabalhistas (como o seguro-desemprego).

    Especificamente quanto a MP 664, verifica-se que, por meio dela, acabou-se por realizar uma minirreforma previdenciária. Além dos ares de estranheza que permeiam a medida, essa é inconstitucional, considerando que qualquer medida provisória deve observar dois requisitos: relevância e urgência (Art. 62 da Constituição Federal de 1988 – CF/88). No caso, à evidência, ausente o último.

    Demais disso, é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001 (Art. 246 da CF/88), caso do artigo 201 da Carta Magna, modificado pela da EC 20 de 1998 – Reforma da Previdência.

    Há que notar, ainda, que medidas as quais reduzam benefícios previdenciários, a exemplo da MP 664/2014, devem ser acompanhadas de contrapartida — no caso, minoração das contribuições (por interpretação do artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal) — o que não se verificou no evento sob análise.

    Ao invés da edição de uma Medida Provisória, deveria ter ocorrido uma ampla discussão no Congresso Nacional com o fito de debater eventuais mudanças por meio da edição de lei. A presidenta usurpou a competência do Poder Legislativo, alvoroçando-se com instrumento inadequado sobre matéria da qual não poderia tratar.

    Além do aspecto formal, deve-se observar, ainda, que o objeto das MP´s é composto por direitos de natureza fundamental. Destarte, resta violado o Princípio da Proibição de Retrocesso Social (mencionado, pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros, no ARE 727864 AgR / PR, no qual se decidiu pela responsabilidade do Estado no custeio de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do SUS atendidos pelo SAMU nos casos de urgência e inexistência de leitos na rede pública), tendo em vista que se retrocedeu na garantia de direitos fundamentais conquistados e garantidos pela própria Constituição Federal.

    De mais a mais, não obstante saibamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, não haver direito adquirido a regime jurídico (ARE 841830 AgR / RS e ARE 833399 AgR / PE) há, indiscutivelmente, violação à segurança jurídica.

    Para além do Regime Próprio de Previdência Social, restou alterada, também, a lei 8.112/90, que trata das regras concernentes aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    As pessoas que optam pela carreira pública no Brasil o fazem como um projeto de vida (o direito ao projeto de vida é citado no REsp 1183378 / RS e reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Loayza Tamayo vs. Peru). Portanto, é totalmente ingênua a afirmação daqueles que sustentam que caso o servidor esteja insatisfeito deve procurar outro cargo (não atingido pelas medidas) ou, até mesmo, migrar para a iniciativa privada, como se o acesso por meio de concurso público fosse algo simples e não dificultoso e a mudança de um projeto de toda uma vida pudesse se (re)fazer de forma repentina.

    Um dos principais motivos que levam à opção pela carreira pública é a estabilidade. Sem ela milhares de (bons e capacitados) servidores e agentes públicos estariam auferindo salários infinitamente maiores junto à iniciativa privada. As medidas que atingem direitos sociais agridem, em última análise, o direito (constitucional) à estabilidade.

    Se limitado pelos recursos o governante tem a difícil missão de realizar “escolhas trágicas” (STF. ARE 639337 AgR / SP), as medidas provisórias já cidades representam uma tragédia cruenta. Escolheu-se, como sói ser, o caminho mais fácil: esfaqueou-se a parte mais fraca. É que, não obstante muitos não saibam, as castas sociais mais privilegiadas de nossa sociedade (sim, temos castas no Brasil!) não são afetadas pelas medidas, a exemplo dos militares, magistrados e membros do Ministério Público – esses dois últimos agraciados, no final de 2014, com aumentos salariais, juntamente com os próprios Deputados e Senadores, os quais, alegando falta de orçamento, negaram a mesma benesse a carreiras outras, como a Defensoria Pública da União e Advocacia Geral da União. Aqueles (privilegiados) continuam a dormir tranquilos na certeza de que, se um dia, repentinamente, faltarem, seus dependentes gozarão de uma boa pensão integral e vitalícia.

    Enquanto as medidas passam a vigorar sob o fundamento da necessidade de readequação dos gastos públicos, a Presidência da República vai gastar trezentos e vinte quatro mil reais com flores nobres, tropicais e de campo, conforme noticiou a Folha de São Paulo no primeiro dia do ano. Quiçá alguma dessas será enviada para as viúvas que ficarão sem pensão por não terem firmado matrimônio dois anos antes da morte de seus esposos (segundo as regras da MP 664 não há direito à pensão nesses casos, salvo situações excepcionais que lista).

    Restam-nos duas esperanças. Torçamos, assim, para que, ao final, as noveis e malsinadas normas ou não sejam convertidas em lei pelo Poder Legislativo (muitas vezes corrompido); ou sejam afastadas pelo Judiciário (muitas vezes míope) por vício de inconstitucionalidade. Devemos ficar alertas, mas sem muita vibração, pois não podemos correr o risco de falecermos de uma parada cardíaca deixando nossos dependentes a mercê do instável sistema de direitos fundamentais de nosso país.

    Autor: Comunicação Alteridade (Fonte: Consultor Jurídico)

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    05/12/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STF – USO DE EPI PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

    Aposentadoria Especial: Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar direito ao benefício 

    Sobre aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

    Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

    Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal.

     

    Confira nossas obras atualizadas que tratam do tema: Direito Processual Previdenciário, Compêndio de Direito Previdenciário

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    28/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – LIMITE ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PODE SER FLEXIBILIZADO

    Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

    A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

    O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

    Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

    Semelhança

    Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

    Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

    “Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

    Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

    Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

    Fonte: Site STJ (Notícias)

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE STJ)
    Postado: 28/11/2014

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