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    Categoria: Notícias

    24/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CONFIRA: PROF. SAVARIS CONCEDE ENTREVISTA SOBRE PALESTRA DO DIA 30/07

     PROF. SAVARIS – Um dos assuntos mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário é o relativo às ações previdenciárias por benefícios por incapacidade para o trabalho. O tema será tratado pelo autor José Antonio Savaris no II Simpósio de Direito Previdenciário, em Ribeirão Preto, no dia 30/08. O evento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. O tema também será objeto de livro “Curso de Perícia Judicial Previdenciária” que será lançado no próximo mês pela Alteridade Editora.

    Sobre a palestra, Prof. Savaris concedeu entrevista à Rádio Nacional de Brasília. Para conferir a íntegra da entrevista (que se inicia no minuto 3 da gravação, acesse o link abaixo).

     http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2014-07/juiz-federal-critica-falha-no-pagamento-de-beneficio-por-incapacidade

    Para se inscrever no evento: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=183

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 24/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    16/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    STJ ACOLHE RECURSO DE TRABALHADORA E CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE (CARÊNCIA)

    O Tribunal Regional Federal da Quarta Região havia negado à Amélia Teles da Silva o benefício de aposentadoria por idade urbana, por insuficiência de carência. A trabalhadora recorreu ao STJ e seu recurso especial teve sucesso. O STJ decidiu que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data”. Não haveria neste caso, assim,  “um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991”

    Segundo o Ministro Mauro Campbell, relator do processo, “A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.

    O entendimento do STJ encontra-se no mesmo sentido da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que chegou a sumular a questão: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” (Sùmula 44).

    FONTE STJ: REsp 1412566/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

    Para melhor compreensão do problema, recomenda-se a leitura do CASO PRÁTICO 30, constante na obra Direito Processual Previdenciário, 5Ed, 2014:

    (APOSENTADORIA POR IDADE –  Direito ao benefício se atendida a carência, a qual, para os casos de aplicação da regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, é regida pelo ano do cumprimento do requisito etário, mesmo que o trabalhador não apresente, em tal ocasião, número contribuições suficientes).



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 16/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    15/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    ÚLTIMO DIA: COMPRE HOJE COM DESCONTO E FRETE GRÁTIS – LANÇAMENTO

    Aproveite ainda hoje as condições especiais de venda do lançamento Curso de Direito Previdenciário, de autoria dos Professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. O livro, de R$ 110,00, está sendo vendido por R$ 99,90 com remessa gratuita. Mas a promoção dura apenas até o dia de hoje, 15/07/2014.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 15/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    14/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    AGU – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR

    Tendo em vista a firme jurisprudência do STF e do STJ, quanto a alguns pontos envolvendo o critério econômico para a concessão do benefício assistencial, a AGU autorizou os Procuradores Federais a desistirem ou não interporem recursos nas situações abaixo. Com a medida, além de diminuir o número de recursos infundados, será muito elevada a economia de recursos públicos com recursos infundados e fadados ao insucesso. Confira a novidade:

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014

    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº9.469, de 10 de julho de 1997;

    Tendo em vista o contido no Processo nº 00482.000099/2011-35; e Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, contrárias às teses já defendidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em juízo, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

    Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

    I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:

    a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:

    a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

    b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

    Art. 2º. O disposto no artigo anterior não afasta a necessidade de discussão da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.

    Art. 3º Fica dispensada a não propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.

    Art. 4º. Esta Instrução Normativa é de exclusiva observância por parte dos órgãos de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.

    Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    LUIS INACIO LUCENA ADAMS

    Fonte: DOU de 11.07.2014, Seção 1, págs. 1/2



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 14/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    10/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    LANÇAMENTO DE LIVRO E REMESSA DE PRÉ-VENDAS: 11/07/2014

    Com orgulho noticiamos que no dia de amanhã (11/07/2014) será lançada a importante obra “Curso de Direito Previdenciário, Volumel 1: Fundamentos de Interpretação e Aplicação do Direito Previdenciário”, de autoria dos juízes federais e professores doutores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Com quase 20 anos de experiência e docência na área previdenciária, os autores buscam oferecer à comunidade jurídicos elementos para a compreensão e desenvolvimento do direito previdenciário. Não tardará para a obra ocupar o centro das atenções na doutrina dos direitos sociais e na prática judiciária.

    Também no dia 11/07/2014 serão remetidos todos os exemplares adquiridos durante o período de pré-venda.

    Nossos clientes receberão, neste mesmo dia, mensagem com número do Registro Postal para acompanhamento da encomenda até sua chegada ao destino.



    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 10/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM LANÇAMENTO. CONHEÇA OS AUTORES (1)

    Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris participarão, nesta semana, do lançamento “Curso de Direito Previdenciário, Vol 1”. Dia 11/07/2014, em Porto Alegre.

    Daniel Macuado da Rocha:

    Juiz Federal da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Membro da Turma Nacional de Uniformização – TNU. Doutor e Mestre em Direito (PUC-RS). Professor Coordenador da disciplina deDireito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS).  Ex-Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.  Autor das obras O Direito Fundamental à Previdência Social(Livraria do Advogado, 2004) e Normas Gerais de Direito Previdenciário e a Previdência do Servidor Público(Conceito Editorial, 2012); Coautor da obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (12 ed. Atlas, 2014). Autor de vários textos publicados em livros e em revistas especializadas.


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014


    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
    • 0

    CORREÇÃO MONETÁRIA: STF NÃO SE PRONUNCIA SOBRE ÍNDICES NEGATIVOS PREVIDENCIÁRIOS

    Nos períodos em que houve deflação, o índice de correção monetária deve ser zero ou influenciar negativamente o resultado? O STF tem dito que a matéria é de natureza infraconstitucional e que, portanto, não merece ser por ele julgada. No AgReg no RE 808.104/RS, a Min. Relatora Carmen Lúcia não conheceu de recurso interposto por segurado da previdência social que buscava critérios de correção mais benéficos e que foram negados pelo TRF4. A relatora fundamentou-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que dizia:

    “I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tema atinente aos critérios de  atualização monetária do débito judicial é de índole  infraconstitucional. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 735.634-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.11.2013)”.

    Com essa orientação, acabou por ser confirmado o posicionamento do TRF4, admitindo ínidices negativos no cálculo da correção monetária.

    Fonte: ARE 808104 AgR, Rel. (a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 10/06/2014, DJe 20-06-2014.

    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    07/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    PLATAFORMA POLÍTICA SOCIAL É CELEIRO DE IDEIAS PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

    Para quem busca conhecer mais a fundo importantes temas ligados aos direitos sociais, recomendamos o site “Plataforma Política Social; Agenda para o Desenvolvimento”, com vários estudos, artigos, opiniões e pesquisas diversas. O site: http://www.politicasocial.net.br/. Nele se pode encontrar opiniões como essa, de Eduardo Fagnani.

    O QUE OCORREU ENTRE 1988 E 2013?, Eduardo Fagnani

    Nos artigos anteriores, procurou-se sublinhar alguns paralelos entre as marchas atuais e aquelas das décadas de 1970 e 1980.  Em essência, os movimentos anteriores lutavam pela democracia e pelos valores do Estado de Bem-Estar. Hoje, eles questionam a qualidade da democracia e da cidadania social que vigoram no país. Essas conquistas dos movimentos anteriores estão sendo cobradas pelas marchas atuais. O que ocorreu entre 1988 e 2013?

    (Publicado pela Revista Teoria e Debate da Fundação Perseu Abramo. www.teoriaedebate.org.br).

    O presente ensaio começa a discutir essa questão. A primeira vista, esta quadra parece reprisar episódios analisados por Celso Furtado que denotam a “secular capacidade de as elites preservarem o status quo social”. Analisando os antecedentes do golpe de 1964, o autor relembra que, quando os movimentos de massas ganhavam autonomia, e movida pelo temor de que a porta das reformas da modernização institucional estivesse sendo aberta muito rapidamente pelas próprias vias político-institucionais, a classe dirigente “apelou para as forças armadas, a fim de que essas desempenhassem agora o papel de gendarme do status quo social, cuja preservação passava a exigir a eliminação da democracia formal”.

    Em outra passagem, o autor lembra que a imagem do Brasil como “País do Futuro”, muito difundida nos anos 70s, contribuiu para ocultar outros aspectos da realidade de um país “em que a miséria de grande parte da população não encontra outra explicação que a resistência das classes dominantes a toda mudança capaz de pôr em risco seus privilégios”. Em seguida, pergunta:

    “A partir de que ideologia esses grupos conseguem racionalizar as próprias decisões, nas quais as preocupações de defesa do status quo social sempre prevalecem sobre os propósitos de desenvolvimento e definição de uma personalidade nacional?” (FURTADO:1979,1-2).

    A indignação do autor permanece viva e traz elementos para compreender que entre 1988 e 2013, por diversas vezes, a soberania popular ganhou, mas não levou.

    Nos anos 1980s, a manutenção do status quo social foi novamente ameaçada pela força do movimento social. Após cambalearem num primeiro momento, as elites retomaram o fôlego, enterraram a emenda da eleição direta, voltaram ao governo com o novo pacto conservador de transição, manipularam para evitar a vitória de Lula em 1989 e, a partir do ano seguinte, reassumiram suas cadeiras cativas no centro do poder. Passado o susto, conservados os privilégios, acataram o projeto liberal imposto pelos países centrais, abrindo mão de alternativas e de graus de manobras para a resistência política e econômica.

    Aqui, abro parênteses para apresentar uma caricatura emblemática dessa recorrente capacidade de “mudar para permanecer”. Observe-se que as marchas das décadas de 1970 e 1980 lutavam contra a ditadura militar, cuja base de sustentação era dada por políticos como, por exemplo, José Sarney. Quase meio século depois, as marchas de 2013 contestam o Parlamento brasileiro presidido, até há pouco tempo, por José Sarney. De presidente do partido da ditadura (o atual “Democratas”), chegou à presidência da República (1985-1990) e do Congresso Nacional durante longos períodos (1995-1997; 2003-2005; e 2009-2012).

    Longe de ser caso isolado, essa trajetória é emblemática da fantástica capacidade da classe política para mimetizar comportamentos  para representar os interesses do poder hegemônico (econômico, político, midiático), em cada conjuntura.

    Observe-se o paradoxo que há em políticos identificados com a ditadura coordenarem a transição democrática; ou ainda, o fato de que partidos políticos identificados com as marchas populares dos anos 1970s e 1980s(como o PSDB e o PMDB, por exemplo), alguns anos depois coordenarem a implantação do antagônico projeto neoliberal em nosso país. O próprio PT, após resistir por longo período, fez alianças com esses setores retrógrados.

    Nos próximos ensaios,destaca-se que a contraofensiva das elites começou em plena transição democrática e caminhou em marcha forçada entre 1990 e 2002.

    NOTA

    FURTADO, C. (1979). Brasil: da república oligárquica ao estado militar. In FURTADO, C. (Org.). Brasil: tempos modernos. Rio de Janeiro: Paz e Terra.


    Autor: Comunicação Alteridade
    Postado: 07/07/2014

    Categoria:
    • Notícias
    01/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STF – Persiste a dúvida sobre o índice de correção dos débitos previdenciários

    Em decisão publicada no dia 20/06/2014, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de segurado que pretendia que a sistemática de atualização monetária e juros de mora não fosse disciplinada pela Lei 11.960/20. No RE 788031 (AgR), a Relatora Min. Carmen Lúcia entendeu que a atualização monetária e juros moratórios devem ser fixados com base no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo a Ministra Relaotra, embora o Supremo Tribunal “tenha declarado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, a inconstitucionalidade das expressões ‘independentemente de sua natureza” e “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constantes do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009), essa decisão se restringiu aos critérios de atualização de [ofícios] requisitórios, o que não se aplica ao caso” (atualização relativa ao tempo do processo de conhecimento).
    Disse ainda a Ministra Relatora que “Ainda que assim não fosse, atualmente, aguarda-se o julgamento do Plenário deste Supremo Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 (vista ao Ministro Roberto Barroso em 24.10.2013).
    Fonte: STF (RE 788031 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)

    Alteridade Editora

    Categoria:
    • Notícias
    01/07/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    STJ admite conversão de aposentadoria em pensão no curso do processo de execução

    Na ação judicial em que faleceu o segurado que buscava a concessão de aposentadoria especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de viúva a receber a pensão por morte no curso do processo de execução, dispensando-a de requerimento administrativo específico junto ao  INSS. A decisão judicial expressou que “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo  como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido“. Por essa razão, “Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC“.
    Nesse importante precedente, foi invocado o ensinamento de nosso autor José Antonio Savaris. Confira-se: “A lide previdenciária, nos dizeres de José Antonio Savaris, modalidade de lide de proteção social, apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do devido processo legal, o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário (Direito Processual Previdenciário(…)“. E mais adiante citou-se: Conforme avançada doutrina de José Antonio Savaris, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do artigo 462 do CPC, pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega (José Antonio Savaris – Princípio da primazia do acertamento judicial).
    Com essa fundamentação, foi negado provimento a Recurso Especial do INSS.

    Fonte: STJ: REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014.

    Categoria:
    • Notícias
    27/06/2014
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    Já em pré-venda: Curso de Direito Previdenciário. VOL. 1

    Curso de Direito Previdenciário. VOL. 1 – Já é possível adquirir, em pré-venda, uma das obras mais esperadas no campo previdenciário? Curso de Direito Previdenciário, de autoria dos Juízes Federais e Professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Em condições promocionais, ela pode ser adquirida com frete grátis para todo Brasil e em imperdíveis condições para compra de combos (compra conjunta com outros livros). A remessa postal será realizada até o dia do lançamento (11/07/2014, na cidade de Porto Alegre), podendo ser antecipada.
    OBJETIVOS DA OBRA: 
    – Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário

    – Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário.
    – Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária.
    – Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário.
    Fonte bibliográfica ideal para: 

    • consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

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    CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Rocha, Daniel Machado. Savaris, José Antonio

    Editora: Alteridade

    Curso de Direito Previdenciário, obra inédita com dois dos maiores pensadores do direito previdenciário brasileiro na atualidade

    OBJETIVOS:

    • Possibilitar o conhecimento sistemático do direito previdenciário
    • Oferecer ao leitor condições de aprender, estudar e pensar o direito previdenciário
    • Servir de apoio indispensável aos profissionais que atuam na área previdenciária
    • Oferecer subsídios para desenvolvimento de novas teses em direito previdenciário

    Fonte bibliográfica ideal para:

    • Consulta diária e fundamentação de peças jurídicas
    • Pesquisa para cursos de graduação e pós-graduação
    • Preparação para concursos públicos – carreiras jurídicas

    “Este primeiro volume do Curso de Direito Previdenciário presta-se como autêntico elemento de pré-compreensão desta importante seara do Direito.

    Os direitos sociais e, nomeadamente, o Direito Previdenciário, são direitos incompreendidos. Interpretados sem o devido respaldo teórico, ora revelam-se presos ao anacrônico jogo da subsunção, ora mostram-se colonizados pelo discurso econômico, tão falacioso quanto a ideia de que os números não mentem.

    Este texto tem um duplo objetivo: a) sistematizar os temas que consideramos pressupostos para a afirmação do Direito Previdenciário como direito humano e fundamental em sua realização e em sua prática, não apenas em teoria e discurso; b) pavimentar o caminho do segundo volume (Custeio e Benefícios), que corresponde ao objeto central de nosso estudo.

    Neste trabalho, buscamos primar pela didática, conectando-nos com as necessidades práticas de estudantes, advogados, públicos e privados, magistrados e demais profissionais ligados à práxis. De outra parte, consideramos necessária a sua consistência teórica. A articulação doutrinária, afinal, não pode subestimar o apelo científico de que o saber se dê por inteiro, e não de modo superficial, fracionado, demasiadamente simplificado” (Os autores).

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