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    Categoria: Notícias

    24/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    TNU – É PERMITIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA A EX-RURÍCOLA

    Data/Hora:21/11/2014 – 14:48:15

    É permitida a concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural e urbana

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

    A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização em que a recorrente solicitou a reforma do acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou o seu pedido de aposentadoria híbrida. A turma catarinense entendeu, na ocasião, que o recurso não poderia ser provido, pois a lei 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Situação que, segundo eles, não se aplicaria a autora do processo.

     Em seu recurso à TNU, a requerente alegou que a acórdão de origem destoa de julgado proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que declarou o direito da postulante à aposentadoria por idade ao completar 60 anos, na forma da Lei 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios da Previdência Social. Pediu ainda que reconhecessem o período em que trabalhou como boia-fria, nos regimes de economia individual e economia familiar, entre maio/2002 e julho/2008) e que esse período fosse acumulado ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983 e 2002 a 2010). Esses períodos somam 174 meses, ou seja, 14 anos e seis meses. Ela pretende ainda que o benefício seja concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a partir de 09/11/2010, data em que requereu aposentadoria por idade.

    Na TNU, o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, disse que, ao examinar os autos, percebeu que o tempo de trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31/07/2008. Já o requisito da idade foi implementado em 06/08/2010, quando a autora não trabalhava mais no campo. “Reconheço o recurso da requerente quanto ao segundo paradigma, uma vez que foi comprovada a divergência não só entre o acórdão da Turma Recursal de SP, mas também do próprio acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do artigo 48, §3o, da Lei 8.213/91”, explicou.

    Segundo ele, a tese de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana também já foi rechaçada pelo STJ. “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural”, disse Bruno Carrá. Ainda de acordo com o magistrado, nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

    Para Carrá, a decisão do STJ é clara ao apontar que a aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade.

    Dessa forma, a TNU determinou que o INSS implante o  benefício pleiteado pela parte autora e  pague, na integralidade, as parcelas referentes à aposentadoria por idade, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a data do requerimento do beneficio, com a devida correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

    Pedilef 5000957-33.2012.4.04.7214

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE CJF)

    Postado: 24/11/2014

    Categoria:
    • Notícias
    12/11/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS É FEITA PELO INPC, DIZ O STJ

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, por força da ADI 4357/DF, os débitos previdenciários devem ser atualizados de acordo com o INPC.

    Confira a ementa do julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. ADI 4357/DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I – Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n.
    8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e.
    II – Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1135156/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014)



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 12/11/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    ALTERADO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO NOS JEFS

    Alterado o prazo para interposição de incidentes de uniformização nos Juizados Especiais Federais.

    O Conselho da Justiça Federal editou, no dia 14/10/2014, a Resolução 312 (CJF), que dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução n. 61, de 25 de junho de 2009, relativo ao prazo para interposição dos incidentes de uniformização. A Resolução foi publicada no dia 23/10/2014 e se aplica para todos os processos em que não havia iniciado o prazo para interposição dos recursos.

    Desde 23/10/2014, para os processos em que não havia ainda iniciado o prazo para interposição dos incidentes, é de 15 dias o prazo para interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional.

    De acordo com o artigo 3º da Resolução 61/2009, com a redação dada pela Resolução 312/2014:

    “Art. 3º Compete ao presidente da Turma Recursal, inclusive nas Seções Judiciárias onde houver
    mais de uma Turma Recursal, o exame da admissibilidade:
    I – do incidente regional de uniformização de jurisprudência;
    II – do incidente nacional de uniformização de jurisprudência;
    III – do recurso extraordinário.
    § 1º Os incidentes previstos nos incisos I e II serão submetidos ao presidente da turma recursal ou ao presidente da turma regional, no prazo de 15 dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio, sendo o requerido intimado perante o juízo local para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões”. (Incluído pela Resolução n. 312, de 14.10.2014).

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    22/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – A DATA DO ÓBITO É O TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE A INCAPAZ

    Pensão por morte a incapaz
    O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo INSS, confirmando jurisprudência de que, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, mesmo que o benefício não tenha sido requerido na via administrativa no prazo de 30 dias após o óbito.
    Segue a ementa da decisão:
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
    PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.
    2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
    3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1420928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)

    Para íntegra da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39801761&num_registro=201303897484&data=20141020&tipo=91&formato=PDF

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 22/10/2014


    COMPÊNDIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 1ª Ed – José Antonio Savaris, Mariana Amelia Flauzino Gonçalves

    Editora: Alteridade

    Em trabalho absolutamente inédito, José Antonio Savaris e Mariana Amelia Flauzino Gonçalves oferecem um material simples, objetivo, prático e simplesmente indispensável para o estudo e para a prática do Direito Previdenciário.
    Reconhecendo a importância da dimensão pragmática do Direito, o texto materializa um trabalho voltado eminentemente ao estudo e à prática do direito previdenciário.
    A opção por uma abordagem pragmática do direito previdenciário decorre da percepção de que o conhecimento desse campo jurídico é alargado quando se tem como alicerce os problemas concretos que emanam da interação do sistema normativo com a realidade do mundo em que vivemos.
    Trata-se de abrangente síntese da matéria previdenciária, acompanhada de riquíssima casuística e legislação anotada, que foi orientada pela preocupação de, a todo tempo, conduzir o leitor a uma construção sistemática do saber.
    Por isso, apresenta-se como uma ferramenta vital, tanto àqueles que agora se aproximam do direito previdenciário, como àqueles que conseguem responder com segurança aos mais complexos problemas oferecidos pela disciplina.
    A obra é indicada para estudo para concursos públicos e para o exercício da advocacia e da jurisdição em matéria previdenciária.
    Categoria:
    • Notícias
    19/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – AUXÍLIO-RECLUSÃO: SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO TEM RENDA ZERO

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, por força do princípio tempus regit actum, o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Com este entendimento, o STJ deu provimento a recurso de dependente que teve o benefício negado por decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Confira-se a ementa da decisão:

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
    2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
    3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.
    4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
    5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”.
    6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.” (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
    7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
    8. Recursos Especiais providos.
    (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

    O tema é tratado no CASO PRÁTICO 19 da obra Direito Processual Previdenciário, 5a. Edição, p. 550,onde o autor comenta a jurisprudência contrária da Turma Nacional de Uniformização e sustenta o direito ao benefício.

    Para mais informações e folhear parte da obra, clique aqui!

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 19/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    15/10/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    SEM PEDIDO PRÉVIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEVE SER PAGA A PARTIR DA CITAÇÃO

    Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição.

    O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

    O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Identidade

    No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

    No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).

    O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

    Jurisprudência

    O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97(REsp 872.173, entre outros).

    Fonte: site do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Sem-pedido-pr%C3%A9vio,-aposentadoria-rural-por-idade-deve-ser-paga-a-partir-da-cita%C3%A7%C3%A3o-do-INSS

    Autor: Comunicação Alteridade (FONTE STJ)

    Postado: 15/10/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ – INSS NÃO PODE CESSAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE

    Decisão da Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso do INSS em que buscava o reconhecimento da legitimidade da cessação administrativa do benefício concedido judicialmente.

    Segundo o relator da decisão, Ministro Jorge Mussi, somente através de ação judical é possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicalmente.

    A cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente somente seria possível mediante a revisão da coisa julgada, nos termos em que autorizada pelo art. 471, I, do CPC.

    Confira a ementa dessa decisão:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
    CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
    INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através  de outra ação judicial.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

    Este tema é enfrentado pelo Prof. Dr. José Antonio Savaris, nosso autor, na obra Direito Processual Previdenciário, edição 2014. Segundo Savaris, este é um problema típico do processo previdenciário. Na obra, identifica esta particularidade no item “1.7.4” , que tem o tema – “Como conciliar a definitividade da coisa julgada com a provisoriedade dos benefícios previdenciários por incapacidade? “.



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    18/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STF – CONCEDIDA LIMINAR PARA ASSEGURAR DIREITO DE PENSÃO A MENOR DESIGNADO

    O Ministro do STF Luís Roberto Barroso concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer a pensão por morte de menor que vivia sob a dependência econômica de sua avó (servidora pública). O TCU entendeu que o benefício foi concedido irregularmente, ao argumento de que o art. 217, II, d, da Lei 8.112/90 (regime dos servidores civis da União) não teria sido revogado pela Lei 9.717/1998, que prevê, em seu artigo 5o exclui do regime próprio os
    benefícios não contemplados no regime geral:

    “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213,
    de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

    Como o dependente designado foi suprimido pela Lei 9.032/95, que emprestou nova redação ao art. 16, IV, da Lei 8.213/91, teria sido revogada a regra que atribuía a condição de dependente para (“a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

    Segundo o Min. Luís Barroso, “Em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem acolhendo a procedência das razões do impetrante, por entender que o art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990 não foi, aparentemente, revogado. Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 02.02.2001 já, portanto, sob a vigência da Lei nº 9.717/1998. Confira-se a ementa do referido acórdão:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU
    PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O
    menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda
    deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21
    (vinte e um) anos de idade (alínea “b” do inciso II do art. 217 da
    Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou
    definitiva. 2. Segurança concedida.” (MS 25.823, Rel. p/ o
    acórdão Min. Carlos Britto).

    Para acesso à integra da decisão, com referência a diversos e importantes precedentes do STF sobre o tema do direito à pensão por morte do menor sob guarda, acesso o link abaixo:

    http://file:///C:/Users/jas/Downloads/texto_251104793.pdf

    Fonte: Comunicação Social – Alteridade Editora – Informação STF – DJE 15/08/2014

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 18/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    08/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF AINDA DECIDIRÁ O DIREITO DE PENSÃO DE CONCUBINA DE SEGURADO CASADO

    Tem direito à pensão por morte a mulher que mantém relação de longa duração com segurado legalmente casado (e não separado de fato) e que dele depende economicamente?

    Esta polêmica questão dos direitos previdenciários advindos do concubinato impuro será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu repercussão geral do tema no RE 669.465 (RE 669465 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012 ).

    O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, já decidiu no sentido de que a concubina não tem o direito previdenciário pretendido:

    COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.  (RE 590779, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38 RMP n. 42, 2011, p. 213-219)

    Isso não se confunde com o direito da concubina que mantém relação com segurado casado, mas separado de fato (concubinato puro). Sobre este ponto, o próprio STF já chegou a reconhecer o direito:

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militar. Pensão. Rateio entre ex-cônjuge e companheira. Possibilidade. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 575122 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00388)

    Esse problema específico foi tratado no Livro Direito Processual Previdenciário, publicado pela Alteridade Editora e de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris. É o Caso Prático 11 (PENSÃO POR MORTE. Condição de dependente quando o falecido segurado é casado – e não separado de fato)

    Atualmente, o STF está devolvendo os recursos para os Tribunais, para que fiquem sobrestados até o julgamento deste RE 669.465.

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 08/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    08/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF REJEITA RECURSO DO INSS – DEVOLUÇÃO DE VALORES (TUTELA ANTECIPADA)

    Por dois fundamentos,  o STF não admitiu recurso interposto pelo INSS que buscava a devolução de valores recebidos por beneficiários da Previdência Social, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

    No Agravo em Recurso Extraordinário n. 830648, de relatoria da Min. Rosa Weber, uma vez mais o STF dispôs que a controvérsia relacionada à necessidade de devolução de valores previdenciários por forla de tutela antecipada posteriormente cassada é de natureza infraconstitucional. Mais do que isso, uma vez mais foi expressado que “O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ”. A Relatora fez menção a outros dois precedentes do STF no mesmo sentido (ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009).

    Sobre o tema da irrepetibilidade dos valores recebidos judicialmente de boa-fé, veja-se o item 9.4 doDireito Processual Previdenciário, publicada por esta Editora e de autoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.

    Julgamento: 25/08/2014, DJ 02/09/2014

    Veja abaixo a íntegra da decisão:

    “Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, 97, e 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012 e AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora (ARE 830648, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01/09/2014 PUBLIC 02/09/2014)


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 08/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    03/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CURSO DE PERÍCIA JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA – 2A ED.- JÁ DISPONÍVEL PARA COMPRA

    Como contribuição para o debate das perícias médicas previdenciárias ligadas às ações de benefícios previdenciários por incapacidade, a Alteridade Editora anuncia o lançamento do livro “Curso de Perícia Judicial Previdenciária”, em sua segunda edição. O livro, de autoria de juízes federais, advogados e médicos peritos judiciais e da Previdência Social,  permite ao leitor uma ampla visão sobre um fenômeno que é médico, mas igualmente juridico.

    Segundo o coordenador da obra, Juiz Federal José Antonio Savaris, “busca-se, com essa obra, alcançar um duplo objetivo: servir de ferramenta para a qualificação de perícias judiciais previdenciárias e, ao mesmo tempo, oferecer subsídios para os operadores jurídicos compreenderem os laudos médicos e identificarem eventuais insuficiências na prova pericial para a solução dos problemas concretos”.

    Com o presente trabalho coletivo, é possivel aperfeiçoar-se a atividade de todos os atores que participam dos processos judiciais de beneficios por  incapacidade (juízes, advogados,  peritos judiciais e outros auxiliares da justiça). Trata-se riquíssimo material de consulta, elaborado por juristas e  médicos peritos de diversas especialidades, com os seguintes objetivos principais:

    Trata-se de riquíssimo material de consulta, elaborado por juristas e médicos peritos de diversas especialidades, com os seguintes objetivos:

    * propiciar noções elementares ligadas à prática das ações de benefícios por incapacidade ou de assistência à pessoa com deficiência;

    * servir de material de apoio para a qualificação da atuação médico-pericial nas ações previdenciárias;

    * possibilitar a melhor compreensão e eventual desvinculação de laudos médico-periciais pelos operadores jurídicos.

    Esta Edição Inclui:

    * Reabilitação Profissional

    * Avaliação de Pessoa com Deficiência (BPC)

    * Nexo Causal

    A obra se encontra disponível para compra nas livrarias e pelo site www.alteridade.com.br, ainda com promoção de lançamento (desconto e frete grátis).



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 03/09/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário
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