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    Categoria: Artigo

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    liderança, habilidades para o gestor
    27/05/2020
    • By Mariana Savaris
    • 0

    Comunicação, feedback e delegação: três habilidades fundamentais para o gestor

    Comunicação, feedback e delegação: três habilidades fundamentais para o gestor

    Artigo de Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

     

    Introdução

    No mundo corporativo, seja no âmbito das empresas privadas ou no Poder Público, sobressai a importância de o gestor desenvolver certas habilidades. Dentre as mais importantes para o gestor estão a comunicação, o feedback e a delegação.

    Abordaremos aqui os canais pessoais de comunicação, o feedback como ferramenta de crescimento e a delegação para desenvolvimento da equipe.

    Canais pessoais de comunicação

     Os canais de comunicação são: visual, auditivo e sinestésico. O ser humano evoluiu a ponto de valorizar mais um canal em detrimento de outro. De fato, nosso cérebro satura com tanto estímulo. Após dois anos e meio, enviamos estímulo pelo canal predominante nosso e não necessariamente pelo canal que é importante para o outro.

    As pessoas precisam dos canais de comunicação para atingirem seus objetivos, e no Poder Judiciário não é diferente. Temos uma equipe composta de várias dezenas de pessoas, cada uma com um perfil. Uns visuais, outros auditivos e ainda outros sinestésicos. O mesmo ocorre nas formações da educação judicial. Como a priori não sabemos exatamente qual o canal de comunicação predominante de cada um, quando nos relacionamos com um grupo devemos agir com estímulos dos três perfis.

    A pessoa do perfil visual precisa ter o espaço à sua volta organizado. Gosta de assistir à televisão, moda e decoração; memoriza o que vê; utiliza gráficos e esquemas. E para sentir-se amada basta que haja demonstração.

    Já quem se enquadra no perfil auditivo gosta de ouvir e conversar. É mais equilibrado em tom de voz, gestos e movimentos. Tem gosto especial por rádio e música; e para sentir-se amado precisa ouvir que o outro o ama.

    Por seu turno, o perfil sinestésico gosta de contato físico e do bem-estar. Fala devagar e se movimenta lentamente, e suas escolhas são baseadas no cheiro, no paladar e no aconchego. É aquele que precisa ser tocado, beijado e acariciado para sentir-se amado.

    É possível descobrir em qual perfil alguém se enquadra também pela sua fala; pois ela revela o canal predominante da pessoa. Por isso, precisamos observar os membros da equipe para, assim, acessarmos o canal certo.

    A comunicação é uma habilidade imprescindível para todo aquele que deseja desenvolver uma boa gestão. Ela é uma das competências gerenciais mais importantes, uma vez que é por meio dela que o líder pode utilizar-se de todas as ferramentas à sua disposição para comprometer, motivar e empoderar sua equipe.

    O verdadeiro líder deve dedicar parte de seu tempo para preocupar-se com a comunicação, o que, a princípio, pode até parecer um desvio do trabalho formal, mas, em termos de comprometimento com metas, atividades e projetos estabelecidos, se revelará como um ganho para toda a equipe. A comunicação em uma equipe pode ser desenvolvida por meio de inúmeras estratégias, como, por exemplo, a realização de reuniões produtivas, feedbacks rotineiros, exposição clara das metas e dos objetivos a serem alcançados – de forma oral e escrita – e, ainda, através do desenvolvimento da escuta ativa.

    Stephen R. Covey, no livro “Os sete hábitos das pessoas altamente eficazes”, destaca, como um dos mais importantes para a eficácia, o hábito número 5: procure primeiro compreender, depois ser compreendido. Isto implica uma forte mudança de paradigma, pois todo treino na vida foi para sermos compreendidos – por isso, a maioria das pessoas não consegue ouvir para compreender. Como a preocupação primeira é ser compreendido, enquanto se ouve o que o outro fala, prepara–se para a resposta, estrutura–se a argumentação, ponto por ponto, e apenas se aguarda a vez de falar (claro, isto quando a fala do outro não for interrompida, interrupção esta movida pela ansiedade de apresentar um ponto de vista) para, finalmente, ser compreendido.

    Precisa-se desenvolver o hábito da escuta ativa se a intenção for realmente compreender o outro. Se um retrospecto histórico for realizado sobre as formas de comunicação aprendidas ao longo da vida, se verá o seguinte: nos primeiros meses, nossos pais, ou quem nos criou, começaram a balbuciar (ma-ma, pa-pa, nênê) até que repetíssemos o som e começássemos a dizer nossas primeiras palavras.

    Com a leitura foi a mesma coisa, nos ensinaram a juntar as letras, até que começamos a ler e depois fizemos os primeiros esboços e aprendemos a escrever. Pois bem, fomos ensinados a falar, a ler e a escrever. Todavia, ninguém nos ensinou a escutar. Precisamos dar atenção a essa habilidade, desenvolvê-la e ensinar nossas crianças a escutar. Isso fará diferença não somente no ambiente profissional, mas também no familiar.

    No Poder Judiciário, não se recebe treinamento para que se possa compreender real e profundamente o outro ser e, ainda, há pressão pela exigência de celeridades dos processos que se alia ao elevado número de processos atribuído a cada magistrado. A escuta ativa não pode ser feita unicamente por meio da técnica. A verdadeira chave para a influência real é a sua conduta. De fato, é a partir do nosso caráter que as pessoas passam a confiar ou desconfiar de nós. Se somos às vezes gentis e às vezes mordazes, as pessoas não se sentem seguras para mostrar suas opiniões e seus sentimentos mais profundos. Como já comentamos anteriormente, a instabilidade do líder é um dos piores ingredientes para uma equipe. Assim, temos que desenvolver a capacidade de ouvir empaticamente com base em um caráter que inspire verdade e disponibilidade.

    Cumpre ressaltar que a utilização simples da técnica de escuta empática não resolverá, poderá ser insulto para muitas pessoas e causar até seu retraimento. Essa habilidade deve brotar de nosso coração, de nosso desejo genuíno, sem malícia ou hipocrisia de realmente compreender e penetrar na alma do outro. Não basta para exercer a escuta ativa, fechar a própria boca. Precisa-se realmente calar nossa voz interior para que se possa colocar no lugar do outro, tentando ver o mundo da sua perspectiva. A prática desse hábito nas relações familiares e profissionais poderia render frutos de cooperação e maior engajamento da equipe que, por sua vez, passaria a sentir-se mais compreendida pela sua liderança.

    Percebe-se que uma das habilidades mais relatas pelos servidores e juízes que fazem cursos de Gestão de Pessoas no Poder Judiciário é o desenvolvimento da escuta ativa. Recebe-se feedback no sentido de que o curso não teria afetado apenas sua vida profissional, mas também sua vida pessoal. Maridos, esposas e filhos, e os colaboradores ligados diretamente ao gestor, por estarem mais próximos, são os principais impactados com o desenvolvimento da escuta ativa e desfrutam de um ambiente mais harmônico no qual os conflitos são resolvidos mais rapidamente. Isto porque a maioria dos conflitos é causada pela ausência de escuta ou por ruídos na comunicação.

    Quando se comunica, deve-se levar em consideração o sentimento e a credibilidade que se passa, que vai além da lógica da mensagem. Isso envolve um tom de voz adequado, gestual em harmonia com a mensagem que estamos passando. Quando uma pessoa consegue expor suas ideias dentro de um contexto de compreensão e preocupação com os outros, aumenta a credibilidade de suas ideias. Quanto à percepção e à compreensão, ficou claro que estas vão além da análise racional. Precisa-se, portanto, envolver o coração e as emoções para compreender realmente o outro e penetrar no seu mundo.

    De acordo com Covey, dez por cento da comunicação são representados pelas palavras, trinta por cento pelos sons e sessenta por cento pela linguagem corporal. Por isso, tem-se que cuidar não somente das palavras, mas também dos gestos e tom de voz. Esses outros elementos são até mais importantes quando se deseja realmente compreender o outro. De fato, no campo da motivação humana, apenas as necessidades insatisfeitas motivam as pessoas.

    Os gestores, desse modo, necessitam aprimorar sua comunicação, exercendo a escuta ativa, e abandonar a postura de chefes para serem, efetivamente, líderes de suas equipes. Como os líderes estão sempre buscando atender às necessidades de sua equipe, precisam conhecer as necessidades insatisfeitas das equipes para motivá-las. 

    Feedback como ferramenta de crescimento

    Conforme Simoni Missel (In Feedback Corporativo, Como saber se está indo bem, p 22), feedback é “uma técnica que consiste em realizar retornos sistemáticos por meio dos quais os gestores podem ajudar seus funcionários a tornarem-se conscientes de seus próprios desempenhos, sejam eles:

    1. Abaixo das expectativas, caso em que são orientados e encaminhados pelo gestor em direção ao padrão desejado.
    2. Dentro das expectativas, quando recebem a informação de que atingiram o padrão desejado e são incentivados a reafirmá-lo.”

    Thomas J Campbell, professor de escolas de negócios, afirma que “sem aprendizagem não podemos viver. Sem feedback não podemos aprender. Aprendizagem é a chave da excelência individual e profissional. Sem ela não estaremos aproveitando toda a capacidade que temos.” Simoni Missel acrescenta que se quisermos ser os melhores no que fazemos, o feedback é uma necessidade diária.

    Ainda de acordo com Missel, há dois tipos de feedback construtivos:

    1. Positivo: gera um agradável bem-estar para quem o recebe e costuma ser forte e motivador. Reforça atitudes e comportamentos bem-sucedidos e já existentes.
    2. Corretivo: redireciona o que já existe em busca de aperfeiçoamento. É também construtivo se fornecido de forma adequada e por meio de metodologia específica.

    Já um feedback negativo pode ser destrutivo quando desqualifica ou humilha quem o recebe. É um desabafo, uma descarga de adrenalina. Pode ser pessoalmente ofensivo, vago, incompleto, exagerado ou sem efeito nenhum.  Esse feedback vindo de um superior ou subordinado desmotiva e causa sérios danos no desempenho profissional. Um exemplo disso seria o seguinte comentário do gestor:

    – Como sua última apresentação foi ruim, preciso antes olhar a palestra que você pretende dar na próxima semana. (Esse feedback atinge a autoestima e desvaloriza o subordinado).

    Uma sugestão de feedback corretivo para a mesma situação seria:

    – Eu gostaria de ler o conteúdo da apresentação antes da sua palestra na próxima semana para que você possa realmente fazer um bom trabalho diante do grupo.

    De fato, muitas vezes as pessoas são reativas a receber feedback porque suas experiências anteriores as reportam a críticas, com algum critério de julgamento por parte de quem forneceu. Frequentemente a pessoa não está preparada psicologicamente para receber feedback ou não percebe a sua necessidade. Por isso, é necessário estabelecer uma relação de confiança entre comunicador e receptor, para que se reconheça que o ele é um processo de exame conjunto. Além de se treinar a habilidade de saber ouvir, de receber o feedback sem reações emocionais, deve-se aprender a dá-lo forma habilidosa, sem conotações emocionais. Muitas vezes não gostamos porque ele está ligado ao medo de experiências passadas.

    Assim, o feedback serve para atender a dois objetivos: um voltado a estimular que um comportamento adequado se repita – feedback positivo – e o outro que tem como foco a correção de comportamento inadequado, para que não volte a ocorrer – feedback corretivo. Há variações desses dois tipos:

    – Feedback negativo: tido como uma variação do corretivo, ocorre quando este é aplicado de forma errada, com uma emoção de ordem negativa, como raiva, agressividade ou ironia, e assume uma conotação ruim;

    – Feedback insignificante: é uma variação do positivo, quando este não é fornecido adequadamente, são dados elogios sem focar em nenhuma ação específica ou retornos sem enfatizar o comportamento, o feedback acaba ficando sem propósito.

    O feedback é uma ferramenta preciosa de desenvolvimento e, dependendo da forma como é conduzido, pode gerar resultados promissores. Devemos ter especial cuidado na comunicação sem agressão e nos atentar às barreiras que podem estar presentes nessa comunicação.

    Para que o feedback possa fazer parte do dia a dia de uma equipe, o líder gestor – como sempre – tem um papel fundamental na estruturação e preparação de um ambiente que permita às pessoas se sentirem confortáveis para sua prática, tem que ser normal.

    A liderança deve inspirar credibilidade para o que servidor perceba que o objetivo do feedback é gerar informação útil para a melhoria do seu desempenho. Para isso, seguem algumas recomendações: o servidor deve conhecer antecipadamente quais são as expectativas em relação ao seu trabalho, quais são os padrões de desempenho aceitáveis; o feedback, para ser preciso, deve se ater à comparação entre o que foi previamente estabelecido e o que foi realizado. Ele deve ser propiciado em momentos planejados em que tanto o líder quanto o liderado estejam psicologicamente preparados. Por isso, resista à tentação de dar seu feedback quando ocorre algo negativo. Nessa hora, as emoções tendem a ter predominância, buscam-se culpados e podem ocorrer acusações mútuas, o que desgasta a relação entre o líder e sua equipe. O ideal é esperar um outro momento, analisar com calma a situação e marcar a reunião de feedback.

    O feedback positivo deve ser propiciado em público – essa é uma poderosa ferramenta de motivação e empowerment de pessoas; se o servidor ou a equipe tiverem superado as expectativas, é motivo para divulgação e celebração.

    Conforme Márcia Luz (In Coach Palestrante), há alguns cuidados que você deve tomar para garantir a efetividade do processo.

    Cuidados ao dar feedback:

    -Seja descritivo ao invés de avaliativo: não fale da pessoa, refira-se ao comportamento que não está em consonância com o que foi acordado entre as partes.

    -Seja específico: evite generalizações. Trate do fato em si, pontuando objetivamente e sem rotulações.

    -Não faça julgamentos: trabalhe com os fatos e não com as inferências. Fazer juízo de valores de nada vai ajudar no processo.

    -Fale em seu próprio nome e dos seus sentimentos: não existe nada mais irritante do que você ouvir “olha, essa não é a minha opinião, mas estão dizendo por aí…”

    -Seja oportuno: preferencialmente, o feedback deve ser dado quando o comportamento ocorreu, mas se os ânimos estiverem exaltados, é salutar esperar um pouco.

    -Se necessário, esclareça para assegurar comunicação precisa: é possível que o outro não tenha entendido exatamente o que você quis dizer. Peça para que ele repita a fim de averiguar se tudo foi compreendido adequadamente.

    -Lembre-se: feedback deve ser dirigido a comportamentos que podem ser modificados – se o problema não tem solução, solucionado está.

    Não deixe a sessão de feedback se encerrar sem um plano para melhorias. Ajude o servidor a elaborar esse plano e esteja à disposição para propiciar os recursos de que ele vá necessitar para implementar o plano. Se você não está habituado a oferecer feedback à sua equipe, não espere que isso vá ocorrer de forma satisfatória imediatamente.

    Em primeiro lugar, convença-se de que é algo positivo e tem como foco a melhoria do trabalho. Se você não estiver convencido disso, sua atitude será sempre de desconforto, como se estivesse punindo as pessoas ou sendo desagradável com elas. Se for necessário, leia mais sobre o tema, converse com colegas que têm mais experiência no assunto.

    Com a equipe, comece explicando o que é feedback – informação útil para a melhoria do desempenho. Deve ser propiciado tanto quando o desempenho é bom como quando precisa ser corrigido. Não são críticas pessoais, não tem a ver com avaliações genéricas, tais como você fez seu trabalho muito bem ou seu trabalho não está nada bem, precisa melhorar. Esse tipo de comentário não pode ser considerado feedback, pois não proporciona nenhuma informação útil.
    Mostre para sua equipe que você está trabalhando para adquirir uma nova habilidade – dar e receber feedback – e conta com a ajuda dela.

    Se for necessário, leia um texto sobre o assunto com os servidores, peça que comentem e definam algumas ações, para começar. Mostre que o feedback é uma ferramenta de trabalho e que está direcionada para a melhoria de todos.

    Urge que o feedback tenha como foco o outro e não o objeto ou a pessoa que o está dando. Por isso a importância da escuta ativa e da real compreensão do outro de forma empática para que o processo possa surtir bons efeitos.

    A dificuldade de muitos, no Poder Judiciário, é de dar o feedback negativo. Nesse sentido, a técnica do feedback sanduíche pode colaborar muito para transmitir uma informação útil para a melhoria do desempenho do colaborador. Pois bem, imaginem um hambúrguer (pão, carne, pão). Agora imaginem que os pontos positivos são os pães e o negativo a carne. Recomenda-se, assim, que seja falado, primeiramente, o ponto positivo, por exemplo: “tenho apreciado sua pontualidade e sua dedicação ao trabalho”. Após, parte-se para o negativo: “ficaria feliz se você observasse a ordem cronológica de entrada dos processos no momento de elaborar as minutas”. Por último, o positivo novamente: “confio na sua capacidade de escuta e na sua intenção de estar sempre se aperfeiçoando”, ou, poderia ainda dizer: “conte comigo nesse processo de melhoria”.

    A adoção desse método tem se mostrado eficiente porque, caso fosse iniciado com menção dos pontos positivos, a pessoa que o recebe não ficará na defensiva e, sim, mais aberta a escutar a indicação de melhoria do que se, por exemplo, iniciássemos o feedback mencionando o comportamento que desejamos ser modificado.

    Ao final, finalizamos com a menção de outro traço positivo, pois as últimas palavras, normalmente, são a memória mais recente da conversa, com maior chance de serem sempre lembradas, imprimindo assim uma sensação agradável naquele que escuta sempre que se recordar daquele momento. 

    Delegação para desenvolver

     A delegação nas corporações tem por objetivo desenvolver os funcionários, preparar o substituto, distribuir tarefas, criar coringas para situações emergenciais e liberar o gestor para ações estratégicas.

    Todavia, inúmeros gestores apresentam resistência para delegar. Consideram que podem fazer mais rápido que o funcionário faz, que o funcionário não fará da maneira que o gestor quer, preferem fazer a tarefa sozinhos ou até, em alguns casos, têm medo de que os servidores façam a tarefa melhor que o próprio gestor.

    Desse modo, aprendemos que a delegação tem cinco passos; analisar as tarefas delegáveis, identificar os funcionários para cada tarefa, diagnosticar o nível do funcionário, treinar previamente e acompanhar.

    Quando o poder é muito assimétrico e se concentra somente sobre uma pessoa, os demais membros da equipe tendem a ficar desmotivados, pois o poder e a capacidade decisória não são compartilhados. Não há chance de exercer a criatividade nem de implementar alguma mudança. A excessiva centralização de poder nas mãos do gestor é nociva para a equipe. Esses efeitos prejudiciais da centralização de poder são atenuados pelo exercício delegação. Conforme Bergue, “delegar é transferir autoridade (poder) com a correspondente parcela de responsabilidade (intrínseca à relação) à outra pessoa para a execução de determinada atividade”.

    Considerando o volume de trabalho afeto aos juízes e gestores do Poder Judiciário, indispensável o desenvolvimento da habilidade de delegação para que se preste uma jurisdição com agilidade. Por certo, a delegação deve ser antecedida de transferência de conhecimento e explicitação clara dos limites da delegação. Do mesmo modo, há que ser sucedida de supervisão por parte de quem delegou, para que a qualidade do trabalho possa ser sempre aprimorada.

    Importa que o gestor saiba promover o empowerment em sua equipe. Trata-se do empoderamento consistente na descentralização de poder gerando autonomia em quem passa a exercê-lo. Significa acreditar nas pessoas, dando espaço e tempo para desenvolverem seus potenciais. Assim, dar poder nos planos lateral e subordinado implica compartilhar poder decisório, submeter-se à crítica e inclui a habilidade de ouvir as pessoas.

     Conclusão

     Considerando que o líder gestor deve atender às necessidades de sua equipe, urge que observe seus colaboradores, de modo a perceber os canais de comunicação predominantes de cada um: se visual, auditivo ou sinestésico. A princípio, se estiver lidando com um grupo que ainda não conhece, como em uma formação educacional, por exemplo, é relevante utilizar os três canais, de modo a impactar todos os indivíduos.

    Para que o time possa evoluir constantemente, o gestor líder precisa utilizar o feedback – que pode ser conceituado como “informação útil para a melhoria”. Além de aprender técnicas para dar o feedback, o gestor precisa estar disposto a recebê-lo também, para que o seu trabalho de liderança seja também aperfeiçoado.

    Deve ainda o gestor saber delegar, considerando que a prática centralizadora além de não motivar a equipe, a qual sente-se desvalorizada, não permite o alcance de melhores resultados.

     

    Referências

    BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em organizações públicas. 3. ed. Caxias do Sul: Educs, 2010.

    BROLLO, Sílvia Regina Salau. Alguns apontamentos sobre liderança. In: Curso Modular de Administração da Justiça: Planejamento Estratégico/Org.

    Luiz Fernando Wowk Penteado; Vera Lúcia Feil Ponciano. São Paulo: Conceito Editorial, 2012.

    COVEY, Stephen. Os sete hábitos das pessoas altamente eficazes. 46. ed. Rio de Janeiro: Bestseller, 2012.

    FINAMOR, Ana Lígia Nunes et al. Construção de Equipes de alto desempenho. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2015.

    LUZ, Márcia. Coach Palestrante: torne-se um profissional 5 estrelas. Editora DVS, 2017.

    MISSEL, Simoni. Feedback Corporativo. Como saber se está indo bem.São Paulo:Saraiva, 2012.

    HUNTER, James C. O Monge e o executivo uma história sobre a liderança.

    Tradução: Maria da Conceição Fornos de Magalhães. Rio de Janeiro: Sextante, 2004.

    RUSSO, Andreia Resende. Uma moderna gestão de pessoas no Poder Judiciário. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do estado do rio grande do Sul, Departamento de Artes gráficas, 2009. 198 p.

    HUNTER, James C. O Monge e o executivo uma história sobre a liderança.

    Tradução: Maria da Conceição Fornos de Magalhães. Rio de Janeiro: Sextante, 2004.

    Tags: Ana Cristina M. A. Silva, comunicação, feedback, gestão de pessoas
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    Liderança, cuidado e gestão de pessoas
    07/05/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 2

    Papel do gestor na liderança de pessoas

    Papel do gestor na liderança de pessoas

    Artigo de Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

    1. Introdução

    No mundo corporativo, seja no âmbito das empresas privadas ou no Poder Público, sobressai a importância do trabalho em equipe. As demandas são crescentes e o trabalho individual não atende mais aos resultados esperados. Muito além do fato de que a equipe agrega força de trabalho, sabe-se que um time de alta performance supera qualquer individualidade genial porque une diversidade de perfis comportamentais e de habilidades, sendo, por isso, mais completo e com maiores condições de alcançar resultados promissores sem perder de vista a atenção aos relacionamentos dos membros da equipe.

    Abordaremos aqui o papel do gestor na liderança de pessoas.

    2. Papel do gestor na liderança de pessoas

    A missão mais nobre do gestor é desenvolver sua equipe. O ideal seria que a percepção dos membros da equipe fosse no sentido de que passar um tempo ao lado do gestor faz bem. É preciso que o gestor assuma esse papel.

    Por algum tempo, o conceito de liderança foi colocado com romantismo e até de forma utópica, assustando muitos profissionais com essa alta exigência.

    Assim, temos o primeiro paradigma que traz a pessoa do Chefe, é o autocrático, capataz. Ele é muito focado na tarefa e não se importa com o sentimento das pessoas. Já o segundo paradigma coloca a figura do líder, uma pessoa inspiradora, carismática, focado nas pessoas. Dão o exemplo de Gahndi, Kennedy, Martin Luther King e até de Jesus Cristo. No entanto deve-se oferecer as ferramentas da liderança também para pessoas comuns.

    Surge, então, o terceiro paradigma, consistente na pessoa do gestor. O gestor é aquele que está preocupado com os dois “erres”, isto é, com o relacionamento e com o resultado. O gestor se preocupa em incrementar os resultados e os relacionamentos.

    Desse modo, todos podem gerir suas equipes sendo preparados para isso. Importa conhecer as pessoas por meio de feedback e da delegação.

    O gestor é a pessoa detentora de determinada parcela de poder e de conhecimento, advindo um grau de autoridade que garante sua sustentação em determinado nível de legitimação perante o grupo. Além dessa dimensão técnica, o gestor precisa desenvolver uma qualidade definida com potencial de liderança.

    O juiz e o servidor gestor, ainda que atuem em uma unidade judiciária, não se restringem somente à atividade fim, ou seja, de prestação jurisdicional, mas são desafiados a liderar suas equipes. Assim, são quatro as funções básicas do administrador: planejar, organizar, dirigir e controlar, sendo que na função de direção é que o líder se faz mais necessário. Conforme Hunter, liderança é “a habilidade de influenciar as pessoas para trabalharem entusiasticamente visando alcançar os objetivos identificados como sendo para o bem comum”.

    Bergue define liderança como “a capacidade de fazer com que o grupo, ainda que sob condições adversas, responda positivamente à indicação de um rumo de ação, por reconhecê-la como viável e necessária. Liderar, portanto, é influenciar legitimamente pessoas.”

    Por muito tempo se pensou que os líderes seriam pessoas com traços que o distinguem dos demais. Seriam verdadeiros heróis com habilidades raras. O líder já nasceria com esses traços específicos. Ficou então conhecida como a Teoria dos Traços ou Teoria do Grande Homem. Aos poucos, essa teoria foi sofrendo algumas críticas e a liderança passou então a ser concebida como um atributo que pode ser desenvolvido, aprimorado e estimulado. Trata-se de uma habilidade que pode ser aprendida e desenvolvida por alguém que tenha o desejo de praticar as ações adequadas.

    Papel do gestor na liderança de pessoas

    Essa concepção da liderança como uma habilidade a ser desenvolvida é um grande alento para todos. Mesmo aqueles que não se destacam na oratória ou que são muito tímidos, ainda assim, podem desenvolver a liderança.

    A liderança deve ser exercida com autoridade e não com poder. Enquanto poder é a faculdade de forçar ou coagir alguém a fazer sua vontade, por causa de sua posição ou força, mesmo que a pessoa preferisse não fazer, autoridade é a habilidade de levar as pessoas a fazerem de boa vontade o que você quer por causa de sua influência. Percebe-se que estamos exercendo nossa liderança se nossos liderados fazem de boa vontade o que pedimos. Já, aquele que chefia, sem liderar, só consegue que seus subordinados façam alguma coisa, uma vez que temem alguma consequência gravosa. A demissão, na iniciativa privada e a perda da função comissionada no poder público.

    O grande salto nos estudos sobre liderança veio da abordagem contingencial, com ênfase na capacidade de adaptação do líder a cada contexto ou situação. É o que se chamou de liderança situacional. Bergue esclarece que: “Os traços de liderança são contingenciais – ou seja- são ditados pelo momento histórico, ambiente, nível organizacional, condições e características do grupo e da atividade”.

    Alguns magistrados ficam perplexos, no início de suas carreiras, pela liderança que exercem. Não raro, precisam substituir em diversas comarcas e acabam ter que exercer junto a cada equipe um tipo diferente de liderança. Diante de equipes desmotivadas, precisam ser enérgicos. Se estão frente a um grupo sem disciplina, precisam colocar um mínimo de ordem para que o trabalho possa ser realizado. Junto a uma equipe workaholic é preciso transmitir tranquilidade e zelo pela saúde. Na verdade, estão exercendo, ainda que intuitivamente, a liderança situacional. Estão demonstrando flexibilidade e atendendo às necessidades e não às vontades de suas equipes. Atenta-se, então, para observar as necessidades da equipe e até que ponto se está exercendo a chamada liderança situacional.

    Para ser líder, não basta ter o cargo ou a função comissionada de gestão. A liderança, por ser um fenômeno inter-relacional, depende de os liderados reconhecerem o líder como tal. É justamente esse reconhecimento por parte dos liderados de que o líder é fundamental para o alcance dos objetivos que faz o líder se apropriar desta condição.

    Para a consecução dos objetivos comuns, o líder deve conhecer a missão, as metas, o contexto socioeconômico e ambiental da instituição que atua. A seguir, deve fazer com que os liderados conheçam os objetivos bem como buscar o seu comprometimento por meio de um comportamento que exteriorize os valores adotados pela instituição.

    Papel do gestor na liderança de pessoas

    Normalmente, o líder no poder público chega no grupo quando este já está formado. Por esta razão, recomendável ao servidor ou magistrado que se dedique, no princípio, a observar e conhecer o grupo, percebendo a sua dinâmica, os conflitos existentes se houve, e suas potencialidades. Esse conhecimento não ocorre somente no ambiente formal, enquanto realizadas as tarefas profissionais, mas abrange também os momentos informais, quando em um pequeno lanche na copa da organização pública, se comemora os “aniversários do mês”, por exemplo. Nesses momentos, o líder tem a oportunidade de perceber algumas características a mais dos colaboradores, percebe quem exerce a liderança no grupo e pode saber um pouco mais sobre as vidas particulares dos colaboradores, é claro sem ser invasivo, mas sempre demonstrando genuíno interesse pelas pessoas.

    O líder, além de agente condutor, é um ícone de comportamento e desempenho para as pessoas. Por isso, ética e postura pessoal e profissional são essenciais na personalidade do líder como um indivíduo confiável.

    De acordo com Hunter, quando sustenta que “a chave para a liderança é executar as tarefas enquanto se constroem os relacionamentos”. “Para que um relacionamento de qualquer ordem possa ser bem sucedido é preciso que haja confiança.” Portanto, o líder precisa ser alguém confiável, em quem se possa confiar. Seu comportamento precisa ser minimamente previsível, pois líderes com alto grau de instabilidade emocional geram medo em seus colaboradores. Por não se saber qual será sua reação, ou qual o seu humor atual, há um receio generalizado que impede inclusive a comunicação de informações relevantes que poderiam colaborar para o melhor desempenho da equipe.

    Dessa forma, antes de gerir uma equipe, é fundamental saber gerir a si mesmo. O processo de autoconhecimento é o primeiro degrau que deve ser escalado pelo líder. Costuma-se dedicar ao estudo de tantas ciências e a maioria das pessoas passa a vida sendo desconhecidas para si próprias.

    Papel do gestor na liderança de pessoas

    Precisa-se refletir sobre o percurso histórico, celebrar e ser gratos por nossas conquistas e extrair o aprendizado dos seus erros. O líder deve ter a capacidade de olhar honestamente para si mesmo, de perceber seus talentos e suas falhas e estar sempre empenhado na busca de sua melhor versão.

    De acordo com Hunter, “o líder precisa ser honesto, confiável, cuidadoso, comprometido, manter as pessoas responsáveis, tratar as pessoas com respeito, incentivar as pessoas, ter uma atitude positiva, entusiástica e gostar de pessoas”. É primordial que o líder verdadeiramente goste de pessoas e que os colaboradores percebam isso. Gostar de pessoas significa querer o bem daquele colaborador, perceber suas necessidades pessoais, seus sonhos e aspirações e incentivá-lo a ir além, mesmo que isso signifique sair da equipe para galgar uma posição melhor. Um líder, magistrado ou servidor, que gosta de pessoas se preocupa além do incremento nas estatísticas que aquela pessoa pode dar. No momento em que o colaborador percebe esse bem querer, certamente tratará de retribuir com seu trabalho em termos de agilidade e qualidade.

    No Poder Judiciário, uma atitude que vem amenizando esse distanciamento dos juízes, que normalmente têm um gabinete apartado da secretaria judicial como local de trabalho, é a prática de se “despachar em secretaria”. O juiz, então, vai até a secretaria, onde estão os autos físicos para examiná-los e, com isso, acaba tendo maior interação com a equipe. Em algumas regiões e segmentos da Justiça, como a Justiça Federal da 4ª Região, na qual o processo eletrônico foi estabelecido na totalidade das unidades judiciárias, o magistrado pode se utilizar de outros mecanismos para se aproximar da equipe, como a realização de reuniões periódicas, trabalhar com a porta do gabinete aberta, sempre que possível, participar dos eventos sociais promovidos pela equipe, dentro e fora dos prédios da Justiça, ou mesmo periodicamente caminhar por toda a secretaria buscando saber da situação de todos os setores judiciais.

    Como apontado por Russo, “nem todos os magistrados são líderes, embora estejam numa posição de chefia”. Sabe-se que a figura do líder se diferencia da figura do chefe. Macieira (apud RUSSO) diferencia as figuras do líder e do chefe referindo que o chefe tem compromisso com o passado, foco na manutenção, poder da posição, competência técnica, informação é poder e responsabilidade pela tarefa, enquanto o líder tem compromisso com o futuro, foco na inovação, habilidade de influenciar, competência interpessoal, informação compartilhada e responsabilidade pelo resultado. Acrescenta-se, ainda, que o chefe manda e o líder orienta, aquele se vê como alguém de fora da equipe, enquanto este é alguém com alto senso de pertencimento à equipe.

    3. Conclusão

    Importa que o líder tenha em mente que não possui o dever de comandar e de gerenciar, nem mesmo de estar presente para resolver qualquer incidente. Todavia, o líder deve centrar-se no desenvolvimento e na facilitação, empregando suas forças na capacitação da equipe, para que deem o melhor de si. Ademais, o líder deve oferecer aos liderados liberdade e responsabilidade para que tomem suas próprias decisões. De fato, atualmente, inclusive no serviço público já é possível perceber uma mudança na forma dos relacionamentos funcionais, considerando que os gestores têm se focado em uma nova visão, fundada na qualidade, no cumprimento de metas e na transparência, tudo com o objetivo de alcançar uma atividade estatal eficiente.

    É comum que os magistrados e gestores do Poder Judiciário, quando apresentados às teorias sobre liderança na Educação Judicial, se identifiquem com alguns estilos de liderança como, por exemplo, as lideranças refinada, por credibilidade e servidora. Salientam que o número elevado de processos aliado à falta de tempo seriam os maiores obstáculos ao exercício da liderança, mas também reconhecem que o investimento de tempo em Gestão de Pessoas resulta em melhor clima organizacional e melhoria na prestação jurisdicional. Relatam frequentemente que precisam exercer nossa liderança de diferentes formas de acordo com as necessidades da equipe, já que, como posto por Hunter, o líder atende às necessidades e não às vontades da equipe e exerce sua liderança com a equipe e não sobre ela.

    Não há receita pronta para o exercício da liderança e nos cursos de formação inicial de magistrados, diante da angústia dos alunos em como devem exercer a liderança, aconselha-se que observem a equipe primeiramente. Sim, pois só se pode identificar as necessidades das equipes conhecendo as pessoas que trabalham nela. E mais, que só se extrai a melhor versão dos servidores quando exercitado o amor fraterno, o bem querer à equipe sem interesse de nada em troca. Quando se atinge mais que mentes e corações, em busca de um ideal, chega-se a um patamar diferenciado de liderança e, só assim, a liderança servidora é plenamente exercida.

    No mais, o líder que habita em cada um de nós vai se mostrando a cada dia e em cada nova situação. Vamos nos aprimorando com nossos erros e acertos. O certo é que tentando estaremos sempre evoluindo.

    Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva é Juíza Federal, Mestre em Direito Público pela PUCRS, Doutora em Business Administration pela Florida Christian University, Formadora da ENFAM nos módulos de Formação Inicial e Continuada, com o tema Gestão de Pessoas, em tribunais Estaduais, Federais, Trabalhistas e Militares.

    Referências

    BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em organizações

    públicas. 3. ed. Caxias do Sul: Educs, 2010.

    BROLLO, Sílvia Regina Salau. Alguns apontamentos sobre liderança. In:

    Curso Modular de Administração da Justiça: Planejamento Estratégico/Org.

    Luiz fernando Wowk Penteado; Vera Lúcia Feil Ponciano. São Paulo: Conceito

    Editorial, 2012.

    COVEY, Stephen. Os sete hábitos das pessoas altamente eficazes. 46. ed.

    Rio de Janeiro: Bestseller, 2012.

    FINAMOR, Ana Lígia Nunes et al. Construção de Equipes de alto

    desempenho. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2015.

    LUZ, Márcia. Coach Palestrante: torne-se um profissional 5 estrelas. Editora DVS, 2017.

    HUNTER, James C. O Monge e o executivo uma história sobre a liderança.

    Tradução: Maria da Conceição Fornos de Magalhães. Rio de Janeiro: Sextante,

    2004.

    RUSSO, Andreia Resende. Uma moderna gestão de pessoas no Poder

    Judiciário. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do estado do rio grande do Sul,

    Departamento de Artes gráficas, 2009. 198 p.

    Tags: Ana Cristina M. A. Silva, gestão de pessoas, liderança, Poder Judiciário
    Categoria:
    • Artigo
    Demora Administrativa e Proteção Judicial
    21/04/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 13

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO E PROTEÇÃO JUDICIAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO E PROTEÇÃO JUDICIAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    José Antonio Savaris

    1. O quadro: a título de introdução ao artigo – e ao direito previdenciário

    Este texto tem como objetivo identificar uma possível solução para o atroz problema do indivíduo que sofre, por omissão abusiva, violação estatal que lhe impede de gozar, em tempo oportuno, o direito previdenciário que requereu administrativamente.

    Para essa finalidade, articula-se com importante categoria jurídica do direito administrativo, cujos reflexos no campo previdenciário até agora restam inexplorados: o silêncio administrativo.

    Inicialmente, contudo, faz-se necessário um percurso introdutório ao texto que, em verdade, presta-se como uma introdução ao próprio estudo do direito previdenciário. Eventualmente é necessário voltarmos ao princípio ou lembrarmos dos fundamentos, para resgatarmos a essência da coisa mesma, não raro olvidada.

    Há uma realidade permanente no mundo previdenciário que, nada obstante, frequentemente passa despercebida ou já é mesmo banalizada. O quadro é de uma pessoa vulnerável que se encontra em uma situação adversa e busca obter, com a brevidade possível, um direito de natureza alimentar que lhe possa garantir o sustento e fazer cessar o estado de precisão.

    A incapacidade produtiva, a ausência de condições ou oportunidades para trabalho digno e a falta de recursos materiais para a própria manutenção são marcas muito comuns entre segurados e dependentes da previdência social quando buscam a proteção social.

    Esse dado nos faz rememorar que as prestações previdenciárias se destinam a cobrir suficientemente as consequências negativas produzidas pelas contingências sociais. Por essa razão, possuem natureza substitutiva do salário ou do rendimento, caracterizando-se como um direito alimentar intimamente conectado com o direito à vida.

    O direito à previdência social é assegurado mediante sofisticada articulação dos Poderes Públicos e da sociedade, fundada na solidariedade, que se mostra indispensável para a própria estabilidade social.

    É dessa dupla essencialidade dos direitos sociais de subsistência – prestação de natureza alimentar de indiscutível relevância social – que sobressai sua pertinência material ao rol dos direitos humanos e fundamentais sociais, econômicos e culturais. Mediante eles se protege a dignidade humana de seus beneficiários e sem eles não há paz social.

    O pano de fundo dessa realidade permanente é tingido por uma situação de urgência na materialização da proteção previdenciária, pois, como se sabe, a fome e as demais necessidades humanas não esperam.

    Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da seguridade social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que, a serem produzidas por contingências sociais, criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia muito de seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da seguridade é cumprida de forma deficiente[1].

    Nestes angustiantes tempos de pandemia – COVID-19 -, a premência por efetividade de uma determinada prestação social de subsistência é reconhecida e declarada a todo momento pela opinião pública e pelos mais diversos atores políticos, tendo em consideração os nefastos efeitos humanos e sociais causados pela demora para a operacionalização e pagamento do auxílio-emergencial a seus destinatários legais[2].

    1. O contraste: a urgência do direito e a lentidão excessiva na sua proteção

    Talvez nunca esteve tão presente entre nós, como nestes tempos de isolamento social em razão de pandemia, o caráter urgente das prestações sociais de natureza alimentar. E seria desnecessário dizer que também as prestações previdenciárias são revestidas de uma tal premência, não fosse a relativa indiferença com que é gerida ou encarada a atual e notória inércia ou demora sine die da Administração para processamento e análise dos requerimentos que lhe são dirigidos.

    É preciso, em razão dessa inaceitável passividade, reabilitar o caráter urgente de uma prestação previdenciária, encontrando soluções jurídicas para se fazer superar a aflitiva situação de milhões de segurados e dependentes que aguardam indefinidamente a conclusão dos processos administrativos de concessão e de revisão de benefícios junto ao ente previdenciário, conforme noticia amplamente a imprensa (veja aqui).

    Já tivemos ocasião de expressar o pensamento de que se eventual ilegalidade da Administração Pública pode alcançar uma generalidade de pessoas, é recomendável que ela seja corrigida mediante o emprego de uma tutela coletiva, de cunho inibitório, pois é contraproducente a adoção de ferramentas artesanais, em demandas individuais, para julgamento de verdadeiras causas de massa[3].

    Nessa perspectiva, uma solução judicial possível para a excessiva e indevida demora administrativa para análise dos requerimentos de concessão de benefícios poderia alcançar a seara do problema fundamental que subjaz a essa absurda ineficiência dos serviços públicos previdenciários: a insuficiência de recursos pessoais e materiais, isto é, a falta de estrutura administrativa e de um corpo funcional suficientemente qualificado para fazer frente à demanda social.

    Ainda nessa ótica da correção institucional de forma abrangente, não seria desarrazoado identificar nesse contexto administrativo previdenciário caótico o que a Corte Constitucional colombiana denominou como um estado de coisas inconstitucional – ECI,  entendido por Carlos A. Azevedo como um quadro de “omissões estatais, estruturais, que impliquem não apenas a falta de efetividade dos direitos fundamentais, mas um quadro de violação massiva desses direitos”.[4]

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO E PROTEÇÃO JUDICIAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    1. Silêncio administrativo: uma categoria – também – do direito previdenciário

    A inatividade formal do Poder Público[5], deixando de conceder ou indeferir a pretensão do particular, no prazo legal, culmina por violar o direito constitucional de petição  em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), bem como o direito fundamental ao devido processo legal no âmbito administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV), que abrange o direito à duração razoável do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) [6].

    Trata-se de inobservância, por parte do Poder Público, de seu dever de respeitar e garantir os direitos de previdência social, incorrendo, com a abusiva demora apurada nos processos administrativos, em violação dos direitos humanos, pois contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 1º)[7] e seu Protocolo Adicional, que consagra, em seu art. 9º, o Direito Humano à Previdência Social[8].

    Desde a perspectiva do direito administrativo, a ausência de resposta pelo Poder Público,  no prazo legal, aos pleitos que lhe são dirigidos pelo particular, caracteriza o que se denomina silêncio administrativo.

    Com efeito, a concepção doutrinária predominante em nosso país considera silêncio administrativo a “omissão da Administração quando lhe incumbe manifestação de caráter comissivo” [9], isto é, a falta de pronunciamento da Administração “quando deve fazê-lo porque foi provocada por administrado que postula interesse próprio”[10].

    De acordo com esse pensamento, portanto, aperfeiçoa-se o silêncio administrativo com a inatividade formal da Administração Pública, que é caracterizada pelo descumprimento do prazo legal para a emissão de resposta às pretensões que lhe são dirigidas[11].

    Diante dessa omissão ilegal e abusiva do Poder Público, dois caminhos de proteção judicial se abrem ao particular.

    3.1 Circularidade ou esquiva institucional: a postura convencional da tutela jurídica contra o “não-ato”

    A primeira saída é a busca pela censura judicial da omissão, com a determinação para que seja dada resposta administrativa em prazo razoável. Essa perspectiva, pode-se dizer, representa uma postura mais tradicional da jurisprudência em matéria previdenciária[12].

    Partindo implicitamente da premissa de que a ausência de resposta administrativa não produz qualquer efeito jurídico (nem indeferimento tácito, nem concessão tácita), essa orientação busca chamar a Administração às raias da legalidade, determinando a finalização do processo administrativo. Por consequência, reserva-se o exercício da jurisdição previdenciária – de acolhimento ou rejeição do direito postulado –  apenas para os casos de denegação expressa pelo órgão previdenciário. Trata-se de uma forma de aceleração do processo administrativo.

    Em situações de normalidade institucional, essa alternativa aparenta ser a mais adequada, pois se presta como ferramenta de controle em favor do órgão gestor da previdência social, em seu exercício da tutela administrativa. Se alguns poucos processos acabam por ter sua solução retardada, uma intervenção judicial episódica, aqui e acolá, culmina por alertar a instituição pública quanto a alguns desajustes pontuais[13].

    Em um contexto de colapso dos serviços públicos previdenciários, contudo, a ordem judicial para resolução do processo administrativo em tempo razoável nada mais significa do que fazer alguns segurados saltarem a frente de outros, de modo que a solução de qualquer um dentre os milhões de processos retidos ou atrasados poderia passar a depender de uma primeira ordem judicial de advertência para aceleramento do processo e cumprimento do dever de tutela administrativa.

    Presente a urgência dos direitos sociais de subsistência, é necessário evitar o que chamamos de um ambiente de esquiva institucional à pretensão de proteção social dos mais vulneráveis, esse antidemocrático jogo burocrático de portas fechadas ao cidadão[14].

    3.2 A tese: o silêncio administrativo negativo e a prioridade da tutela dos direitos

    Uma alternativa de proteção judicial ao problema da demora excessiva do Poder Público na análise dos requerimentos administrativos previdenciários é a de considerar a ausência de resposta no prazo legal como silêncio administrativo negativo, isto é, um indeferimento tácito, abrindo-se espaço para a busca judicial do direito previdenciário[15].

    Note-se que, neste caminho, diferentemente do primeiro, o órgão jurisdicional não se limita a determinar que a Administração se manifeste, mas supre a omissão estatal, pronunciando-se sobre a existência ou não do direito material em si.

    A problematização do silêncio administrativo como instrumento idôneo – ou não – para habilitar o acesso à justiça em matéria previdenciária só existe porque não há norma legal a atribuir, à ausência de resposta, o efeito de um indeferimento tácito.  Isso porque inexiste problema em se identificar as consequências jurídicas do “não-ato” quando elas são expressamente previstas por lei.

    Se entendermos que, nos processos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, o silêncio administrativo tem natureza negativa, implicando o indeferimento tácito do requerimento formulado pelo particular, este terá garantido o acesso à justiça tal como se o seu pleito fosse expressamente rejeitado pela autarquia previdenciária. Logo, a mora administrativa, caracterizando o silêncio administrativo negativo, permitiria ao particular ingressar em juízo, sem que se pudesse falar em ausência de interesse processual.

    Em nosso modo de ver, é imprescindível proteger juridicamente o direito de caráter substantivo (direito previdenciário) que se encontra obstruído pela inércia administrativa que, como anteriormente sustentado, implica uma omissão estatal que impede o gozo efetivo de direito humano e fundamental que possui natureza urgente. Como consequência, deve-se permitir, nesses casos, o acesso à proteção judicial (garantia jurisdicional), que constitui outro direito de dignidade fundamental[16].

    Deve ser tomado como aspecto importante da questão os danos de diferentes ordens  que pode sofrer o segurado da previdência social em razão da demora indefinida do órgão previdenciário para decidir o requerimento administrativo.

    De todo modo, é importante advertir que a falta de conclusão administrativa implica, por consequência lógica, ausência de fundamentação para a denegatória administrativa – que é tácita. À míngua de melhor delimitação da controvérsia, em alguns casos não se terá certeza sobre o que seria outorgado ou reconhecido na instância administrativa, exigindo do particular, por cautela, a demonstração, em juízo, da existência de todos os elementos constitutivos do direito.

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO E PROTEÇÃO JUDICIAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    3.3 A tese confortada: o posicionamento do Supremo Tribunal Federal

    No direito pátrio, não há nenhuma norma a dispor sobre a necessidade da existência de um ato administrativo expresso, contrário aos interesses do particular, para que se possa iniciar uma demanda judicial.

    Ao contrário, ao definir os condicionamentos que sofre o direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV[17]), o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), dispôs que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (negrito nosso)[18].

    Conforme se pode verificar do voto de lavra do Min. Roberto Barroso, houve a compreensão de que “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)” (Item 16, pág. 6 do voto do Relator).

    No mesmos sentido, colhe-se do voto do saudoso Min. Teori Zavascki que “A resistência pode se manifestar até mesmo pela demora na apreciação do pedido, ou, até, pela negativa de recebê-lo. O que não se admite é que sejam postulados diretamente em juízo benefícios previdenciários cuja concessão depende, necessariamente, da iniciativa do segurado” (Item 5, pág. 3 deste voto).

    Também o Min. Gilmar Mendes expressou que “do ponto de vista da dogmática constitucional, é possível que a proteção judicial efetiva mereça uma disciplina legal, desde que isso não represente um embaraço, uma coarctação do direito de entrar na Justiça. E isso ficou muito claro no voto de Sua Excelência. Toda vez que puder se interpretar a demora, a recalcitrância, como pretensão resistida (…) poder-se-á lançar mão da intervenção judicial” (Pág. 4 deste voto).

    Em suma, a Suprema Corte, de acordo com a sistemática de repercussão geral, definiu que a ausência de resposta administrativa habilita o segurado a postular judicialmente o direito material previdenciário, indo ao encontro do que se argumenta neste texto, no sentido da aplicação do instituto do silêncio administrativo no campo da seguridade social.

    A título de despretensiosa comparação, assinala-se que esse também é o entendimento da Corte Suprema de Justiça e da Nação argentina. Em análise desse preciso problema e em um contexto social, político e jurídico muito semelhante ao nosso, entendeu-se pela desnecessidade de um ato administrativo expresso, como condição para se acorrer à via jurisdicional. É que uma tal condição poderia dar à autoridade administrativa condições de impedir a propositura de demandas judiciais apenas mediante a não resolução dos requerimentos que lhe são dirigidos. Merece transcrição, nesse ponto, excerto da ementa desse importante precedente:

    “El instituto del silencio administrativo nació para evitar excesos de la Administración pública que tiene la obligación de decidir en término las causas que se le plantean de modo que, frente la inactividad, el interesado cuenta con la facultad de recorrer la vía judicial como si hubiera recaído resolución expresa, aun que no exista, porque cabe descalificar pronunciamiento de la Cámara Federal de Seguridad Social que declaró, “in limine” no habilitada la instancia judicial por ausencia de resolución expresa de la Administración Nacional de Seguridad Social, violando derechos que cuenta con protección constitucional”[19].

    1. Considerações finais deste artigo.

    Como arremate do que foi aqui articulado, pode-se expressar que, em face da inatividade formal do órgão previdenciário no contexto de requerimento administrativo de benefício, resta aperfeiçoado o silêncio administrativo negativo, expressando-se como um indeferimento tácito, hábil a permitir ao segurado, em desejando, o ingresso com a ação judicial correspondente.

    É necessário reconhecer, porém, que a orientação aqui defendida não é a ideal desde uma perspectiva da Administração da Justiça, visto que, em não havendo uma alteração no estado de coisas no campo político-administrativo, a tendência será de um incremento do número de demandas contra o já maior litigante do país (INSS).

    Todavia, como observou a Min. Carmen Lúcia em seu voto quando do julgamento do RE 631.240, “considerando que a possibilidade de acesso à justiça, com todos os problemas, as questões inclusive que são postas a nós no sentido de se precisar repensar o Poder Judiciário, mas há de se repensar a partir de estruturas e formas e não a partir daquilo que a parte, que muitas vezes é uma parte mais fraca, como bem dito pelo Ministro Marco Aurélio, haverá de sofrer na sua possibilidade de aceder (Pág. 2 deste voto).

    Em outras palavras, não é aceitável que a burocracia estatal faça pouco dos direitos humanos e fundamentais, cuja gozo efetivo deve ser assegurado, residindo justamente aí a importância da proteção judicial.

    Mais do que isso, voltamos a expressar que é preciso considerar seriamente os pleitos de sanção judicial indenizatória pela demora administrativa sine die[20]. Isso porque, em vários casos, o ente previdenciário impõe aos seus carentes beneficiários, não apenas uma situação de constante ausência de recursos materiais, mas uma condição psicológica ultrajante, em face da incerteza que passa a fazer parte de seu cotidiano, da insegurança alimentar que lhe desafia diariamente, da necessidade de depender de outras pessoas para sua subsistência, todo um drama de pobreza que talvez tenha ficado mais claro nestes tempos em que se destaca a necessidade urgente dos vulneráveis e trabalhadores informais em meio a uma pandemia.

    Porventura, o custo pelo enfraquecimento dos serviços públicos previdenciários poderá não compensar aquilo que eventualmente se possa cogitar ser uma receita indireta estatal, pelo não pagamento oportuno de benefícios ou pelo alongamento indevido do processo administrativo.

    Oxalá uma sanção jurídica proporcional possa eventualmente trazer repercussões positivas, desde a perspectiva da necessidade de estruturação e aparelhamento do ente previdenciário, ainda que o impulso resolutivo seja orientado não pelo respeito aos direitos, mas – uma vez mais – desde uma perspectiva meramente econômica.

    1. Referências

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional, Salvador: Juspodivm, 2016.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

    MODESTO, Paulo, Silêncio Administrativo Positivo, Negativo e Translativo: a omissão estatal formal em tempos de crise. In: Revista brasileira de direito público : RDP : Belo Horizonte: Fórum, ano 15, n. 57, abr./jun. 2017. 300 p.

    SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário 8ª Ed, Curitiba: Alteridade Editora, 2019.

    José Antonio Savaris é Juiz Federal da 3a Turma Recursal da SJPR (TRF4), Doutor em Direito pela USP e Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do IBDP.  

    [1] RUPRECHT, Alfredo J. Derecho de la seguridad social. Buenos Aires: Zavalia, 1995. p. 81.

    [2] O auxílio-emergencial corresponde ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de 3 (três) meses, aos trabalhadores especificados no art. 2º da Lei 13.982, de 02/04/2020.

    [3] SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Alteridade Editora, 2019. p. 156-157.

    [4] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional, Salvador: Juspodivm, 2016. p. 58. A tese do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) já foi adotada no Brasil, pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 347, que tinha como objeto o sistema carcerário brasileiro, havendo o STF identificado na superpopulação carcerária e nas condições desumanas de custódia uma “violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09/09/2015, DJe 19/02/2016). Embora se possa explorar essa problemática de modo consistente, essa tarefa extrapolaria o objetivo fundamental do presente texto.

    [5] A inatividade formal da Administração ocorre no contexto de um processo administrativo, com a mora da Administração em decidir expressamente o pleito de um particular. Já a inatividade material é caracterizada pela omissão quanto aos deveres que se inserem na competência de determinado órgão público, de que podem ser exemplos a falta do serviço de conservação de rodovias ou ausência do serviço de coleta de lixo.

    [6] Sobre o prazo para solução administrativa dos requerimentos previdenciários, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública Federal tem o prazo de até 30 (trinta) dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A Lei do Processo Administrativo Federal, porém, é de aplicação subsidiária, conforme dispõe seu art. 69. Por isso, o prazo a ser observado é aquele disposto pela legislação previdenciária, que dispõe: “O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão” (Lei 8.213/91, art. 41-A, § 5o).

    [7] O Pacto de San Jose da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil em 1992, sendo promulgado pelo Decreto 678, de 06/1/1992.

    [8] O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador” foi promulgado pelo Decreto 3.321, de 30/12/1999. Estabelece o art. 9º deste instrumento internacional, in verbis:  “1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.  No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes. 2. Quando se tratar de pessoas em atividade, o direito à previdência social abrangerá pelo menos o atendimento médico e o subsídio ou pensão em caso de acidentes de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença remunerada para a gestante, antes e depois do parto”.

    [9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 94.

    [10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 395.

    [11] Uma visão mais restritiva de silêncio administrativo não se satisfaz com a inatividade formal da Administração ou com simples ausência de resposta do Poder Público no prazo legal, exigindo, para sua caracterização, a existência de previsão legal dos efeitos jurídicos da omissão administrativa. Desde essa concepção, tem-se o silêncio administrativo apenas quando a falta de decisão no prazo legal implica, por disposição lega, a concessão (silêncio administrativo positivo) ou o indeferimento (silêncio administrativo negativo) do pleito formulado pelo particular. Para Paulo Modesto, afiançando o que considera doutrina convencional, “A omissão converte-se em silêncio administrativo apenas quando é prevista expressamente em norma, com enunciação também de efeitos ope legis, substitutivos da decisão ou declaração omitida pela Administração. Em termos sintéticos: silêncio administrativo é a omissão qualificada a que norma jurídica atribui efeitos substitutivos da decisão expressa da Administração Pública”.   (MODESTO, Paulo, Silêncio Administrativo Positivo, Negativo e Translativo: a omissão estatal formal em tempos de crise. In: Revista brasileira de direito público : RDP : Belo Horizonte: Fórum, ano 15, n. 57, abr./jun. 2017. 300 p).

    [12] A título ilustrativo: TRF4, AC 5096271-13.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 19/03/2020.

    [13] Ainda assim não deixa de ser problemática a opção pela tutela meramente processual contra a mora administrativa. Isso porque não pode o segurado ser obrigado a ingressar com um mandado de segurança a cada ato administrativo em que há lentidão. Soa desproporcional, por exemplo, que após uma primeira judicialização para aceleração do trâmite processual e obtenção da conclusão administrativa, tenha o segurado que buscar em juízo que o INSS não deixe de encaminhar o recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social e que esta analise o inconformismo em prazo razoável. A Administração como um todo tem o dever de observar a cláusula da duração razoável. E não se deve para exigir que o segurado, a cada omissão, impetre nova ação mandamental.

    [14] SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário 8ª Ed, Curitiba: Alteridade Editora, 2019. p. 250.

    [15] A depender do efeito que se empreste à falta de decisão administrativa, pode-se compreender o silêncio administrativo como negativo ou positivo. Em outras palavras, a quebra do dever de decisão expressa pela Administração Pública nos processos instaurados por interesse de particulares poderá implicar, por ficção legal, um indeferimento (hipótese de silêncio negativo) ou um posicionamento concessório (hipótese de silêncio positivo). Exemplo de silêncio positivo pode ser encontrado na Lei 13.874/2019, produto de conversão da MP da Liberdade Econômica que, dentre outros pontos, em seu art. 3º, IX, estabeleceu que “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País (…)”: “IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”.

    [16] Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25, item 1: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais”.

    [17] Art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.”

    [18] RE 631.240, Plenário. Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014.

    [19] VIllareal, Clara B. contra Administración Nac. de la Seguridad Social, j. 15/11/2005, DJ 2005-3, 932.

    [20] O tema já foi objeto de provocação em nosso Direito Processual Previdenciário 8ª Ed, Curitiba: Alteridade Editora, 2019. p. 265.

    Tags: artigo savaris, interesse de agir, processo previdenciário, proteção judicial, silêncio administrativo
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    Da Série Armadilhas Processuais em Matéria Previdenciária
    17/04/2020
    • By José Antônio Savaris
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    APOSENTADORIA ESPECIAL: ARMADILHAS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

    APOSENTADORIA ESPECIAL: ARMADILHAS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

    Diego Henrique Schuster

    A despeito da necessidade de um estudo mais aprofundado do problema em outras áreas do Direito, seguimos com a série de casos em que criada uma situação que implica verdadeira “armadilha processual” para o autor nas lides previdenciárias, como já tivemos oportunidade de sustentar aqui.

    Este pequeno artigo pretende provocar uma reflexão sobre a finalidade do processo previdenciário e, logicamente, buscar soluções possíveis aos riscos judiciais a que estão expostos os segurados da previdência social.

    Uma situação envolvendo o que denominamos de “armadilha” ocorre quando o tribunal reconhece o direito do segurado a uma aposentadoria especial, seja mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial, seja mediante o reconhecimento da especialidade de período entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com fundamento no agente físico ruído acima de 85 decibéis. Inconformado, o INSS recorre da decisão. O STJ, por sua vez, conhece do pleito e afasta o direito da parte à conversão do tempo comum em especial ou, como se preferir, afasta a natureza especial da atividade, em razão do ruído ser inferior ao que prevê o Dec. 2.172/97.

    O efeito devolutivo de que são dotados os recursos é restrito à matéria de competência do respectivo tribunal. Assim, o STJ limita-se à questão da conversão do tempo de serviço comum em especial ou ao ruído acima de 90 decibéis, sem estender sua análise a outros pontos, como a consideração de outro agente nocivo ou tempo de serviço especial superveniente. Mesmo que a reafirmação de DER pudesse violar a lei federal, ao STJ não seria possível ampliar sua cognição sobre tal ponto, porquanto não invocado no recurso do INSS.[1] O mesmo vale para outro agente nocivo.  

    Com o retorno dos autos, ao tribunal caberá a análise do pedido de reconhecimento de outro agente nocivo – sobre o qual não houve manifestação judicial, mas comprovada a exposição – e/ou do pedido de reafirmação de DER, podendo, neste último, o tribunal agir de ofício. Muito cuidado, pois, cabe ao autor opor embargos contra a decisão que não se manifestou sobre os agentes químicos, em sede apelação. Ainda, é necessário verificar se o  STJ determinou, no dispositivo da decisão, o retorno dos autos à origem, para o tribunal “a quo” dar seguimento à análise, em particular a apreciação de pleitos sucessivos.

    Já se viu casos em que o STJ afastou a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial e, simplesmente, determinou a averbação do tempo de serviço especial reconhecido. Após o trânsito em julgado, somos assim levados a concordar que o autor não poderia ter permitido a preclusão da decisão.  No entanto, nem a teoria nem a prática podem, pois, satisfazer-se com uma postura tão mortífera. A decisão do STJ não deveria sequer demandar esclarecimentos, já que outra não poderia ser a solução que não o retorno do feito para o tribunal de apelação, que, agora sim, possui motivos para analisar o pedido de reafirmação de DER, qual seja, a insuficiência de tempo de serviço especial até a DER.

    Estou debruçado sobre um caso em que o segurado postulou o direito a uma aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial, e, em ordem sucessiva/subsidiária (leia-se: caso não seja possível uma aposentadoria especial, seja analisada:) uma aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum. A sentença julgou o pedido principal procedente. O tribunal, no julgamento da apelação interposta pelo INSS, manteve a sentença, com o reconhecimento da aposentadoria especial, e mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial.

    Bom, daqui pra frente a história é a mesma. O INSS recorreu da decisão/acordão, afastando o Superior Tribunal de Justiça o direito a uma aposentadoria especial com fundamento, exatamente, na impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial (0,71).  Com o retorno dos autos ao tribunal, o autor pugnou pela apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante: “A parte ora requerente não apelou da sentença que foi mantida no julgamento do apelo do INSS e do reexame necessário.”

    Note-se que não existia interesse recursal, nem contra a sentença nem contra o acórdão do tribunal. Por óbvio, a mudança não apenas causou surpresa, mas implica a necessidade de o feito retornar ao tribunal de origem para se analisar a possibilidade de concessão de outro benefício previdenciário, em homenagem aos princípios da colaboração e do contraditório enquanto garantia de não surpresa (CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 10), para citar apenas estes. O artigo 10 prevê expressamente: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

    No caso concreto, sob a surpresa e injustiça assumida de uma fundamentação, é possível se afirmar que, em razão de uma armadilha processual, se deixou de analisar o direito do autor a uma aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, parece plenamente adaptável a situação em que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal, violando literalmente o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 [arts. 459 e 460 do CPC/1973].[2] Seria, pois, possível uma ação rescisória sob o fundamento de o decisum ser citra petita? Afinal, deu-se menos do que se pediu, ou melhor, não foi analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

    É também nesta perspectiva – a de que  devemos considerar a finalidade do processo – que é preciso perguntar: pode o segurado ser prejudicado por uma atuação deficitária até do seu advogado, até do Juiz, até de todos aqueles que estavam operando no processo? O autor não pode ser prejudicado em razão de algo para o qual não concorreu com o seu comportamento processual.

    ____________________________________

    Bah1: Ademais, na tese fixada pelo STJ no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

    Bah2: TRF4 5027961-17.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/09/2018.

    Tags: aposentadoria especial, armadilhas processuais, Atividade Especial, processo previdenciário
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    Segurança Jurídica e Tribunal de Contas
    07/04/2020
    • By José Antônio Savaris
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    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Recentemente, em 19/02/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento que constitui um marco no trato do princípio da segurança jurídica pela jurisprudência pátria. Trata-se do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 445), através do qual foi fixada a seguinte tese:

    “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”

    O acórdão significou uma reviravolta no entendimento até então consolidado pelo STF em diversos acórdãos proferidos por ambas as Turmas, segundo o qual não haveria prazo para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de atos de concessão de aposentadoria a servidores públicos ou pensão a seus dependentes. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a análise feita pelas Cortes de Contas é apenas uma etapa posterior de um ato administrativo complexo, que somente é aperfeiçoado após a validação por elas.

    Por essa razão, o prazo decadencial quinquenal de que dispõe a União para invalidar os próprios atos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) não se aplica, segundo o Supremo Tribunal Federal, à análise dos Tribunais de Contas sobre o registro de aposentadorias e pensões do funcionalismo público. A única ponderação que o STF vinha fazendo era a de que, ultrapassado o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas apreciasse tais atos, deveria ser assegurado o contraditório e a ampla defesa aos particulares beneficiários das referidas aposentadorias e pensões. Dentre inúmeros outros acórdãos em idêntico sentido, podem ser citados os seguintes: MS 35662 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/03/2019; MS 32336 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/06/2017 e MS 28019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017.

    Ao definir a tese resultante do Tema 445 de sua Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que as concessões de aposentadorias e pensões no âmbito dos regimes próprios de previdência social são atos complexos que somente se aperfeiçoam com a sua apreciação e validação pelos Tribunais de Contas. Por isso, permaneceu a conclusão de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os próprios atos, quando ilegais, não se aplica às Cortes de Contas, uma vez que elas não anulam as aposentadorias e pensões eivadas de vícios, mas apenas deixa de aperfeiçoá-las.

    A despeito da natureza simples ou complexa dos atos de concessão de aposentadoria ou pensão nos regimes próprios de previdência social, o fato é que a inexistência de prazo para que os Tribunais de Contas apreciassem a legalidade de tais atos trazia evidente insegurança jurídica aos beneficiários, porquanto é usual que a manifestação ocorra muitos anos após o jubilamento ou o óbito do servidor, período em que ele ou seus dependentes permaneceriam sujeitos à cassação dos benefícios de caráter alimentar usufruídos há longa data e de boa-fé. Agiu bem, portanto, o STF na mudança de sua jurisprudência.

    Mesmo que se afaste o prazo decadencial de cinco para que a Administração anule os próprios atos, não se pode aceitar que qualquer ato administrativo que beneficie particulares de boa-fé esteja eternamente sujeito a revisão.

    Com efeito, a segurança jurídica é imanente, indissociável da ideia de Direito. É, portanto, um dos pilares de sua sustentação. Normalmente, a segurança jurídica caminha junto com o princípio da legalidade, que objetiva justamente assegurar que os fatos sejam qualificados e produzam seus efeitos jurídicos de acordo com a lei, proporcionando aos indivíduos confiança na eficácia da Constituição e das leis e previsibilidade da incidência das normas jurídicas tal qual estipuladas.

    Muitas vezes, entretanto, e por mais paradoxal que isso possa parecer, a estrita busca pela legalidade implica afronta à segurança jurídica, especialmente na vertente da confiança na manutenção de situações que, a despeito de serem aparentemente legais, não o eram, mas que se prolongaram no tempo. Há, em casos tais, um aparente conflito entre dois aspectos da segurança jurídica: o da necessidade de estabilidade de situações fáticas já consolidadas e o da certeza de operatividade da lei.

    No campo das relações privadas, os institutos da prescrição e da decadência, encampados pela própria lei e pertencentes, portanto, também à esfera da legalidade, servem, via de regra, para equacionar este potencial conflito interno dos aspectos da segurança jurídica. Opta-se, assim, por preservar a manutenção de estados ou situações de fato não questionados pela parte interessada durante um período de tempo.

    Nas relações jurídicas de direito público, por outro lado, há duas peculiaridades que merecem atenção quando se trata de possível confronto entre as vertentes da segurança jurídica consistentes na confiança na manutenção de situações já sedimentadas e na expectativa de plena eficácia da lei, ou então de conflito entre a segurança e a legalidade, conforme se prefira. A primeira traduz-se na submissão dos cidadãos aos poderes e prerrogativas jurídicas conferidas ao Estado no exercício daquilo que se costuma chamar de jus imperii. A segunda é a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.

    Desta maneira, além da necessária confiança de que estados ou situações jurídicas que permanecem hígidos por razoável período de tempo, sobretudo quando aparentam legalidade, assim persistam, nas relações jurídicas que envolvem a Administração, os administrados, dadas a sujeição aos poderes do Estado e a presunção de que os atos por ele praticados são legítimos, são induzidos de forma ainda mais incisiva a crer que os atos jurídicos administrativos e as situações que deles decorrem estão em conformidade com a lei.

    Neste cenário, por mais que a inevitável sujeição do Estado ao princípio da legalidade imponha, via de regra, o exercício do dever/poder de autotutela administrativa para anular ou sanar atos ilegais, na esteira da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal[1] e do art. 53 da Lei nº 9.784/99[2], devem-se preservar, em todo caso, as legítimas expectativas dos beneficiários destes atos e a confiança que eles depositaram na sua validade, de forma que a busca pela legalidade não implique insegurança e instabilidade desmedidas.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    A confiança na manutenção do status quo ganha ainda mais significado quando a situação jurídica favorável ao administrado prolonga-se por razoável período de tempo, levando-o a crer que ela, aparentando estar em conformidade com a lei, realmente está consolidada e protegida pelo direito.

    Nesta mesma linha de raciocínio, frisou MIGUEL REALE [3] que, mesmo sem previsão legal, deve haver um prazo para que a administração anule seus atos:

    Assim sendo, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela.

    Neste contexto, é preciso atenção na interpretação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no trecho que dispõe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos…”, de maneira a afastar a conclusão de que dos atos ilegais não se originam direitos dignos de tutela, o que justificaria a sua anulação ou a cessação de sua eficácia a qualquer tempo. Quando de sua edição, a aludida súmula objetivou refutar o argumento comumente invocado pelos particulares de que a anulação dos atos ilegais pela própria Administração encontraria óbice na proteção ao direito adquirido. O STF esclareceu, então, que de atos ilegais não surgem direitos a serem qualificados como adquiridos, ao contrário do que se dá com a revogação, versada pela mesma súmula em sua parte final, nos seguintes termos: “… ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Sendo assim, o verbete sumular nada tem a ver com a questão da segurança jurídica.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    A propósito, a tutela jurídica sobre os efeitos favoráveis aos administrados decorrentes de um ato administrativo ilegal não decorre do direito adquirido, mas da proteção à confiança, como sucedâneo da segurança jurídica, resultante do tempo durante o qual o ato produziu seus regulares efeitos e da boa-fé daquele a quem ele favorece, fatos posteriores ao próprio ato.

    O objeto de proteção nestes casos, ao contrário do que pode parecer num primeiro momento e do que é muitas vezes difundido, não é uma simples situação de fato, assim entendida como um fenômeno natural ou cultural alheio ao direito, mas uma situação jurídica, ou seja, amparada pelo ordenamento jurídico. Ainda que o ato ou a situação a serem preservados sejam contrários à lei stricto sensu, eles encontram proteção no princípio constitucional da segurança jurídica, existente em qualquer Estado de Direito.

    A necessidade de proteção e busca pela segurança jurídica, ainda que já seja questão tranquila nos âmbitos acadêmico, doutrinário e jurisprudencial, deixou de ser um princípio constitucional implícito. Encontra-se atualmente expressa na Constituição, que, ao dispor sobre o instituto da súmula vinculante, no art. 103-A, § 1º, estabelece que ela terá como objeto normas determinadas cuja controvérsia “acarrete grave insegurança jurídica”.

    Parâmetros para o enfrentamento das vertentes do princípio da segurança jurídica, especialmente com vistas à proteção da confiança nas situações já consolidadas, foram positivados também pela legislação ordinária. Com efeito, o art. 27 da Lei nº 9.868/99, reproduzido pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99, permite ao STF restringir os efeitos da declaração da inconstitucionalidade da lei “tendo em vista razões de segurança jurídica”.

    Podem ser encontradas, ainda, outras referências legislativas expressas relacionadas à proteção da segurança jurídica analisada sob o enfoque da confiança e da manutenção de estados ou situações aparentemente válidos e que se prolongaram por tempo razoável. Citem-se, por exemplo, o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que a elenca – a segurança jurídica – como princípio da Administração Pública; os arts. 525, §13, e 535, §6º, do Código de Processo Civil, pelos quais o Supremo Tribunal Federal, em atenção também à segurança jurídica, pode modular os efeitos de suas decisões que impliquem o reconhecimento posterior de inexigibilidade de títulos executivos judiciais; o art. 927, §§3º e 4º, também do Código de Processo Civil, que possibilitam a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores para a proteção da segurança jurídica, a qual deve, ainda, servir como parâmetro para a alteração de súmula, jurisprudência ou tese pacificada; e o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei nº 13.655/2018), o qual preceitua que decisões administrativas ou judiciais que alterem a interpretação ou orientação sobre normas de conteúdo indeterminado, impondo novas obrigações ou restrições de direitos, prevejam um regime de transição sempre que necessário para que as novas obrigações sejam cumpridas de forma proporcional, equânime e eficiente.

    Enfim, o princípio da segurança jurídica impõe a proteção à confiança do cidadão nos atos praticados pelo Estado, os quais, por esta razão, não podem ser reconsiderados, cessados, desfeitos ou anulados por vício de ilegalidade após um razoável transcurso de tempo e em prejuízo dos particulares favorecidos, a menos que se demonstre, em situações excepcionais, que a preservação da legalidade tutela bem ou valor ainda mais relevante do que as legítimas expectativas do administrado interessado e do que o direito que lhe foi assegurado pelo ato a ser desfeito.

    Segurança Jurídica e Tribunais de Contas – o julgamento do RE 636.553/RS pelo STF

    Resta, então, verificar qual seria o prazo no qual a Administração poderia anular, suspender ou fazer cessar seus próprios atos dos quais resultassem efeitos favoráveis aos administrados, sem que isso se configurasse afronta ao princípio da segurança jurídica.

    O prazo de cinco anos é o mais adequado, por ser ele recorrente nas relações jurídicas que envolvem a Administração. Observe-se, por exemplo, que: a) o prazo prescricional incidente sobre toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; b) é de cinco anos o prazo decadencial para constituição de créditos tributários pelo Estado contra seus contribuintes, conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional, sendo este mesmo prazo previsto como de prescrição para a cobrança dos referidos créditos (art. 174 do CTN) e para a dedução de pretensão de restituição de indébito pelos contribuintes (art. 168 do CTN); c) é dentro do prazo de cinco anos que a Administração tem o direito de exercer ação punitiva, mediante a aplicação das respectivas sanções, decorrentes de seu poder de polícia, bem como de cobrar os respectivos créditos, de acordo com os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99; d) é de cinco anos o prazo para ajuizamento de ação popular destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65; e) este mesmo prazo de cinco anos já foi considerado pelo Decreto-lei nº 72/66 (art. 8º, XII), pela Lei nº 6.309/75 (art. 7º) e pela Lei nº 9.784/99 (art. 54) como limitação temporal para a anulação de atos administrativos, inclusive previdenciários.

    São dignas de elogios, portanto, a decisão tomada pelo STF no RE 636.553/RS, bem como a tese fixada no Tema 445 de sua Repercussão Geral.

    Bruno Henrique Silva Santos é Juiz Federal e autor do Livro Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário 2 Ed.

    Para acompanhamento processual do TEMA 445 do STF, clique aqui.

    [1]  Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    [2] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    [3]   REALE, Miguel. Revogação e Anulamento dos Atos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 85/86.

    Tags: aposentadorias e pensões, segurança jurídica, servidores públicos, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas
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    • Coluna
    Artigo de José Antonio Savaris sobre Irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos
    27/03/2020
    • By José Antônio Savaris
    • 2

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    Redução de vencimentos enquanto discriminação e fragilização dos servidores públicos federais

    José Antonio Savaris

    Há um modo muito comum de se compreender as instituições públicas, porventura de forma inconsciente. Ele nos diz que a máquina administrativa é desnecessariamente grande e, por conseguinte, custosa em excesso.

    Percebe-se igualmente uma crença bastante difundida, de que os servidores públicos coletam da pátria muito mais do que oferecem. Seriam os apaniguados, os privilegiados detentores de um regime trabalhista diferenciado que lhes outorga uma inaceitável condição de invulnerabilidade.

    Há, enfim, quem tome os servidores por pessoas que se desenvolvem às custas do Estado, isto é, às custas de toda a sociedade. Já foi até verbalizado há pouco tempo que os servidores seriam uma classe peculiar de parasitas.

    É que desde a perspectiva puramente econômica, as despesas decorrentes da remuneração devida aos servidores públicos são consideradas obstáculos ao aumento de gastos discricionários e investimentos sociais, à consolidação dos orçamentos e à acomodação dos mercados financeiros.

    De certa forma, em contexto social de alta complexidade e opacidade, a ideologia e a política de austeridade lançam mão dessa interpretação social, autêntico mapa mental, para desqualificar o setor público, mediante o discurso de má gestão, ineficiência, corrupção e desperdício.

    Pode-se compreender, então, como é sedutor o argumento político que, em  contexto de grave crise econômico-financeira, partindo da ideia de que os servidores públicos recebem mais recursos do que seria economicamente justificável, propõe, pretensamente em favor da cidadania, uma espécie de “menos Estado e mais sociedade civil”, afetando a suposta invulnerabilidade daqueles.

    Isso ficou muito claro na última reforma constitucional dos sistemas previdenciários, materializada na Emenda Constitucional 103, aprovada em novembro de 2019. O argumento de crescente descontrole orçamentário fez fragilizar ainda mais as posições jurídicas dos trabalhadores em geral, mas inegavelmente as restrições foram mais profundas nos regimes próprios dos servidores públicos federais. E já havia sido assim por ocasião das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Viremos a página. O pano de fundo é o mesmo; em cores mais intensas, porém. À crise econômico-financeira pela qual passa nosso país e ao crescimento inexpressivo de seu PIB em 2019 sucedem, com a pandemia da COVID-19, trágicos eventos históricos, com efeitos ainda não imagináveis sobre o tecido social, os sistemas de saúde, a condição de vida das pessoas e a economia.

    O cenário é de extrema insegurança econômica e social. A necessidade de proteção social não pode mais ser escondida ou subestimada. É também manifesto que faltam condições materiais para colocar em marcha ações de combate à doença e manter a atividade econômica e articulação social. Estamos envoltos, uma vez mais, em uma situação de grave e extrema crise das finanças públicas.

    Pois é justamente nesse contexto de crise e emergência social que surge novo projeto do Governo Federal, que estaria a objetivar, por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a imediata redução de vencimentos, subsídios, gratificações e demais parcelas remuneratórias de caráter permanente do funcionalismo federal, com redução de jornada, em até 25% (vinte e cinco por cento)[1].

    A proposta articula com a dificuldade de manutenção da máquina pública, a necessidade de redução de gastos e o direcionamento de recursos ao sistema de saúde. O remédio a ser proposto seria uma intervenção restritiva que impõe sacrifícios financeiros aos servidores públicos federais, implicando importante diminuição de rendimento pelo período de 4 (quatro) anos. Subjacente à ideia se percebe um ataque que busca instrumentalizar direitos mais elementares dos servidores públicos federais com vistas a uma pretensa maximização de interesses de toda coletividade.

    O projeto busca elevar as receitas destinadas ao sistema de saúde em razão da pandemia do COVID-19 – medida sensível e indispensável, por evidente – sem impor ao Poder Público o impacto financeiro correspondente. Com isso incorre em contradição: em contexto  de emergência econômica, em vez de assegurar maior proteção social em termos equitativos, a proposta fragiliza, de forma repentina e inesperada, um grupo específico de pessoas.

    Uma das formas mais importantes de proteção social dos trabalhadores em geral, incluindo-se aqui por evidente os servidores públicos, é a garantia de remuneração por seu trabalho. A desproteção dos servidores públicos justamente em situação de crise econômico-financeira culmina por debilitar esses trabalhadores, os quais sequer detêm autorização legal para buscar outro meio para substituir a parcela de sua renda que será suprimida, por força de restrições específicas encontradas em seu estatuto jurídico.

    Se no cenário de emergência econômica e social, os servidores públicos federais são os únicos destinatários de medidas sacrificiais, enquanto todos os demais agentes econômicos, segundo se divulga[2], devem ser em alguma medida auxiliados pelo Poder Público, resta concluir que estão sendo desigualados, esses servidores, discriminados mesmo.

    Redução de vencimentos dos servidores públicos federais

    Esse modo desqualificador de ver os nossos servidores públicos não toma em conta que a eles foi atribuído, no plano constitucional e por legislação específica, um complexo de direitos, deveres e incompatibilidades muito particular. Também desconsidera a imposição de metas gerais e específicas, os mecanismos de supervisão, as sanções normativas. Mais do que tudo, esse olhar busca não enxergar o sujeito humano e a necessidade de serem respeitados seus direitos fundamentais.

    Por isso é que surgem propostas políticas com soluções simples para melhorar a economia, mediante corte obrigatório, unilateral e abrupto dos salários dos servidores. Igualmente por isso alguns as aplaudem, demonstrando indiferença à injustiça e ao sofrimento humano. É como se a ética adequada ao trabalho fosse a da precariedade, da insuficiência e da insegurança do trabalhador. Não há lugar seguro, porém, em uma comunidade em que não se protegem os direitos.

    Talvez nada disso precisaria ter sido dito. Talvez fosse suficiente expressar que os nossos servidores públicos, assim como todos os demais trabalhadores, têm em seus vencimentos a fonte de seu sustento. Trata-se de verba alimentar para fazer frente a despesas obrigatórias e imprescindíveis à satisfação de suas mais elementares necessidades e compromissos.

    Por outro lado, a imediata redução de vencimentos colhe os servidores públicos de surpresa, pois se encontram amparados na tradicional cláusula constitucional de irredutibilidade salarial (CF/88, art. 37, XV) e mesmo pela jurisprudência da Suprema Corte, que nessa garantia vê uma “modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas constitucionais mesmas”. (MS 24875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 11/05/2006). É legítima, portanto, a expectativa dos servidores públicos na continuidade desse tratamento normativo. Não era possível se prever a redução de vencimentos, portanto.

    Nesse sentido, a medida sacrificial proposta é inconstitucional porque viola, a um só tempo,  o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a proteção da confiança dos cidadãos, imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito.

    Além do que já foi articulado, é preciso apontar que a proposta consubstancia medida arbitrária, pois imputa o ônus da necessidade de recursos orçamentários exclusivamente aos servidores públicos federais, livrando qualquer outra corporação[3] ou agente econômico de dar o seu contributo para o ajustamento.

    Esse é um outro ponto importante. A norma que reduz vencimentos pode ser materialmente qualificada como criadora de imposto ou contribuição social, na medida em que tributa o rendimento pessoal de uma categoria específica de trabalhadores.

    Desse argumento derivam dois raciocínios. Por um lado, os servidores federais já pagam imposto de renda progressivo, de acordo com o nível da renda, de modo que a exigência caracterizaria medida confiscatória, inconstitucional. Por outro lado, há alternativas constitucionais para arrecadação de receita, sem que se necessite lançar mão dessa oneração excessiva e arbitrária, como o imposto sobre grandes fortunas, previsto constitucionalmente (CF/88, art. 157, VII), mas que nunca foi instituído, ou o fim da isenção de lucros e dividendos das empresas, estabelecida pelo art. 10 da Lei 9.249/1995.

    Mesmo que a racionalidade a orientar nossas políticas públicas em tempos de crise seja predominantemente a da busca pela maximização das riquezas e pelo impulsionamento da atividade econômica, há bons motivos para se valorizar o emprego público, que já fez parte de programas ativos do mercado de trabalho em vários países[4].

    Sobram razões econômicas, políticas e jurídicas, portanto, para que não se penalize sem causa os servidores públicos federais. Cumprem eles um importante papel na engrenagem social e econômica e há opções para uma solução política justa, que promova distribuição equitativa de encargos e benefícios em contexto social crítico.

    É arbitrária,  excessivamente onerosa e inconstitucional, conclui-se, medida avulsa que em uma crítica conjuntura sócio-econômico-financeira cria fator discriminatório e de fragilização dos servidores públicos federais.

    José Antonio Savaris é Juiz Federal e Doutor em Direito.

    __________

    [1] Segundo se divulga, essas seriam as disposições centrais da proposta: “Até 31 de dezembro de 2024, autorizada a redução da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em até 25%, com adequação proporcional de remuneração. (…) Somente será aplicável aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes, aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos  com remuneração superior a três salários mínimos”. (https://www.agazeta.com.br/es/politica/entenda-a-proposta-que-preve-reduzir-salario-de-servidor-em-ate-25-0320 Acesso em 27.03.2020).

    [2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/27/governo-anuncia-linha-de-credito-de-r-40-bi-para-financiar-folha-de-pequenas-e-medias-empresas.ghtml Acesso em 27.03.2020.

    [3] Simplesmente estão fora da proposta os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios,  os servidores militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, policiais militares e corpos de bombeiros militares etc.

    [4] Segundo o economista britânico Anthony Barnes Atkison, “Nos Estados Unidos, há um longo histórico. A Works Progress Administration (WPA) foi parte importante do New Deal e, entre 1933 e 1945, financiou cerca de 8 milhões de empregos. Boa parte do orçamento foi destinada a projetos públicos de infraestrutura, incluindo mais de 1/3 de estradas e prédios públicos. Como parte da Guerra à Pobreza, na década de 1960, a administração desenvolveu o Programa de Emprego público, que previu a possibilidade de criar 4,3 milhões de empregos.” (ATKINSON, Anthony B. Desigualdade: o que pode ser feito? São Paulo: Leya, 2015, p. 177-178).

    Tags: coronavirus, José Antonio Savaris, proteção social, Redução de vencimentos, servidores públicos
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    Inteligência artificial e direito
    18/02/2020
    • By José Antônio Savaris
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    Inteligência Artificial: conhecimento estratégico!

    Inteligência Artificial: conhecimento estratégico!
    (por Fabiano Hartmann)

    Imaginem o seguinte cenário: imagens captadas por uma câmera de vídeo com pouca utilidade na identificação de um fato relevante. Se essas mesmas imagens pudessem permitir a obtenção de muito mais informações detalhadas e eventualmente até auxiliar a elucidação de um acontecimento importante. Isso não está muito distante, pois a resolução de crimes ou uma melhor compreensão de uma situação registrada por uma câmera podem ser auxiliadas por sistemas de inteligência artificial. No MIT CSAIL, centro de pesquisa em inteligência artificial do MIT, com orçamento robusto e concentração de pesquisadores de ponta, está sendo feita uma pesquisa que usa sombras para reconstruir um vídeo projetado em uma parte invisível de um espaço. Ao observar a interação da sombra e da geometria do vídeo, um algoritmo desenvolvido prevê a maneira como a luz viaja em uma cena. O sistema utiliza essa previsão para estimar o vídeo oculto das sombras observadas. Segundo o CSAIL, o sistema pode auxiliar a entender melhor a visão periférica dos veículos autônomos, a segurança em sistemas de acompanhamento de idosos entre outras aplicações.

    Do outro lado do Atlântico, no ICAI – Innovation Center for Artificial Intelligence , que é uma iniciativa da Holanda em desenvolver a tecnologia de Inteligência Artificial (IA) combinando academia, indústria e governo, há concentração de esforços no projeto ELLIS (European Laboratory for Learning and Intelligent Systems-ELLIS), cujo objetivo é manter a vanguarda na pesquisa em machine learning na Europa. O ELLIS busca desenvolver IA estratégica para as próximas gerações europeias.

    Inteligência Artificial: conhecimento estratégico!

    Esses são dois dos muitos retratos que se pode fazer da IA e de seus potenciais e desafios nos planos normativo, ético e social. Recentemente tem se falado muito e destacadamente que o desenvolvimento sustentável e as práticas de preservação (especialmente do meio ambiente) são questões que vão muito mais além do altruísmo, mas têm repercussões econômicas concretas. Alinhar desenvolvimento com preservação é uma preocupação central. Não é sem razão que entidades com uma ligação forte com a economia tem se preocupado com questões comportamentais e éticas.

    Grandes empresas de tecnologia, reunidas no que se chama de indústria da inteligência artificial, e que junto com a academia e com o governo representam os espaços de discussão sobre a inovação, já manifestaram suas diretrizes concretas sobre a ética e reponsabilidade em IA. G20 e OCDE estão no mesmo caminho.

    Isso nos sugere duas premissas: a primeira é as pesquisas em IA são estratégicas e movimentam os três espaços: governos, indústria e academia. A segunda, que parâmetros ético-normativos (confiabilidade, robustez e respeito) também estão no centro das preocupações.

    Portanto, ao se perceber que a IA deve ser vista dentro de um espectro estratégico, seu conhecimento (potencialidades, riscos, desafios e aplicações) é absolutamente relevante, indispensável e urgente. A partir do domínio desse conhecimento, o desenvolvimento e aplicação de sistemas de IA também devem ser garantidos por atendimento a diretrizes éticas igualmente trabalhadas, refletidas, debatidas e transparentes.

    Inteligência Artificial: conhecimento estratégico!

    Para tanto, é essencial que a sociedade tenha uma visão o mais clara possível do que são os usos atuais e possíveis de um sistema de IA propriamente dito ou um mero vaporware de IA (que existe há décadas), cujas promessas ainda não se concretizaram. Aí é fundamental ter muito claro o tratamento que se deve dar aos mitos associados à IA, para identificar-se o campo efetivamente pertinente para um debate ético-normativo, por exemplo.

    É importante para o primeiro enfrentamento da relevante questão ética-normativa, ter alguns parâmetros. O primeiro deles é uma visão equilibrada dos benefícios dos sistemas de IA. Equilibrada no sentido de balanceada, não tratando a IA com uma visão chauvinista tecnológica (a IA tudo pode e será a salvação!), nem tratá-la como algo maligno ou malicioso, um risco que deve ser negado, pois inseguro. Nesse sentido, os sistemas de IA devem ser vistos também como uma realidade. Países tradicionalmente associados ao enriquecimento pelo domínio de tecnológica estão todos, como política de posicionamento global, movendo-se no sentido de tratar a IA como estratégica.

    Não é a toa que se fala em “Era da IA” e, portanto, quem mais produzir reflexões, pesquisa, projetos, aplicações de IA tanto mais poderá se beneficiar ativamente com isso, quanto poderá, preventivamente, diminuir o risco de ser prejudicado pelo mau uso da IA. Aliás, esse é um outro parâmetro: é necessária a visão que soluções de IA podem ser usados para uma benefício, individual, mas especialmente coletivo/comunitário – como um auxílio na soluções de problemas sócias, inclusive na concretização de direitos fundamentais; mas também para aplicações maldosas e até criminosas. Serão cada vez mais necessárias soluções de IA para combater o uso maldoso da própria IA.

    O aspecto da segurança (principal argumento negacionista) também envolve o domínio do conhecimento sobre os limites e possibilidades da IA e seus usos. Além disso, dentro de uma aplicação benéfica, por envolver a reprodução de habilidades cognitivas humanas e, portanto, em alguma medida, reproduzir padrões humanos, toda aplicação de IA pode gerar boas consequências, mas com reflexos individuais e coletivos ruins, que em hipótese alguma podem ficar desapercebidos. Esse debate sobre limites para a IA deve ser travado.

    Finalmente, se por um lado, um sistema de IA poderia ocasionar a diminuição da interação humana entre si, esse mesmo sistema pode auxiliar (terapeuticamente ou repressivamente) no enfrentamento de comportamentos humanos inadequados ou abusivos. Sempre será um permanente exercício de desenvolvimento metodológico mais consistente possível, com monitoramento contínuo e espaço para ajustes e críticas.

    Inteligência Artificial: conhecimento estratégico!

    De tudo isto tem-se que não se pode deixar de lado todas as características de um ambiente inovador colocado ao desenvolvimento da IA. Felizmente o Brasil está bem postado no cenário internacional e há uma grade oportunidade de desenvolvimento da IA em diversas áreas, inclusive no campo jurídico. Há, no entanto, muitas dúvidas e necessárias reflexões que precisam do desenvolvimento de conhecimento sobre a IA.

    Fabiano Hartmann é docente permanente da UnB, autor do Livro Inteligência Artificial e Direito e integrante do  Grupo de Pesquisa e Aprendizado de Máquina

    Tags: Grupo de Pesquisa e Aprendizado de Máquina, inteligência artificial, inteligência artificial e direito
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    18/02/2020
    • By José Antônio Savaris
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    Inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91

    “Inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91” é o mais novo artigo de

    Bruno Henrique Silva Santos

    A fixação de um prazo decadencial para a anulação, pela Administração, de atos próprios dos quais decorram efeitos favoráveis aos particulares é uma medida impositiva para a preservação da segurança jurídica. Por essa razão, ainda que referido prazo não fosse previsto expressamente em lei, a ação do Estado não seria ilimitada no tempo.

    No que concerne especificamente ao Direito Previdenciário, o único período em que não houve um prazo decadencial legalmente estipulado para que o INSS anulasse ou revisasse, por iniciativa própria, atos favoráveis aos segurados foi entre 13 de abril de 1992 (data da publicação da MP 302/92, convertida na Lei nº 8.422/92, a qual revogou a Lei nº 6.309/75) e 01 de fevereiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99). Antes e após este interstício, a Autarquia Previdenciária sempre esteve limitada ao período de cinco anos para exercer o dever/poder da auto-tutela administrativa.

    Justamente por ser o prazo quinquenal tradicionalmente estabelecido como de prescrição e decadência nas questões que envolvem a Administração Pública é que a doutrina previdenciária majoritária estipulou esse mesmo lapso temporal como limitador da ação anulatória do INSS no período em que não havia prazo decadencial consignado em lei. Partiu-se do pressuposto de que o quinquênio é tempo suficiente para que o Estado tome conhecimento das irregularidades dos próprios atos e adote as medidas necessárias ao restabelecimento da legalidade, sem que os segurados permaneçam por período demasiado sob o risco de terem seus benefícios revistos ou cancelados. Essa conclusão é, de fato, lógica na medida em que praticamente todas as disposições legais concernentes à prescrição ou decadência que envolvem a Administração estabelecem o tempo de cinco anos como suficiente para compatibilizar o princípio da legalidade com o da confiança.

    Em suma, via de regra, pretensões contra a Fazenda Pública para a reparação de direitos por ela violados, ou pretensões deduzidas pela Fazenda Pública com o objetivo de atender a interesses seus, devem ser exercidas no prazo de cinco anos. Da mesma maneira, a ação própria da Administração para anular atos administrativos, independentemente de sua natureza, deve ocorrer no mesmo prazo de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99).

    Inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91

    Sucedeu, no entanto, que, de forma inovadora na história do ordenamento jurídico administrativo pátrio, a Medida Provisória nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.834/2004, instituiu um prazo de dez anos para que a Administração Previdenciária anule atos seus dos quais decorram efeitos favoráveis aos segurados.

    Tratando-se de um lapso temporal discrepante daquele que vinha sendo tradicionalmente utilizado para a limitação do exercício da auto-tutela pelo Estado, é preciso, antes de tudo, compreender as razões que levaram o legislador a este tratamento diferenciado na matéria previdenciária. Para isso, convém analisar a exposição de motivos da MP nº 138/2003, da qual se extrai os seguintes excertos:

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar prazos para a produção de efeitos do instituto da decadência por elas disciplinado e atender, de modo imediato e com maior adequação, ao interesse público no que se refere à aplicação do instituto da decadência, relativamente a direitos previdenciários.

    (…)

    No que se refere ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, inovou o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de Benefícios para instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco anos o prazo decadencial.

    A inovação mostrou-se necessária à medida que a própria Administração deve seguir prazos para promover a revisão de seus atos, não sendo, portanto, adequado que inexistisse qualquer limitação à revisão de atos provocada pelo interessado. No entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da decadência e da prescrição.

    No atual momento, o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais.

    Há, por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente. Agrava o fato a circunstância de que em algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local (dia 20 de novembro).

    (…)

    Há que se registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na legislação previdenciária têm exigido grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas demandas, as quais, na vigência do atual prazo, tendem a multiplicar – pela simples pressão de que haveria uma decadência do direito de revisão – a formulação de pedidos no exíguo prazo que estaria por findar.

    (…)

    Ainda que o entendimento possa não ser unânime, é de se considerar que melhor atende ao interesse público que se promova a dilação do prazo decadencial, evitando-se, por força de conflitos de interpretação, a aplicação imediata de interpretação restritiva, quer pelo Poder Judiciário, quer pelo Poder Executivo, razão pela qual impõe-se ampliar para dez anos o prazo de decadência ora firmado pelo art. 103 da Lei nº 8.213, na forma ora proposta.

    Finalmente, por respeito ao princípio da igualdade e para melhor resguardar o interesse da coletividade de beneficiários e contribuintes da previdência social, bem como para manter a coerência do sistema, também se altera o prazo decadencial para a Administração Previdenciária rever atos administrativos por ela editados.

    (…)

    Inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91

    A leitura dessa exposição de motivos demonstra que a principal preocupação do Poder Executivo Federal, quando elaborou o texto da Medida Provisória, era ampliar o prazo “decadencial” de que os segurados dispõem para pleitearem a revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Este prazo foi originalmente estabelecido em dez anos pela Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas posteriormente reduzido para cinco anos pela Lei nº 9.711/98.

    Ocorreu, todavia, que, sob o pretexto de se respeitar o princípio da igualdade e resguardar o interesse de toda a coletividade, mantendo-se a coerência do sistema, entendeu-se por bem incluir o art. 103-A na Lei nº 8.213/91, fixando-se um prazo decadencial, também de dez anos, para que a Administração Previdenciária reveja ou anule seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Com isso, o prazo decadencial quinquenal previsto para a anulação dos atos administrativos em geral (art. 54 da Lei nº 9.784/99) deixou de ser aplicado quando se trata da concessão de benefícios previdenciários.

    A equiparação dos prazos concedidos aos beneficiários do INSS e à própria autarquia para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários com base no princípio da isonomia constitui um raciocínio simplista e equivocado.

    Já faz muito tempo que a ideia de que o princípio da isonomia impõe, tão somente, que todos sejam tratados da mesma forma está superada. A doutrina constitucional ensina que a igualdade deve ser buscada tratando-se os iguais da mesma maneira, mas os diferentes de maneira distinta, na medida de sua desigualdade e com o objetivo de, com o tratamento jurídico diferenciado, igualá-los materialmente. Por essa razão é que se faz necessária uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida.

    Nas relações jurídico-previdenciárias, jamais será possível cogitar de uma igualdade fática entre a Administração e os segurados do Regime Geral de Previdência Social que autorize tratá-los de maneira idêntica. Se essa equiparação já não é possível em qualquer relação entre o Estado e seus cidadãos, muito menos o será entre o INSS e seus beneficiários.

    Sabe-se, com efeito, que a maior parcela dos cidadãos acobertados pelo RGPS é composta por trabalhadores humildes, com renda reduzida, pouco instruídos e desconhecedores dos meandros da legislação previdenciária. Essas pessoas carecem, muitas vezes, dos meios materiais e instrumentais necessários ao pleno acesso aos serviços e benefícios oferecidos pelo INSS. Da mesma maneira, carecem de informações claras que lhes permitam perceber quando seus direitos são violados.

    Do outro lado da relação jurídico-previdenciária está uma autarquia complexamente estruturada e especializada no gerenciamento dos benefícios previdenciários. Para isso, dispõe de um quadro técnico de servidores capacitados.

    É mais do que claro, então, que as partes que compõem as relações jurídico-previdenciárias não estão, absolutamente, em pé de igualdade. Consequentemente, não é correto, sob a ótica material do princípio da isonomia, o estabelecimento de prazos idênticos para que os segurados e o INSS busquem a revisão de atos ilegais praticados por este. Deveras, se a Autarquia previdenciária é dotada de mecanismos muito mais eficientes de identificação de irregularidades e de um quadro funcional altamente capacitado para compreender e aplicar a legislação previdenciária, quando comparada aos beneficiários do RGPS, o princípio da igualdade impõe que estes últimos, na condição de hipossuficientes, tenham um tempo maior ao seu dispor para buscar a revisão de atos ilegais que os prejudiquem. O tratamento jurídico diferenciado (favorecido) em relação ao prazo revisional é necessário para o reequilíbrio de uma situação fática também diferenciada.

    De maneira mais objetiva: deve-se conceder um prazo maior para a revisão de atos ilegais relacionados a benefícios previdenciários àqueles que dispõem de condições mais precárias para buscar a sua regularização. Aí está a necessária correção lógica entre o fator de discriminação e o tratamento diferenciado a ser conferido.

    Ao contrário, portanto, do que deduzido na exposição de motivos da Medida Provisória nº 138/2003, o princípio da isonomia impõe que o prazo revisional de que dispõem os segurados do RGPS (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) seja maior do que aquele concedido ao INSS para anular os próprios atos que resultem em efeitos favoráveis aos beneficiários (art. 103-A da Lei nº 8.213/91).

    Essa já é uma razão suficiente para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Mas há outra.

    Subjacentes ao poder/dever do exercício da auto-tutela administrativa pelo INSS, quando da anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus segurados, estão benefícios previdenciários em vias de serem suspensos, cessados ou restringidos economicamente. Esses benefícios destinam-se, inevitavelmente, ao sustento e à manutenção da dignidade de seus titulares, caracterizando-se como direitos fundamentais sociais.

    Sempre que se tratar da auto-tutela de atos administrativos que favorecerem particulares de maneira individualizada, estarão em rota de colisão o princípio da estrita legalidade, que impõe à Administração a obrigação de anular atos próprios ilegais, e, de outro lado, a confiança dos cidadãos na legitimidade dos atos praticados pelo Estado, sobretudo quando permanecem hígidos e produzindo seus regulares efeitos por tempo considerável.

    Tanto a observância da legalidade como a preservação de atos jurídicos (sobretudo os emanados da Administração) viciados, mas com aparência de legalidade e cujos efeitos protraem-se no tempo são medidas que objetivam resguardar o princípio da segurança jurídica. No primeiro caso, a segurança traduz-se na certeza da operatividade do ordenamento jurídico (segurança objetiva). Já no segundo, caracteriza-se pela preservação da confiança dos cidadãos nos atos praticados pelo Poder Público e aparentemente legítimos (segurança subjetiva). Quando conflitantes em um caso concreto, os princípios da legalidade e da confiança precisam ser conciliados. É neste ponto que o instituto da decadência demonstra a sua importância.

    Por um lado, a existência de um prazo decadencial para que a Administração anule os próprios atos, quando ilícitos, assegura o exercício da auto-tutela e a observância do princípio da legalidade. A decadência resguarda também, por outro lado, os interesses dos particulares favorecidos por aqueles atos a partir do momento em que o respectivo prazo é consumado, prestigiando o princípio da confiança. Assim, enquanto o prazo decadencial está curso, o interesse a ser protegido com maior ênfase é o do Estado, porque tem o dever/poder de anular seus atos. Após o decurso do prazo de decadência, o interesse resguardado passa a ser o do particular, que confiou por anos na legitimidade da conduta do Poder Público.

    Ponderando os interesses em conflito, o legislador concluiu como razoável a concessão de um prazo de cinco anos para que a Administração possa anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos benéficos aos administrados. É o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Entendeu-se, portanto, que após o decurso destes cinco anos, a proteção da confiança dos particulares favorecidos sobrepõe-se à busca incondicional pela legalidade ou mesmo pela proteção de interesses econômicos do Poder Público. Os direitos dos cidadãos a serem acobertados pela decadência podem ser das mais diversas naturezas, desde, por exemplo, a celebração de um contrato administrativo, até o recebimento de um alvará ou de vantagens remuneratórias por servidores públicos.

    Inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91

    Ocorre que, no caso do recebimento de benefícios previdenciários, em que a vantagem obtida pelos segurados consiste em um direito fundamental que tem por escopo ampará-los nos momentos de vulnerabilidade ou incapacidade para o trabalho, o prazo para a Administração anular seus atos é o dobro daquele do qual dispõe para os atos em geral. Isso significa que a proteção conferida pelo legislador aos interesses do Estado em detrimento do particular favorecido é bem maior do que nas demais situações. Via de consequência, a confiança dos segurados na legitimidade dos atos de concessão de benefícios previdenciários tem menor proteção do Estado do que a confiança dos cidadãos em geral em relação aos demais atos.

    A falta de razoabilidade e a contradição nessa distinção são clarividentes. Justamente quando o direito no qual o administrado confia é de maior relevância (direito fundamental social destinado ao amparo do segurado), a sua proteção é menor, porquanto a anulação do ato de concessão pode ocorrer em prazo maior. Contudo, a lógica impõe que, sendo o direito do particular de maior importância, a proteção seja igualmente maior ou, no mínimo, idêntica aos dos demais direitos. Um tratamento jurídico menos favorecido a um direito que merece proteção ampliada configura afronta ao princípio da igualdade material.

    Submeter segurados do RGPS que estejam de boa-fé (a má-fé afasta a incidência do prazo decadencial) à possibilidade de terem seus benefícios cessados dez anos após a concessão, quando quaisquer outros atos da Administração somente podem ser anulados no prazo de cinco anos, é medida que afronta nitidamente a Constituição, seja por estar em descompasso com o princípio da segurança jurídica (proteção da confiança), seja por ir na contra-mão do princípio da isonomia.

    Por esses motivos, vislumbramos a inconstitucionalidade do prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

    Bruno Henrique Silva Santos é Juiz Federal e autor do Livro Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário 2 Ed.

    • No julgamento do RE 626.489 (veja a íntegra), o STF entendeu pela constitucionalidade do prazo decadencial contido no art. 103 da Lei 8.213/91.
    Tags: Bruno Henrique Silva Santos, decadência previdenciária, Prescrição
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    Imagem: Armadilhas - Artigo Diego Henrique Schuster
    24/01/2020
    • By José Antônio Savaris
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    O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária?

    O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária?

    Por Diego Henrique Schuster

    Não raras  vezes, somos surpreendidos por situações que podem ser epitetadas de verdadeiras “armadilhas”. A mais comum delas é aquela em que a parte autora clama, desde a petição inicial, pela produção da prova de natureza testemunhal e/ou pericial, mas vê o seu pedido indeferido. Sentenciando, o juiz reconhece a especialidade do período e concede o benefício postulado – tudo de bom!

    O que acontece depois? Bom. O autor deixa de apelar da sentença por falta de interesse na reforma da sentença. Em segunda instância, contudo, a conclusão extraída pelo tribunal ou turma recursal, sobre os mesmos documentos analisados pelo juiz de primeira instância, acaba tomando uma linha diametralmente oposta, por se entender que a função (genérica) impossibilita a verificação das atividades, o laudo técnico foi elaborado a partir de informações unilaterais, a documentação não comprova a atividade especial, enfim, os motivos são os mais variados – e não são eles o problema quando analisados isoladamente.

    O que há em comum nessas situações? A prova testemunhal, indeferida, tinha como finalidade confirmar/individualizar as atividades efetivamente exercidas pelo segurado/beneficiário, a fim de permitir a realização de prova pericial (in loco ou estabelecimento similar) ou possibilitar a aplicação de laudos por analogia, para se aferir os agentes nocivos aos quais estava exposto, de modo habitual e permanente. A prova pericial tinha como finalidade verificar a real situação das condições de labor, para o próprio juiz declarar, de forma definitiva ou minimamente segura, a existência (ou não) do direito. Com efeito, o tribunal ou turma recursal acabam afastando a natureza especial da atividade com fundamento na ausência de informações ou dados técnicos que poderiam ser supridos, exatamente, pela prova testemunhal ou pericial.

    O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária?

    Façamos um balanço disso. O indeferimento da prova testemunhal e/ou pericial em primeira instância, a sentença procedente para conceder a aposentadoria postulada, a falta de interesse na reforma da decisão e a conclusão extraída pelo tribunal ou turma recursal sobre os mesmos documentos juntados ou produzidos em juízo, criam uma situação que implica verdadeira armadilha procedimental, fazendo, em muitos casos, o contraditório enquanto garantia de influência e não surpresa simplesmente sucumbir, deixando o processo distante da sua verdadeira finalidade.[1]

    Trata-se de uma situação que causa surpresa e injustiça ao autor. Tal situação desorienta não apenas a ação do autor, – porque o comportamento processual de que dele se esperava em primeira instância acabou, mesmo assim, o prejudicando –, mas agride o devido processo legal. Destarte, mesmo sem recorrer da sentença, resta configurado o cerceamento de defesa.

    O que está em jogo, nesses casos, é o direito fundamental à prova diante de uma nova e surpreendente conclusão extraída – sobre os mesmos documentos juntados aos autos – pela decisão em segunda instância, tendo em vista o contraditório enquanto garantia de influência e não surpresa, sem falar no princípio da colaboração.

    Sob forte influência do sistema alemão, o art. 369 do CPC/2015 não só reproduz literalmente o texto do art. 332 do CPC/73, mas vai além, destacando o “direito a influenciar”[2]:

    As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    O contraditório também aparece como garantia de não surpresa, devendo, por isso, a parte ser ouvida antes de uma decisão que envolva seus direitos, a fim de poder ter influência sobre o processo e seu resultado, o que fica claro nos artigos 7, 9 e 10 do CPC/2015. Aliás, o §1º do art. 927 determina que os juízes e tribunais observem o disposto no art. 10. Vejamos o que diz esse último: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

    Sempre que a prova antes considerada suficiente pelo juiz de primeira instância deixar dúvidas em segunda instância, ao tribunal ou turma recursal cabe converter o feito em diligência, o que pode – deve – ser feito de ofício, nos termos do art. 370 do CPC (aplicável em todas as instâncias), além do arts. 442 e 443, II, do CPC. Para confortar e demonstrar a viabilidade de tal entendimento, recomenda-se a leitura da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 675.192 – RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.[3]

    No JEF temos a Questão de Ordem 20 da TNU:Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).

    Na medida em que o juiz não pode – ou não quer – postergar sua decisão na espera por mais provas e/ou melhores informações, há que se redobrar o cuidado. Alguns juízes estão deixando todo o trabalho para os tribunais ou turmas recursais. A fundamentação genérica, repetida e estranha para “justificar” a não caracterização da atividade especial de diferentes períodos deixa entrever que nem sempre são levados em conta os argumentos nem a prova juntada aos autos, enfim, ignoram-se as individualidades e as particularidades do caso concreto. Pedidos de prova pericial são indeferidos sob o pretexto tanto da irregularidade como da ausência de inconsistências no preenchimento dos formulários, ou seja, quando existem vícios (formais), estes são transferidos para o segurado, poupando os verdadeiros responsáveis pela sua emissão e fiscalização; quando o PPP atende aos requisitos formais, este é garantia de fidedignidade e consenso sobre a realidade laboral (se me entendem a ironia).

    Tanto as partes quanto o órgão judicial devem agir e interagir entre si com boa-fé e lealdade, na busca da correta aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, com ênfase para a realização dos direitos fundamentais-sociais, que é a função do processo, e não apenas reproduzir a realidade.

    O veneno das cobras acaba virando antídoto que salva vidas. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que cobras salvam mais vidas do que matam, ou, o CPC possui o antídoto contra suas próprias armadilhas.

    • Diego Henrique Schuster é Advogado, Mestre (UNISINOS) e Doutorando Direito (UNISINOS). Autor das obras Direito Previdenciário: para compreender e co-autor da obra A garantia da coisa julgada no processo previdenciário, ambas publicadas pela Alteridade Editora.
    • Artigo: O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária?

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    Bah1: Aqui se poderia defender a extinção do feito sem resolução de mérito. Não há espaço aqui para tratar disso.

    Bah2: Cf.: RIBEIRO, Darci Guimarães. Questões relevantes da prova no novo Código de Processo Civil. In: BOECKEL, Fabrício Dani de; ROSA, Karin Regina Rick; SCARPARO, Eduardo. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

    Bah3: Parece desnecessário, mas demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, os pleitos, quando se trata de benefícios com caráter previdenciário, devem ser analisados com certa flexibilidade (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).

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    Prazo para revisão de benefício após a Lei 13.846/2019
    14/01/2020
    • By José Antônio Savaris
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    Prazo para a revisão dos benefícios após a Lei 13.846/2019

    Os termos iniciais do prazo para a revisão dos benefícios previdenciários após o advento da Lei nº 13.846/2019

     

    Bruno Henrique Silva Santos

    A Lei nº 13.846/2019 promoveu importantes alterações no regramento jurídico relacionado ao prazo prescricional (tido como decadencial pela jurisprudência e por parte da doutrina) decenal para a revisão de benefícios previdenciários, às quais é preciso se dar a devida atenção, sobretudo pelo risco de passarem imperceptíveis em razão de a questão ser tratada em um único dispositivo legal: o art. 103 da Lei nº 8.213/91.

    Neste momento, busca-se tecer algumas considerações a respeito das modificações empreendidas pela nova lei no que diz respeito aos termos iniciais do prazo de revisão dos benefícios previdenciários após o advento da Lei nº 13.846/2019,  aos quais os operadores do direito devem estar atentos. É importante registrar, antes disso, que o novo regramento aplica-se tão somente aos benefícios previdenciários concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, haja vista o princípio da irretroatividade das leis[1].

    Pois bem.

    A Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, conferiu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a estabelecer o seguinte:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

    II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    A redação anterior da norma em comento referia que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo“.

    Como se vê, a redação atual do dispositivo legal em análise versou de maneira mais detalhada sobre o início do prazo revisional, de acordo com a espécie do ato a ser revisto. Diversas possibilidades, portanto, agora se abrem.

    O caput do art. 103 passou a tratar separadamente das pretensões voltadas contra a decisão do pedido originário de benefício previdenciário (“ato de concessão, indeferimento”), contra a suspensão do benefício (“cancelamento ou cessação”) e contra decisões proferidas no bojo de revisão de benefício em curso (“deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”). Nos casos de decisões relacionadas à revisão de benefícios, chama a atenção a diferenciação feita pelo legislador entre “indeferimento” e “não concessão”.

    Se é certo que todo indeferimento de pedido de revisão implica necessariamente a sua não concessão, a recíproca não é verdadeira. Com efeito, é possível que, por força de lei ou de ato administrativo, o INSS seja obrigado a revisar de ofício atos de concessão de benefícios previdenciários. Nestes casos, se a Autarquia descumpre seu dever, a não concessão não decorre do indeferimento de um pedido do seu titular, mas de uma pura omissão.

    Para cada uma das hipóteses acima elencadas, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, cuidou de especificar, nos incisos I e II do caput, os respectivos marcos iniciais do prazo revisional. Vejamos, então, quais são.

    Nas situações em que se busca a revisão de um ato de concessão de benefício previdenciário contra o qual não houve interposição de recurso administrativo, a regra permanece idêntica àquela prevista na redação anterior do art. 103 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o prazo decenal tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (primeira parte do inciso I).

    Já quando se trata de pretensão voltada contra a omissão do INSS em promover revisão de ofício de ato concessório, o prazo tem início na “data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”(parte final do inciso I).

    Apesar de a Lei nº 13.846/2019 ser claramente inconstitucional na parte em que incluiu no âmbito de abrangência do prazo revisional os atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários[2], caso se admita a validade da norma, o prazo de dez anos para que os segurados se insurjam contra eles terá início no dia em que tomarem conhecimento da decisão administrativa indeferitória, ou que determina o cancelamento ou a cessação (primeira parte do inciso II).

    Enfim, a parte final do inciso II do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 trata dos casos de pretensão dos segurados contra as decisões proferidas pelo INSS em sede de revisão dos atos concessórios de benefícios previdenciários, situações em que o prazo decenal inicia com a cientificação dos respectivos titulares acerca da decisão de deferimento ou indeferimento no âmbito administrativo. Evidentemente, o deferimento de um pedido de revisão somente dará azo à insurgência de seu titular quando ele for apenas parcial. Na hipótese de integral acolhimento do requerimento de revisão, não haverá pretensão a ser deduzida em Juízo.

    Importante observar que, ao contrário do que ocorria na redação do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 conferida pela Lei nº 9.528/97, a partir das alterações promovidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deixou-se de versar sobre o termo inicial do prazo revisional na hipótese de interposição de recurso administrativo contra o ato de concessão do benefício previdenciário. Ainda assim, não há outra solução a ser adotada senão a de que, nessa situação, dito prazo começa a fluir a partir do momento em que a última decisão na esfera recursal torna-se definitiva e chega ao conhecimento do segurado. Com efeito, enquanto não se tem uma manifestação imutável administrativamente, não se pode concluir que o direito do segurado tenha sido negado pelo INSS. Via de consequência, a pretensão do beneficiário não pode ser considerada como resistida, ante a pendência de uma manifestação final da Autarquia a seu respeito. Para se chegar a esta conclusão, não se faz necessária disposição legal expressa, valendo a lógica do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, do qual se depreende que a demora na apreciação dos fatos pela Administração impede o início da fluência do prazo prescricional.

    Este mesmo raciocínio aplica-se em relação a recursos administrativos que venham a ser interpostos contra as decisões proferidas pelo INSS no bojo de pedidos de revisão de benefícios formulados por seus titulares. Por mais que o inciso II do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 disponha que, em tais casos, o prazo decenal tem início a partir da ciência dos beneficiários sobre a decisão de deferimento ou indeferimento, a decisão a ser considerada é aquela proferida na última instância administrativa.

    Bruno Henrique Silva Santos é Juiz Federal e o autor do livro “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário”, 2ª Ed. 2019, publicado pela Alteridade.  

    [1] Maiores considerações a respeito da eficácia temporal das modificações trazidas pela Lei nº 13.846/2019 podem ser encontradas na obra “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário”, 2ªed, de minha autoria, publicada pela Editora Alteridade.

    [2] A respeito da inconstitucionalidade na estipulação de prazo que extingue o direito de acesso a um benefício previdenciário, benefício este que se traduz em um direito fundamental indisponível, feita através da alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019, remeto o leitor ao artigo de minha autoria “A inconstitucionalidade da alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019”, publicado no site da editora Alteridade (https://www.alteridade.com.br/artigo/artigo-inconstitucionalidade-da-alteracao-do-art-103-da-lei-8-213-91-mp-871-2019/) e no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2019-jan-25/bruno-santos-inconstitucionalidade-alteracao-lei-821391), bem como às considerações tecidas na obra “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário”, 2ªed, também de minha autoria, publicada pela Editora Alteridade

    Tags: Bruno Henrique Silva Santos, decadência previdenciária, Prescrição, processo previdenciário
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    14/06/2019
    • By LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
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    A regulamentação da contribuição previdenciária do motorista de aplicativo

    A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MOTORISTA DE APLICATIVO FOI A MELHOR ESCOLHA ECONÔMICA E SOCIAL?

    Deomar Adriano Gmach

    A economia brasileira já não anda bem há alguns anos. O boletim Focus de 17 de maio de 2019, após começar o ano com uma expectativa de crescimento do PIB de 2,5%, traz, pela décima vez no ano, uma expectativa negativa indicando que a economia brasileira tende a crescer apenas 1,24% no decorrer de 2019. O comportamento da economia Brasileira ao longo dos últimos anos já leva alguns economistas a afirmar que o Brasil está inserido em um cenário pior do que a da famosa “década perdida”, na qual o crescimento anual médio do Brasil na década de 80 foi de 1,6% ao ano. Se os dados do Boletim Focus se consolidar até o final da atual década o Brasil terá tido um crescimento anual de 0,9%. (INFOMONEY, 2019)

    Em meio a esse cenário econômico, o Governo Federal, no dia 14 de maio de 2019, por meio do Decreto nº 9.792, regulamentou a contribuição previdenciária do motorista de aplicativo. Compreender o ambiente econômico significa também compreender os impactos do mesmo para a condução das políticas públicas, incluídas nesse ambiente as políticas previdenciárias. Nesse sentido é necessário fazer alguns apontamentos sobre o referido Decreto (e também a Lei nº 13.640/2018, a qual ele buscou regulamentar) para tentar entender se a opção tomada pelo Estado é a que mais atende aos anseios sociais e econômicos da população.

    O referido Decreto, em seu artigo 02° estabelece que a inscrição do motorista de aplicativo como contribuinte individual será feita por ele mesmo, priorizando o uso dos canais eletrônicos da Autarquia. Já o § único do referido artigo dá a opção de o motorista se filiar ao RGPS como MEI.

    O primeiro apontamento que se faz é de caráter técnico. O Decreto, logo após afirmar que o motorista de aplicativo é contribuinte individual para fins previdenciários, permite que o mesmo possa verter contribuições ao RGPS como se Microempreendedor (MEI) fosse. O artigo 4º do Decreto remete o leitor ao artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 para dizer que o motorista de aplicativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para verter a sua contribuição previdenciária.

    Ocorre que o MEI não se curva a essa regra. De acordo com o artigo 18-A, inciso V da Lei Complementar nº 128/2009 o MEI recolhera os seus tributos (ICMS, ISS e Contribuição Previdenciária) conforme os preceitos estabelecidos por um Comitê Gestor, responsável pelo tratamento da matéria. O mencionado comitê gestor, desde sempre, estabeleceu o dia 20 do mês seguinte ao da competência como prazo fatal ao recolhimento dos tributos.

    O Poder Executivo, ao dispensar os cuidados necessários e a boa técnica ao tratamento da matéria, criou a confusão normativa adorada pelas bancas organizadoras de concursos públicos: “o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual é o dia 20 do mês seguinte a competência a qual ela se refere, exceto se ele for motorista de aplicativo.” Além do mais a referida regra tende a trazer grandes dificuldades práticas a sua operacionalização pelo INSS e pela SRFB.
    Continuando. Desde que chegou ao Brasil, em 2014, o UBER, principal empresa mundial a intermediar, por meio de aplicativo de celular, o transporte de passageiros em veículo particular, esteve envolvida em uma centena de discussões. Por oferecer um serviço, de certo modo, parecido com o serviço de taxi, mas sem sofrer as taxações e os ônus dessa categoria, uma primeira contenda foi com essa categoria profissional. Houve ao redor do País, nos últimos anos, uma série de manifestações por parte dos taxistas com o objetivo de proibir (ou regulamentar) a atuação dos motoristas de aplicativo. Até que por fim, em 2018, por meio da Lei nº 13.640 que, atualizando as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, regulamentou o transporte individual remunerado de passageiros. Permitindo assim a atuação de aplicativos como o UBER e o 99.

    O ponto que interessa a presente discussão é o do artigo 11-A, § único, inciso III da referida regulamentação. In verbis: “exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (grifo nosso)

    A Lei, que ora encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 9.792/2019, remete o leitor ao artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei nº 8213/91. Esse último preceito normativo diz ser contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

    Do ponto de vista contributivo, seguindo a orientação da Lei, o motorista de aplicativo deve verter as suas contribuições nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Deve verter contribuições aplicando uma alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição.

    Para poder receber a benesse do artigo 21, parágrafo 2º inciso I da Lei de custeio (poder contribuir com uma alíquota de 11% sobre o salário de contribuição) o motorista de aplicativo teria de demonstrar que não possui nenhum tipo de relação de emprego com empresa ou equiparado. O que é extremamente questionável, tendo em vista a participação das empresas que fazem a intermediação do serviço via aplicativo de celular.

    Os Decretos expeditos pelo Presidente da República têm fundamento no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal. Nas palavras do saudoso Celso Antônio Bandeira de Mello:

    a Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nela se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta. (MELLO, 2010, p. 351)

    No presente caso, não há necessidade alguma de regulamentação da sua situação previdenciária. A lei já foi bastante clara ao enquadrá-lo como contribuinte individual autônomo. Bastando ao mesmo fazer o seu recolhimento previdenciário como milhares de vendedores ambulantes, pedreiros autônomos e toda a sorte de trabalhadores enquadrados no artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei nº 8.213/91 já o fazem.

    Quanto aos limites dos Decretos Presidenciais, afirma o referido administrativista: “ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Nem favor nem restrição que já não contenham previamente na lei regulamentada podem ser agregados pelo regulamento.”(MELLO, 2010, p. 355)

    Nesse sentido, no ponto em destaque, é ilegal o Decreto regulamentador, pois vai além do que determina a Lei e contraria a vontade do Poder Legislativo, concedendo benesse (a de poder contribuir com uma alíquota de 5% sobre o salário mínimo, na condição de MEI) não prevista na Lei.

    Voltando às várias discussões que a inserção dessa nova modalidade de transporte de passageiros gerou no Brasil, é necessário ainda refletir sobre uma possível vinculação trabalhista entre o motorista de aplicativo e a empresa que faz a intermediação do transporte.

    Antes disso é necessário estabelecer, para fins pedagógicos, a correlação entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. A análise histórica da proteção social no Brasil está muito ligada aos trabalhadores que passaram a gozar, durante a revolução industrial, de alguns benefícios, em decorrência de alguns eventos, como o acidente de trabalho. Por isso hoje, ainda é muito usual a afirmação de que o Direito Previdenciário surgiu do Direito do Trabalho o qual foi responsável por regulamentar a relação entre patrões e empregados. (IBRAHIM, 2011, p. 143-144)

    Embora seja consenso a autonomia do Direito Previdenciário em relação a outras áreas do direito, a sua interação com o Direito do Trabalho se mostra extremamente relevante em vários aspectos. Cita-se como exemplo a questão da modalidade de filiação previdenciária.

    A UBER, desde a sua criação em 2009, vem sofrendo ao redor do mundo, ações de cunho trabalhista que objetivam o reconhecimento do vínculo entre ela e os motoristas usuários do aplicativo. Prova disso é a recente decisão de pagar 20 milhões de dólares para motoristas da Califórnia e de Massachusetts que pleiteavam o reconhecimento do vínculo trabalhista, em acordo pré processual (REVISTA VEJA, 2019), com a clara intenção de evitar que o poder judiciário dos Estados Unidos crie jurisprudência desfavorável a seus interesses. Ou então a recente derrota no Reino Unido, onde o tribunal de apelação manteve uma decisão de 2016 que definiu que os motoristas da UBER não eram empreendedores, mas sim funcionários contratados, e por isso a empresa deveria garantir a eles direitos trabalhistas básicos, como garantia de um salário mínimo, direito a período de férias e não descontar do salário faltas por motivo de doença. (CANALTECH, 2019)

    No Brasil, não há consenso na jurisprudência sobre o assunto. Embora já seja possível apontar importantes vitórias dos trabalhadores quanto ao reconhecimento do vínculo. Como a do processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, da 15ª Turma Regional do Trabalho de São Paulo, onde a Desembargadora Beatriz de Oliveira Lima, reconheceu que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer a regras de conduta impostas pela empresa. Ou a decisão monocrática tomada pelo magistrado Marcio Toledo Gonçalves, da 33º Vara do Trabalho de belo Horizonte que, no processo nº 0011359-34.2016.5.03.01112, além de decidir favorável a existência do vinculo laboral, fez uma profunda análise quanto aos requisitos do vínculo empregatício.

    Embora se reconheça que há ainda um longo caminho até uma possível pacificação do assunto na justiça do trabalho brasileira, voltando ao foco principal do presente ensaio, é possível afirmar que: o motorista de aplicativo não desenvolve por conta própria atividade laboral; há uma clara interferência da empresa responsável pelo aplicativo no desempenho da atividade; há lucro por parte dessa empresa; existe a fixação de padrões mínimos…

    Nesse sentido se não há consenso sobre a relação de trabalho entre a responsável pelo aplicativo (UBER, 99, Calibry…) e o motorista, é possível afirmar ao menos que este presta serviço àquela.
    Sendo assim, com relação a contribuição previdenciária na prestação de serviços, o artigo 216, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a empresa tomadora do serviço é obrigada a arrecadar a contribuição devida pelo contribuinte individual prestador de serviços, descontando-a de sua remuneração.

    Em um ambiente econômico onde a arrecadação do Estado está cada vez menor, acompanhando o desempenho econômico do País, coube ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo regulamentar atividade econômica extremamente lucrativa (se não para o motorista, com certeza para a empresa) com claras possibilidades de se verter expressivos valores aos cofres do RGPS.

    Errou o Poder Legislador, pois teve a sua frente a opção de dar novos contornos ao litígio entre a UBER e os trabalhadores brasileiros, prestigiando estes últimos em detrimento da primeira. Não deve prevalecer o entendimento de que tal medida prejudica a livre iniciativa. O valor social do Trabalho (artigo 01, inciso IV da CF/88) e a proteção do trabalhador face à automação (artigo 07, inciso XXVII da CF/88) devem prevalecer. Tanto é assim que a UBER vem sofrendo sérias derrotas ao redor do mundo em Países como Estados Unidos e Reino Unido. Melhor teria sido o Estado Brasileiro ter tomado parte favorecendo a proteção do trabalhador.

    Ademais, optar pelo enquadramento do motorista de aplicativo como prestador de serviços, além de aumentar a arrecadação do Estado com os tributos devidos pela pessoa jurídica, traria uma maior certeza de proteção previdenciária aos trabalhadores. Visto que enquadrar os mesmos como trabalhadores autônomos, os obrigando a recolher por conta própria a sua contribuição previdenciária, não garante que os mesmos de fato optem por verter mensalmente as contribuições.

    Errou o Poder Executivo, pois, além de não ter se atentado ao ordenamento jurídico quanto ao prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária, extrapolou os limites da Lei concedendo ao contribuinte, por meio de Decreto, benesse não prevista pelo Legislador.

    Sob o ponto de vista econômico, o Estado lançou mão da opção que, certamente, lhe trará menor retorno tributário. Já sob o ponto de vista social, o Estado optou pela direção que traz menos efetividade à proteção social do indivíduo, uma vez que reputou a este uma obrigação tributária que, se destinada a Pessoa Jurídica, alcançaria com mais vigor o seu fim último.

    REFERÊNCIAS:

    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

    LANZANA, Antonio. INFOMONEY – A economia Brasileira em 2019: uma nova decepção? Disponível em: https://www.infomoney.com.br/blogs/economia-e-politica/um-brasil/post/8172785/a-economia-brasileira-em-2019-nova-decepcao> Acesso em: 25 de mai de 2019.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

    REVISTA VEJA. UBER pagará US$ 20 milhões em ação trabalhista de motoristas nos EUA. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/economia/UBER-pagara-us-20-milhoes-em-acao-trabalhista-de-motoristas-nos-eua/> Acesso em: 25 mai. de 2019.

    SILVA, Rafael Rodrigues da. CANALTECH. Após perder ação trabalhista, UBER se vê obrigada a recorrer à Suprema Corte. Disponivel em: < https://canaltech.com.br/apps/apos-perder-acao-trabalhista-UBER-se-ve-obrigada-a-recorrer-a-suprema-corte-129441/> Acesso em: 25 mai. de 2019.

    TORRESANI, Eduardo. JUSBRASIL. Motoristas do UBER, possuem vínculo de emprego ou não? Motoristas parceiros ou empregados? Disponível em: < https://torresani.jusbrasil.com.br/artigos/482070647/motoristas-do-UBER-possuem-vinculo-de-emprego-ou-nao> Acesso em: 25 de mai de 2019.

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