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    Categoria: Notícias

    01/09/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 1

    TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE É DEFINIDO PELO STJ

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 21/08/2014, que o termo inicial do benefício auxílio-acidente “é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação”.

    Segundo o Relator do Recurso, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, “o STJ tem entedimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-dença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente o prévio requerimento administraivo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benfício deve ser a data da citação”.

    Com esse entendimento, o STJ não acolheu recurso do INSS, que pretendia que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial nos autos.

    Dados do Recurso: (AgRg no AREsp  342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 01/09/2014

    Categoria:
    • Notícias
    27/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    “O Plenário do STF acaba de decidir, por maioria de votos, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o direito fundamental de proteção judicial (CF/88, art. 5, XXXV). A questão foi decidida quando do julgamento do  631240 (Repercussão Geral), Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014 (vencidos Min. Marco Aurélio e Min. Carmen Lúcia).

    Finalmente temos a resposta da mais alta Corte do País sobre tema de indiscutível relevância social e relacionado com a administração da Justiça.

    Segundo o STF, não há transgressão ou vulneração ao direito fundamental de acesso à justiça pelo condicionamento de normas processuais infra-constitucionais (no caso, a interpretação segundo a qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão do benefício previdenciário:

    Então anotemos aí:

    1) Exige-se o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir).

    2) Não se confunde a exigência de prévio requerimento administrativo com o exaurimento da via administrativa.

    3) A exigência de prévio requerimento administrativa se dá apenas em relação às ações de concessão inicial de benefício previdenciário (não se deve exigir prévio requerimento administrativo para as ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário). Isso porque, como recordou o Relator Min. Luís Barroso, o INSS tem o dever, por lei, de conceder o melhor benefício de acordo com a legislação vigente.

    Ficou para a sessão seguinte a proposição do Relator quanto à “medidas de transição” para os processos já ajuizados até a data deste julgamento.

    A proposta é a de que, em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do STF (em que seja ainda discutido esse problema processual), os processos sejam sobrestados e baixados ao juiz de primeiro grau para que determine a intimação do autor para que, no prazo de 30 dias, formule o requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A resposta do INSS será no prazo de 90 dias. Se acolhido o pedido em sede administrativo ou deixe de ser apreciado por culpa do autor, perde objeto a demanda. Se o INSS não atender a pretensão do segurado, a ação prosseguirá normalmente”.



    Fonte: www.joseantoniosavaris.com.br
    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 27/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LANÇAMENTO DO LIVRO DA PROF. VERA ROESLER OCORRE EM FLORIANÓPOLIS, DIA 28/08

    No dia 28/08/2014 ocorrerá o lançamento da obra “Posso me aposentar ‘de verdade’. E agora?“, de autoria da Prof. Dra. Vera Regina Roesler. 

    A autora é Bancária aposentada da Caixa Econômica Federal, psicóloga, sócia da Perspectivas Desenvolvimento Humano e professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC. Mestre em Educação e Doutora em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, com estágio doutoral na Université Paris-Diderot (Paris 7); Mestre em Ciências Humanas e Sociais na especialidade Sociologia Clínica e Psicossociologia pela Université Paris-Diderot. Especialista em Orientação Profissional pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Pesquisadora dos Grupo Laborescrita  (UNIPLAC), TRACES – Grupo de Pesquisa Trabalho e Conhecimento no Ensino Superior (UFSC)  e WONPUM (Working under New Public Management), este último vinculado ao Departamento de Psicologia Social da Universidade Autônoma de Barcelona.

    O evento será realizado na cidade de Florianópolis, na Livraria Cia dos Livros, que fica na sede da OAB Seccional Santa Catarina, às 18:30.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/08/2014


    POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE E AGORA? – Vera Regina Roesler

    Editora: Alteridade

    Um livro  “POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE E AGORA?” que nos chama a refletir sobre o que desejamos para nós mesmos acerca do trabalho, da real aposentadoria e de nossas satisfações pessoais.

    Por que para algumas pessoas a aposentadoria se apresenta como prêmio/liberação de compromissos ditados pelo trabalho e, para outras, como uma espécie de morte social? O que significa deixar o ambiente laboral, espaço de realização e de reconhecimento no qual construiu uma história, uma carreira, sua identidade e vínculos sociais? Quando é que um trabalhador sente-se aposentado “de verdade”?

    Questões complexas que só podem ser respondidas ao se averiguar qual é o sentido do trabalho para cada pessoa. Verificando a relação entre aspectos objetivos e a trajetória sócio-histórica de personagens reais apresentados nesta obra, a autora realiza uma análise das contradições e ambiguidades vividas por profissionais que se dedicaram ao trabalho durante a maior parte de suas vidas e no momento de parar se debatem diante da incerteza, da insegurança e das expectativas em relação ao futuro.

    Embora tenha estudado altos executivos de bancos brasileiros já aposentados pelo INSS e ainda em atividade laboral, suas reflexões podem ser aplicadas às demais categorias profissionais em decorrência do modelo de gestão do trabalho na contemporaneidade.

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO INSS

    Multa Diária ao INSS – O Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra Fazenda Pública,  na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, entendimento já assegurado desde o julgamento do AREsp 9.865/MT, Segunda Turma, Relator Minstro Cesar Asfor Rocha, DJe 15.03.2012.

    O STJ decidiu ainda que o valor da multa, se proporcional ou não, é tarefa atribuída às instâncias ordinárias (Tribunais Regionais Federais ou Turmas Recursais).

    Confira-se a ementa em que foi negado provimento a recurso do INSS:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
    2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp  1457413/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

    Fonte: www.stj.jus.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 26/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    26/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: AUXÍLIO-DOENÇA E 1/3 DE FÉRIAS

    “A Primeira Seção desta Corte Superior assentou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória”.

    AgRg no AREsp 107.443/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014)

    Íntegra: Aqui


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 26/08/2014


    Sobre a Alteridade Editora

    Esperava-se que o Século XX fosse o grande momento da humanidade. A história preparava-se para coroar um mundo moderno que se pretendia livre de todo dogma e irracionalismos. Seria esse o momento em que a ciência se colocaria finalmente a serviço da humanidade. O ideal de progresso econômico e social podia, sim, realizar-se.

    Todavia esse mesmo Século XX, que está aqui tão perto de nós no Livro da História, transformou-se na desilusão da modernidade, ficando marcado como o século da incompreensão, da intolerância, da dor e da desigualdade. O humano foi profundamente atingido em sua dignidade. Essa tragédia global foi a demonstração de força e de desprezo pelo outro, de seu início (Polônia, 1939) ao fim (Nagasaki, 1945). Para muitos a vida deixou de ter sentido.

    A deslembrança da história não nos fará superar tudo isso. A reabilitação da humanidade não virá pelo esquecimento ou pelo folhear das páginas da História.

    É preciso lembrar que o desenvolvimento econômico e social está associado às ideias de progresso moral, tolerância e respeito à humanidade daquele que é diferente de nós. É preciso reconhecer que a convivência pacífica entre povos de diferentes culturas, a harmonia no seio social e a proteção de nosso entorno ambiental são os ingredientes que possibilitam a vida e a perpetuação de nossa espécie.

    Esses são os objetivos últimos da ALTERIDADE EDITORA: contribuir, juntamente com nossos autores, parceiros e leitores, para a construção do conhecimento voltado ao ser humano e à sustentabilidade de nosso Planeta.

    Acreditamos que o conhecimento é fruto do diálogo e da compreensão do que se encontra ou pensa diferente de nós. Carregamos essa crença em nosso próprio nome.

    Existimos na Alteridade porque é necessário aproximar o homem desse saber vital. Existimos porque esse projeto é possível e porque Deus nos chama a fazer parte dele.

    Categoria:
    • Notícias
    19/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO: STJ, CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.

    Direito Previdenciário – O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado seu posicionamento no sentido da possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação às atividades anteriores a 28/05/1995 (AgR noRECURSO ESPECIAL Nº1.430.146 -PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15/08/2014)

    Para íntegra da decisão, acesse: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=36153699&sReg=201400086663&sData=20140815&sTipo=91&formato=PDF

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 19/08/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ: ATIVIDADES CONCOMITANTES E CÁLCULO DA RMI

    Recente decisão da Sexta Turma do STJ considera que, no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, quando o segurado tiver atividades concomitantes, a atividade principal a ser considerada é aquela em que é cumprido o requisito para aposentadoria. Trata-se da aplicação do art. 32, II, da Lei 8.213/91. Confira-se a ementa do julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. “Na hipótese de desempenho, pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício” (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014)

    Atividade principal, assim, não seria aquela em que o segurado apresenta o maior salário-de-contribuição, mas a que cumpre os requisitos para a inativação.

    Fonte: DJe 05/08/2014 www.stj.jus.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 07/08/2014

     

    Categoria:
    • Notícias
    07/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ: VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEVEM SER DEVOLVIDOS

    Após o julgamento proferido na sistemática do Recurso Repetitivo (1.401.560/MT) , o STJ vem orientando que os valores previdencários recebidos mediante tutela antecipatória devem ser restituídos. Em 18/06/2014, outra decisão confirma essa linha jurisprudencial. A ementa da decisão diz:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014)

    Segundo o Ministro Relator, “A Primeira Seção, por maiora,o julgar o REsp 1.384.18/SC, em sessã ordinária de 12/62013, realinhou, por maiora, o entdimento jurispudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciáro, isto é, direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriomente revogada. Neste caso, INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício recebido pelo segurado, até satisfação do crédito”.

    Fonte: DJe 05/08/2014 – www.stj.jus.br

     Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 07/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    05/08/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    NOVO LANÇAMENTO: POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE. E AGORA?

    IMPERDÍVEL. “POSSO ME APOSENTAR DE VERDADE. E AGORA? (Contradições e ambiguidades vividas no processo de aposentadoria)”. Está aí, em vias de ser publicado, o novo lançamento da Alteridade Editora. De autoria da Dra. Vera Roesler, a obra analisa o significado do trabalho e da aposentadoria na esfera vital das pessoas. Você já parou para pensar: “Por que para algumas pessoas a aposentadoria se apresenta como prêmio/liberação de compromissos ditados pelo trabalho e, para outras,como uma espécie de morte social? O que significa deixar o ambiente laboral, espaço de realização e de reconhecimento no qual construiu uma história, uma carreira, sua identidade e vínculos sociais? Quando é que um trabalhador sente-se aposentado “de verdade”?”.

    O novo lançamento da Alteridade Editora reflete o compromisso editorial com o ser humano em todas as suas dimensões existenciais.

    As questões acima colocadas são complexas e  só podem ser respondidas ao se averiguar qual é o sentido do trabalho para cada pessoa.

    Verificando a relação entre aspectos objetivos e a trajetória sócio-histórica de personagens reais apresentados nesta obra, a autora realiza uma análise das contradições e ambiguidades vividas por profissionais que se dedicaram ao trabalho durante a maior parte de suas vidas e no momento de parar se debatem diante da incerteza, da insegurança e das expectativas em relação ao futuro.

    Embora tenha estudado altos executivos de bancos brasileiros já aposentados pelo INSS e ainda em atividade laboral, suas reflexões podem ser aplicadas às demais categorias profissionais em decorrência do modelo de gestão do trabalho na contemporaneidade.

    Em breve a publicação estará disponível para aquisição na modalidade pré-venda.

    PREVISÃO DE LANÇAMENTO: AGOSTO/2014

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 05/08/2014

    Categoria:
    • Notícias
    28/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA?

    Artigo: “Desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente” (José Antonio Savaris)

    “Imagine a seguinte hipótese. Ela não é tão incomum. Basta atentarmos um pouco mais. O segurado da Previdência Social requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. O benefício é indeferido. O segurado continua trabalhando e ingressa judicialmente com ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo judicial, passam-se os anos e o segurado requer uma segunda vez o benefício na esfera administrativa. O INSS concede o benefício. Paralelamente, o segurado vence a ação judicial, que determina a concessão da aposentadoria pleiteada, com DIB (e efeitos financeiros) desde o primeiro requerimento administrativo. Ao fim do processo judicial, quando o segurado já se encontra aposentado, percebe-se que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso. O que fazer? 

    1) Receber o benefício judicial desde o primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva implantação, descontando o que o segurado recebeu a título da aposentadoria concedida administrativamente (mais vantajosa)?

    2) Abrir mão das diferenças desde o primeiro requerimento e ficar com o benefício mais vantajoso, concedido posteriormente na via administrativa?

    Segundo firme entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em gozo deste benefício e ainda receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, menos vantajoso.

    Na prática as coisas se passariam da seguinte forma. O segurado receberia, por força da decisão judicial, as diferenças devidas desde o primeiro requerimento, com juros e correção monetária. Mas essas diferenças seriam devidas até quando concedido o benefício mais vantajoso, obtido pelo segurado na via administrativa.

    Confiram-se os seguintes precedentes neste sentido:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Hipótese em que deve ser permitido à agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa. (TRF4, AG 5008184-17.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014).

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Na esteira de diversos precedentes deste Regional, mostra-se possível, de regra, a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. In casu, contudo, a aplicação de tal entendimento esbarra em disposição expressa do título executivo, o qual foi bastante claro no sentido de que se a parte autora optasse pela implantação do benefício deferido na via judicial faria jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a DER deste benefício, in casu, 16-12-1998; enquanto que se optasse, por outro lado, pela revisão do benefício concedido na via administrativa, faria jus a eventuais diferenças desde a DER deste segundo benefício, no caso, 13-09-2002. (TRF4, AC 5000751-88.2013.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014).

    Esses precedentes refletem a compreensão do TRF4 sobre o tema, firmada ainda no ano de 2011, mediante julgamento da 3a Sessão. Confira-se:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011). 7. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011)

    Interessantíssima essa questão, que pode ser percebida como uma hipótese de desaposentação indireta pela concessão administrativa de benefício mais vantajoso superveniente aos efeitos retroativos da decisão judicial passada em julgado”.

    Fonte: www.joseantoniosavaris.com.br

    Autor: Comunicação Alteridade

    Postado: 28/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    24/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STF DIVULGA EMENTA DE DECISÃO QUE AMPARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

    Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público.

    No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

    Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, “pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas”.

    O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

    Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.

     Confira o teor da ementa (RMS 32.732-AgR/DF).: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RMS32732ementa.pdf

    Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 24/07/2014

    Categoria:
    • Notícias

     

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